Sindhosp

Josiane Mota

Aumento do IOF nas operações de crédito

Divulgamos o decreto 8.392/2015, que aumenta a alíquota do Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF.
 
O decreto eleva de 1,5% para 3% o IOF, faz parte do conjunto de quatro medidas anunciadas pelo ministro da Fazenda, Joaquim Levy, em estratégia do governo para aumentar a arrecadação e melhorar o superávit primário.
 
A íntegra para ciência:
 
Decreto nº 8.392, de 20 de janeiro de 2015 
 
Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF.
 
A presidenta da República, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e art. 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994,
D E C R E T A :
 
Art. 1º O art. 7º do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º …………………………………………………………………………
I – …………………………………………………………………………………
a) …………………………………………………………………………………
1. ………………………………………………………………………………….
2. mutuário pessoa física: 0,0082%;
b) ………………………………………………………………………………….
1. ………………………………………………………………………………….
2. mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
II – ………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………
b) mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
III – ………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………
b) mutuário pessoa física: 0,0082%;
IV – ………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………….
b) mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
V – ………………………………………………………………………………..
a) ………………………………………………………………………………….
1. ………………………………………………………………………………….
2. mutuário pessoa física: 0,0082%;
b) ………………………………………………………………………………….
1. …………………………………………………………………………………
2. mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
…………………………………………………………………………………………..
VII – nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física:
0,0082% ao dia. …………………………………………………………………………………." (NR)
 
Art. 2º Este Decreto entra em vigor um dia após a data de sua publicação.
Brasília, 20 de janeiro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
 
DILMA ROUSSEFF
Tarcísio José Massote de Godoy
 
 
 

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Centro de Reabilitação do Sírio-Libanês conquista certificação internacional

O Centro de Reabilitação do Hospital Sírio-Libanês (HSL) acaba de adquirir a certificação CARF, concedida pela Commission on Accreditation of Rehabilitation Facilities, grupo americano independente e sem fins lucrativos fundado em 1966, para melhoria dos serviços de saúde.
 
A conquista é pioneira, já que a instituição foi o primeiro centro médico privado do país a obter o selo.
 
O resultado foi formalizado em janeiro e tem validade inicial de três anos – a duração máxima concedida pela entidade avaliadora. A auditoria aconteceu no fim do ano passado, quando executivos da CARF avaliaram o trabalho do Centro de Reabilitação do HSL por três dias.
 
Essa certificação atesta o compromisso do Hospital Sírio-Libanês em oferecer ao paciente com algum tipo de incapacidade serviços de reabilitação física, psicossocial e profissional que aliem qualidade e segurança. Ao mesmo tempo, considera o comprometimento do hospital em melhorar continuamente suas práticas de reabilitação, com foco nas necessidades específicas do paciente e nos resultados do tratamento.
 
O Centro de Reabilitação do Hospital Sírio-Libanês tem por missão fazer com que seus pacientes atinjam seus objetivos funcionais, dentro de seu potencial físico, psicossocial e profissional, conseguindo retomar da melhor forma possível suas atividades rotineiras tanto em âmbito familiar quanto profissional. Formado por uma equipe multidisciplinar, o centro desenvolve suas atividades não apenas com foco na doença, mas também para o acolhimento e entendimento das necessidades de cada paciente.
 

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Vivien Rosso é nova CEO do A.C.Camargo Cancer Center

Formada em administração de empresas pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), Vivien passa a liderar área extremamente estratégica do hospital
 
A executiva Vivien Navarro Rosso, ex-presidente do Fleury, assume a Superintendência Geral do A.C.Camargo Cancer Center, lançado em 2013 com o objetivo de concentrar em um só lugar tudo o que envolve a Oncologia, desde a bancada de pesquisa até leitos de internação.
 

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Parcelamento de débitos das micro e pequenas empresas (Simples Nacional)

Divulgamos a Instrução Normativa RFB nº 1541/2015, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.508, de 4 de novembro de 2014, que dispõe sobre o parcelamento de débitos apurados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
 
 
A íntegra para ciência:
 
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1541, DE 20 DE JANEIRO DE 2015
 
(Publicado(a) no DOU de 21/1/2015, seção 1, pág. 12)  
 
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.508, de 4 de novembro de 2014, que dispõe sobre o parcelamento de débitos apurados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
 
 
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos §§ 15 a 24 do art. 21 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e na Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, resolve:
Art. 1º O art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.508, de 4 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º …………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………
§ 2º Observado o disposto no inciso II do § 3º do art. 1º, será permitido 1 (um) pedido de parcelamento por ano-calendário.
…………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
 
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
 
 
 

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Mais da metade de novos médicos é reprovada em exame

Mais da metade dos recém-formados em medicina no Estado de São Paulo foram reprovados no exame do Conselho Regional de Medicina (Cremesp) de 2014, segundo resultados divulgados pelo órgão na manhã desta quinta-feira, 29. Dos 2.891 egressos de escolas médicas paulistas que passaram pela prova, 55% não conseguiu atingir o porcentual mínimo de acertos, de 60%.
 
O índice de reprovação é levemente inferior ao do exame de 2013, quando 59% dos candidatos foram reprovados, mas ainda é considerado preocupante pelo conselho.
 
Para o conselho, a principal causa do desempenho ruim dos egressos é a baixa qualidade da formação médica. As áreas de conhecimento com o maior número de erros foi clínica médica, ciências básicas e pediatria.
 
O órgão defende um exame nacional que condicione a emissão do registro ao desempenho do profissional e estuda adotar um monitoramento anual dos reprovados no exame.

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Seminário apresenta lei 13.003 a serviços de saúde

O SINDHOSP, em parceria com a FEHOESP, promoveu, no dia 27 de janeiro, o seminário “A lei 13.003 e sua regulamentação”.
 
O evento, realizado no auditório do Sindicato, na capital paulista, teve por objetivo apresentar em detalhes a lei 13.003/2014 e sua regulamentação, por meio das resoluções normativas (RNs) 363, 364 e 365 e da instrução normativa (IN) 56, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Cerca de 40 representantes de instituições associadas e contribuintes do SINDHOSP estiveram presentes.
 
A lei está em vigor desde o dia 22 de dezembro passado, e alterou a chamada Lei dos Planos de Saúde, a 9.656/98; define, entre outros pontos, a obrigatoriedade de se firmar contratos de forma escrita entre operadoras de planos e prestadores de serviços em saúde.
 
A apresentação foi conduzida pelo gerente de Assistência à Saúde da FEHOESP, Danilo Bernik, que ressaltou a abrangência do tema. “A lei vale tanto para pessoas físicas como jurídicas.”
 
Bernik também recomendou cuidados com as cláusulas contratuais, por exemplo. Ao abordar os índices de reajuste, explicou como devem ser conduzidas as negociações, lembrando que “se não houver acordo entre as partes, a ANS pode intervir”.
 
O presidente da FEHOESP, Yussif Ali Mere Junior, também esteve presente e destacou o mérito da medida. “A lei 13003 é uma vitória, mas que ainda precisa ser consolidada, pois ela, por si só, não vai garantir muita coisa para nós. Mas a ANS tem assumido uma postura diferente em relação principalmente ao prestador de serviços”, disse.
 
Projetos
O evento contou, em sua abertura, com a participação do gestor do Instituto de Ensino e Pesquisa na Área da Saúde (IEPAS), Marcelo Gratão, que atualizou os presentes a respeito dos projetos que estão sendo empreendidos pela Federação e o Instituto. 
 
Iniciativas como os projetos Bússola, SAP, heCos e Instruir foram apresentados, juntamente com as expectativas do instituto para 2015 na promoção de cursos e eventos para o setor. “Esperamos aumentar neste ano a oferta de cursos em 40% em relação ao ano passado”, informou Gratão.
 

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Ministro defende abertura de capital na saúde

"Além de uma injeção de recursos, certamente seremos beneficiados por melhorias na forma de gestão, modalidades mais modernas e com foco em resultados, sobretudo na qualidade de assistência para o paciente", afirmou o ministro da Saúde, Arthur Chioro, defendendo a lei que permite investimentos estrangeiros nos serviços de saúde, como clínicas e hospitais.

Para ele, a regra corrige uma distorção já existente no mercado, melhora a concorrência e está longe de significar uma ameaça para o Sistema Único de Saúde (SUS). "A abertura de capital já havia acontecido. E de forma assimétrica", disse o ministro, durante reunião no Conselho Nacional de Saúde.

Questionado nesta terça-feira durante reunião no Conselho, Chioro afirmou que somente "desconhecimento e falta de capacidade de análise a fundo da matéria" e o "antagonismo político inadequado" poderiam gerar a interpretação de que a lei representaria uma ameaça de privatização do sistema de saúde no país. "Não podemos ser usados em uma prática de concorrência usando o compromisso da militância do SUS", disse.

O ministro garantiu que em nenhum momento se cogitou mudar a lógica de prioridades para contratação de serviços: em primeiro lugar os públicos, depois, filantrópicos e, por último, serviços privados. "Além disso, princípios de universalidade, equidade e integralidade em nenhum momento foram colocados em discussão."

 

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ANS completa 15 anos

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) completou 15 anos no dia 28. Nesse período de atuação, o órgão acompanhou o crescimento do setor, implementando medidas importantes para a regulação, a normatização, o controle e a fiscalização dos planos de saúde, sempre visando assegurar o interesse público.
 
Os números são expressivos: atualmente, o setor conta com 1.433 operadoras de planos de saúde que cuidam de 50,5 milhões de consumidores em planos de assistência médica e 21,3 milhões em planos exclusivamente odontológicos. Em 2013, os planos privados realizaram 51,8 milhões de terapias, 262,2 milhões de consultas médicas, 8 milhões de internações e 565,7 milhões de exames complementares. Naquele ano, o setor movimentou R$ 108,2 bilhões em receitas de mensalidades. Em 2014, no primeiro semestre, foram realizadas 26,8 milhões de terapias, 133,6 milhões de consultas médicas, 3,8 milhões de internações e 565,7 milhões de exames complementares.
 
Entre as medidas implementadas pela ANS nesses 15 anos, destacam-se a definição de regras de entrada e saída do mercado de planos de saúde; o monitoramento sistemático econômico e assistencial das operadoras; a introdução de mecanismos de proteção ao consumidor; a criação do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que é a listagem mínima obrigatória de consultas, exames e tratamentos que os planos de saúde devem oferecer; a instituição da portabilidade de carências, que possibilita ao consumidor mudar de plano de saúde levando os períodos de carência já cumpridos; e a determinação de prazos máximos de atendimento que devem ser obedecidos pelos planos. 
 
Outra ação relevante foi a criação da Notificação de Investigação Preliminar (NIP), medida que dá mais rapidez e efetividade na resposta das operadoras às demandas dos consumidores. Atualmente, mais de 80% das demandas de natureza assistencial são resolvidas em curto prazo e de maneira favorável ao consumidor por meio da mediação de conflitos promovida pela ANS. 
 
Medidas recentes
Entre as ações mais recentes, a cobertura obrigatória para tratamentos contra o câncer resultou em avanços assistenciais importantes. Foram incluídos no Rol de Procedimentos 37 medicamentos orais para 54 indicações médicas. Já a regulamentação da Lei nº 13.003, com novas regras para os contratos entre operadoras e planos de saúde, também foi uma conquista recente e que deve refletir na melhoria da assistência ao consumidor dos planos de saúde. 
 
No âmbito da fiscalização, um dos destaques é a consolidação do monitoramento e da suspensão da comercialização de planos por descumprimento de prazos e negativas de cobertura. Desde 2012, quando foi implantado o Programa de Monitoramento, a ANS já impediu que novos clientes ingressassem em 1.017 planos de saúde de 142 operadoras que não prestavam atendimento adequado em tempo oportuno aos seus usuários e tiveram a comercialização suspensa. 
 
Cabe destacar, ainda, o expressivo aumento do valor ressarcido ao Sistema Único de Saúde (SUS) nos últimos anos, que atingiu o recorde de R$ 315,18 milhões em 2014 (até outubro). Essa medida tem assegurado a restituição dos recursos de atendimentos realizados no setor público a pacientes com cobertura do sistema de saúde suplementar, uma atribuição legal da ANS.
 
Comunicação e parcerias 
Nesses 15 anos, a Agência aprimorou seus canais de comunicação, ampliou o acesso à informação, fez parcerias com órgãos de defesa do consumidor e incentivou a implantação de ouvidorias em todas as operadoras. Tudo isso com o intuito de aperfeiçoar cada vez mais a interface com a população beneficiária dos planos de saúde e, assim, proteger o consumidor. 
 
Por meio de suas câmaras técnicas, comitês, consultas e audiências públicas, fez da participação e do diálogo um mecanismo para mediar e estreitar o relacionamento com o setor e a sociedade.
 
Nesses 15 anos, também houve investimentos crescentes e avanços no âmbito da gestão institucional, que resultaram na contratação, capacitação e qualidade de vida dos servidores. Foram realizados três concursos públicos para contratação de servidores efetivos, além das chamadas para servidores temporários. Atualmente, são mais de 1,4 mil funcionários, entre servidores e terceirizados, que têm ajudado a Agência a se consolidar e cumprir com êxito sua missão institucional.
 
Histórico
O setor de saúde suplementar teve origem na década de 1930, com o início da cobrança pela prestação de serviços em saúde. Na década de 50, com o processo de industrialização no país e a instalação das fábricas na região do ABC paulista, as instituições hospitalares privadas consolidaram-se como as principais prestadoras de serviço à classe média emergente. As primeiras empresas de medicina de grupo surgiram na década de 60. 
 
Já na década de 90, dois fatos relevantes trouxeram mudanças para o setor de planos de saúde: a publicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e a lei que regulamenta a Saúde Suplementar (Lei nº 9.656/98). Em janeiro de 2000, foi publicada a Lei nº 9.961, que cria a ANS com o objetivo de regular o setor de planos privados de assistência à saúde. Em 2004, com a entrada em vigor do Estatuto do Idoso, ficou proibida a cobrança de valores diferenciados aos beneficiários de planos de saúde em razão da idade.
 
Veja aqui a linha do tempo com as principais ações implementadas pela ANS em seus 15 anos.
 
 

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Diferença entre auxílio-doença acidentário e previdenciário

De acordo com a lei nº 8213, de  24/7/1991, em seu artigo 60, §§ 3º e 4º, que após 15 dias de afastamento, o trabalhador deve ser encaminhado à Perícia de Médico do Ministério da Previdência  Social para que seja auferida a capacidade ou incapacidade para o trabalho.
 
Cabe lembrar que a empresa é responsável pelo pagamento dos primeiros 15 dias consecutivos de afastamento, desde que o médico do Trabalho da mesma abone tais dias.
 
É também o profissional de Medicina do Trabalho da empresa que deve efetuar o encaminhamento do empregado que não recuperar sua capacidade para o trabalho até o 15º dia ao médico perito da Previdência  Social.
 
O decreto nº 3.048, de 6/5/1999, em seu artigo 71, deixa claro que a incapacidade para fins de recebimento de auxílio-doença deve ser para o trabalho ou para a atividade habitual.
 
A perícia médica da Previdência Social verificará se a incapacidade para o trabalho é resultante de infortúnio cotidiano ou de  acidente ou doença do trabalho.
 
A nomenclatura é auxílio-doença sempre que houver incapacidade superior a 15 dias. No entanto, se o médico perito verificar que a causa da incapacidade é o exercício da atividade profissional, classificará o benefício como acidentário – espécie  91.
 
Se for constatada apenas a incapacidade, sem qualquer relação com a prestação de serviços do trabalhador, será concedido o auxílio-doença previdenciário, que é a espécie 31.
 
Vale destacar que o acidente de trabalho que gera o auxílio-doença acidentário pode englobar a doença profissional, e também acidentes ocorridos durante o trajeto residência trabalho e trabalho residência e aqueles que acontecem durante o intervalo para refeição e descanso ou durante as necessidades fisiológicas.
 
O artigo 20 da lei nº 8213/1991 classifica o que é acidente de trabalho sofrido dentro da empresa e durante o expediente e aqueles que acontecem fora do local e horário de trabalho.
 
Se o acidente acontece em razão de ato de agressão, sabotagem ou terrorismo, ofensa física intencional, ato de imprudência, de negligência ou de imperícia, praticadas por terceiros ou companheiros de trabalho, ato de pessoa privada do uso da razão, desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior, dentro do horário e no local de trabalho, será motivo para a concessão de auxílio-doença acidentário. 
 
Quando o trabalhador está fora do local e da jornada de trabalho, mas sofre acidente na  execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; na prestação espontânea de qualquer serviço ao estabelecimento para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado; nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho, também pode ser considerado auxílio-doença acidentário.
 
Outra situação que também pode gerar o benefício previdenciário 91 – auxílio-doença acidentário, é a doença profissional e do trabalho, cujos róis de ocorrência constam no decreto nº 3048/1999, no anexo II, listas “A”, “B” e “C”.
 
Mas, há que se destacar que não se considera doença relacionada ao trabalho ou à profissão aquela que não produza incapacidade laborativa.
 
Se constatado que a doença é degenerativa; inerente a grupo etário ou que a doença é endêmica adquirida por  habitante de região em que ela se desenvolva, não será considerada para fins do auxílio-doença acidentário, mas sim, o benefício 31- auxílio-doença previdenciário.
 
A importância de se distinguir o benefício 91 do  benefício 31 deve-se aos efeitos fiscais e trabalhistas da concessão dos mesmos.
 
O auxílio-doença acidentário – espécie 91 gera:
 
– Manutenção  do contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, pelo período de 12 meses (artigo 118, da lei nº 8.213/1991); 
 
– Obrigação de a empresa continuar a recolher o percentual de 8% do FGTS durante o afastamento (5º, do artigo 15 da lei nº 8.036, de 11/5/1990);
 
– A continuidade da concessão de plano de saúde, para aquelas empresas que concedem tal benefício (súmula 440 do Tribunal Superior Eleitoral – TST);
 
– Quanto à cesta básica, dependerá de previsão específica em convenção coletiva de trabalho firmada com o sindicato da categoria do trabalhador, pois se não houver nenhuma limitação explícita na cláusula, a concessão de cesta básica é devida em razão de o benefício previdenciário ser uma justificativa de falta ao trabalho.
 
Conclui-se, portanto, que se deve manter a máxima atenção quando da ocorrência de acidentes ou doenças, para que sejam classificadas conforme os ditames da lei, e somente sejam consideradas aquelas que efetivamente causem a incapacidade laboral. Caso a perícia médica da Previdência Social venha a caracterizar o acidente de trabalho e, consequentemente, seja concedido o benefício de auxílio-doença acidentário, devem ser tomadas as providências para demonstrar, por meio de recursos administrativos, que não foram cumpridos os requisitos da lei para ser considerado acidente de trabalho e assim reverter o benefício para auxílio-doença previdenciário.
 
* Lucinéia A. Nucci é advogada do departamento Jurídico do SINDHOSP

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STF decide que multa fiscal não pode ser maior que 100%

Uma decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF) abre a possibilidade de contribuintes multados em valores bem superiores ao próprio tributo devido, reduzirem consideravelmente o montante cobrado pelo Fisco. A 1ª Turma do tribunal determinou que a multa aplicada ao contribuinte não pode ser superior a 100% e ultrapassar o valor do tributo. Apesar da importância da decisão, por limitar a atuação dos Fiscos, tributaristas entendem que o percentual ainda é alto e danoso à atividade empresarial.
 
Nas legislações, tanto federal quanto dos Estados, há penalidades que superam o percentual de 100%. No caso da Receita Federal, por exemplo, as multas começam em 75% por sonegação fiscal, podendo chegar a 225% se o contribuinte criar "embaraço à fiscalização". Segundo levantamento do escritório Machado Associados, no Estado de São Paulo, uma empresa pode ser autuada em 300% se deixar de recolher o ICMS decorrente do uso do Emissor de Cupom Fiscal (ECF). Já no Pará, será de 210% se simular a saída de mercadoria do Estado.
 
O resultado dessa conta, segundo o advogado Júlio de Oliveira, do Machado Associados, é débitos impagáveis e suficientemente grandes para quebrar qualquer empresa. Como exemplo, o tributarista cita alguns dos muitos casos de clientes que já passaram por seu escritório. Em um deles, a dívida final discutida pelo cliente com o Estado era de R$ 32 milhões. No entanto, o tributo efetivamente correspondia a cerca de R$ 8 milhões, o restante era a soma das multas, juros e correção monetária. "Esse tipo de punição deixa de ser didática e quebra qualquer empresa", afirma.
 
O caso julgado pelo Supremo trata de um recurso que envolve a transportadora Akamebu Transportes de Goiás, multada pela Fazenda Estadual em 120%.
 
advogado que representa a empresa no processo, Whevertton Alberto Borges, do escritório Borges Teles Advocacia e Consultoria, destaca que a diferença dessa decisão para as outras poucas já tratadas pelo Supremo sobre o assunto é a objetividade ao fixar um percentual de 100%. Segundo ele, a empresa tinha créditos de ICMS e os utilizou na compensação de débitos com o Estado. Como o Fisco não reconheceu esse crédito, acabou autuando a empresa.
 
Em 2008, o valor original devido era de cerca de R$ 772 mil. Em 2013, ultimo cálculo realizado, o débito estava em R$ 2,7 milhões dos quais R$ 1,6 milhão correspondia às multas sofridas pela empresa. De acordo com o advogado, a autuação contribuiu para que a empresa de médio porte, hoje inativa, fechasse as portas em 2012. Na defesa da companhia, o advogado levantou argumentos como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e ainda a vedação ao uso de tributos com efeito de confisco, previsto na Constituição. "Apesar de favorável, o percentual ainda é muito alto e extremamente danoso à atividade empresarial", afirma Borges.
 
O professor de direito tributário da Faculdade de Direito do Mackenzie e sócio do Medeiros & Sahid Advogados, Edmundo Medeiros, avalia que a importância da decisão está no fato de o Supremo trazer um parâmetro para o "não confisco". Segundo ele, apesar de a Constituição vedar o confisco, não existia até então um parâmetro ou definição do que seja. "Essa decisão põe um número no confisco, que não pode ser maior que 100% e do que o imposto", diz.
 
Com essa decisão, Medeiros afirma que empresas com multas superiores a 100% terão a chance de reduzi-las. Já Júlio de Oliveira acrescenta que o efeito prático da decisão pode ser instantâneo. Empresas que respondem a execuções fiscais, com base nesse precedente poderão pedir o recálculo do débito no Judiciário e, por consequência, ter gastos menores com cartas de fiança, seguros ou valores de bens – exigidos pela legislação para que o contribuinte apresente defesa contra cobranças fiscais.
 
A Procuradoria Tributária da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás (PGE-GO) informou que o governo estadual, por intermédio da PGE-GO e da Secretaria da Fazenda, está realizando um estudo e revisão da legislação para eventualmente adequá-la aos precedentes do STF, que fixaram como 100% do valor do tributo, o montante máximo ao qual devem corresponder as multas tributárias.
 
Para obter mais informações sobre a possibilidade de recurso quanto ao pagamento de multas, contatar o departamento Jurídico do SINDHOSP pelo telefone (11) 3224-7171.
 
 
 

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