Sindhosp

Josiane Mota

Estrangeiros vão investir no país, dizem hospitais

A abertura irrestrita do capital estrangeiro a hospitais no país "corrige uma assimetria", aponta o presidente da Associação Nacional dos Hospitais Privados (Anahp), Francisco Balestrin. Ele prevê que, no curto prazo, o capital estrangeiro vai voltar a olhar o setor de saúde.
A Lei 13.097, sancionada pela presidente Dilma Rousseff e publicada em 20 de janeiro no Diário Oficial da União, altera a Lei 8.080/1990 para permitir "participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde".
 
"A legislação anterior permitia o capital estrangeiro nas operadoras de planos de saúde que, por sua vez, podiam comprar hospitais. Mas os hospitais não podiam comprar outros hospitais com capital estrangeiro", disse Balestrin. "Vai haver visitas, conversas, estudos. O capital vai voltar a olhar o setor de saúde como opção de investimento", disse o presidente da Anahp. Há dois anos, a Amil, maior plano de saúde do país, foi comprada pela americana United Health.
 
A autorização vale para hospitais especializados e gerais, inclusive filantrópicos, caso de instituições líderes em atendimento de alta complexidade, como Sírio­ Libanês e Albert Einstein, ambos em São Paulo. O Albert Einstein informou, via assessoria de imprensa, que vai analisar em detalhes o que a nova legislação representa para a instituição e para o setor. Já para a Rede D'Or São Luiz, que opera 26 hospitais no país e fatura R$ 5,5 bilhões por ano, a Lei 13.097 é positiva porque deve atrair novos investimentos para o país. "O grupo mantém planos de expansão e investimentos em seus hospitais no país", afirmou o grupo, fundado pelo médico Jorge Moll e que tem o BTG como acionista.
 
O Valor apurou que BTG considera o acesso ao capital externo um fator que amplia a força do grupo também para fazer aquisições de outros hospitais. O presidente da Anahp diz que a participação do capital estrangeiro deve seguir requisitos. "Esse capital não pode ser especulativo. Tem que ser acostumado a investir em saúde, com um perfil estruturante e de governança".
 
Segundo a Federação Nacional de Saúde Suplementar (FenaSaúde), no período de quatro trimestres encerrado em 30 de junho 2014 ­ último dado disponível ­, a receita obtida pelo setor suplementar de saúde no Brasil cresceu 18% na comparação com os quatro trimestres imediatamente anteriores, somando R$ 121,5 bilhões.
 
Estimativa da Confederação Nacional de Saúde (CNS) aponta que o setor de saúde tem participação de 10,2% no Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil.

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Secretaria Municipal da Saúde faz chamada pública por OSS

A Secretaria Municipal da Saúde de São Paulo divulgou abertura de processo para seleção de OSS na cidade.

Confira na íntegra:

 

DOC – 14/01/2015 – pág. 59

SAÚDE

GABINETE DO SECRETÁRIO

PROCESSO: 2014-0.337.134-9

CHAMADA PÚBLICA 021/2014-SMS.G/NTCSS

AVISO

A SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE – SMS TORNA PÚBLICO, para conhecimento de quantos possam se interessar que

fará realizar PROCESSO DE SELEÇÃO destinado às ORGANIZAÇÕESSOCIAIS, qualificadas em conformidade com o disposto

na Lei Municipal nº 14.132 de 24 de janeiro de 2006, combinadacom o Decreto Municipal nº 52.858 de 20 de dezembro

de 2011, para celebrar CONTRATO DE GESTÃO objetivando ogerenciamento e execução de ações e serviços de saúde em

Unidades de Saúde da Rede Assistencial da Supervisão Técnicade Saúde São Mateus, no Município de São Paulo, Estado de

São Paulo.Os envelopes 1 – DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO e 2 EXPERIÊNCIA, PLANO DE TRABALHO e PROPOSTA FINANCEIRA

deverão ser entregues impreterivelmente às 10 horas, do dia13 de fevereiro de 2015, na Secretaria Municipal da Saúde, 4º

andar, localizada na Rua General Jardim nº 36, Vila Buarque,São Paulo, SP.

 

Este Edital e seus Anexos serão disponibilizado para consultae impressão, no Portal da Prefeitura do Município de SãoPaulo,

no seguinte endereço eletrônico:http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/saude/editais.

 

Atenciosamente,

Melina Martins – Conselho Municipal 

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Anvisa aprova uso de canabidiol como medicamento

 
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) aprovou na quarta-feira, 14/01, a reclassificação do canabidiol como medicamento de uso controlado e não mais como substância proibida.
 
A maior parte dos diretores da agência ressaltou que não há relatos de dependência relacionada ao uso de canabidiol e que há diversos indícios registrados na literatura científica de que a substância auxilia no tratamento de enfermidades como a epilepsia grave, parkinson, alzheimer, dentre outras doenças raras.
 
Os diretores afirmaram que a reclassificação permite que as famílias ajam na legalidade, além de incentivar pesquisas sobre o tema. A Anvisa iniciou a discussão sobre a possibilidade da reclassificação da substância cannabis em maio de 2014 e, desde então, a agência vem autorizando a liberação de importação do canabidiol em caráter excepcional.

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Consulta borda tributação do auxílio-alimentação

Em 12/01/2015 foi publicada no Diário Oficial a Solução de Consulta Cosit nº 353/2014. A consulta trata da incidência de dois tributos: (i) a contribuição social previdenciária dos empregados incidente sobre a folha de salário e (ii) o imposto de renda retido na fonte, incidentes sobre a parcela paga em pecúnia ao empregado a título de auxílio-alimentação nos dias de feriado trabalhados, fixada em convenção coletiva

 

A íntegra para ciência:

 

Solução de Consulta Cosit nº 353, de 17 de dezembro de 2014

 (Publicado(a) no DOU de 12/01/2015, seção 1, pág. 9)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA. A parcela paga em pecúnia ao segurado empregado a título de auxílio-alimentação nos dias de feriado trabalhados, fixada em convenção coletiva, integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e do trabalhador. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, arts. 20, 22 e 28, inciso I, e §9º; e Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 58. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF EMENTA: ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA. A parcela paga em pecúnia ao empregado a título de auxílio-alimentação nos dias de feriado trabalhados, fixada em convenção coletiva, sujeita-se à incidência na fonte do imposto sobre a renda da pessoa física, cabendo ao empregador efetuar a retenção e o recolhimento, na forma da legislação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), arts. 43 e 111; Lei nº 7.713, de 1988, arts. 3º, §§ 4º e 6º; Decreto nº 3000, de 1999 (RIR/1999), e arts. 37, 38, 39, incisos IV e V, 43, incisos I e X, 620, 624 e 717

A jurisprudência do STJ sobre a questão, entende que o pagamento “in natura” do auxílio-alimentação, isto é, quando a própria alimentação é fornecida pela empresa, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não constituir natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.

Fonte: Diário Oficial da União

 

Informe Jurídico 39/2015, 14/01/2015

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Pagamento de auxílio alimentação em dinheiro tem incidência de contribuição previdenciária

O pagamento do auxílio-alimentação efetuado, por meio de depósito em dinheiro na conta-corrente do funcionário, sofre a incidência da contribuição previdenciária. A decisão unânime é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros acolheram embargos (tipo de recurso) interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra o Banco do Brasil. Eles concluíram que o depósito na conta bancária dos funcionários caracteriza natureza salarial e, por isso, incide a contribuição à Previdência.

O INSS entrou com embargos de declaração (tipo de recurso) tentando modificar decisão da própria Primeira Turma do STJ. A Turma acolheu recurso especial do Banco do Brasil contra o INSS entendendo que, no caso em questão, não incidiria a contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador (o banco) a título de auxílio-alimentação. Na oportunidade, os ministros concluíram que o pagamento efetuado pelo banco foi "in natura", não tendo, por isso, natureza salarial.

Nos embargos, o INSS alegou que o pagamento efetuado pelo Banco do Brasil não teria sido "in natura". Segundo o Instituto, na realidade, o Banco teria depositado o valor do auxílio-alimentação nas contas-correntes dos empregados. Assim, o INSS pediu a modificação do julgamento da Turma.

O ministro Francisco Falcão acolheu o pedido do INSS. O relator lembrou trecho do recurso especial interposto pelo Banco do Brasil e aceito pela Primeira Turma. No recurso, o banco reconhece ter creditado nas contas dos funcionários os valores do auxílio-alimentação. "A forma como foi paga a ajuda-alimentação – crédito em conta corrente e não através de tíquetes – não descaracteriza o seu caráter indenizatório e sua natureza não salarial, objeto que foi de acordo coletivo.", destacou o banco.

Dessa forma, segundo Francisco Falcão, "é de ser reformada a decisão, eis que a orientação jurisprudencial deste STJ é no sentido de que, em se tratando de depósitos em dinheiro na conta de seus funcionários, não há que se falar em caráter in natura, prevalecendo, ao contrário, a natureza salarial de tais valores, havendo sobre eles a incidência da contribuição previdenciária".

Francisco Falcão lembrou vários precedentes no mesmo sentido do seu voto de que "o auxílio alimentação, quando pago em espécie e com habitualidade, passa a integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, assumindo, pois, feição salarial, afastando-se, somente, de referida incidência quando o pagamento é efetuado in natura, ou seja, quando o próprio empregador fornece a alimentação aos seus empregados, estando ou não inscrito no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT".

Fonte:  STJ.

 

 

Informe Jurídico 40/2015, 14/01/2015

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Retenção da CTPS não enseja, por si só, indenização por dano moral

O Pleno do TRT de Mato Grosso definiu o entendimento, no âmbito do Tribunal, de que a retenção da carteira de trabalho, compreendida como a manutenção do documento pelo empregador por prazo superior a 48h, não enseja, por si só, o direito à reparação por dano moral.

Como em casos anteriores, decisões divergentes dadas pelas duas turmas do TRT/MT ensejaram o Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) 0000395-40.2014.5.23.0000, que deu origem à edição da súmula 14, que trata do assunto. O documento foi aprovado durante a última sessão judicial do Tribunal de 2014.

Conforme destaca o desembargador Osmair Couto, relator do IUJ, na vida em sociedade o indivíduo constantemente está sujeito a ter os seus interesses contrariados e a sentir-se, de alguma forma, constrangido ou humilhado. Assim, há necessidade de questionar se todo e qualquer aborrecimento tem o condão de gerar um dano moral indenizável. Não é o caso, para ele, da simples retenção da carteira de trabalho.

“Nesse passo, não vislumbro que o atraso na devolução da CTPS, possa, por si só, causar considerável aflição, angústia e desequilíbrio, no indivíduo, a ponto de causar-lhe dano moral, em especial quando são de poucos dias, de modo que não há como considerar a existência de dano in re ipsa pelo simples fato de a CTPS não ter sido devolvida no prazo de 48 horas a que se refere o art. 53 da CLT”, registrou o magistrado.

Segundo o relator, que teve entendimento seguido pela maioria dos colegas, o reconhecimento do dano moral para a retenção da carteira de trabalho obrigaria os magistrados a também reconhece-lo para a não concessão de um intervalo intrajornada, para o extrapolamento da jornada de trabalho, para a não anotação do contrato de trabalho na CTPS, entre outros, visto que todos tratam de norma de ordem pública.

O entendimento, todavia, não se aplica, conforme esclarece o desembargador, para casos de extravio (perda) do documento, o qual ensejaria efeitos mais graves ao trabalhador, como a necessidade de emissão de uma nova via do documento e tentativa de recomposição de todos os registros que a carteira anterior continha, mas tão somente para os casos de retenção.

 

Fonte:  Tribunal Regional do Trabalho 23º Região

 

Informe Jurídico 41/2015, 14/01/2015

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Médico deve decidir se parto deve ser normal ou cesariana

Um hospital de Goiânia foi condenado a indenizar em R$ 50 mil, por danos morais, os pais de um bebê que morreu durante o parto normal, em circunstância na qual seria indicada uma cesariana. A decisão é da 4ª câmara Cível do TJ/GO, que entendeu que cabe ao médico a responsabilidade de decidir qual o procedimento mais adequado para cada caso.

O valor indenizatório será igualmente dividido entre os genitores, que também receberão pensão mensal, no valor de 2/3 do salário mínimo até a data que o filho completasse 25 anos e, posteriormente, 1/3, até os 65 anos.

No caso, em 1ª instância não foi aceita a indicação do médico para integrar a lide no polo passivo da demanda; o pedido foi indeferido por tratar-se de matéria preclusa, no que o TJ concordou.

Consta dos autos que as complicações no parto normal foram decorrentes do "tamanho avantajado" do bebê, já conhecidos por exames de ultrassom. Em defesa, a maternidade alegou que a escolha pelo tipo de parto foi realizada pelos pais e, portanto, ambas as partes teriam culpa no acontecimento.

De início, o desembargador relator Carlos Escher consignou que no caso de ato ilícito por erro médico, tangente ao profissional de saúde, cuida-se de responsabilidade subjetiva, devendo a parte autora comprovar a culpa, o nexo de causalidade e o resultado lesivo.

Porém, quando se trata de apuração da responsabilidade do nosocômio onde foi realizado o procedimento médico, o Superior Tribunal tem reconhecido que a responsabilidade dos hospitais pelos danos causados por médicos integrantes de seu corpo clínico, regulada pelo art. 14 do Código Consumerista, é objetiva, uma vez que, ainda que haja autonomia funcional, há vínculo de subordinação administrativa entre o profissional e a entidade hospitalar.”

Para o colegiado, restou indiscutível o abalo moral, e assim afastou o argumento do hospital quanto à culpa concorrente dos pais, “uma vez que tinham ciência do 'tamanho avantajado' do filho e, ainda assim, não solicitaram o procedimento cirúrgico de cesariana”.

A câmara observou que, mesmo se pai e mãe preferissem um procedimento, seria obrigação do obstetra optar pelo mais adequado à situação.

Ora, a realização de um parto é uma questão técnica, cuja análise caberá, tão somente, ao profissional capacitado (médico) para, analisando todo o quadro clínico da paciente e do feto, decidir pelo parto normal ou cesariana, não competindo à paciente tal decisão.”

Carlos Escher reduziu o quantum indenizatório de R$ 35 mil para R$ 25 mil para cada autor, no que foi acompanhado à unanimidade.

·         Processo: 175168-90.2007.8.09.0051

 

 

 
 

Fonte: Tribunal de Justiça de Goias

 

Informe Jurídico 33/2015, 13/01/2015

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Operário será ressarcido por despesas com lavagem de uniforme

Empresa deve arcar com higienização, uma vez que o empregado era obrigado a usá-lo.

Um servente industrial será ressarcido pelas despesas com lavagem de uniforme ao longo de quase três anos de serviços prestados a uma empresa de laticínios. Por maioria, a 5ª turma do TST entendeu que decisão está de acordo a jurisprudência do tribunal, no sentido de que, sendo o empregado obrigado a utilizar o uniforme, os gastos são responsabilidade da empresa.

Ao acionar a JT, o trabalhador alegou que recebeu dois uniformes da empresa e era obrigado a lavá-los diariamente. Argumentou que as despesas com a lavagem são de responsabilidade do empregador.

Em defesa, a empregadora disse que o pedido de ressarcimento feria o princípio da razoabilidade, uma vez que o uniforme era fornecido sem custos. Argumentou ainda que, se trabalhasse com as próprias roupas, ele teria que lavá-las.

Para o juízo de origem, nem sempre o uniforme substitui a roupa do trabalhador, muitas vezes apenas complementa a vestimenta. Assim, deferiu o pagamento de indenização pelas despesas com a lavagem no valor de R$ 12 mensais, considerando o preço médio dos produtos para a lavagem de roupas.

Com a manutenção da sentença pelo TRT da 4ª região, a empresa recorreu ao TST insistindo que a lavagem do uniforme é questão de zelo, capricho, higiene e asseio pessoal. Argumentou ainda que não existe qualquer previsão legal, contratual ou normativa que determine o pagamento ou reembolso de eventuais gastos com a limpeza do uniforme dos empregados e que, ainda que não fosse exigido o uso de uniforme, o trabalhador teria que lavar as vestimentas pessoais.

O relator do processo, desembargador convocado Marcelo Pertence, não conheceu do recurso.

"Sendo o empregado obrigado a utilizar o uniforme fornecido pelo empregador, as eventuais despesas que o obreiro venha a suportar com a sua higienização devem ser suportadas pelo empregador, visto que é dele o risco do empreendimento, na forma do art. 2º da CLT."

·         Processo relacionado: RR-354-23.2013.5.04.0781

 

 
 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 

Informe Jurídico 34/2015, 13/01/2015

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Laboratório é condenado por falhas em confecção de prótese dentária

O juiz da Vara Cível do Paranoá julgou procedente os pedidos da parte autora para condenar o laboratório, JARDIM FRANCA LABORATORIO DE PROTESES LTDA – IMBRA, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em decorrência de falhas e má qualidade dos serviços prestados.

A autora ajuizou ação para reparação de danos materiais e morais alegando que os serviços contratados para a confecção de sua prótese dentária foram prestados com péssima qualidade. Descreve que após o início do tratamento, passou um ano e quatro meses tentando ajustar e obter as próteses definitivas. Teve cinco dentes arrancados e, ao final, apesar de todo sofrimento experimentado, as próteses que lhe foram entregues não se fixaram adequadamente em sua boca. 

A empresa ré não apresentou defesa.

A magistrada entendeu que o dever da ré em reparar os danos causados foi comprovado pelos documentos juntados pela autora, mesmo que a ré não tenha apresentado defesa: “Como consta dos autos, a parte Ré foi regularmente citada e advertida para os efeitos da revelia, contudo, não apresentou sua contestação. Assim, os fatos alegados pela parte Autora restaram incontroversos, portanto, presumidamente verdadeiros, nos termos do art. 319, do Código de Processo Civil, porque não se afiguram nenhum dos impedimentos trazidos no art. 320, do mesmo texto legal. Por outro lado, a documentação acostada confirma a veracidade dos fatos narrados, o que torna inconteste o direito pleiteado, à luz das normas vigentes aplicáveis à espécie, razão pela qual deve o pedido prosperar".

Da sentença ainda cabe recurso.

Processo: 2010.08.1.006042-3

 

 
 

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

 

Informe Jurídico 35/2015, 13/01/2015

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Tabela de contribuição de segurados empregados, empregado doméstico e trabalhador avulso

Na Portaria Interministerial nº 13/2015 de 09/01/2015,  publicada no DOU em 12/01/2015 foi divulgada a Tabela de Contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 01.01.2015, veja abaixo.

 

 

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$)

ALÍQUOTA INSS

até 1.399,12

8%

de 1.399,13 até 2.331,88

9%

de 2.331,89 até 4.663,75

11%

 

 

 

 

Ressalvamos que quando ocorrer mais de um vínculo empregatício, as remunerações deverão ser somadas para o correto enquadramento na tabela acima, respeitando-se o limite máximo de contribuição, qual seja, R$ 4.663,75.

 

 

 

 
 

Fonte: Diário Oficial da União

 

Informe Jurídico 36/2015, 14/01/2015

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