Sindhosp

Josiane Mota

Firmado acordo coletivo com sindicato dos médicos de Sorocaba

Informamos que o SINDHOSP firmou Convenção Coletiva de Trabalho com o SINDICATO DOS MÉDICOS DE SOROCABA E CIDADES DA REGIÃO – SIMESUL, para o período de 1º de setembro de 2014 a 31 de agosto de 2015.

 

REAJUSTE SALARIAL:

Fica estabelecido o reajuste salarial total de 6,35% (seis inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), a incidir sobre os salários de setembro/2013, a serem pagos a partir de 01 de setembro de 2014.

 

Parágrafo 1º –Serão compensadas todas as antecipações legais, convencionais ou espontâneas concedidas entre 1º/09/2013 e 31/08/2014, conforme a Instrução Normativa nº 1 do C. TST, excluídos os aumentos decorrentes de promoção, transferência, vantagem pessoal ou equiparação salarial.

 

Parágrafo 2º –As eventuais diferenças salariais oriundas da presente Norma Coletiva de Trabalho poderão ser pagas, sem qualquer tipo de multa ou acréscimo, por ocasião do pagamento dos salários do mês de novembro/2014 e dezembro/2014, ou seja, até o 5º dia útil de dezembro/2014 e o 5º dia útil de janeiro/2015.

 

PISOS SALARIAIS:

Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais para a categoria, a partir de 01/09/2014:

 

a) R$2.950,00 (dois mil, novecentos e cinquenta reais), observando-se a jornada de 20 (vinte) horas semanais, 100 (cem) horas mensais, já incluído neste valor o DSR;

 

b) R$3.540,00 (três mil, quinhentos e quarenta reais),observando-se a jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais, 120 (cento e 1vinte) horas mensais, já incluído neste valor o DSR.

 

Parágrafo 1º – HOSPITAIS PSIQUIÁTRICOS – Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais, aplicáveis tão somente para os HOSPITAIS PSIQUIÁTRICOS, a partir de 01/09/2014:

 

a) R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais), observando-se a jornada de 20 (vinte) horas semanais, 100 (cem) horas mensais, já incluído neste valor o DSR;

 

b) R$2.760,00 (dois mil, setecentos e sessenta), observando-se a jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais, 120 (cento e vinte) horas mensais, já incluído neste valor o DSR.

 

Parágrafo 2º – É permitida a contratação de jornada inferior ou superior ou em regime de plantão, com pagamento de salário proporcional ao número de horas contratadas, através de contrato escrito, firmado entre o médico e a empresa.

 

Parágrafo 3º – Obriga-se a empresa, na ocorrência das exceções previstas no parágrafo 2º supra, a fornecer cópia do contrato ao médico, mediante protocolo, sob pena das horas excedentes serem consideradas como jornada extraordinária.

Parágrafo 4º – Sobre os pisos acima transcritos, não haverá o reajuste da cláusula 1ª de reajuste salarial.

Parágrafo 5º – A partir de setembro de 2014, o piso salarial será corrigido pela política salarial vigente.

 

VIGÊNCIA:

A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 12 (doze) meses, a partir de 01 de setembro de 2014 e término em 31 de agosto de 2015, para todas as cláusulas.

 

 

A íntegra da Convenção Coletiva de Trabalho encontra-se à disposição dos interessados no site do SINDHOSP, www.sindhosp.com.br, ícone convenções coletivas de trabalho.

 

                   Atenciosamente.

 

 

                   Yussif Ali Mere Jr.

                   Presidente

 

Base Territorial:Araçoaiaba da Serra, Boituva, Capela do Alto, Cesário Lange, Conchas, Iperó, Laranjal Paulista, Pereiras, Pilar do Sul, Porto Feliz, Salto de Pirapora, São Miguel Arcanjo, Sarapuí, Sorocaba, Tietê e Votorantim

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Firmada convenção coletiva com médicos de Campinas

Informamos que o SINDHOSP firmou Convenção Coletiva de Trabalho com o SINDICATO DOS MÉDICOS DE CAMPINAS, para o período de 1º de setembro de 2014 a 31 de agosto de 2015.

Vejas as principais cláusulas do acordo: 

REAJUSTE SALARIAL

Fica estabelecido o reajuste salarial, da ordem total de 6,5% (seis e meio por cento), a incidir sobre os salários de setembro de 2013, a serem pagos a partir de 1º de setembro de 2014.

Parágrafo 1º –Serão compensadas todas as antecipações legais, convencionais ou espontâneas concedidas entre 1º de setembro de 2013 e 31 de agosto de 2014, excluídos os aumentos decorrentes de promoção, transferência, vantagem pessoal ou equiparação salarial.

Parágrafo 2º –As eventuais diferenças salariais oriundas da presente Norma Coletiva de Trabalho poderão ser pagas, sem qualquer tipo de multa ou acréscimo, por ocasião do pagamento dos salários do mês de dezembro/2014 e janeiro/2015, ou seja, até o 5º dia útil de janeiro/2015 e o 5º dia útil de fevereiro/2015.

CLÁUSULA 21 – CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS:

a)As empresas descontarão em folha de pagamento as contribuições associativas (mensalidades) dos médicos, recolhendo em favor do sindicato até 5 dias após sua efetivação juntamente com relação nominal dos atingidos, declinando na mesma aqueles que tenham desligado-se do emprego ou que estejam com seus contratos suspensos ou interrompidos;

b)O recolhimento poderá ser efetuado mediante depósito em conta bancária do sindicato. Nesse caso, a empresa remeterá, via postal, a relação nominal já referida acompanhada de xerox da guia de depósito, devidamente chancelada;

c)Para efeito de aplicação desta cláusula, será bastante a comunicação pelo Sindicato, sob pena de responsabilidade, com antecedência mínima de 10 dias, das filiações e desfiliações ocorridas;

d)As autorizações para o desconto em folha permanecerão na secretaria do Sindicato e quando solicitado, as empresas terão vistas das mesmas.

REFEIÇÕES:

Os empregadores fornecerão aos médicos refeições condignas sempre que a jornada for de 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) horas. A alimentação se dará no refeitório coletivo do estabelecimento, quando a empresa tiver meios para tanto.

Parágrafo Único –Na ausência de refeitório, a empresa concederá vale-refeição no valor de R$ 18,43 (dezoito reais e quarenta e três centavos). O vale-refeição será fornecido a partir da assinatura do presente acordo, e terá a quantidade de tantos quantos forem os plantões prestados no mês.

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL:

As empresas deduzirão de cada médico empregado, a título de Contribuição Assistencial, a importância correspondente de 4% (quatro por cento) do salário base, sendo que o percentual deverá ser descontado da folha de pagamento do mês de fevereiro de 2015, com repasse ao Sindicato Profissional até o dia 10 de março de 2015, considerando a proporcionalidade da jornada de trabalho efetuada, que deverá ser recolhida sem limite junto ao Banco Itaú, Agência 8786, conta nº07038-6, conforme instruções a serem envidas por esse Sindicato Suscitante.

Parágrafo 1º –O referido desconto assistencial é subordinado a não oposição do médico, manifestado pessoalmente perante o Sindicato Profissional – SINDIMED até 10 (dez) dias antes do primeiro pagamento reajustado, observando-se o Precedente Normativo nº119 do C. TST.

Parágrafo 2º –A não observância ao disposto da cláusula acima por parte do Empregador implicará na imposição de multa de 2% (dois por cento), a incidir sobre o débito atualizado monetariamente pela variação do INPC ou índice que o suceda.

VIGÊNCIA:

A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 1 (um) ano, com início em 1º de setembro de 2014 e término em 31 de agosto de 2015, para todas as cláusulas.

 

A íntegra da Convenção Coletiva de Trabalho encontra-se à disposição dos interessados no site do SINDHOSP, www.sindhosp.com.br, ícone convenções coletivas de trabalho.

 

São Paulo, 18 de dezembro de 2014,

 

 

                        Yussif Ali Mere Jr.

                        Presidente

 

 

Base Territorial:Aguai, Águas de Lindóia, Águas da Prata, Águas de São Pedro, Ajapí, Americana, Amparo, Analândia, Angicó, Araras, Arcadas, Artêmis, Arthur Nogueira, Astropéia, Assissência, Aterrado, Aurora , B. Alegre, Babilônia, Baguaçu, Barão de Ataliba Nogueira, Batovi, Bento Carvalho, Bicaba, Brigada Mendes, Butiá, Cabras, Cabreúva, Cachoeira de Emas, Caconde, Caiubi, Camacuá, Campinas, Campo Alegre, Campo Limpo, Canoas, Capivari, Cardeal, Carlos Gomes, Casa Branca, Cascata, C. de Pinhal, Charqueada, Cillos, Cocais, Comendador Guimarães, Conchal, Conselheiro Laurindo, Cordeirópolis, Coronel Correa, Corrego Fundo, Corumbataí, Cosmópolis, Costa Pinto, Costina, Currupira, Descalvado, Descampado, Divinolândia, Dourados, Doutor José Eugênio, Doutor Lacerda, Eleotério, Elias Fausto, Emas, Engenheiro Coelho, Engenheiro Gomide, Ermida, Estiva, Estrela, Faveiro, Ferraz, Floresta, Gerivá, Graúna, Gramínea, Guamium, Holambra, Hortolândia, Ibó, Igaraí, Indaiatuba, Ipê, Ipeuna, Iracemápolis, Itapi, Itapira, Itaquara, Itaguari da Serra, Itaipu, Itatiba,Itirapina, Itobi, Itú, Itupeva, Jacaré, Jarinú, Jerônimo, João Egídio, Jundiaí, Lagoa Branca, Laranja Azeda, Leme, Limeira, Lindóia, Loreto, Louveira, Mato Seco, Mocóca, Mogi Guaçu, Mogi Mirim, Mombuca, Monte Alegra do Sul, Monte Mor, Monte Serrat, Moraes Salles, Morungaba, Mota Paes, Nova Elusa Nova Odessa, Orissanga, Pádua Salles, Pântano, Papagaios, Paraisolândia, P. Lima, Paulínia, Pedreira, Pimenta, Piracicaba, Pirassununga, Porto Ferreira, Procópio Carvalho, Quilombo, Quirino, Rafard, Recreio, Remanso,

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MEC divulga Conceito Preliminar de curso de medicina

O Ministério da Educação (MEC) publicou, no dia 18 de dezembro, os resultados do indicador de qualidade dos cursos de ensino superior Conceito Preliminar de Curso (CPC) do ciclo de avaliação de 2013, que avaliou graduações na área de saúde. O CPC leva em conta itens como o desempenho da faculdade no Enade, a infraestrutura da faculdade e a titulação do corpo docente, entre outros fatores. 
 
Dos 154 cursos de medicina avaliados, 27 tiveram conceitos considerados insuficientes pelo MEC, sendo que cinco cursos são de universidades federais: Universidade Federal de São João Del-Rei (UFSJ), Universidade Federal do Pará (UFPA), Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), Universidade Federal de Pelotas (UFPel) e Universidade Federal de Campina Grande (UFCG).
 
A lista completa está disponível no Diário Oficial da União, para acessar clique aqui.

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MS lista itens para nacionalização

O Ministério da Saúde divulgou, no dia 17 de dezembro, uma lista de 21 medicamentos e equipamentos que serão foco de transferência de tecnologia em 2015. A relação, com 11 medicamentos e 10 equipamentos, movimenta cerca de R$ 1,3 bilhão por ano e sinaliza à indústria nacional os itens considerados prioritários para o Sistema Único de Saúde (SUS).
 
Os laboratórios públicos e privados têm prazo de 1º de janeiro a 30 de abril de 2014 para apresentar propostas, através das chamadas Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo (PDP).  As demandas são apresentadas anualmente pelo Ministério da Saúde, com a intenção de garantir a autossuficiência do mercado nacional. Hoje, esses 21 produtos são importados.
A nova lista conta com medicamentos considerados prioritários para o tratamento de alzheimer, artrite e oncológicos, além de equipamentos destinados a procedimentos cirúrgicos, oftalmológicos e neurológicos.

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Empresa é condenada por não empregar número de portadores de deficiência exigido por lei

A quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná manteve a condenação imposta pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) a uma empresa de comércio de autopeças de caminhões de Curitiba que não contratou percentual mínimo de pessoas portadoras de deficiência conforme determina o art. 93 da Lei 8.213/91.
 
A empresa foi autuada por um auditor fiscal do trabalho em julho de 2012, quando apenas 50% das vagas destinadas a portadores de deficiência estavam ocupadas. De acordo com os critérios legais, a empresa deveria possuir oito funcionários enquadrados nesse perfil.
Inconformada, a empresa procurou a Justiça do Trabalho, alegando que a sanção aplicada era incabível, já que os postos de trabalho destinados aos portadores de deficiência não foram preenchidos em razão da ausência de pessoas qualificadas com tais características, e não pela falta de oferta. Ainda segundo a defesa, a empresa deu ampla divulgação sobre a disponibilidade de vagas para pessoas com necessidades especiais. Os argumentos foram acatados pelo juiz da 16ª Vara do trabalho de Curitiba, que declarou nulo o auto de infração.
 
Em recurso dirigido ao TRT-PR contra a decisão de primeiro grau, a União afirma que “o auto de infração foi lavrado em 31/07/2012, quando a Lei 8.213 já era vigente há 21 anos, valendo notar que em relação ao período anterior à autuação pelo Ministério do Trabalho e Emprego nada consta nos autos que demonstre ter a autora praticado quaisquer atos destinados à captação da mão de obra de pessoas com deficiência ou reabilitados, apesar de ter iniciado suas atividades há bastante tempo (1971, conforme contrato social) e todas as suas dezenove filiais a partir do ano de 1995. Também não houve qualquer demonstração de conduta destinada a qualificar ou reabilitar pessoas com necessidades especiais”.
 
Para o relator da decisão que reformou a sentença de primeira instância, desembargador Célio Horst Waldraff, ainda que a empresa tenha adotado algumas condutas no sentido de cumprir as disposições legais, tais medidas não foram suficientes para atender as exigências mínimas determinadas na lei específica. “A anulação da multa administrativa exige prova inequívoca que a empresa se empenhou efetivamente em cumprir a obrigação legal, que buscou as várias alternativas à sua disposição, as quais não se limitam à mera oferta pública e/ou remessa de ofícios”, afirmou.
 
Da decisão cabe recurso. (42467-2013-016-09-00-6)
 
 
 
 
 
Informe Jurídico 296/2014,18/11/2014
 

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Anvisa suspende os medicamentos ciprofloxacin e rifasan

Divulgamos a Resolução RE 4.421/2014 e 4.422/2014, do Superintendente de Fiscalização, Controle e Monitoramento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que suspende a comercialização dos medicamentos ciprofloxacin 2mg/ml – injestável, rifasan spray, rifamicina spraz, bialudex, gentagran e vasopril.

A íntegra para ciência:

SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO,

CONTROLE E MONITORAMENTO

RESOLUÇÃO-RE N° 4.421, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014

O Superintendente de Fiscalização, Controle e Monitoramento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria nº 131, de 31 de janeiro de 2014, publicada no D.O.U. de 3 de fevereiro de 2014, e a Portaria nº. 993,  de 11 de junho de 2014, publicada no D.O.U. de 13 de junho de 2014, aliada aos incisos III e VII do art. 123 do Regimento Interno da Anvisa, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº. 650, de 29 de maio de 2014, publicada no D.O.U. de 2 de junho de 2014, e suas alterações, considerando os artigos 6º e 7º da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976;

considerando a Notificação de queixa técnica, emitida pela Santa Casa de Franca (Hospital Sentinela), que descreveu a presença de corpo estranho dentro de frasco inviolado do produto CIPROFLOXACINO 2MG/ML, SOLUÇÃO INJETÁVEL, lote 14324501 e confirmação de desvio pela empresa Isofarma Industrial Farmacêutica Ltda., resolve:

Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a suspensão da distribuição, comercialização e uso do lote 14324501 (val.: 07/2016) do produto CIPROFLOXACINO 2MG/ML, SOLUÇÃO INJETÁVEL, fabricado por Isofarma Industrial Farmacêutica Ltda. (CNPJ: 02.281.006/0001-00),

Art. 2º. Determinar que a empresa Isofarma Industrial Farmacêutica Ltda. promova o recolhimento do estoque existente no mercado relativo ao produto descrito no art. 1º, na forma da Resolução- RDC nº 55/2005.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO HAGE CARMO

RESOLUÇÃO – RE Nº 4.422, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014

O Superintendente de Fiscalização, Controle e Monitoramento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria nº 131, de 31 de janeiro de 2014, publicada no D.O.U. de 3 de fevereiro de 2014, e a Portaria nº. 993, de 11 de junho de 2014, publicada no D.O.U. de 13 de junho de 2014, aliada aos incisos III e VII do art. 123 do Regimento Interno da Anvisa, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº. 650, de 29 de maio de 2014, publicada no D.O.U. de 2 de junho de 2014, e suas alterações, considerando os artigos 6º e 7º da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976;

considerando as irregularidades relacionadas a produtos fabricados pela empresa EMS S/A, conforme relatório da inspeção, conduzida pelo Centro de Vigilância Sanitária de São Paulo/CVS-SP que identificou várias não-conformidades de requerimentos de Boas Práticas de Fabricação, as quais foram tipificadas como críticas, resolve:

Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em  todo o território nacional, a suspensão da distribuição, comercialização e uso do lote 633712 (fab.: 05/2014, val.: 05/2016) do medicamento Rifasan spray 10mg solução dermatológica, fabricado por EMS S/A (CNPJ: 57.507.378/0003-65),

Art. 2º. Determinar à empresa que promova o recolhimento do estoque existente no mercado, relativo ao produto descrito no art. 1º, na forma da Resolução-RDC nº 55/2005.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

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Hospital é condenado por cancelar plano de saúde de funcionária com câncer

A magistrada entendeu que o plano de saúde é uma obrigação acessória ao contrato de emprego acertado entre empregado e empregador e ela não pode ser suprimida unilateralmente e sem qualquer comunicação.

A juíza Larissa Leônia Bezerra de Andrade Albuquerque, na 7ª Vara do Trabalho de Brasília, condenou um hospital a pagar indenização no valor de R$ 5 mil a uma técnica de enfermagem com câncer de ovário, que teve o plano de saúde cancelado sem aviso prévio. Na decisão, a magistrada determinou ainda o restabelecimento imediato do plano de saúde ou a inclusão da trabalhadora em outro plano que possua as mesmas garantias.

Conforme informações dos autos, o plano de saúde era mantido pelo hospital  sob a forma de coparticipação. Em agosto de 2013, a enfermeira começou o tratamento para o câncer de ovário. Um mês depois, ela se afastou do trabalho e teve seu contrato de emprego suspenso. Por conta disso, a empregada realizava, mensalmente, o depósito dos valores correspondentes ao plano de saúde na conta do Hospital. Contudo, em dezembro, ao tentar utilizar o plano de saúde, descobriu que ele havia sido cancelado.

Na ação trabalhista, a técnica de enfermagem alegou que não possui condições de arcar com todos os custos do tratamento do câncer. O Hospital Santa Lúcia, por sua vez, sustentou que não houve cancelamento do plano de saúde e sim uma alteração da seguradora, em razão dos custos elevados do contrato vigente à época. Em sua defesa, também disse que no período entre a suspensão do plano anterior e a implantação do novo, os empregados não ficaram desguarnecidos, pois poderiam utilizar os hospitais do grupo.

Para a juíza responsável pela sentença, a suspensão do plano de saúde do empregado incapacitado de exercer suas atividades, mesmo que temporária, viola o princípio da dignidade humana e o direito à saúde previstos na Constituição Federal. A magistrada entendeu que o plano de saúde é uma obrigação acessória ao contrato de emprego acertado entre empregado e empregador e ela não pode ser suprimida unilateralmente e sem qualquer comunicação.

“É sabedor que durante a suspensão do contrato de trabalho não há prestação subordinada de serviços, assim como não há o pagamento de salário, contudo, o contrato de trabalho permanece em vigor, com manutenção de todos os benefícios acessórios deferidos aos empregados, tais como o plano de saúde, já que os mesmos se incorporam ao contrato de trabalho e ao patrimônio jurídico do empregado e sua supressão unilateral afronta o artigo 48 da CLT”, ressaltou a magistrada na sentença.

Processo: 0000445-08-2014.5.10.0007

 

Fonte: TRT da 10ª Região

 

Informe Jurídico 298/2014,19/11/2014

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Definidas novas regras para a relação entre operadoras e prestadores

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) divulgou, no dia 12 de dezembro, as novas regras para os contratos entre operadoras de planos de saúde e prestadores de serviços em todo o país. Os consumidores do setor também terão mais garantia sobre a rede contratada, já que as substituições de prestadores descredenciados serão obrigatórias e comunicadas previamente. A agência reguladora está publicando três resoluções e uma instrução normativa no Diário Oficial da União (DOU) que regulamentam e detalham como deverá ser seguida na prática a lei 13.003, sancionada em 24 de junho deste ano pela presidenta da República, Dilma Rousseff. A nova lei entra em vigor no próximo dia 22 de dezembro.
 
A regulamentação da lei 13.003, que reforça a obrigatoriedade de contratos por escrito e detalhados entre as operadoras e os prestadores, com as obrigações e responsabilidades específicas, foi debatida nos últimos seis meses no setor em uma audiência pública e em quatro câmaras técnicas promovidas pela ANS. Entidades representativas das operadoras, profissionais de saúde, além do Ministério Público, Ministério da Fazenda e outros órgãos do governo federal, além de órgãos de defesa do consumidor tiveram a oportunidade de participar ativamente com contribuições para a regulamentação.
 
O objetivo da nova lei é garantir maior transparência e equilíbrio na relação entre empresas que comercializam planos de saúde e os prestadores de serviços. Atualmente, existem 51 milhões de beneficiários de planos de assistência médica e 21 milhões com planos exclusivamente odontológicos no país, que são beneficiados com o equilíbrio das relações entre os diversos entes do setor.
 
Para o diretor-presidente da ANS, André Longo, a lei 13.003 representa novo marco na regulação do setor e mais segurança para o consumidor. Ele ressaltou que o prestador é o principal elo com o consumidor e que a ANS está aperfeiçoando mecanismos de reajustes e de substituição de serviços. “A revisão das normas da contratualização já estava na nossa agenda regulatória e foi reforçada pela publicação da lei, que trouxe a questão do índice de reajuste e da substituição dos prestadores não hospitalares. Portanto, a nova lei ajuda a dirimir conflitos que poderiam repercutir no consumidor”, afirmou.
 
A diretora de Desenvolvimento Setorial, Martha Oliveira, reforçou que as novas regras são fundamentais, porque garantem uma gestão mais equilibrada dos contratos, beneficiando os consumidores, ao apresentar a nova regulamentação da ANS. E que, além disso, as regras devem incidir na resolução mais ágil de eventuais conflitos. “Cada vez que a operadora retirar um prestador não hospitalar – porque para o hospitalar já existe regra própria –, o médico, o fisioterapeuta, a clínica, o ambulatório, por exemplo, terá que colocar um outro prestador de serviço equivalente. O objetivo é garantir a assistência contratada ao consumidor”, disse.
 
As novas regras para contratos Os contratos deverão a partir de agora estabelecer cláusulas claras sobre o objetivo e a natureza específicos dos serviços, conter a definição dos valores e prazos para faturamento dos pagamentos. Outro item importante é a definição da periodicidade dos reajustes aos prestadores de serviços, que deverão ser anuais.
 
Conforme a nova lei, a ANS passa a ter a atribuição de estabelecer um índice de reajuste em casos específicos, quando não houver consenso entre as operadoras e prestadores sobre os índices de correção aos serviços contratados. O índice estabelecido pela Agência será o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
 
O IPCA aplicado deve corresponder ao valor acumulado nos 12 meses anteriores à data do aniversário do contrato, considerando a última divulgação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Em dois anos, começa a ser aplicado ao reajuste definido pela ANS o Fator de Qualidade, que trará uma nova lógica para os reajustes e será elaborado em conjunto com os respectivos conselhos para os profissionais de saúde e entidades acreditadoras para clínicas e hospitais.
 
As operadoras de planos de saúde e os prestadores que têm contratos em vigência terão 12 meses para fazer os ajustes contratuais necessários.
 
Substituição de prestadores de serviços
Cada prestador de serviço descredenciado deverá ser substituído por outro equivalente. Esta é uma medida que, até então, valia para os serviços hospitalares (lei 9.656/1998), mas agora está sendo ampliada.
 
Passa a valer também a exigência de que as operadoras façam a devida comunicação aos consumidores sobre todas as substituições de prestadores de serviços não hospitalares – como clínicas, profissionais de saúde, serviços de diagnóstico por imagem e laboratórios. Essa comunicação deve ocorrer com 30 dias de antecedência, no mínimo.
 
Veja aqui as novas resoluções:
 
 
 

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Procedimentos para o acesso ao sistema Caepi e credenciamento de laboratórios pelo MTE

Divulgamos as portarias de nºs 451; 452 e 453, do Secretário de Inspeção do Trabalho, referentes aos Equipamentos de Proteção Individual.

 

ü  A portaria de nº 451 estabelece procedimentos para o acesso ao sistema Certificado de Aprovação de Equipamento de Proteção Individual (CAEPI), para o cadastro de empresas fabricantes e/ou importadoras de EPIs e para a emissão e renovação do Certificado de Aprovação – CA, dos mesmos.

ü  A portaria de nº 452 dispõe as normas técnicas de ensaios e os requisitos obrigatórios aplicáveis aos EPIs enquadrados no Anexo I da NR-6 e dá outras providências. 

ü  A portaria de nº 453 estabelece procedimentos para o credenciamento de laboratórios pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE e requisitos obrigatórios a serem observados na realização de ensaios laboratoriais para fins de obtenção de Certificado de Aprovação – CA.

A íntegra para ciência:

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO

PORTARIA N.º 451, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2014

(D.O.U. de 01/12/2014 – Seção 1)

Estabelece procedimentos para o acesso ao sistema CAEPI -Certificado de Aprovação de Equipamento de ProteçãoIndividual – CAEPI, para o cadastro de empresas fabricantese/ou importadoras de Equipamentos de Proteção Individual e para a emissão e renovação do Certificado de Aprovação -CA de Equipamentos de Proteção Individual – EPI.

O SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e o DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas, respectivamente, pelo art. 14, inciso II e art. 16, inciso I do Anexo I do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004 e, de acordo com o disposto no artigo 155 da CLT, resolvem:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para o acesso ao sistema CAEPI – Certificado de Aprovação de Equipamento de Proteção Individual – CAEPI, para o cadastro de empresas fabricantes e/ou importadoras de Equipamento de Proteção Individual – EPI e para a emissão, renovação e alteração de Certificado de Aprovação – CA de Equipamento de Proteção Individual – EPI.

Art. 2º O fabricante e/ou importador de EPI, para requerer o CA, deve ter acesso ao Sistema CAEPI e estar cadastrado no Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho – DSST, da Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT, do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.

Art. 3º O acesso ao sistema CAEPI deve ser requerido pelo fabricante e/ou importador conforme formulário constante do Anexo I desta Portaria, devendo ser apresentado com firma reconhecida.

CADASTRAMENTO DE FABRICANTE E/OU IMPORTADOR

Art. 4º Para se cadastrar junto ao DSST, o fabricante e/ou importador deve apresentar:

I – requerimento, conforme formulário constante do Anexo II desta Portaria;

II – cópia da solicitação de cadastro de empresa fabricante e/ou importadora de EPI emitida pelo sistema CAEPI;

III – cópia autenticada do ato constitutivo e suas alterações, se houver, no qual conste expressamente, dentre os objetivos sociais da empresa, a fabricação e/ou a importação de EPI.

Art. 5º As alterações no cadastro da empresa devem ser comunicadas ao DSST, utilizando-se o formulário constante do Anexo II desta Portaria, acompanhado dos seguintes documentos:

I – cópia da solicitação de cadastro de empresa fabricante e/ou importador do EPI emitida pelo sistema CAEPI;

II – cópia autenticada do ato constitutivo e suas alterações, se houver, no qual conste expressamente, dentre os objetivos sociais da empresa, a fabricação e/ou a importação de EPI, caso a modificação diga respeito ao ato constitutivo.

 

Art. 6º Para a emissão ou renovação do CA de equipamentos ensaiados em laboratórios nacionais credenciados ou certificados no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – SINMETRO, o fabricante e/ou importador cadastrado junto ao DSST deve apresentar:

I – requerimento de emissão ou renovação de CA, individualizado por equipamento, conforme formulários constantes dos Anexos III ou IV, respectivamente, desta Portaria;

II – cópia da folha de rosto, emitida pelo sistema CAEPI, requerendo a emissão ou a renovação de CA;

III – fotografias nítidas e coloridas do EPI, que evidenciem todo o equipamento de proteção, bem como as marcações previstas no item 6.9.3 da Norma Regulamentadora n.º 6 – NR-6;

IV – cópias autenticadas:

a) do relatório de ensaio, emitido por laboratório credenciado pelo DSST em nome da empresa requerente do CA, quando o equipamento não tiver sua conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO;

b) do certificado de conformidade, emitido em nome da empresa requerente do CA, que comprove que o produto teve sua conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO, quando for o caso;

c) do certificado de origem e da declaração do fabricante estrangeiro que autorize o importador a comercializar o produto no Brasil, quando se tratar de EPI importado, ambos com tradução juramentada para língua portuguesa.

§1º O relatório de ensaio apresentado deve conter fotografias coloridas e nítidas do EPI e do local de marcação das informações previstas no item 6.9.3 da NR-6, capazes de demonstrar, nos ângulos necessários, os detalhes do equipamento, bem como conter a indicação de avaliação do Memorial Descritivo, do Manual de Instrução e, ainda, da embalagem do EPI, quando for o caso.

§2º A descrição do EPI, bem como as demais informações constantes na folha de rosto, emitida pelo sistema CAEPI, devem ser idênticas às utilizadas pelo laboratório ou Organismo de Certificação de Produto – OCP.

§3º A referência do equipamento deve ser indicada pelo fabricante e/ou importador em todos os documentos apresentados, sendo vedado o uso de expressões ou termos que induzam o usuário em erro, que indiquem proteção que o equipamento não ofereça ou que indiquem característica não considerada para fins de emissão de CA.

§4º Cabe ao fabricante e/ou importador assegurar que os dados dos equipamentos certificados no âmbito do SINMETRO estejam cor

Procedimentos para o acesso ao sistema Caepi e credenciamento de laboratórios pelo MTE Read More »

STF conclui que uso de EPI pode afastar aposentadoria especial

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que o uso de EPI podeafastar aposentadoria especial, no julgamento de ARExt, com repercussão geral, e fixou duas teses sobre os efeitos da utilização de EPI no direito à aposentadoria especial, vejamos:

ü  O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o equipamento de proteção individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.

ü  Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) no sentido da eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço para aposentadoria.

 

A decisão para conhecimento:

No STF: "Uso de equipamento de proteção individual (EPI) pode afastar aposentadoria especial"

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu hoje (4) o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335, com repercussão geral reconhecida, e fixou duas teses que deverão ser aplicadas a pelo menos 1.639 processos judiciais movidos por trabalhadores de todo o País que discutem os efeitos da utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) sobre o direito à aposentadoria especial.

Na primeira tese, os ministros do STF decidiram, por maioria de votos, que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”.

A outra tese fixada no julgamento, também por maioria de votos, é a de que, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”.

O julgamento foi retomado na sessão desta quinta-feira (4) com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso. Por unanimidade de votos, o Plenário negou provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que questionava decisão da Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, segundo a qual, mesmo que o uso de EPI elimine ou reduza a insalubridade, a circunstância não afasta a contagem do tempo de serviço especial se houve exposição ao agente nocivo.

No Supremo, o INSS alegou que a decisão violaria os artigos 201 (parágrafo 1º) e 195 (parágrafo 5º) da Constituição Federal, que tratam da aposentadoria especial e da necessidade de haver fonte de custeio para a criação, majoração ou extensão de benefício ou serviço da seguridade social.

Segundo o INSS, se a nocividade dos agentes presentes no ambiente de trabalho é eliminada ou reduzida a níveis toleráveis pela utilização de EPI eficaz, com a correspondente desoneração da contribuição previdenciária destinada ao custeio do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) – que é paga pelo empregador –, não há direito à aposentadoria especial.

Embora o argumento do INSS tenha sido abrangido pela primeira tese fixada pelo STF, o Plenário negou provimento ao recurso porque, no caso dos autos, o trabalhador é um auxiliar de produção que trabalhou, entre 2002 e 2006, no setor de usinagem de uma empresa de Chapecó (SC), onde era exposto, de modo habitual e permanente, a ruídos que chegavam a 95 decibéis. Essa circunstância está abrangida pela segunda tese fixada pelo STF na sessão desta tarde.

 

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