Sindhosp

Josiane Mota

Oswaldo Cruz inaugura nova Faculdade de Educação em Ciências da Saúde

O Hospital Alemão Oswaldo Cruz inaugurou, no dia 19 de novembro, a Faculdade de Educação em Ciências da Saúde (FECS). A instituição foi credenciada pelo Ministério da Educação e recebeu a aprovação para o seu primeiro curso de graduação que será o de Tecnologia de Gestão Hospitalar. O curso iniciará as aulas em fevereiro de 2015. 
 
“Educação é um dos pilares estratégicos do Hospital Alemão Oswaldo Cruz, que tem como prioridade o serviço de qualidade e excelência. A FECS permitirá que a instituição amplie o acesso aos conhecimentos adquiridos nestes 117 anos de existência, por meio de um corpo docente atuante e altamente qualificado,” informa o professor e dr. Jefferson Gomes Fernandes, superintendente de Educação e Ciências do Hospital Alemão Oswaldo Cruz e diretor-geral da FECS.
 
Com duração de três anos e aulas ministradas no período noturno, o curso de Tecnologia de Gestão Hospitalar tem como objetivo capacitar profissionais para atuar em funções administrativas de instituições de saúde. As inscrições para o vestibular já estão abertas. 
 
A decisão de criar um curso de formação superior em gestão hospitalar veio da necessidade de capacitação observada no mercado. “Percebemos que o Brasil está aumentando a sua demanda em serviços de saúde e acreditamos que podemos colaborar para a formação de profissionais capacitados para atendê-la. Há uma grande oportunidade para investir em qualificação profissional com cursos superiores, especialmente quando já se tem dentro de casa o conhecimento acumulado, o que é o caso do Hospital Alemão Oswaldo Cruz,” ressalta Fernandes.
 
No seu Programa de Pós-graduação Lato sensu, a FECS estará oferecendo, com início em março de 2015,  cursos de especialização  em áreas multiprofissionais e médica. O hospital já oferecia, pro meio de seu Instituto de Educação e Ciências em Saúde, desde 2012, quatro cursos especialização na área médica que agora serão incorporados à FECS. .Entre esses, a especialização em Cirurgia Robótica em Urologia e de Cirurgia Bariátrica e Metabólica são exclusivos. Os primeiros cursos multiprofissionais serão das áreas de enfermagem, fisioterapia, psicologia hospitalar, gerontologia e medicina do sono.
 
A FECS contará com um corpo docente especializado e titulado, formado por profissionais atuantes no Hospital Alemão Oswaldo Cruz e professores de outras áreas do conhecimento, com passagem por instituições de ensino renomadas. Além disso, a instituição contará com  parcerias internacionais e cooperação com universidades brasileiras.
 
Mais informações sobre os cursos oferecidos pela FECS podem ser obtidas no site www.fecs.org.br ou pelo telefone (11) 3549-0654.
 

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GRHosp realiza última reunião do ano nesta quarta-feira (26)

Será realizada, na manhã desta quarta-feira, dia 26, a partir das 9h, no auditório do SINDHOSP, em São Paulo, a última reunião do ano da Comissão de Recursos Humanos do Sindicato. Coordenada pelo consultor de Gestão Empresarial, Nelson Alvarez, o encontro vai debater assuntos técnicos, legais e de capacitação, com o objetivo de promover a troca de experiência entre os profissionais do setor e contribuir para a gestão do dia a dia do RH das empresas de saúde.
 
Confira a pauta e participe:
 
Mão de obra – 2015 – custos / orçamento 
 
Aposentadoria Especial – adicional SAT 
 
FGTS prazo prescricional 
 
Jornada 12 x 36 – súmula 444 
 
Temporário – IN 114 – fiscalização 
 
Evento sobre “Mindfullness – no mundo corporativo” 
 
Plano de Saúde – funcionários 
 
PL 2.295/2000 – Jornada 30h para enfermagem
 
PL 3.338/2008 – Jornada 30h para psicólogos 
 
Radar CORHALE (grupo apoio assuntos legislativo da ABRHSP) – artigo sobre PL 2.295/00. 
 
Reunião do GRHosp do SINDHOSP
Dia: 26 de novembro de 2014
Horário: 9h 
Local: Auditório do SINDHOSP – Rua 24 de Maio, 208, 13º andar, República – São Paulo
 

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PL que altera jornada de trabalho dos psicólogos é vetado

O Vice-Presidente da República, Michel Temer, vetou o projeto de lei nº 3338, de 2008, de autoria do Deputado Felipe Bornier, que reduzia para 30 horas semanais, sem alteração salarial, a jornada de trabalho dos psicólogos.

 

O projeto aprovado pelo Congresso Nacional, em caráter terminativo, foi enviado para sanção em 28 de outubro de 2014.

 

O veto publicado no Diário Oficial da União de hoje, 18 de novembro, teve por fundamento o impacto orçamentário aos entes públicos, com possíveis danos ao Sistema Único de Saúde, , além de possibilitar prejuízos ao setor privado, gerando ônus aos usuários dos serviços.

 

Segue a íntegra da mensagem.

 

 

No- 390, de 17 de novembro de 2014.

Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 3.338, de 2008 (no 150/09 no Senado Federal), que "Dispõe sobre a jornada de trabalho do psicólogo e altera a Lei no 4.119, de 27 de agosto de 1962, que dispõe sobre os cursos de formação em Psicologia e regulamenta a profissão de psicólogo".

Ouvidos, os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda e da Saúde manifestaram-se pelo veto ao projeto pelas seguintes razões:

"A redução da jornada semanal proposta impactaria o orçamento de entes públicos, notadamente municipais, com possível prejuízo à política de atendimento do Sistema Único de Saúde – SUS, podendo, ainda, elevar o custo também para o setor privado de saúde, com ônus ao usuário. Ademais, para além de não contar com regras de transição para os diversos vínculos jurídicos em vigor, a medida não veio acompanhada das estimativas de impacto orçamentário, em desacordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal. Por fim, a negociação coletiva permite a harmonização dos interesses dos gestores da saúde e representantes da categoria profissional."

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

 

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Medicina personalizada é tema de debate em SP

Uma saúde pensada individualmente com tratamentos voltados para cada patologia e para cada ser humano. Esta é a bandeira defendida pela medicina personalizada, em fase de implantação no Brasil, que busca a cura através dos perfis genéticos do ser humano. Com o avanço da tecnologia no País, o tema entra em debate para os impactos econômicos e estruturais de uma medicina cada vez mais precisa e preventiva. Um evento, realizado em 13 de novembro na IT Mídia, reuniu especialistas e gestores da saúde para discutir o assunto. 
 
Atualmente, segundo a geneticista e professora da Universidade de Campinas (Unicamp), Iscia Lopes, o Brasil conta com menos de trezentos médicos com títulos de especialista em genética, o que pode ser um fator complicado para o futuro da medicina especializada. “Um olhar sobre o indivíduo, baseado em estatísticas ao invés de se basear em uma doença e milhares de testes para seu tratamento, faz com que tenhamos um atendimento humanizado e único, no entanto, um dos maiores problemas pode ser a interpretação dos exames pelo médico, uma vez que hoje o grupo de geneticistas é pequeno e muitos deles ainda se confundem na hora de transmitir a mensagem correta ao paciente, o que pode causar um desconforto ao invés de se mostrar como solução”, explica.
 
As doenças crônicas são o primeiro teste para a genética no Brasil, derivando a farmacogenética, ou seja, o tratamento medicamentoso aplicado de acordo com as características de cada indivíduo, sem testes.“Toda a área de estudo de DNA promove uma revolução na área de saúde e esta será uma como poucas vezes vimos”, afirmou Yussif Ali Mere Jr, presidente do SINDHOSP e da FEHOESP, presente no evento. “A medicina personalizada é o grande desafio do futuro, porque ela pode provocar duas mudanças. Uma é redução de custos e a outra é um tratamento melhor para o paciente. Estamos em fase inicial de conseguir colocar o resultado das pesquisas científicas a serviço da população, em um aumento em ritmo exponencial, mas certamente vemos uma medida importante para disseminar a tecnologia para a população como um todo”. 

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Técnica de enfermagem exposta à radiação receberá periculosidade

Quando o empregado se expõe a substância radioativa ou a radiação ionizante, em qualquer nível, pelo trabalho em atividades com raios-X, ele tem direito a receber o adicional de periculosidade, nos termos da Portaria 518/2003 do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE. Isso porque esta norma reguladora adotou o critério qualitativo (e não quantitativo) para a pesquisa da periculosidade. Em outras palavras, basta a prova de que o trabalhador se expõe à radioatividade, independentemente da quantidade de tempo em que isso ocorre durante a jornada de trabalho. Com esses fundamentos, a 3ª Turma do TRT-MG manteve o adicional de 40% do salário básico deferido a uma técnica de enfermagem que trabalhava no setor de radiologia de um hospital, julgando desfavoravelmente o recurso da empregadora.

No caso, a ré afirmou que a reclamante, no exercício das suas atividades, não tinha contato com o paciente no momento do disparo para realização do exame de raio X, já que, como técnica de enfermagem, apenas auxiliava o técnico de radiologia de forma eventual e por tempo reduzido. Por isso, não teria direito ao adicional de risco. Mas não foi essa a conclusão da Turma de julgadores, que, acompanhando o voto do desembargador relator, César Pereira da Silva Machado Júnior, entendeu que a reclamante trabalhava exposta à radiação, de forma intermitente, durante todo o contrato de trabalho, reconhecendo seu direito ao adicional de periculosidade.

A decisão se baseou em perícia técnica, a qual demonstrou que, quando auxiliava os pacientes na sala de RX durante os exames, a reclamante ficava exposta à radiação ionizante proveniente dos disparos do aparelho, pois era necessário que ela permanecesse próxima aos pacientes no momento dos disparos. Conforme constatado, esta atividade fazia parte da função do técnico de enfermagem no setor de radiologia, sendo realizada pela reclamante, em média, uma vez por semana. O perito apurou que, nos últimos seis meses de trabalho, durante quatro vezes, a reclamante auxiliou o médico durante a realização dos exames de "Enema Opaco", quando também tinha que ficar próxima do paciente, expondo-se à radiação ionizante oriunda do aparelho Seriógrago (RX). A partir desses dados, o perito caracterizou a periculosidade na prestação de serviços da reclamante, por todo o período trabalhado, diante da sua exposição à radiação ionizante, de forma intermitente.

De acordo com o relator, a reclamante usava dosímetro (medidor de radiação) e, para ele, se há medição da radiação é porque existe a exposição, não havendo dúvida sobre o direito ao adicional de periculosidade, já que a avaliação, no caso, é apenas qualitativa, ou seja, verifica apenas da existência ou não da exposição ao agente de risco.

Para reforçar o seu entendimento, o desembargador citou o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário – apresentado pela ré, o qual informou, na seção de registros ambientais, que a reclamante estava exposta ao risco físico radiação ionizante, evidenciando o reconhecimento da reclamada quanto ao risco existente no ambiente de trabalho.

Nesse contexto, a Turma de julgadores, acompanhando o voto do relator, reconheceu o direito da empregada ao adicional de risco, durante todo o contrato, por exposição à radiação ionizante, de forma intermitente durante a jornada.

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Divulgado protocolo clínico para tratamento de anemia por falta de ferro

Divulgamos a Portaria nº 1247/2014 da Secretária de Atenção à Saúde que aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Anemia por Deficiência de Ferro.

 

 

O Protocolo Clínico está disponível no sítio: www.saude.gov.br/sas

 

 

A íntegra para ciência:

 

 

MINISTÉRIO DA SAÚDE

SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE

PORTARIA Nº 1.247, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2014

 

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a necessidade de se estabelecerem os parâmetros sobre a anemia por deficiência de ferro no Brasil e de diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com esta doença;

Considerando que os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) são resultado de consenso técnico-científico e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação;

Considerando as sugestões dadas à Consulta Pública no 16/SAS/MS, de 20 de outubro de 2014; e

Considerando a avaliação técnica do Departamento de Assistência Farmacêutica da Secretaria de Ciência, Tecnologia e

Insumos Estratégicos – DAF/SCTIE/MS e da Assessoria Técnica da Secretaria de Atenção à Saúde – SAS/MS, resolve:

Art. 1º Ficam aprovados, na forma do Anexo desta Portaria, disponível no sítio: www.saude.gov.br/sas, o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – Anemia por Deficiência de Ferro.

Parágrafo único. O Protocolo objeto deste Artigo, que contém o conceito geral da anemia por deficiência de ferro, critérios de diagnóstico, critérios de inclusão e de exclusão, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.

Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou do seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso de medicamento preconizado para o tratamento da anemia por deficiência de ferro.

Art. 3º Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com a doença em todas as etapas descritas no Anexo desta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS

 

 

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IN aponta diretrizes para fiscalização de trabalho temporário

Divulgamos a Instrução Normativa nº 114/2014 que estabelece diretrizes e disciplina a fiscalização do trabalho temporário.

 

Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços.

 

 

O Auditor Fiscal do Trabalho verificará se a empresa atende aos seguintes requisitos:

 

1)    registro regular da empresa de trabalho temporário no Ministério do Trabalho e Emprego;

2)    tomada de mão de obra temporária feita por empresa urbana;

3)    existência de contrato escrito ou aditivo contratual entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente para cada contratação de trabalho temporário;

4)    duração do contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, n

5)    existência de cláusula constante do contrato entre empresa de trabalho temporário e tomadora ou cliente descrevendo expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, sendo insuficiente a mera indicação da hipótese legal – acréscimo extraordinário de serviços ou substituição de quadro regular e permanente;

6)    existência de contrato firmado entre a empresa de trabalho temporário e cada um dos trabalhadores, nele constando as datas de início e término do contrato, além de elencar os direitos conferidos pela lei.

 

 

A íntegra para ciência:

 

 

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 114, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2014

Estabelece diretrizes e disciplina a fiscalização do trabalho temporário regido pela Lei 6.019, de 03 de janeiro de 1974, pelo Decreto n.º 73.841, de 13 de março de 1974, e pela Portaria n.º 789, de 2 de junho de 2014.

O SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no exercício da competência prevista no Decreto n.º 5.063, Anexo I, art. 14, Incisos I e XIII, de 3 de maio de 2004, e na Portaria n.º 483, Anexo VI, art. 1º, Incisos I e XIII, de 15 de setembro de 2004,resolve:

Art. 1º O Auditor Fiscal do Trabalho – AFT, na fiscalização do trabalho temporário, deve observar o disposto nesta instrução normativa.

Art. 2º Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços.

§ 1º Acréscimo extraordinário de serviços é o aumento excepcional da atividade da empresa ou de setor dela, provocado por um fato determinado e identificável.

§ 2º Não se consideram extraordinários os acréscimos de serviço comuns do ramo de negócio do tomador e que façam parte do risco do empreendimento, bem como os decorrentes do crescimento da empresa, da expansão de seus negócios ou da abertura de filiais.

§ 3º Demandas sazonais, entendidas como aquelas que, embora previsíveis, representam um aumento expressivo e significativo na atividade da empresa para atender a um evento episódico no decorrer do ano, justificam a contratação por acréscimo de extraordinário de serviços.

Art. 3º A regularidade da locação de mão de obra temporária está condicionada à observância estrita tanto dos requisitos formais quanto dos requisitos materiais da legislação aplicável.

Parágrafo único. A empresa tomadora ou cliente pode ser responsabilizada pelo vínculo empregatício com o trabalhador temporário em caso de irregularidade na locação de mão de obra, conforme disposto no art. 9º da CLT.

Art. 4º A empresa de trabalho temporário tem seu funcionamento condicionado ao registro no Ministério do Trabalho e Emprego, observados os procedimentos estabelecidos pelo órgão.

§ 1º O registro regular da empresa de trabalho temporário no Ministério do Trabalho e Emprego é requisito de validade essencial do contrato de trabalho temporário, devendo ser observado o disposto no art. 3º desta Instrução Normativa.

§ 2º A atividade de locação de mão de obra é exclusiva da empresa de trabalho temporário, não podendo ser transferida a terceiros, mesmo em locais em que não possua filial, agência ou escritório.

§3º Considera-se irregular o recrutamento e a seleção de trabalhadores temporários realizado pelo próprio tomador da mão de obra.

Art. 5º É lícito à empresa tomadora ou cliente exercer, durante a vigência do contrato firmado com a empresa de trabalho temporário, o poder diretivo sobre o trabalhador colocado à sua disposição, inclusive em tarefas vinculadas à sua atividade-fim.

Art. 6º Somente trabalhadores devidamente qualificados podem ser contratados na modalidade de contrato temporário.

§ 1º Considera-se trabalhador devidamente qualificado aquele tecnicamente apto a realizar as tarefas para as quais é contratado.

§ 2º O treinamento para ambientação no posto de trabalho e os referentes às normas de saúde e segurança promovidas pela empresa tomadora são compatíveis com a forma de contratação temporária.

Art. 7º O AFT deverá verificar o estrito atendimento aos seguintes requisitos:

I – formais:

a)registro regular da empresa de trabalho temporário no Ministério do Trabalho e Emprego;

b)tomada de mão de obra temporária feita por empresa urbana;

c)existência de contrato escrito ou aditivo contratual entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente para cada contratação de trabalho temporário;

d)duração do contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não superior a três meses, ressalvadas as exceções previstas na Portaria MTE n.º 789, de 02 de abril de 2014, devendo ser indicadas expressamente as datas de início e término no instrumento firmado entre a empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviço ou cliente;

e)existência de cláusula constante do contrato entre empresa de trabalho tempo

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Empresa é condenada por suspensão de plano de empregada afastada

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa a indenizar uma gerente que teve o plano de saúde cancelado quando se encontrava afastada pela Previdência Social. A Turma afastou os argumentos da empresa de que o plano foi cancelado devido ao encerramento de suas atividades na Bahia e ao cancelamento do contrato com a empresa de saúde.

A gerente se afastou do trabalho em maio de 2008, pela Previdência Social, situação que suspende o contrato de trabalho. Segundo informou na reclamação trabalhista, a empresa inicialmente suspendeu o pagamento do seu plano de saúde e, em março de 2010, o cancelou.

A gerente alegou que a supressão do plano agravou seu processo depressivo pelos gastos com tratamento, e pediu indenização por dano moral de 40 salários mínimos. A empresa sustentou a legalidade do seu ato, argumentando que, devido ao encerramento das atividades da filial da Bahia, cancelou o contrato com a Unimed Nordeste.

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Salvador avaliou que a suspensão do contrato de trabalho da gerente desde maio 2008 não impedia a manutenção do plano de saúde, e que o encerramento das atividades não desobriga a empresa nem a impede de proporcionar assistência médica à trabalhadora afastada nos mesmos moldes da concedida aos demais empregados. Concluiu, assim, configurado o dano moral, fixando a indenização em R$ 10 mil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) decidiu em sentido contrário ao acolher recurso da empresa. Mesmo entendendo indevida a supressão do, o colegiado afastou a indenização, justificando não existir no processo prova "robusta" de que a empresa tivesse praticado ato ilícito ou abuso de direito que afetasse a sua intimidade, vida, honra ou imagem.

Mais uma vez a decisão foi reformada, desta vez no TST. Para o relator, ministro Márcio Eurico Amaro, o procedimento da empresa de cancelar o plano de saúde caracterizou ato ilícito, conforme artigo 186 do Código Civil, devendo, portanto, ser reparado, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. O relator ainda observou que a gerente ficou desamparada no momento que mais necessitava. Nesse sentido, citou a Súmula 440 do TST para concluir que não se pode negar a angústia e o abalo moral sofridos pela trabalhadora, afastando, assim, a necessidade de prova do dano moral.

A decisão foi unânime.

( RR-884-05.2010.5.05.0005 )

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Trabalhador tem justa causa revertida após alta do INSS

A empresa Transportes Urbanos não conseguiu manter a dispensa de um motorista por desídia e abandono de emprego por não ter retornado ao emprego após alta médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Para a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que desproveu agravo da empresa, ficou comprovado que o trabalhador manteve contato durante o afastamento e apresentou atestados médicos que comprovavam sua incapacidade para o trabalho.

De acordo com o relatado no processo, o empregado se afastou em decorrência de uma hérnia de disco em 2003 e passou a receber auxílio doença comum, posteriormente transformado em auxílio doença acidentário. O benefício cessou em outubro de 2007 e, como ele não retornou ao trabalho, foi dispensado em dezembro por abandono de emprego.

Em ação trabalhista, a empresa alegou que o motorista compareceu ao trabalho 13 dias após a alta médica. Na ocasião, ele teria se recusado a assinar o exame médico de retorno ao trabalho e nunca mais retornou à empresa ou respondeu aos telefonemas ou às convocações em jornais. Assim, pediu a confirmação da justa causa, diante de comportamento desidioso e pelas faltas injustificadas ao trabalho após alta previdenciária.

O trabalhador, em sua defesa, disse que durante todo o afastamento manteve contato com a empresa e atendeu suas convocações. Alegou que não retornou ao trabalho porque não tinha condições para tal, e que informou seu estado de saúde à empregadora, inclusive com atestados médicos e documento que comprovava interposição de recurso contra a alta médica previdenciária. Segundo ele, ao comparecer à empresa após ser convocado pelo jornal local, foi informado que deveria aguardar em casa uma posição oficial.

Ao ser condenada na primeira e segunda instâncias a pagar as verbas rescisórias devidas ao motorista, a BTU apelou ao TST por meio de agravo de instrumento, afirmando que não ficou comprovada a recusa de receber os atestados médicos.

O relator do processo, ministro Vieira de Mello Filho, afirmou que as instâncias trabalhistas anteriores concluíram, com base em provas documentais, que o trabalhador não deixou de retornar ao serviço após a alta imotivadamente: pelo contrário, o fez em razão do seu estado de saúde, devidamente comprovado.

Ao negar provimento ao agravo, o ministro ressaltou ainda que a configuração do abandono de emprego se dá quando o trabalhador não retorna ao serviço 30 dias após a cessação do benefício previdenciário nem justifica o motivo de não o fazer. "No caso, está expressamente registrado que ele justificou o fato de não ter retornado com a apresentação de atestados médicos," destacou. A decisão foi unânime.

 

( AIRR-6900-71.2008.5.05.0028 )

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IN estabelece diretrizes para CNPJ

Divulgamos a Instrução Normativa RFB  nº 1511/2014, da Secretária da Receita Federal do Brasil, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, CNPJ.

 

Agora, a baixa da inscrição no CNPJ, da entidade ou do estabelecimento filial, deve ser solicitada até o 5º (quinto) dia útil do segundo mês subsequente ao da ocorrência de sua extinção, nas seguintes situações, conforme o caso:

 

ü  encerramento da liquidação voluntária, judicial ou extrajudicial;

ü  incorporação;

ü  fusão;

ü  cisão total;

ü  encerramento do processo de falência, com extinção das obrigações do falido; ou

ü  transformação em estabelecimento matriz de órgão público inscrito como estabelecimento filial, e vice-versa.

 

 

A baixa da inscrição no CNPJ, da entidade ou do estabelecimento filial, produz efeitos a partir da respectiva extinção, já do estabelecimento matriz no CNPJ implica baixa de todas as inscrições dos estabelecimentos filiais da entidade.

 

 

No caso de solicitação de baixa no CNPJ de Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), definidas pelo art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, optante ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), a análise da solicitação deve ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias contado do recebimento dos documentos pela RFB.

Na hipótese de ultrapassado de 60 dias, o prazo definido para análise da solicitação sem manifestação da RFB, efetiva-se a baixa da inscrição no CNPJ.

Deferida a baixa da inscrição, a RFB disponibilizará em seu sítio na Internet, a Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ, contudo, não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários ou pelas pessoas jurídicas ou seus titulares, sócios ou administradores.

 

Por fim, cabe destacar que a baixa da inscrição no CNPJ importa responsabilidade solidária dos empresários, titulares, sócios e administradores das pessoas jurídicas no período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

 

A íntegra para ciência

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.511, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2014

DOU de 07/11/2014, seção 1, pág. 18

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 30 de maio de 2014, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, resolve:

Art. 1º Os arts. 14, 25, 26, 27, 36 e 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 30 de maio de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. ……………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………..

§ 4º O disposto neste artigo e nos arts. 12 e 13 não se aplica: 

I – ao Microempreendedor Individual (MEI), de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, tendo em vista o trâmite especial e simplificado do seu processo de registro; e 

II – ao processo de baixa realizado mediante uso do sistema de Registro e Licenciamento de Empresas (RLE), disciplinado pela Instrução Normativa DREI nº 29, de 7 de outubro de 2014” (NR)

“Art. 25. ………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………..

§ 3º No caso de solicitação de baixa no CNPJ de Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), definidas pelo art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, optante ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), a análise da solicitação deve ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias contado do recebimento dos documentos pela RFB. 

§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, ultrapassado o prazo definido para análise da solicitação sem manifestação da RFB, efetiva-se a baixa da inscrição no CNPJ. 

§ 5º Deferida a baixa da inscrição, a RFB disponibiliza em seu sítio na Internet, no endereço citado no caput do art. 12, a Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ, conforme modelo constante do Anexo IV desta Instrução Normativa. 

§ 6º A baixa da inscrição no CNPJ não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários ou pelas pessoas jurídicas ou seus titulares, sócios ou administradores. 

§ 7º A baixa da inscrição no CNPJ importa responsabilidade solidária dos empresários, titulares, sócios e administradores das pessoas jurídicas no período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.” (NR) 

“Art. 26. A entidade relacionada no Anexo VI desta Instrução Normativa que estiver com seu QSA desatualizado fica impedida de baixar sua inscrição no CNPJ, tendo em vista o disposto no § 7ºdo art. 25. 

……………………………………………………………………………………..

§ 2º O impedimento a que se refere o caput não se aplica à baixa: 

…………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 27. ………………………………………………………………………..

I – omissa contu

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