Sindhosp

Josiane Mota

Empresa é condenada por suspensão de plano de empregada afastada

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa a indenizar uma gerente que teve o plano de saúde cancelado quando se encontrava afastada pela Previdência Social. A Turma afastou os argumentos da empresa de que o plano foi cancelado devido ao encerramento de suas atividades na Bahia e ao cancelamento do contrato com a empresa de saúde.

A gerente se afastou do trabalho em maio de 2008, pela Previdência Social, situação que suspende o contrato de trabalho. Segundo informou na reclamação trabalhista, a empresa inicialmente suspendeu o pagamento do seu plano de saúde e, em março de 2010, o cancelou.

A gerente alegou que a supressão do plano agravou seu processo depressivo pelos gastos com tratamento, e pediu indenização por dano moral de 40 salários mínimos. A empresa sustentou a legalidade do seu ato, argumentando que, devido ao encerramento das atividades da filial da Bahia, cancelou o contrato com a Unimed Nordeste.

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Salvador avaliou que a suspensão do contrato de trabalho da gerente desde maio 2008 não impedia a manutenção do plano de saúde, e que o encerramento das atividades não desobriga a empresa nem a impede de proporcionar assistência médica à trabalhadora afastada nos mesmos moldes da concedida aos demais empregados. Concluiu, assim, configurado o dano moral, fixando a indenização em R$ 10 mil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) decidiu em sentido contrário ao acolher recurso da empresa. Mesmo entendendo indevida a supressão do, o colegiado afastou a indenização, justificando não existir no processo prova "robusta" de que a empresa tivesse praticado ato ilícito ou abuso de direito que afetasse a sua intimidade, vida, honra ou imagem.

Mais uma vez a decisão foi reformada, desta vez no TST. Para o relator, ministro Márcio Eurico Amaro, o procedimento da empresa de cancelar o plano de saúde caracterizou ato ilícito, conforme artigo 186 do Código Civil, devendo, portanto, ser reparado, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. O relator ainda observou que a gerente ficou desamparada no momento que mais necessitava. Nesse sentido, citou a Súmula 440 do TST para concluir que não se pode negar a angústia e o abalo moral sofridos pela trabalhadora, afastando, assim, a necessidade de prova do dano moral.

A decisão foi unânime.

( RR-884-05.2010.5.05.0005 )

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Trabalhador tem justa causa revertida após alta do INSS

A empresa Transportes Urbanos não conseguiu manter a dispensa de um motorista por desídia e abandono de emprego por não ter retornado ao emprego após alta médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Para a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que desproveu agravo da empresa, ficou comprovado que o trabalhador manteve contato durante o afastamento e apresentou atestados médicos que comprovavam sua incapacidade para o trabalho.

De acordo com o relatado no processo, o empregado se afastou em decorrência de uma hérnia de disco em 2003 e passou a receber auxílio doença comum, posteriormente transformado em auxílio doença acidentário. O benefício cessou em outubro de 2007 e, como ele não retornou ao trabalho, foi dispensado em dezembro por abandono de emprego.

Em ação trabalhista, a empresa alegou que o motorista compareceu ao trabalho 13 dias após a alta médica. Na ocasião, ele teria se recusado a assinar o exame médico de retorno ao trabalho e nunca mais retornou à empresa ou respondeu aos telefonemas ou às convocações em jornais. Assim, pediu a confirmação da justa causa, diante de comportamento desidioso e pelas faltas injustificadas ao trabalho após alta previdenciária.

O trabalhador, em sua defesa, disse que durante todo o afastamento manteve contato com a empresa e atendeu suas convocações. Alegou que não retornou ao trabalho porque não tinha condições para tal, e que informou seu estado de saúde à empregadora, inclusive com atestados médicos e documento que comprovava interposição de recurso contra a alta médica previdenciária. Segundo ele, ao comparecer à empresa após ser convocado pelo jornal local, foi informado que deveria aguardar em casa uma posição oficial.

Ao ser condenada na primeira e segunda instâncias a pagar as verbas rescisórias devidas ao motorista, a BTU apelou ao TST por meio de agravo de instrumento, afirmando que não ficou comprovada a recusa de receber os atestados médicos.

O relator do processo, ministro Vieira de Mello Filho, afirmou que as instâncias trabalhistas anteriores concluíram, com base em provas documentais, que o trabalhador não deixou de retornar ao serviço após a alta imotivadamente: pelo contrário, o fez em razão do seu estado de saúde, devidamente comprovado.

Ao negar provimento ao agravo, o ministro ressaltou ainda que a configuração do abandono de emprego se dá quando o trabalhador não retorna ao serviço 30 dias após a cessação do benefício previdenciário nem justifica o motivo de não o fazer. "No caso, está expressamente registrado que ele justificou o fato de não ter retornado com a apresentação de atestados médicos," destacou. A decisão foi unânime.

 

( AIRR-6900-71.2008.5.05.0028 )

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IN estabelece diretrizes para CNPJ

Divulgamos a Instrução Normativa RFB  nº 1511/2014, da Secretária da Receita Federal do Brasil, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, CNPJ.

 

Agora, a baixa da inscrição no CNPJ, da entidade ou do estabelecimento filial, deve ser solicitada até o 5º (quinto) dia útil do segundo mês subsequente ao da ocorrência de sua extinção, nas seguintes situações, conforme o caso:

 

ü  encerramento da liquidação voluntária, judicial ou extrajudicial;

ü  incorporação;

ü  fusão;

ü  cisão total;

ü  encerramento do processo de falência, com extinção das obrigações do falido; ou

ü  transformação em estabelecimento matriz de órgão público inscrito como estabelecimento filial, e vice-versa.

 

 

A baixa da inscrição no CNPJ, da entidade ou do estabelecimento filial, produz efeitos a partir da respectiva extinção, já do estabelecimento matriz no CNPJ implica baixa de todas as inscrições dos estabelecimentos filiais da entidade.

 

 

No caso de solicitação de baixa no CNPJ de Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), definidas pelo art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, optante ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), a análise da solicitação deve ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias contado do recebimento dos documentos pela RFB.

Na hipótese de ultrapassado de 60 dias, o prazo definido para análise da solicitação sem manifestação da RFB, efetiva-se a baixa da inscrição no CNPJ.

Deferida a baixa da inscrição, a RFB disponibilizará em seu sítio na Internet, a Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ, contudo, não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários ou pelas pessoas jurídicas ou seus titulares, sócios ou administradores.

 

Por fim, cabe destacar que a baixa da inscrição no CNPJ importa responsabilidade solidária dos empresários, titulares, sócios e administradores das pessoas jurídicas no período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

 

A íntegra para ciência

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.511, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2014

DOU de 07/11/2014, seção 1, pág. 18

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 30 de maio de 2014, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, resolve:

Art. 1º Os arts. 14, 25, 26, 27, 36 e 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 30 de maio de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. ……………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………..

§ 4º O disposto neste artigo e nos arts. 12 e 13 não se aplica: 

I – ao Microempreendedor Individual (MEI), de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, tendo em vista o trâmite especial e simplificado do seu processo de registro; e 

II – ao processo de baixa realizado mediante uso do sistema de Registro e Licenciamento de Empresas (RLE), disciplinado pela Instrução Normativa DREI nº 29, de 7 de outubro de 2014” (NR)

“Art. 25. ………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………..

§ 3º No caso de solicitação de baixa no CNPJ de Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), definidas pelo art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, optante ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), a análise da solicitação deve ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias contado do recebimento dos documentos pela RFB. 

§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, ultrapassado o prazo definido para análise da solicitação sem manifestação da RFB, efetiva-se a baixa da inscrição no CNPJ. 

§ 5º Deferida a baixa da inscrição, a RFB disponibiliza em seu sítio na Internet, no endereço citado no caput do art. 12, a Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ, conforme modelo constante do Anexo IV desta Instrução Normativa. 

§ 6º A baixa da inscrição no CNPJ não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários ou pelas pessoas jurídicas ou seus titulares, sócios ou administradores. 

§ 7º A baixa da inscrição no CNPJ importa responsabilidade solidária dos empresários, titulares, sócios e administradores das pessoas jurídicas no período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.” (NR) 

“Art. 26. A entidade relacionada no Anexo VI desta Instrução Normativa que estiver com seu QSA desatualizado fica impedida de baixar sua inscrição no CNPJ, tendo em vista o disposto no § 7ºdo art. 25. 

……………………………………………………………………………………..

§ 2º O impedimento a que se refere o caput não se aplica à baixa: 

…………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 27. ………………………………………………………………………..

I – omissa contu

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Prazo prescricional para cobrança referente ao FGTS é de 5 anos

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) atualizou sua jurisprudência para modificar de 30 anos para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão majoritária foi tomada na sessão desta quinta-feira (13) no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida. Ao analisar o caso, o Supremo declarou a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária.

No caso dos autos, o recurso foi interposto pelo Banco do Brasil contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu ser de 30 anos o prazo prescricional relativo à cobrança de valores não depositados do FGTS, em conformidade com a Súmula 362 daquela corte. 

Relator 

O ministro Gilmar Mendes, relator do RE, explicou que o artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal prevê expressamente o FGTS como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais e destacou que o prazo de cinco anos aplicável aos créditos resultantes das relações de trabalho está previsto no inciso XXIX do mesmo dispositivo. Assim, de acordo com o relator, se a Constituição regula a matéria, não poderia a lei ordinária tratar o tema de outra forma “Desse modo, não mais subsistem, a meu ver, as razões anteriormente invocadas para a adoção do prazo trintenário”, sustentou. 

De acordo com o ministro, o prazo prescricional do artigo 23 da Lei 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto 99.684/1990 não é razoável. “A previsão de prazo tão dilatado para reclamar o não recolhimento do FGTS, além de se revelar em descompasso com a literalidade do texto constitucional, atenta contra a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas”, ressaltou. 

Desse modo, o ministro votou no sentido de que o STF deve revisar sua jurisprudência “para consignar, à luz da diretriz constitucional encartada no inciso XXIX, do artigo 7º, da Constituição, que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal, devendo ser observado o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”. 

O relator propôs a modulação dos efeitos da decisão. Para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir deste julgamento. 

Os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski seguiram o voto do relator, negando provimento ao recurso. O ministro Marco Aurélio reconheceu o prazo prescricional de cinco anos, mas votou no sentido de dar provimento ao recurso, no caso concreto, sem aderir à proposta de modulação. 

Ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki e Rosa Weber, que votaram pela validade da prescrição trintenária.

 

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Saúde perde Adib Jatene

O SINDHOSP, por meio de sua diretoria, lamenta profundamente a morte do médico cardiologista Adib Jatene, 85 anos, ocorrida na noite de sexta-feira, 14, no Hospital do Coração (HCor), em São Paulo. Segundo o hospital, a causa da morte foi infarto agudo do miocárdio. 
 
O secretário  de Saúde do Estado de SP, David Uip, lembrou do perfil acadêmido e de pesquisador de Jatene. "É uma perda enorme, de um professor de medicina, como ele gostava de ser chamado, de um pesquisador, descobridor de técnicas e materiais, um dos maiores gestores públicos que este país ja teve. Para mim, uma perda pessoal também porque tínhamos um convívio desde o início da faculdade de medicina, convivência que continuou [ao longo dos anos]. É uma perda para aqueles que acreditam na boa medicina e na boa saúde pública"
 
Em 22 de setembro deste ano, Jatene havia sido internado também após sofrer um infarto. Em maio de 2012, o médico já havia sido internado com dores no peito e passado por um cateterismo. No procedimento, ele precisou colocar um stent (prótese metálica para a desobstrução de artérias).
 
Jatene era diretor-geral do HCor e um dos pioneiros da cirurgia do coração no Brasil. Ele deixa quatro filhos – os também médicos Ieda, Marcelo e Fábio, além da arquiteta Iara – e a mulher Aurice Biscegli Jatene.
 
Acriano de Xarupi, Jatene era filho de um seringueiro libanês e de uma dona de armarinho. Quando criança, a família se mudou para Uberaba, em Minas Gerais, e, depois, para São Paulo. Na capital paulista, estudou na Universidade de São Paulo (USP), formando-se aos 23 anos pela Faculdade de Medicina. A residência e pós-graduação foram feitas no Hospital das Clínicas da mesma faculdade, sob a orientação do professor Euríclides de Jesus Zerbini (1912-1993), pioneiro dos transplantes de coração no país.
 
Com mais de 20 mil cirurgias no currículo, se destacou também por ter sido o primeiro a realizar a cirurgia de ponte de safena no Brasil e por ter inventado aparelhos e equipamentos médicos. Em Uberaba (MG), lecionou Anatomia Topográfica da Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro. Neste período, construiu seu primeiro modelo de coração-pulmão artificial. Em São Paulo, trabalhou no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP e como cirurgião no Instituto Dante Pazzanese de Cardiologia da Secretaria de Estado da Saúde.

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Suspensa a comercialização de 65 planos de 16 operadoras

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) suspende a partir desta sexta-feira (14/11) a comercialização de 65 planos de saúde de 16 operadoras por desrespeito aos prazos máximos de atendimento e por negativas indevidas de cobertura. A ação é resultado do 11º ciclo do Programa de Monitoramento da Garantia de Atendimento realizado pela ANS e beneficia diretamente 586 mil consumidores que contrataram esses planos.
 
Os planos de saúde que tiveram comprovada a melhoria no atendimento ao cidadão nos últimos três meses serão reativados. Ao todo, 81 planos estão autorizados pela ANS a voltar à atividade.
 
Neste 11º ciclo, foram recebidas 12.031 reclamações. O número de queixas consideradas procedentes, ou seja, que tiveram a infração constatada, teve uma queda de 40% em relação ao ciclo anterior. Isso indica que a medida da ANS induziu as operadoras a um maior esforço para o atendimento oportuno e adequado de seus beneficiários. A maior redução foi constatada nas operadoras de grande porte (acima de 100 mil consumidores), que apresentaram queda de cerca de 60% no número de reclamações procedentes no 11º ciclo na comparação com o 10º ciclo.
 
No período avaliado, 87,4% dos conflitos foram resolvidos pela mediação feita pela ANS, via Notificação de Intermediação Preliminar (NIP). Este é o maior índice já alcançado desde o início do monitoramento. A mediação de conflitos agiliza a solução de problemas do beneficiário de planos de saúde. Com a notificação, as operadoras são notificadas diretamente pelo portal da ANS, em espaço próprio, onde acompanham as demandas. O prazo máximo para a adoção das medidas necessárias à solução da reclamação é de até 5 dias úteis em casos assistenciais e de até 10 dias úteis para não assistenciais. A contagem do prazo começa no primeiro dia útil seguinte à data da notificação.
 
A suspensão da comercialização é uma ação preventiva que tem o objetivo de melhorar o acesso do cidadão aos serviços contratados. Os motivos das suspensões são descumprimento dos prazos máximos para marcação de consultas, cirurgias e exames e negativas indevidas de cobertura. Além de ter a comercialização suspensa, as operadoras que negaram indevidamente cobertura podem receber multa que varia de R$ 80 mil a R$ 100 mil. Desde o início do programa de monitoramento, 1.017 planos de 142 operadoras já tiveram as vendas suspensas. Outros 847 planos voltaram ao mercado após comprovar melhorias no atendimento.
 
11º ciclo 
O 11º ciclo de Monitoramento da Garantia de Atendimento reuniu reclamações recebidas na ANS de 19 de junho a 18 de setembro deste ano. Desde então, a Agência realiza a análise e revisão das soluções aplicadas pelas operadoras e se elas atenderam de forma efetiva a demanda dos consumidores.
 
Das 16 operadoras com planos suspensos neste novo ciclo, 14 já tinham planos em suspensão no ciclo anterior. Duas operadoras não constavam na última lista de suspensões – destas, 1 tem plano suspenso pela primeira vez. A medida é preventiva e perdura até a divulgação do 12º ciclo.
 
Panorama 
• 16 operadoras com planos suspensos
• 65 planos com comercialização suspensa
• 586 mil consumidores protegidos diretamente
• 81 planos reativados
• 10 operadoras com reativação total de planos
• 10 operadoras com reativação parcial de planos
 
Outras medidas 
Das 28 operadoras suspensas no 10º ciclo, duas entraram em portabilidade especial, uma teve decretada a portabilidade extraordinária e uma entrou em alienação compulsória de carteira. Essas medidas, adotadas pela ANS, antecedem a retirada ordenada do mercado, com a garantia da manutenção da assistência aos consumidores.
 
Hoje, existem 50,9 milhões de consumidores com planos de assistência médica e 21 milhões com planos exclusivamente odontológicos no país.
 
Canais de relacionamento da ANS
Disque ANS (0800 701 9656): Atendimento telefônico gratuito, disponível de segunda a sexta-feira, das 8 às 20 horas (exceto feriados).
 
Portal da ANS (www.ans.gov.br): Central de Atendimento ao Consumidor, disponível 24 horas por dia.
 
Núcleos da ANS: Atendimento presencial de segunda a sexta-feira, das 8h30 às 16h30 (exceto feriados), em 12 cidades localizadas nas cinco regiões do Brasil. Confira os endereços.
 
 Confira aqui a lista de planos suspensos e reativados no 11º ciclo de monitoramento.
 
 

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Médicos de SP suspendem atendimento em protesto a planos de saúde

Os médicos do Estado de São Paulo suspenderam no dia 14 de nvoiembro o atendimento eletivo a usuários de 11 operadoras de planos de saúde. Somente os atendimentos de urgência e emergência e as cirurgias já agendas para a data serão mantidos. Estão suspensos os atendimentos aos beneficiários dos planos Ameplan, Assimédica, Associação Auxiliadora das Classes Laboriosas, CET, Correios, Cruz Azul Saúde, Economus, Green Line, Intermédica, NotreDame e Transmontano. O anúncio foi feito à imprensa na manhã de quinta-feira, dia 13, na sede da Associação Paulista de Medicina (APM). 
 
Os representantes da classe orientaram os usuários atingidos pela paralisação a marcação de consultas e procedimentos simples para outras datas. Cerca de quatro milhões de beneficiários das 11 operadoras foram atingidas com a suspensão do atendimento naquele dia. 
 
Há mais de 15 anos observando as reclamações da categoria, o movimento das entidades médicas existe há três anos e é um protesto contra os inúmeros conflitos da saúde suplementar, entre os quais a interferência de algumas empresas na autonomia do exercício da medicina, com pressões para redução de exames, de internações, antecipação de altas, diminuição de internações e outras que prejudicam a adequada assistência.
 
De acordo com o presidente da APM, Florisval Meinão, a categoria quer dar visibilidade ao protesto da classe médica e alertar a sociedade: "A greve por um dia visa alertar as autoridades sobre a interferência de algumas operadoras na autonomia do exercício do profissional médico e mostrar aos usuários de planos de saúde que eles pagam caro por um serviço muita vezes ruim, são tratados mal e ainda encontram obstáculos quando precisam utilizá-los. Nós, os médicos, também recebemos pouco das operadoras e todos precisam saber onde está o problema.”
 
A classe também reivindica a valorização profissional, já que os honorários ficaram completamente defasados na última década. Meinão disse que, atualmente, os médicos de São Paulo recebem, em média, entre R$ 70 por consulta, dependendo do plano de saúde. A intenção é que esse valor chegue pelo menos a R$ 100 para cobrir os custos e repor a inflação. “Entendemos que o valor deveria ser o mesmo para todas as operadoras. Em 2013, pedimos R$ 80 e agora solicitamos R$ 100 por consulta porque, se olharmos o que se perdeu ao longo dos últimos anos, isso iria repor pelo menos a inflação nesse período de perdas. E também solicitamos que os honorários sejam pagos de maneira hierarquizada, tendo como referência a Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos (CBHPM). A consulta é o procedimento básico. Mas há a cirurgia também e outros procedimentos médicos. Entendemos que deveria haver uma hierarquia, coisa que não vem acontecendo”, explicou o presidente.
 
Segundo Meinão, o fato das operadoras se negarem a negociar com os médicos pode trazer prejuízos também aos beneficiários. “Os usuários têm dificuldades para marcar consultas ou cirurgias, as emergências estão superlotadas e eles têm dificuldade de internação por falta de rede hospitalar. Isso tudo porque a remuneração de diversos prestadores ficou tão baixa que, no caso dos médicos, muitos deixaram seus consultórios ou deixaram de trabalhar com esses planos de saúde.”
 
Coincidentemente, também no dia 13, a Classes Laboriosas, Green Line e Transmontano foram incluídas na relação de 65 empresas de saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que estão proibidas de vender novos planos por três meses, também a partir do dia 14 de novembro. Segundo a ANS, trata-se de uma ação preventiva e tem como objetivo melhorar o atendimento aos usuários dos serviços contratados. Todas as empresas foram suspensas por descumprimento de prazos máximos para marcação de consultas, cirurgias e exames, além de se negarem a pagar por algumas coberturas previstas no contrato.
 
 "Veio muito a calhar esse fato no dia da nossa coletiva. Isso mostra algo concreto para todos da imprensa. Expõe ainda mais a dificuldade de acesso que os pacientes dos planos de saúde enfrentam e que as entidades já denunciaram inúmeras vezes. As soluções são necessárias, pois se trata da saúde das pessoas. Os usuários pagam suas mensalidades e não conseguem marcar consultas, exames, cirurgias etc.”, enfatizou Meinão. 
 
Ele também admitiu que a ANS tentou em alguns momentos disciplinar o setor, mas na prática, isso foi insuficiente: "Não há fiscalizações concretas e as medidas tomadas são muito frágeis". Mas acredita que com a regulamentação da lei 13.003, de 24 de junho de 2014, do Congresso Nacional, que tornar obrigatória a existência de contratos escritos entre as operadoras e seus prestadores de serviços e altera a lei 9.656/1998, o segmento da saúde suplementar pode estar começando a buscar sua sustentabilidade. “É difícil conseguir uma correção no nível da inflação. Então se tivermos pelo menos um índice mínimo da ANS para o reajuste dos contratos, este pode ser um passo para a busca do equilíbrio econômico do setor”, afirmou o presidente da APM. 
 
Também participaram da coletiva à imprensa os diretores de Defesa Profissional da APM, João Sobreira de Moura Neto e Marun David Cury, e de Tecnologia da Informação, Antônio Carlos Endrigo; o presidente e o secretário de Ações Sindicais e Associativas do Sindicato dos Médicos de São Paulo (Simesp), Eder Gatti Fernandes e Otelo Chino Júnior, respectivamente; o presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp), João Ladislau Rosa; o 2º secretário e ex-presidente do Cremesp, Renato Azevedo Júnior; além de representantes das sociedades de especialidades.
 

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Haddad quer ampliar fiscalização de OSSs

Um projeto de lei da Prefeitura de São Paulo encaminhado à Câmara Municipal pretende ampliar a atuação de Organizações Sociais de Saúde (OSSs) na cidade e a fiscalização dessas entidades, responsáveis por administrar unidades de saúde. A proposta prevê ainda aumentar o salário inicial dos médicos para R$ 10 mil (igual ao do programa federal Mais Médicos).
 
O projeto propõe a divisão da cidade em 18 territórios para que só uma OSS atue em cada um deles. Segundo o prefeito Fernando Haddad (PT), as OSSs serão obrigadas tornar públicas suas contas, manter equipes mínimas e fazer contratações seguindo moldes de seleções públicas. “Poderemos fixar padrão de excelência”, disse.
 
Hoje, 11 OSSs têm contratos ou convênios com a Prefeitura. Ainda que uma organização possa assumir mais de um território, o número deve subir, disse o secretário municipal de Saúde, José de Filippi Junior. “As OSSs terão de se dispor a ir a outros territórios ou a área será aberta para OSSs novas.” Em caso de troca, a nova entidade assumiria passivos trabalhistas.
 
Dos 18 territórios, dois já têm gestora definida: Parelheiros e Capela do Socorro, na zona sul, que serão administrados pela Associação Saúde da Família. Para as outras áreas, serão lançados seis editais na próxima semana e dois pacotes com cinco editais nas semanas seguintes. 
 
O jornal O Estado de S. Paulo entrou em contato com as principais OSSs. O Centro de Estudos e Pesquisas Doutor João Amorim (Cejam) informou que “ainda não teve acesso aos detalhes” do projeto e só vai se pronunciar após publicação no Diário Oficial. 
 
A Santa Casa não se pronunciou. A Casa de Saúde Santa Marcelina não retornou o contato. O Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo (Seconci) também não se posicionou.
 
Reajuste
 
O projeto de lei prevê a renovação do plano de carreira dos profissionais da saúde. Caso aprovada, o salário inicial dos médicos passaria de R$ 7.066,43 para R$ 10 mil para jornadas de 40 horas semanais.
 
Presidente do Sindicato dos Médicos de São Paulo, Eder Gatti disse que o projeto é um avanço, mas que “há ressalvas”, como o valor pago por plantão extra, entre R$ 440 e R$ 620, segundo ele. “Isso perpetua a falta de médicos nas unidades.”
 
Para o presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp), João Ladislau Rosa, o reajuste não é homogêneo. “Para os médicos em fim de carreira foi de cerca de 3%”, afirmou.

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ANS discute regulamentação da lei nº 13.003

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) realizou na terça-feira, dia 11/11, a audiência pública para discutir a regulamentação da lei nº 13.003, que trata da contratualização entre operadoras de planos de saúde e prestadores de serviços. Na oportunidade, foram colhidos subsídios e sugestões para a proposta de resolução normativa da lei, que entrará em vigor em 22 de dezembro.
 
Os temas em debate foram: critérios de equivalência para substituição de prestadores, cláusulas obrigatórias dos contratos estabelecidos entre as partes, definição do ano-calendário para reajuste dos prestadores de serviço, modo pelo qual se dará o cálculo e utilização do índice de reajuste definido pela ANS, formas de comunicação com os consumidores para a substituição de prestadores pelos planos e necessidade de adaptação dos contratos vigentes à nova lei.
 
A diretora-presidente substituta da ANS, Martha Oliveira, destacou a importância da existência de contratos entre as partes para garantir um serviço com melhor qualidade para o beneficiário. Em relação ao índice de reajuste, a diretora explicou aos participantes que ele será aplicado caso haja falha na negociação entre as partes. “A novidade fica com a possibilidade de aplicar fatores de qualificação neste reajuste”, afirmou.
 
A audiência pública teve grande participação, com colocações de todas as partes envolvidas na regulamentação da lei.
Os documentos relativos à atividade podem ser obtidos no portal da ANS na internet (www.ans.gov.br). Para acessar diretamente o link, clique aqui.
 
A lei 13.003 foi sancionada em junho de 2014 e torna obrigatória a existência de contratos escritos entre as operadoras e seus prestadores de serviços. A nova legislação altera a lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
 
 
 

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Médicos de São Paulo têm reajuste de 7%

Informamos que o SINDHOSP firmou Convenção Coletiva de Trabalho com o SINDICATO DOS MÉDICOS DE SÃO PAULO (SIMESP), data-base 1º/9, período de 2014-2015, com vigência de 1 (um) ano, com início em 1º de setembro de 2014 e término em 31 de agosto de 2015, para todas as cláusulas.
 
Veja as principais cláusulas do acordo: 
 
CLÁUSULA 1ª – REAJUSTE SALARIAL:
Fica estabelecido o reajuste salarial total de 7% (sete por cento), a incidir sobre os salários de setembro/2013, a serem pagos a partir de 1º de setembro de 2014.
 
Parágrafo 1º – Serão compensadas todas as antecipações legais, convencionais ou espontâneas concedidas entre 1º/9/2013 e 31/8/2014, conforme a Instrução Normativa nº 1 do C. TST, excluídos os aumentos decorrentes de promoção, transferência, vantagem pessoal ou equiparação salarial.
Parágrafo 2º – As eventuais diferenças salariais oriundas da presente Norma Coletiva de Trabalho poderão ser pagas, sem qualquer tipo de multa ou acréscimo, por ocasião do pagamento dos salários do mês de novembro/2014, ou seja, até o 5º dia útil de dezembro/2014.
 
CLÁUSULA 2ª – PISOS SALARIAIS:
Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais para a categoria, a partir de 1º/9/2014:
a) R$ 4.140,00 (quatro mil e cento e quarenta reais), observando-se a jornada de 20 (vinte) horas semanais, 100 (cem) horas mensais, já incluído neste valor o DSR; e,
b) R$ 4.968,00 (quatro mil e novecentos e sessenta e oito reais), observando-se a jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais, 120 (cento e vinte) horas mensais, já incluído neste valor o DSR.
 
Parágrafo 1º – É permitida a contratação de jornada inferior ou superior, ou em regime de plantão, com pagamento de salário proporcional ao número de horas contratadas, por meio de contrato escrito, firmado entre o médico e a empresa. 
Parágrafo 2º – Obriga-se a empresa, na ocorrência das exceções previstas no parágrafo primeiro supra, a fornecer cópia do contrato ao médico, mediante protocolo, sob pena das horas excedentes serem consideradas como jornada extraordinária.
Parágrafo 3º – Sobre os pisos acima transcritos, não haverá o reajuste da cláusula 1ª de reajuste salarial.
 
CLÁUSULA 35 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL:
As empresas descontarão de seus empregados, considerados os salários já reajustados, a Contribuição Assistencial no percentual de 5% (cinco por cento) na folha de pagamento do mês de novembro de 2014, observando-se o seguinte:
 
a) O recolhimento será feito através de boleto ou ficha de compensação bancária, emitida por ordem do Simesp;
b) As empresas farão o recolhimento dos valores descontados em favor do SIMESP até 5 (cinco) dias úteis após o desconto, remetendo-lhe cópia da guia quitada, bem como a relação nominal dos contribuintes, especificando os respectivos salários e contribuições individualizadas;
c) O descumprimento da condição importará em multa de 2% (dois por cento) que incidirá sobre o débito atualizado monetariamente pela variação do INPC/IBGE.
 
CLÁUSULA 40 – VIGÊNCIA:
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 1 (um) ano, com início em 1º de setembro de 2014 e término em 31 de agosto de 2015, para todas as cláusulas.
 
A íntegra da Convenção Coletiva de Trabalho está à disposição dos interessados no site do SINDHOSP, www.sindhosp.com.br, ícone convenções coletivas de trabalho.
 
São Paulo, 12 de novembro de 2014
 
Yussif Ali Mere Jr.
Presidente
 
 
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