Sindhosp

Josiane Mota

Requisitos de Segurança e Proteção Radiológica em instalações produtoras de radioisótopos com aceleradores cíclotrons

Foi publicado no DOU, a Resolução nº 267/2020, da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), aprova a Norma CNEN NN 6.11, que traz os requisitos de Segurança e Proteção Radiológica em instalações Produtoras de Radioisótopos com Aceleradores Cíclotrons.

Confira a íntegra:

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RESOLUÇÃO Nº 267, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020

Aprova a Norma CNEN NN 6.11, Requisitos de Segurança e Proteção Radiológica em Instalações Produtoras de Radioisótopos com Aceleradores Cíclotrons

A COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN), criada pela Lei nº 4.118 de 27 de agosto de 1962, usando das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.189 de 16 de dezembro de 1974, com alterações introduzidas pela Lei nº 7.781 de 17 de junho de 1989 e pelo Decreto nº 8.886, publicado no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2016, por decisão de sua Comissão Deliberativa, anotada na 662ª Sessão, realizada em 14 de outubro de 2020,

CONSIDERANDO que o projeto de norma foi elaborado pela Comissão de Estudos constituída pela Portaria CNEN nº 70, de 12 de novembro de 2018, publicada no DOU nº 220, de 16 de novembro de 2018;

CONSIDERANDO que foi realizada Consulta Pública efetuada no período de 10 de fevereiro de 2020 a 10 de março de 2020, conforme edital nº 01, de 4 de fevereiro de 2020, publicado no Diário Oficial da União do dia 10 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 01341.001444/2013-97, resolve:

Art. 1º Aprovar, na forma do anexo, a Norma CNEN NN 6.11, Requisitos de Segurança e Proteção Radiológica em Instalações Produtoras de Radioisótopos com Aceleradores Cíclotrons.

Art. 2º Esta norma entrará em vigor no primeiro dia útil do mês que suceder o cumprimento do prazo mínimo de sete dias transcorridos de sua publicação no Diário Oficial da União.

PAULO ROBERTO PERTUSI

Presidente

ROBERTO SALLES XAVIER

Membro

MADISON COELHO DE ALMEIDA

Membro

RICARDO FRAGA GUTTERRES

Membro

FÁBIO SAHM PAGGIARO

Membro Externo

ANEXO I

Art. 1º Esta norma foi aprovada pela Comissão Deliberativa da Comissão Nacional de Energia Nuclear, conforme expresso na Resolução 267, da sessão nº 662, de 14 de outubro de 2020.

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS E CAMPO DE APLICAÇÃO

Art. 2º A presente Norma tem por objetivo estabelecer os requisitos de segurança e proteção radiológica relativos à operação de instalações produtoras de radioisótopos com aceleradores cíclotrons, também denominadas "Instalações Produtoras".

§1º Qualquer ação envolvendo a prática de produção de radioisótopos em Instalações Produtoras somente pode ser realizada em conformidade com os requisitos estabelecidos nesta Norma.

§2º Esta Norma complementa os requisitos constantes da Norma CNEN NN 6.02 Licenciamento de Instalações Radiativas.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO

Seção I

Dos Atos Administrativos

Art. 3º O titular de uma Instalação Produtora deve requerer, junto ao órgão regulador, previamente ao início de suas atividades, os devidos atos administrativos, em conformidade com a Norma CNEN NN 6.02 Licenciamento de Instalações Radiativas.

Art. 4º O processo de licenciamento de uma Instalação Produtora compreende os seguintes atos administrativos:

I – Aprovação do Local;

II – Autorização para Construção;

III – Autorização para Modificação de Itens Importantes à Segurança;

IV – Autorização para Comissionamento;

V – Autorização para Operação; e

VI – Autorização para Retirada de Operação.

Parágrafo único. O ato administrativo de Autorização para Operação aplicável a uma Instalação Produtora não autoriza a prática de medicina nuclear (utilização dos radiofármacos em pacientes), nem a atividade de transporte de radiofármacos.

Seção II

Da Aprovação do Local

Art. 5º O titular de uma Instalação Produtora deve submeter ao órgão regulador um requerimento para Aprovação do Local, acompanhado de um Relatório de Local.

Parágrafo único. O Relatório de Local deve conter informações que permitam analisar a viabilidade do local proposto para a Instalação Produtora, abrangendo os aspectos a seguir:

I – caracterização da pessoa jurídica e do titular da Instalação Produtora, em concordância com documento de valor legal que corrobore os dados apresentados. Devem ainda ser fornecidas evidências de que o requerente é o proprietário do local ou tem a autorização do proprietário para construir e operar uma instalação radiativa no local;

II – endereço proposto para a Instalação Produtora;

III – planta de situação da Instalação Produtora e descrição das características de utilização das cercanias, incluindo a distribuição da população local, as vias de acesso e as distâncias aos centros de população;

IV – fabricante do acelerador cíclotron, modelo, tipo de feixes, energias e alvos;

V – dados de produção, com descrição dos radioisótopos que se pretende produzir, incluindo as atividades máximas por produção e atividades máximas diárias;

VI – previsão mínima de profissionais treinados para operar as instalações e previsão de formação de competências;

VII – análise preliminar do potencial de impacto radiológico da Instalação Produtora no meio ambiente, em operação normal e em caso de acidente previsto;

VIII – programa preliminar de monitoração ambiental pré-operacional, cujos resultados servirão de referência por ocasião da Autorização para Retirada de Operação da Instalação Produtora; e

IX – cronograma com especificação dos prazos previstos para as distintas fases de desenvolvimento do projeto.

Art. 6º A Aprovação do Local para uma Instalação Produtora tem validade de três anos, durante os quais deve ser solicitada a Autorização para Construção.

§1º Devem ser previstos, desde o início do projeto, um plano preliminar para reti

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ANS inicia consulta pública para revisão da lista de coberturas dos planos de saúde

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) inicia nesta quinta-feira (08/10) consulta pública para atualizar a lista de coberturas obrigatórias dos planos de saúde. A revisão do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde faz parte de um processo contínuo e periódico realizado pela ANS. Os procedimentos são atualizados para garantir aos beneficiários de planos de saúde o acesso ao diagnóstico, tratamento e acompanhamento das doenças através de técnicas que possibilitem o melhor resultado em saúde, sempre obedecendo a critérios científicos de segurança e eficiência comprovados.   

Os documentos relacionados à Consulta Pública nº 81 estão disponíveis no site da ANS – confira aqui. O recebimento das contribuições ocorre no período de 08/10 a 21/11, exclusivamente por meio dos formulários eletrônicos disponibilizados na página.   

O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde é obrigatório para todos os planos de saúde contratados a partir da entrada em vigor da Lei nº 9.656/98, os chamados planos novos, e para aqueles que foram adaptados à lei. Atualmente, a lista conta com 3.336 itens, que asseguram tratamento às doenças e problemas relacionados à saúde que constam na Classificação Internacional de Doenças (CID-10).  

Para este ciclo de atualização, estão sendo submetidas à apreciação da sociedade 185 recomendações preliminares para as propostas de atualização do Rol – entre tecnologias em saúde (medicamentos e procedimentos), alterações de termos descritivos e ajustes em Diretrizes de Utilização (DUTs). Essas propostas passaram inicialmente por análise de elegibilidade e depois foram amplamente debatidas em 27 reuniões técnicas promovidas pela ANS, com a participação dos membros da Câmara de Saúde Suplementar (CAMSS), os autores das sugestões e representantes de entidades do setor.    

A consulta pública é aberta a toda a sociedade. Os interessados podem contribuir com o texto da minuta de Resolução Normativa, com as recomendações relacionadas às propostas de procedimentos, medicamentos e de alteração de termo descritivo. As incorporações extraordinárias, já realizadas ao longo do ano em razão da pandemia do novo Coronavírus e regulamentadas pelas Resoluções Normativas nº 453/2020, 457/2020, e 460/2020 também estão sendo submetidas à consulta pública para receber contribuições que possam aprimorar a cobertura assistencial vigente. Para cada um desses cinco itens há um formulário específico e o interessado têm as seguintes opções: concordo, discordo ou concordo parcialmente, apresentando as justificativas dessa opinião.  

Clique aqui e confira a nota técnica contendo a lista completa das recomendações preliminares para as propostas de atualização do Rol.

Ao final do período da consulta pública, as sugestões serão analisadas e consolidadas pela área técnica e passarão por deliberação da diretoria da ANS. Depois de concluídas todas essas etapas, a Agência publicará a Resolução Normativa que definirá a nova lista de coberturas mínimas obrigatórias que irá vigorar a partir de março do ano que vem.   

“Consultas públicas são discussões de temas relevantes, abertas a toda a sociedade, em que a ANS busca subsídios para o processo de tomada de decisão. Esperamos, assim, tornar as ações governamentais mais democráticas e transparentes”, explica o diretor-presidente substituto e diretor de Normas e Habilitação dos Produtos da ANS, Rogério Scarabel. “Para esta consulta Pública, que objetiva atualizar lista de coberturas obrigatórias dos planos de saúde, aguardamos uma ampla participação, tanto de cidadãos quanto de setores especializados da sociedade – como sociedades científicas, entidades profissionais, universidades, institutos de pesquisa e representações do setor regulado. Dessa forma, buscamos assegurar a maior pluralidade possível nesse processo que é tão importante para os beneficiários e para o setor como um todo”, destaca.    

Sobre o processo de revisão do Rol  
Na saúde suplementar, a incorporação de novas tecnologias em saúde (regulamentada pela RN nº 439/2018), bem como a definição de regras para sua utilização, é definida pela ANS por meio dos sucessivos ciclos de atualização do Rol. O período regular de atualização ocorre a cada dois anos, contudo, a ANS também realiza incorporações extraordinárias, quando necessário.   

O atual ciclo de revisão iniciou em dezembro de 2018. Em seguida, a ANS abriu a primeira etapa de participação da sociedade, com o recebimento de propostas via formulário eletrônico (FormRol). Na sequência, foi feita a análise de elegibilidade das sugestões encaminhadas, seguida da análise técnica, em que foram verificadas as evidências clínicas, avaliação econômica e análise de impacto orçamentário. Ao final dessa criteriosa avaliação, foram elaboradas as recomendações técnicas que estão sendo agora submetidas à consulta pública.   

Para se chegar a essa lista de recomendações preliminares colocadas em discussão, a ANS analisou um conjunto robusto de informações, dentre as quais evidências científicas relativas à eficácia, efetividade, acurácia e segurança da tecnologia em saúde, estudos de avaliação econômica em saúde e análise de impacto orçamentário das propostas. Todos esses dados são relevantes para o processo de decisão sobre a incorporação de uma tecnologia em saúde, visto que os impactos da inclusão de procedimentos no Rol se refletem nos custos do setor. Isso ocorre devido às características do sistema mutualista, que depende da contribuição de todos para benefício individual de cada um dos contribuintes.   

Todas as etapas, o cronograma e as gravações das reuniões técnicas realizadas ao longo desse período de discussões para atualização do ciclo 2019/2020 estão disponíveis para consulta no site da ANS. Clique aqui.   

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Evento online da FEHOESP fez panorama da importância da LGPD

Com a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), no dia 18 de setembro de 2020, todos os segmentos empresariais precisam cumprir uma série de obrigações para proteger dados dos públicos com os quais se relaciona. No setor da Saúde, porém, a atenção é redobrada porque as informações são extremamente sensíveis e de foro íntimo das pessoas, além de serem fundamentais para entendimento e execução de políticas de gestão para a vida de todos. Para esclarecer a importância e abrangência da nova legislação, que passa a cobrar multas e outras sanções a partir de agosto de 2021, a FEHOESP promoveu o webinar "LGPD: Como aplicar na prática", no dia 14 de outubro de 2020. 

Na abertura do evento, Yussif Ali Mere Junior, presidente da Federação, destacou que a sociedade brasileira está entrando no momento de um dos maiores marcos reguladores do país. "Precisamos saber como essa lei funciona e, na Saúde, ainda mais. Informação hoje em dia é poder e é de grande importância, em todos os aspectos de nossa vida, proteger os dados e evitar prejuízos pessoais, financeiros e de imagem", destacou. 
 
Marcelo Fattori, CEO da empresa Seus Dados Consultoria em Proteção de Dados, destacou que o tema é complexo e amplo e que existe dificuldade em se encontrar um ponto de equilíbrio entre o direito do cidadão e, efetivamente, a forma correta de serem cumpridas as obrigações por parte das entidades na área de Saúde. "Há uma zona cinzenta a ser resolvida enquanto a materialidade da proteção de dados vem sendo discutida, pois foi imposto ao Brasil um modelo. Mas ele está aí e precisa ser implantado", destacou. Segundo Fattori, temos no país uma lei geral para todas as instituições, sejam elas públicas ou privadas, sejam empresas maiores ou profissionais liberais e é importante lembrar que o tempo todo as pessoas estão informando e gerando dados, seja com coletas em estabelecimentos para obter algum desconto ou na internet nas mais diversas situações. A tecnologia, que facilita e agiliza esse processo, ajuda no estabelecimento de regras para todas as instituições, tornando o ambiente mais sadio no trato entre cidadãos, empresas e governos destinatários dos direitos trazidos com a LGPD.

"Esse momento é chave para as empresas e há pesquisas que corroboram isso: o Jornal Valor Econômico destacou em um levantamento, feito no final de 2019, que 69% dos consumidores trocariam de marca se ela fizesse uso de seus dados pessoais indevidamente. Toda a atenção à lei é importante porque, num mercado competitivo, a empresa mostrar que respeita as demandas regulatórias ajuda a manter seu prestígio", ressalta.  Infelizmente, de acordo com o especialista, as instituições trataram o assunto com morosidade: a lei foi promulgada dois anos atrás, mas a sua implementação tem ficado para a última hora. Itens como o programa de compliance deveria estar pronto, porque pela lei qualquer cidadão pode mover uma ação de indenização por uso indevido de dados pessoais ou por queixa de vazamento, mesmo que as multas só estejam previstas para 2021.

Fattori alerta que embora a implementação da LGPD seja uma ação das áreas de Tecnologia da Informação (TI), Segurança, Qualidade e Processo e Jurídico, é preciso também fazer a gestão do ambiente físico composto por prontuários, arquivos em geral, currículos, etc, porque todos são objetos da LGPD. "A área digital tem mecanismos de rastreabilidade, no físico não existe esse controle e muito pode ser perdido ou desviado. Por isso, o elemento humano é fundamental e deve ser foco de treinamento constante pois pode passar informações relevantes em um telefonema ou numa conversa presencial, se não for devidamente esclarecido", ensina ele.  
 
A LGPD cria a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) que terá a missão de regular, fiscalizar e punir administrativa e financeiramente, a exemplo do que ocorre com agências regulatórias. A multa chega a 2% do faturamento do grupo com teto de R$ 50 milhões. São imúmeras etapas para implantação, mas o início, de acordo com Fattori, consiste em mapear a estrutura da empresa, inclusive a estrutura societária; como a empresa é formada (em grupo ou isolada); identificar as áreas que tratam os dados dentro da organização e como elas vão contribuir para o programa de privacidade.

De acordo com ele, é possível implantar a LGPD sem consultoria externa, mas trata-se de tarefa complexa porque as pessoa já têm seus cargos e atividades corriqueiros e terão que acumular. "É importante a adesão de todos na organização e a definição de papéis de cada um no cronograma das ações, assim como a criação de um Comitê de Proteção de Dados que não deve ter mais que 8 pessoas para que as decisões sejam tomadas de forma ágil, de preferência que seja um órgão permanente sem a presença de diretores para evitar conflito de interesses e gerar orientaçãoes para a direção. A finalidade do Comitê é gerenciar crises, fiscalizar o andamento de tudo relacionado à LGPD e dar apoio ao DPO (figura que cuida da proteção de dados)".  

Lucas Magalhães, advogado da área de Direito Digital e Proteção de Dados do Escritório Machado Nunes, explicou que a LGPD é um braço do tema mais amplo que é a privacidade. "A privacidade e a produção e uso de dados também está relacionada a áreas que não são necessariamente ligadas à tecnologia, como resoluções do Conselho de Medicina, regras para guarda e arquivo de prontuários, todas as normas da área trabalhista e guarda de dados de empregados; muitas normas do Ministério da Saúde, etc. Então a ideia de privacidade vem de um longo tempo", afirmou. Segundo ele, a LGPD busca as normas de diferentes setores e leva tudo para a LGPD com o princípio de adequação, compatibilidade, esclarecimento das "regras do jogo" para depender cada vez menos das pessoas e reduzir riscos éticos. 

Os recursos humanos e a gestão de RH tem papel fundamental em todo esse processo de entender a potencialidade e o contexto evidente da importância que dados pessoais e imagens obtidas em circuito interno têm no âmbito da LGPD, explica o advogado. "E, novamente, treinar e retreinar pessoas é fundamental. Não é algo pontual, é um processo constante. Uma pesquisa da consultoria internacional de segurança Kapersky mostrou que 70% dos incidentes de segurança de dados se deram por falha humana. São situações como salvar dados importantes

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Ministro da Saúde institui Comissão de Propriedade Intelectual em Saúde

Foi publicado no DOU, a Portaria nº 2.466, de 16 de Setembro de 2020, do Ministro de Estado da Saúde que institui a Comissão de Propriedade Intelectual em Saúde e altera o Capítulo III do Anexo XXVII da Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017.

Confira a íntegra:

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PORTARIA Nº 2.466, DE 16 DE SETEMBRO DE 2020

Institui a Comissão de Propriedade Intelectual em Saúde e altera o Capítulo III do Anexo XXVII da Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º Esta Portaria institui a Comissão de Propriedade Intelectual em Saúde no âmbito do Ministério da Saúde e altera o Capítulo III do Anexo XXVII da Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017.

Art. 2º O Capítulo III do Anexo XXVII da Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 12. São considerados de interesse para as políticas de medicamentos ou de assistência farmacêutica no âmbito do SUS, para fins do exame de prévia anuência realizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), nos termos do art. 229-C da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, o pedido de patente de produto e de processos farmacêuticos, que atendam a um dos seguintes requisitos:

I – seja objeto de solicitação de exame prioritário pelo Ministério da Saúde ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI);

II – a tecnologia relacionada ao pedido de patente que seja objeto de ação judicial para obtenção de acesso ao medicamento, mediante solicitação do Ministério da Saúde à ANVISA.

III – esteja relacionado, a partir de prospecção tecnológica, a tema de relevância para as ações do Ministério da Saúde; e

IV – seja selecionado pela ANVISA, de acordo com as destinações terapêuticas especificadas neste Capítulo, dentre os seguintes grupos:

a) doenças infecciosas e parasitárias;

b) doenças do Sistema Respiratório;

c) doenças do Sistema Nervoso;

d) doenças caracterizadas como raras;

e) doenças do Sistema Digestivo;

f) doenças do sangue ou órgãos formadores de sangue;

g) doenças do sistema imunológico;

h) doenças do Sistema Circulatório;

i) neoplasias; e

j) vacinas e soros.

Parágrafo único. Os grupos definidos no inciso IV do caput poderão ser revistos conforme interesse público envolvido para implementação das políticas de medicamentos ou de assistência farmacêutica no âmbito do SUS." (NR)

"Art. 13. O pedido de patente que atender ao disposto no art. 12 será objeto de parecer pela ANVISA, com fulcro em requisitos de patenteabilidade, considerando o disposto na Portaria Conjunta nº 1/ ANVISA/INPI, de 12 de abril de 2017." (NR)

"Art. 14. A ANVISA implementará as medidas necessárias à execução do disposto neste Capítulo, segundo sua área de competência." (NR)

"Art. 14-A. Fica instituído o Grupo de Articulação de Propriedade Intelectual e Saúde (GAPIS), com objetivo de prospectar e identificar os pedidos de patentes de produtos e de processos farmacêuticos, incluindo os considerados estratégicos para as políticas públicas de saúde, com a finalidade de cumprir o disposto no art. 12." (NR)

"Art. 14-B. Compete ao GAPIS:

I – prospectar e identificar os pedidos de patentes de produtos e de processos farmacêuticos, tendo em consideração os grupos definidos no inciso IV do art. 12;

II – subsidiar o Ministério da Saúde nas tomadas de decisões quanto aos pedidos de exames prioritários junto ao INPI; e

III – subsidiar a Comissão de Propriedade Intelectual em Saúde (COMPIS).

Parágrafo único. Para a execução de suas competências, o GAPIS observará as diretrizes da Política Nacional de Medicamentos (PNM)." (NR)

"Art. 14-C. O GAPIS será composto por três representantes de cada um dos seguintes órgãos:

I – da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde do Ministério da Saúde (SCTIE/MS) que o coordenará; e

II – da Coordenação de Propriedade Intelectual da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

§ 1º Cada membro do GAPIS terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os membros titulares do GAPIS e seus suplentes serão indicados pelos dirigentes dos seus respectivos órgãos e encaminhado à SCTIE/MS.

§ 3º Poderão participar das reuniões do GAPIS, como convidados especiais, representantes e especialistas de outros órgãos e entidades, públicos ou privados." (NR)

"Art. 14-D. O GAPIS se reunirá sempre que convocado por seu Coordenador.

Parágrafo único. O quórum de reunião e de deliberação do GAPIS é de maioria simples." (NR)

"Art. 14-E. Os membros do GAPIS que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, de acordo com a disponibilidade de cada membro, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião, preferencialmente, por meio de videoconferência." (NR)

"Art. 14-F. A Coordenação-Geral de Inovação Tecnológica em Saúde (CGITS/DGITIS/SCTIE) prestará apoio logístico e administrativo ao GAPIS." (NR)

"Art. 14 – G. A participação no GAPIS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. " (NR)

Art. 3º O Anexo XXVII da Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo V-A:

"CAPÍTULO V-A

COMISSÃO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL EM SAÚDE" (NR)

"Art. 24. Fica instituída, no âmbito do Ministério da Saúde, a Comissão de Propriedade Intelectual em Saúde (COMPIS) com o objetivo de propor ações e subsidiar a atuação do Ministério no tema de propriedade intelectual." (NR)

"Art. 25. Compete à COMPIS:

I – elaborar, acompanhar e monitorar a implementação de política na área de propriedade intelectual em saúde no âmbito do Ministério da Saúde;

II – propor áre

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Consulta do Ministério da Economia esclarece compensações de débitos previdenciários

Foi publicado no Diário Oficial da União, a solução de consulta nº 4024/2020, do Ministério da Economia/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Superintendência Regional da 4ª Região Fiscal/Divisão de Tributação que esclarece que quando o sujeito passivo não utiliza o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) para apuração das contribuições previdenciárias, as compensações de débitos previdenciários somente podem ser feitas com créditos de mesma natureza, quais sejam, previdenciários. Porém, se utilizar o e-social para apuração das referidas contribuições, poderá efetuar, a depender do período de apuração, compensação de débitos tributários da União de qualquer natureza (inclusive entre previdenciários e não previdenciários), entre si.

Confira a íntegra:

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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.024, DE 8 DE OUTUBRO DE 2020

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. RESTITUIÇÃO PENDENTE. COMPENSAÇÃO. DÉBITO VINCENDO. OUTROS TRIBUTOS.

Quando o sujeito passivo não utiliza o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) para apuração das contribuições previdenciárias, as compensações de débitos previdenciários somente podem ser feitas com créditos de mesma natureza, quais sejam, previdenciários. Porém, se utilizar o e-social para apuração das referidas contribuições, poderá efetuar, a depender do período de apuração, compensação de débitos tributários da União de qualquer natureza (inclusive entre previdenciários e não previdenciários), entre si.

Não produz efeitos a consulta formulada quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação e quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996: art. 73; Lei nº 11.457, de 2007: art. 26-A; IN RFB nº 1717, de 2017: arts. 2º, 65, 76 e 84; SC nº 336 – Cosit, de 2018; IN RFB nº 1.396, de 2013: art. 18, VII e XIV.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 336 – COSIT, DE 28 de dezembro DE 2018.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE INEFICAZ

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS

Chefe

Fonte: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO.

 

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Governo altera o Código de Trânsito Brasileiro

Foi publicado no DOU, a Lei nº 14071/2020, que altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para modificar a composição do Conselho Nacional de Trânsito e ampliar o prazo de validade das habilitações.

A principal mudança é o aumento na validade da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para dez anos para condutores com menos de 50 anos de idade. A nova lei também torna todas as multas leves e médias puníveis apenas com advertência, caso o condutor não seja reincidente na mesma infração nos últimos 12 meses.

A lei passará a valer em seis meses, em abril de 2021.

Confira a íntegra:

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LEI Nº 14.071, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020

Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para modificar a composição do Conselho Nacional de Trânsito e ampliar o prazo de validade das habilitações; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 10. O Conselho Nacional de Trânsito (Contran), com sede no Distrito Federal, tem a seguinte composição:

…………………………………………………………………………………………………………………………

II-A – Ministro de Estado da Infraestrutura, que o presidirá;

III – Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações;

IV – Ministro de Estado da Educação;

V – Ministro de Estado da Defesa;

VI – Ministro de Estado do Meio Ambiente;

VII – (revogado);

…………………………………………………………………………………………………………………………

XX – (revogado);

…………………………………………………………………………………………………………………………

XXII – Ministro de Estado da Saúde;

XXIII – Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;

XXIV – Ministro de Estado das Relações Exteriores;

XXV – (revogado);

XXVI – Ministro de Estado da Economia; e

XXVII – Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 4º Os Ministros de Estado deverão indicar suplente, que será servidor de nível hierárquico igual ou superior ao nível 6 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS ou, no caso do Ministério da Defesa, alternativamente, Oficial-General.

§ 5º Compete ao dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União atuar como Secretário-Executivo do Contran.

§ 6º O quórum de votação e de aprovação no Contran é o de maioria absoluta." (NR)

"Art. 10-A. Poderão ser convidados a participar de reuniões do Contran, sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades setoriais responsáveis ou impactados pelas propostas ou matérias em exame."

"Art. 12. …………………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………………………………

VIII – estabelecer e normatizar os procedimentos para o enquadramento das condutas expressamente referidas neste Código, para a fiscalização e a aplicação das medidas administrativas e das penalidades por infrações e para a arrecadação das multas aplicadas e o repasse dos valores arrecadados;

………………………………………………………………………………………………………………………….

XII – (revogado);

…………………………………………………………………………………………………………………………

§ 1º As propostas de normas regulamentares de que trata o inciso I do caput deste artigo serão submetidas a prévia consulta pública, por meio da rede mundial de computadores, pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, antes do exame da matéria pelo Contran.

§ 2º As contribuições recebidas na consulta pública de que trata o § 1º deste artigo ficarão à disposição do público pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de encerramento da consulta pública.

§ 3º Em caso de urgência e de relevante interesse público, o Presidente do Contran poderá editar deliberação, ad referendum do Conselho e com prazo de validade máximo de 90 (noventa) dias, para estabelecer norma regulamentar prevista no inciso I do caput, dispensado o cumprimento do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, vedada a reedição.

§ 4º Encerrado o prazo previsto no § 3º deste artigo sem o referendo do Contran, a deliberação perderá a sua eficácia, e permanecerão válidos os efeitos dela decorrentes.

§ 5º Norma do Contran poderá dispor sobre o uso de sinalização horizontal ou vertical que utilize técnicas de estímulos comportamentais para a redução de acidentes de trânsito." (NR)

"Art. 13. ……………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………………….

§ 3º A coordenação das Câmaras Temáticas será exercida por representantes do órgão máximo executivo de trânsito da União ou dos Ministérios representados no Contran, conforme definido no ato de criação de cada Câmara Temática.

……………………………………………………………………………………………………………….. " (NR)

"Art. 19. ……………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………………….

XXXI – organizar, manter e atualizar o Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC).

………………………………………………………………………………………………………………. " (NR)

"Art. 20. ……………………………………………………………………………………………………

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Governo prorroga programa que permite redução de jornada e salário

Foi publicado no DOU, o Decreto nº 10.517, de 13 de Outubro de 2020, que prorroga o programa que autoriza empresas a reduzirem proporcionalmente, ou suspenderem, a jornada e o salário dos funcionários.

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEM) foi criado em razão da pandemia do coronavírus, e instituído com medida provisória em abril/2020, e já passou por outras duas prorrogações e prevê que o governo recomponha parte da renda dos funcionários por meio de um auxílio financeiro.

O valor da recomposição corresponde a uma porcentagem do que o empregado receberia de seguro-desemprego e é depositado diretamente na conta do trabalhador.

Como contrapartida, o empregador é obrigado a garantir o emprego desse funcionário por um período igual ao da redução. Ou seja: se o contrato for reduzido ou suspenso por quatro meses, o trabalhador não poderá ser demitido nos quatro meses seguintes.

O Decreto acresceu em 60 (sessenta) dias o programa que permite redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho e fixou o prazo máximo para celebrar acordo de 240 (duzentos e quarenta) dias, e pelo período que durar o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020, de 2020.

O empregado com contrato de trabalho intermitente fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período adicional de dois meses, contado da data de encerramento do período total de seis meses de que tratam o art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020, o art. 6º do Decreto nº 10.422, de 2020, e o art. 5º do Decreto 10.470, de 2020.

A concessão e o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que tratam, respectivamente, ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias e à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020, de 2020.

Confira a íntegra:

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DECRETO Nº 10.517, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020

(DOU de 14/10/2020 Seção I Pág. 06)

Prorroga os prazos para celebrar acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto prorroga os prazos para celebrar acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que tratam a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020, o Decreto nº 10.422, de 13 de julho de 2020, e o Decreto nº 10.470, de 24 de agosto de 2020.

Art. 2º Os prazos máximos para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho, de que tratam, respectivamente, o caput do art. 7º e o caput do art. 8º da Lei nº 14.020, de 2020, consideradas as prorrogações do Decreto nº

10.422, de 2020, e do Decreto nº 10.470, de 2020, ficam acrescidos de sessenta dias, de modo a completar o total de duzentos e quarenta dias, limitados à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020, de 2020.

Art. 3º Os prazos máximos para celebrar acordo de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, de que trata o art. 16 da Lei nº 14.020, de 2020, consideradas as prorrogações do Decreto nº 10.422, de 2020, e do Decreto nº 10.470, de 2020, ficam acrescidos de sessenta dias, de modo a completar o total de duzentos e quarenta dias, limitados à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020, de 2020.

Art. 4º Os períodos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho utilizados até a data de publicação deste Decreto serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes dos acréscimos de prazos de que tratam o art. 2º e o art. 3º, o Decreto nº 10.422, de 2020, e o Decreto nº 10.470, de 2020, limitados à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020, de 2020.

Art. 5º O empregado com contrato de trabalho intermitente, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, formalizado até 1º de abril de 2020 fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período adicional de dois meses, contado da data de encerramento do período total de seis meses de que tratam o art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020, o art. 6º do Decreto nº 10.422, de 2020, e o art. 5º do Decreto 10.470, de 2020.

Art. 6º A concessão e o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que tratam, respectivamente, o art. 5º e o art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020, observadas as prorrogações de prazos previstas no Decreto nº 10.422, de 2020, no Decreto nº 10.470, de 2020, e neste Decreto, ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias e à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020, de 2020.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 13 de outubro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Fonte: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO.

 

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Cofen: Manual de Procedimentos Administrativos para Registro e Inscrição de Profissionais

Divulgamos a Resolução COFEN nº 651/2020, que autorizar o registro de títulos de Especialização Profissional Técnica de Nível Médio sem o código de autenticação do SISTEC dos cursos iniciados até 31 de dezembro de 2021.

Confira a íntegra:

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Resolução COFEN nº 651, de 13.10.2020 – DOU de 15.10.2020

Altera a redação do "caput" do art. 2º, e a do seu § 2º, da Resolução Cofen nº 603/2019, e dá outras providências.

O Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

Considerando a competência do Cofen descrita no art. 8º, inciso IX e art. 15, inciso XII, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973;

Considerando o disposto no art. 22, X e XI, e no artigo 23, inciso XIV, ambos do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar resoluções e deliberar sobre pareceres e instruções para uniformidade de procedimentos para o regular funcionamento dos Conselhos Regionais de Enfermagem;

Considerando a impossibilidade de se obter o Código Validador do Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional – SISTEC para os títulos de Auxiliar de Enfermagem e títulos de especialização profissional técnica de nível médio, conforme a Resolução CNE/CEB nº 6/2012, o que prejudica os profissionais de Enfermagem em razão da não disponibilização de ferramentas que viabilizem o cumprimento das normas em vigor com vistas a se alcançar o referido código;

Considerando o Memorando nº 134/2020/SIRC/DGEP/COFEN, de 28 de agosto de 2020, no qual consta a necessidade de alteração da data limite fixada no caput do art. 2º da Resolução Cofen nº 603, e no seu § 2º, de 1º de março de 2019, sob o argumento de que os cursos de Especialização Profissional Técnica de Nível Médio permanecem sem o código de autenticação do SISTEC;

Considerando o Parecer Asslegis/Cofen nº 056/2020, a decisão Plenária da 17ª Reunião Extraordinária de Plenário do Cofen realizada no dia 6 de outubro de 2020, e tudo o mais que consta no Processo Administrativo Cofen nº 770/2018,

Resolve:

Art. 1º Alterar a redação do caput do art. 2º da Resolução Cofen nº 603, e a do seu § 2º, de 1º de março de 2019, publicada no Diário Oficial da União nº 49, de 13 de março de 2019, Seção 1, com redação dada pela Resolução Cofen nº 646, de 18 de agosto de 202, publicada no Diário Oficial da União nº 162, de 24 de agosto de 2020, Seção 1, que passarão a ter a seguinte redação:

Art. 2º Autorizar o registro de títulos de Especialização Profissional Técnica de Nível Médio sem o código de autenticação do SISTEC dos cursos iniciados até 31 de dezembro de 2021.

§ 2º O registro de títulos de Auxiliar de Enfermagem sem o código de autenticação do SISTEC dos cursos iniciados até 31 de dezembro de 2021 deve obedecer os seguintes requisitos:

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL CARLOS N. DA SILVA

Presidente do Conselho

ANTÔNIO MARCOS F. GOMES

1º Secretário

Em exercício

Fonte: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO.

 

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Governo de SP institui a política estadual de cuidados paliativos

Foi publicado pelo Diário Oficial do Estado de São Paulo, a Lei nº 17.292/2020 que institui a Política Estadual de Cuidados Paliativos, visando à qualidade de vida e à atenção integral de saúde das pessoas com doenças sem possibilidade de cura.

Confira a íntegra:

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LEI Nº 17.292, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020

(Projeto de lei nº 454, de 2019, do Deputado Daniel Soares – DEM)

Institui a Política Estadual de Cuidados Paliativos e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – Fica instituída a Política Estadual de Cuidados Paliativos visando à qualidade de vida e à atenção integral de saúde das pessoas com doenças sem possibilidade de cura.

Parágrafo único – Os cuidados paliativos devem ser iniciados precocemente, após diagnosticada doença sem possibilidade de cura, objetivando a qualidade de vida do paciente e de seus familiares.

Artigo 2º – A Política Estadual de Cuidados Paliativos tem por objetivo a melhoria da qualidade de vida das pessoas portadoras de doenças sem possibilidade de cura e de seus familiares, mediante alívio da dor e do sofrimento físico, psíquico e espiritual, estendendo, inclusive, ao luto.

Artigo 3º – A Política Estadual de Cuidados Paliativos será norteada pelos seguintes princípios fundamentais, respeitada a vontade do paciente ou de seus representantes legais:

I – reafirmar a vida e reconhecer a morte como processo natural;

II – tratar o paciente e sua família, de forma multidisciplinar, considerando as necessidades clínicas e psicossociais, incluindo aconselhamento e suporte ao luto;

III – integrar os aspectos psicológicos e espirituais no cuidado ao paciente;

IV – dar suporte clínico e terapêutico que possibilite a qualidade de vida ativa do paciente, dentro do possível, até o momento de sua morte;

V – apoiar a família do paciente oferecendo suporte para lidar com sua doença em seu próprio ambiente.

Artigo 4º – A Política Estadual de Cuidados Paliativos tem como diretrizes:

I – a capacitação de profissionais visando à qualificação em cuidados paliativos, terapias de dor e em todas as áreas afetas, para implantação da Política Estadual de Cuidados Paliativos;

II – a multidisciplinaridade profissional, visando ao atendimento do paciente e da família, em consonância com a história clínica do paciente, considerando o estágio de evolução da doença;

III – o fortalecimento de políticas públicas que visem ao desenvolvimento da saúde do cidadão e de práticas individuais e sociais para o autocuidado;

IV – o respeito à dignidade da pessoa, a garantia de sua intimidade, autonomia, bem como da confidencialidade de seus dados de saúde, durante o processo de grave enfermidade;

V – o respeito à liberdade na expressão da vontade do paciente de acordo com seus valores, crenças e desejos.

Artigo 5º – As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 6º – O Poder Executivo regulamentará a presente lei a partir da data de sua publicação.

Artigo 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de outubro de 2020

JOÃO DORIA

Jean Carlo Gorinchteyn

Secretário da Saúde

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 13 de outubro de 2020.

Fonte: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO.

 

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Mantida indenização de trabalhar dispensado durante férias por reclamação contra empresa

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da empresa, contra a condenação ao pagamento de indenização a um empregado dispensado durante as férias por ajuizar reclamação trabalhista. A Turma não verificou o requisito da transcendência da matéria discutida, o que inviabiliza o exame do recurso.

Garantia fundamental

Na volta das férias, o trabalhador foi informado pelo porteiro da empresa que não poderia entrar no prédio porque fora demitido, após o setor de recursos humanos da empresa ter descoberto o ajuizamento da reclamação trabalhista.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) condenou a empresa a pagar indenização de R$ 10 mil a título de danos morais, em razão da gravidade da violação da garantia fundamental de acesso ao Poder Judiciário e da forma de dispensa realizada.

Transcendência

No recurso de revista, a empresa sustentava que o valor da condenação afrontava os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Mas o relator, ministro Cláudio Brandão, não verificou a transcendência econômica da causa, pois o valor da indenização é inferior aos fixados no Código de Processo Civil (CPC, artigo 496, parágrafo 3º), e adotado pela Turma como parâmetro.

O relator também afastou a transcendência política, diante da não indicação da empresa das razões pelas quais considerava o valor inadequado, e social, que se aplica apenas aos recursos do empregado. Da mesma forma, não verificou a transcendência jurídica, que diz respeito à interpretação e à aplicação de novas leis ou de alterações de lei já existente e, de acordo com a Turma, a possíveis violações de direitos e garantias constitucionais relevantes.

A decisão foi unânime. processo: ARR-1000715-91.2016.5.02.0613

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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