Sindhosp

Josiane Mota

Segurança do paciente foi tema de curso em Santos

Já é obrigatório, no país, que os serviços de saúde possuam Núcleos de Segurança do Paciente, que estabeleçam Programas de Segurança do Paciente e que notifiquem os eventos adversos, segundo determina a RDC 36 de 2014, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. 
 
Daí a importância do tema abordado em palestra realizada na regional de Santos do SINDHOSP, sob a tutela de professora doutora Maria de Jesus Castro S. Harada, enfermeira pela Unifesp, membro do Grupo Técnico de Segurança do Paciente e Qualidade nos Serviços de Saúde da Anvisa e autora dos livros “O erro Humano e a segurança do paciente” e “Dia a dia segurança do paciente”, entre outros.
 
Segundo a palestrante, os enfermeiros são os verdadeiros guardiões da segurança do paciente nos hospitais, uma vez que são eles os responsáveis pelo contato direto com o paciente. A complexidade e a multiplicidade da atividade, no entanto, pode induzir ao erro, se combinada ao estresse, a jornadas extensivas ou à falta de preparo técnico dos profissionais.
 
Adotar as práticas baseadas em evidências garante a diminuição dos erros, segundo inúmeras pesquisas. A prescrição informatizada, por exemplo, reduz em 81% os erros de medicação. A adoção de protocolos para cateter venoso central reduz em 92% as infecções. Estes e outros dados foram apresentados por Maria de Jesus Castro, evidenciando o que já se sabe em teoria: a qualidade do atendimento hospitalar depende da prática da segurança do paciente. Tem sido um desafio, no entanto, reduzir os números de eventos adversos, segundo ela.
 
Dicas como evitar a dependência da memória no desempenho das atividades, reduzir o número de interrupções durante determinadas tarefas, rever e simplificar processos e seguir protocolos ajuda bastante no bom desempenho das atividades.
 
Para consultar a programação dos próximos cursos promovidos nas regionais do SINDHOSP, acesse o site do IPEAS, www.iepas.org.br
 

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SINDHOSP orienta sobre a NR 32

Representantes das casas de saúde e de hospitais estiveram no último dia 10/9 na sede do SINDHOSP para discutir detalhes da Norma Regulamentadora nº 32, emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que versa sobre “Segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde”.

A advogada Lucinéia Nucci, do departamento Jurídico do SINDHOSP, chamou a atenção para a importância de capacitar os diversos profissionais a utilizar corretamente os equipamentos de proteção individual (EPI), bem como cumprir normas estabelecidas pelos hospitais.

“Para ser considerado equipamento de proteção individual, o equipamento deve estar previsto no anexo I da NR 6 e possuir o certificado de aprovação (CA), emitido pelo MTE”, explicou a advogada.

Já o coordenador do departamento de Saúde Suplementar do SINDHOSP, Danilo Bernik, deu orientações sobre a utilização da Terminologia Unificada da Saúde Suplementar (TUSS), que vem sendo implantada para estabelecer um padrão terminológico a fim de facilitar a interoperabilidade entre operadoras e prestadores de serviços de saúde, inclusive com a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Bernik discorreu sobre os impactos e as alterações no relacionamento operacional e comercial entre as operadoras de planos de saúde e os prestadores de serviços.

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Despesas com internações sobem 23,1% em 2013

As internações hospitalares dos beneficiários de plano de saúde coletivo (empresarial ou por adesão) custaram, em média, R$ 6,7 mil em 2013, considerando despesas assistenciais para as operadoras. O valor é 23,1% maior que o registrado um ano antes, quando o gasto médio com cada internação foi de R$ 5,5 mil.
 
Os números fazem parte da Nota de Acompanhamento do Caderno de Informações da Saúde Suplementar (Naciss), produzida pelo Instituto de Estudos de Saúde Suplementar (IESS), entidade ligada às empresas do setor de saúde privado, mas com base nas informações atualizadas pela ANS. A íntegra da Naciss pode ser lido no site do instituto.
 
Nos planos individuais, o gasto médio com internação hospitalar de beneficiários foi ainda maior, de R$ 7 mil, um incremento de 30,8% na comparação entre 2013 e o ano anterior. Em valores monetários, a despesa das operadoras era, em média, de R$ 5,4 mil por internação de beneficiário nos planos individuais, em 2012. Em média, considerando tanto beneficiários de planos coletivos quanto individuais, a despesa com cada internação foi de R$ 6,8 mil, em 2013, uma alta de 23,8% em comparação a 2012.
 
Segundo o superintendente executivo do IESS, Luiz Augusto Carneiro, destaca que o aumento das despesas com internação é um ponto a ser acompanhado de perto pelo mercado por conta do elevado peso desse item nas despesas médico-hospitalares das operadoras. Em 2012, diz, o gasto com internação correspondeu a 40,8% das despesas assistenciais do setor.
 
De acordo com a série histórica da Naciss, desde o primeiro trimestre de 2003 a despesa assistencial per capita das operadoras com cada beneficiário de planos de saúde cresceu 230,5%, saltando de R$ 46,30 para R$ 153 no primeiro trimestre deste ano. Já o gasto médio do beneficiário com mensalidade de planos de saúde avançou 214,3% no mesmo período, saindo de R$ 60 para os atuais R$ 188,60. Uma diferença de 16,1 pontos porcentuais entre o aumento da despesa assistencial per capita das operadoras e da mensalidade média dos beneficiários. A comparação considera os valores nominais, sem descontar a inflação do período, que foi de 65% de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
 
No total, as operadoras receberam R$ 28,6 bilhões no primeiro trimestre de 2014, 13,4% a mais do que no primeiro trimestre do ano anterior, e gastaram R$ 23,2 bilhões com as despesas assistenciais, 14,5% a mais do que no mesmo período de 2013. Os números, entretanto tratam apenas das despesas assistenciais, ou seja, os gastos das operadoras com serviços de saúde utilizados por seus beneficiários. 
 

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Congresso de Oncologia debate abordagem multidisciplinar

O Instituto do Câncer do Hospital Mãe de Deus (ICMD) realizará entre os dias 10 e 11 de outubro o 2º Congresso Multidisciplinar em Oncologia. O evento, que ocorrerá na FIERGS, terá a participação de especialistas de vários Estados para atualização em importantes áreas de assistência do paciente com câncer e mostrando a relevância da integração de todos os profissionais envolvidos no tratamento, o que é uma tendência mundial.
 
Durante os dois dias do Congresso serão abordadas questões como avanços em pesquisas clínicas em oncologia, tratamento nutricional do câncer, odontologia oncológica, radioterapia e fisioterapia, entre outros temas.
 
As inscrições são limitadas. Mais informações em http://www.icmd2014.com.br ou pelo telefone (51) 2108-3130.
 

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Especialistas debatem saúde do coração na melhor idade

Médicos de diferentes especialidades e  das mais renomadas instituições de saúde do país estarão reunidos dia 17 de outubro, no Maksoud Plaza, durante a XIV edição do Simpósio do Hospital Bandeirantes. O evento terá como tema central a cardiologia na terceira idade. O Título do Simpósio:  “O melhor coração na melhor idade”  dará  o tom ao evento que abordará diferentes temas relacionados ao envelhecimento da população. Durante o encontro temas como  prevenção, atendimento e tratamentos específicos para este público serão discutidos. Coordenado pelos cardiologistas  Hélio Castello, Heron Rached, Marcelo Cantarelli e pelo diretor clínico Mário Lúcio Baptista, o evento é destinado a médicos  e especialistas da área da saúde  como enfermeiros, fisioterapeutas, psicólogos, nutricionistas e educadores físicos. 
 
A abertura do XIV Simpósio acontece às 8h e o primeiro painel será sobre atenção integrada ao idoso e terá como moderador Mário Lúcio Baptista. A Denise Achout, da Anaph falará sobre o envelhecimento da população e questionará se estamos ou não preparados para enfrentá-la. O Rubens José Covello, do IQG, apresentará um trabalho sobre a linha de cuidados do idoso cardiopata. Representando o InCor- FMUSP, Carlos Eduardo Negrão, mencionará como devemos nos preparar para a melhor idade. Após abertura para discussão e coffee break, às 10h30, tem início o segundo painel sobre  Terapêutica cardiovascular intervencionista no idoso. Serão apresentados 4 temas:  Doença arterial periférica e carotídea (cirurgião vascular João Gualberto Diniz Júnior -HB), Estenose valvar aórtica (cardiologista Hélio Castello-HB) e Doença arterial coronariana (cardiologista Marcelo Cantarelli- HB).  
 
Das 14h30 às 15h30, o terceiro painel será sobre Manuseio Clínico do cardiopata idoso. O Dr. Roberto Dischinger Miranda da EPM/Unifesp apresenta o tema: Abordagem dos fatores de risco é diferente em idosos?  Na sequência, o Dr. Miguel Moretti, do InCor-FMUSP, falará sobre como interpretar sinais e sintomas. O palestrante  Dr. Antonio Carlos Carvalho da EPM/FMUSP encerrá o painel com o tema sobre polifarmácia.
 
O quarto e último painel, evidenciará os cuidados com o idoso no pronto socorro. A neurologista Márcia Maiumi Fukujima  da EPM/ Unifesp,  apresentará o tema sobre acidente vascular encefálico (AVE) . Após sua apresentação, o cardiologista João Vicente da Silveira (HB) ministrará palestra sobre Insuficiência Cardíaca (IC). Heron Rached, coordenador da área de cardiologia do Hospital Bandeirantes, encerrará o evento com o tema Dor Torácica.
 
Serviço:
 
Investimento:
 
Médicos: R$180
Residentes: R$150
Outros profissionais de saúde: R$120
 
Inscrições pelo site: www.hospitalbandeirantes.com.br
Email: iep@hospitalbandeirantes.com.br
Telefones: 3345-2219/ 3345-2265

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Beneficência Portuguesa tem grupo especializado em coluna

Os procedimentos cirúrgicos para tratamento de coluna estão cada vez mais modernos e confortáveis para os pacientes e isso se deve, em parte, ao trabalho incansável de médicos que veem nas inovações tecnológicas importantes aliadas na melhoria da qualidade de vida dos pacientes. Fruto da determinação do Dr. Pil Sun Choi, um dos pioneiros na introdução e promoção de técnicas modernas de cirurgias de coluna, o Grupo de Cirurgia de Coluna Minimamente Invasiva do Hospital S. José da Beneficência Portuguesa de S. Paulo (GCCMI do HSJ/BP/SP) foi recém-criado para atender desde os casos mais simples até os mais complexos.
 
“O principal objetivo do Grupo é tornar-se um verdadeiro centro de referência em Cirurgia de Coluna Minimamente Invasiva e beneficiar os pacientes não somente do Brasil, mas de toda a América Latina”, explica Pil Sun Choi. A equipe cirúrgica atende no Hospital S. José, um dos poucos hospitais do Brasil a ter acreditação internacional (JCI). Multidisciplinar, o Grupo conta com ortopedistas, neurocirurgiões, especialistas em dor, anestesistas, fisioterapeutas e especialidades afins. “Os procedimentos realizados envolvem técnicas percutâneas com ou sem assistência de vídeo-cirurgia que são realizadas com anestesia local, o que propicia menos dor no pós-operatório e rápido retorno às atividades”, detalha o médico. 
 
Entre as técnicas inovadoras realizadas – que possuem a conveniência de que o paciente receba alta no mesmo dia – estão o bloqueio seletivo de raízes nervosas para alívio da dor radicular (ex.: nervo ciático); descompressão percutânea do canal vertebral para o tratamento da estenose de canal vertebral lombar, vertebroplastia e cifoplastia para o tratamento de fraturas vertebrais, entre outras. “O Grupo realiza não somente técnicas minimamente invasivas, mas também as tradicionais ‘cirurgias convencionais’, quando estas são indicadas”, lembra o especialista. 
 
O GCCMI conta uma equipe altamente especializada, com treinamento em principais Centros de Formação em coluna vertebral (nacional e internacional). Entre os atuais membros, estão:
Dr. Pil Sun Choi – ortopedista, fundador e atual presidente da Federação Mundial de Cirurgia Minimamente Invasiva de Coluna (www.wfmiss.com). É pioneiro na introdução e propagação das técnicas de Cirurgia de Coluna Minimamente Invasiva (CCMI) e foi homenageado durante o IV COMINCO como “líder global” em CCMI. 
 
A equipe atua com excelência em todas as áreas da coluna vertebral: Degenerativa, Fratura, Tumor, Deformidade e Infecção/Inflamação. 
 

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CFBM substitui o termo anamnese para entrevista e avaliação prévia do paciente

Divulgamos a resolução nº 234/2013, do Conselho Federal de Biomedicina (CFBM), que substitui o termo anamnese da Resolução CFBM 234/2013 para “ Entrevista e avaliação prévia do paciente”, para tal alteração considerou que o termo anamnese é utilizado pelos profissionais médicos, e que as atividades do profissional biomédico no radiodiagnostico, radiologia, diagnóstico por imagem e terapia, imagenologia, radiologia, biofísica, instrumentação médica é exercida sob supervisão médica;
 
A íntegra para ciência:
 
Resolução CFBM nº 234, de 03.12.2013 – DOU de 26.08.2014 
 
Substitui o termo anamnese da Resolução CFBM nº 234 de 05 de Dezembro de 2013, conforme especifica.
O Conselho Federal de Biomedicina – CFBM, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso II e III do artigo 10, da Lei nº 6.684, de 03.09.1979, com a modificação contida na Lei nº 7.017 de 30 de agosto de 1982; 
Considerando, que as atividades do profissional biomédico no radiodiagnostico, radiologia, diagnóstico por imagem e terapia, imagenologia, radiologia, biofísica, instrumentação médica é exercida sob supervisão médica; 
Considerando, que o termo anamnese é utilizado pelos profissionais médicos, 
Resolve: 
 
Art. 1º Fica substituído o termo anamnese da Resolução CFBM 234 de 05 de Dezembro de 2013 publicado no DOU em 19 de dezembro de 2013, páginas 380 e 381, Seção I, pela seguinte redação: 
 
 
ENTREVISTA E AVALIAÇÃO PRÉVIA DO PACIENTE.
 
Art. 2º Esta errata entra em vigor na data de sua publicação, complementando todas as demais resoluções e normativas deste Conselho Federal de Biomedicina – CFBM, que disciplinam sobre as atribuições do biomédico no diagnóstico por imagem e terapia habilitado na área de imagenologia, radiologia, biofísica, instrumentação médica. 
 
SILVIO JOSÉ CECCHI
Presidente do Conselho
DÁCIO EDUARDO LEANDRO CAMPOS
Secretário-Geral
 
 
 

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Pedido de demissão do menor sem assistência do responsável legal é inválido

Uma trabalhadora ajuizou reclamação contra seu ex-empregador alegando a existência de vício no pedido de demissão, já que este foi assinado somente por ela, que à época era menor de idade, sem a assistência dos seus representantes legais. O juíz de 1º Grau entendeu que o pedido de demissão da menor, ainda que não assistido por seu representante, é válido. A reclamante interpôs recurso ordinário, insistindo na tese de invalidade do documento.
 
Ao analisar o caso na 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), o desembargador relator Sércio da Silva Peçanha, deu razão à reclamante. Ele lembrou que, nos termos do artigo 439 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é vedado ao menor de 18 anos, no ato da rescisão do contrato de trabalho, dar quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida, sem assistência de seus responsáveis legais.
 
No entender do magistrado, se o menor for dispensado, a assistência do responsável legal ficará restrita ao ato de quitação das parcelas rescisórias, em face do poder potestativo do empregador de rescindir, imotivadamente, o contrato de trabalho. Mas se o menor pedir demissão, a assistência deve também abranger o próprio pedido, sob pena de desvirtuar a proteção prevista no artigo 439 da CLT. Como a reclamante não contou com a assistência dos pais ou responsáveis legais nem no ato do pedido de demissão, nem no recebimento das parcelas rescisórias, o relator considerou inválido o pedido de demissão e o respectivo termo rescisório.
 
Diante dos fatos, a Turma deu provimento parcial ao recurso da reclamante para declarar a reversão do pedido de demissão, reconhecendo a dispensa como sendo sem justa causa. O réu foi condenado a pagar o aviso prévio indenizado e a restituir o valor descontado a esse título, além da multa de 40% sobre o FGTS. (0002484-95.2013.5.03.0010 ED)
 
 
 
 

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Nova regra para ressarcimento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins

Divulgamos a Portaria nº 348/2014 que institui procedimento especial para o ressarcimento de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep, de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), de que trata o art. 31 da Lei nº 12.865/2013.

A portaria instituído procedimento especial para ressarcimento de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins de que trata o art. 31 da Lei nº 12.865/2013

O disposto nesta Portaria aplica-se unicamente aos créditos de que trata o caput que, após o final de cada trimestre do ano calendário, não tenham sido utilizados para dedução do valor das referidas contribuições a recolher, decorrentes das demais operações no mercado interno, ou não tenham sido compensados com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), observada a legislação específica aplicável à matéria.

As disposições desta Portaria não alcançam pedido de ressarcimento efetuado por pessoa jurídica com processo judicial ou com processo administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito cuja decisão definitiva, judicial ou administrativa, possa alterar o valor a ser ressarcido.

A íntegra para ciência:

PORTARIA Nº 348, DE 26 DE AGOSTO DE 2014

Institui procedimento especial para o ressarcimento de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep, de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), de que trata o art. 31 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, no § 14 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e nos arts. 31 e 32 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, resolve:

Art. 1º Fica instituído procedimento especial para ressarcimento de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins de que trata o art. 31 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013.

§ 1º O disposto nesta Portaria aplica-se unicamente aos créditos de que trata o caput que, após o final de cada trimestre do ano calendário, não tenham sido utilizados para dedução do valor das referidas contribuições a recolher, decorrentes das demais operações no mercado interno, ou não tenham sido compensados com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), observada a

legislação específica aplicável à matéria.

§ 2º As disposições desta Portaria não alcançam pedido de ressarcimento efetuado por pessoa jurídica com processo judicial ou com processo administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito cuja decisão definitiva, judicial ou administrativa, possa alterar o valor a ser ressarcido.

Art. 2º A RFB deverá, no prazo de até sessenta dias contados da data do pedido de ressarcimento dos créditos de que trata o art. 1º, efetuar o pagamento de 70% (setenta por cento) do valor pleiteado por pessoa jurídica que atenda, cumulativamente, às seguintes condições:

I – cumpra os requisitos de regularidade fiscal para o fornecimento de certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);

II – não tenha sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos 36 meses anteriores à apresentação do pedido;

III – esteja obrigada a Escrituração Fiscal Digital – Contribuições (EFD – Contribuições) e a Escrituração Contábil Digital (ECD);

IV – esteja inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), em 31 de dezembro do ano anterior ao pedido, há mais de 24 meses;

V – possua patrimônio líquido igual ou superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), apurado no balanço patrimonial informado na ECD apresentada à RFB no ano anterior ao do pedido de ressarcimento.

VI – tenha auferido receita igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), informada na ECD apresentada à RFB no ano anterior ao do pedido de ressarcimento; e

VII – o somatório dos pedidos de ressarcimento dos créditos de que trata o art. 1º, protocolados no ano-calendário, não ultrapasse 30% (trinta por cento) do patrimônio líquido informado na ECD apresentada à RFB no ano-calendário anterior ao do pedido de ressarcimento.

§ 1º Para efeito de aplicação do procedimento especial de que trata esta Portaria, a RFB deverá observar o cronograma de liberação de recursos definido pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN).

§ 2º A retificação do pedido de ressarcimento apresentada depois do efetivo pagamento do ressarcimento na forma desta portaria,

somente produzirá efeitos depois de sua análise pela autoridade competente.

§ 3º Para fins do pagamento de que trata o caput, deve ser descontado do valor a ser ressarcido, o montante utilizado em declarações de compensação apresentadas até a data do efetivo ressarcimento, no que superar 30% (trinta por cento) do valor pedido pela pessoa jurídica.

Art. 3º Para efeito do pagamento do restante do valor solicitado no pedido de ressarcimento, a autoridade competente deverá verificar a procedência da totalidade do crédito solicitado no período.

§ 1º Na homologação das declarações de compensação efetuadas com a utilização dos créditos que não foram objeto de ressarcimento nos termos desta Portaria, atender-se-á ao disposto no caput, observada a legislação de regência.

§ 2º Constatada irregularidade nos créditos solicitados no pedido de ressarcimento, devem ser adotados os seguintes procedimentos:

I – no caso de as irregularidades afetarem menos de 30% (trinta por cento) do valor do ressarcimento solicitado, deverá ser efetuado o pagamento dos créditos reconhecidos, deduzido o valor do pagamento efetuado na forma do art. 2º e das compensações efetuadas, sem prejuízo da aplicação da multa isolada de que tratam os §§ 15 a 17

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Prêmios e gratificações habituais não são livres de recolhimento para o FGTS

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento a uma Apelação que pretendia eximir uma empresa do pagamento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) sobre verbas supostamente pagas a título de “prêmios e gratificações”.

A empresa havia sido notificada a recolher o débito sobre valores pagos aos empregados, entre 1997 e 2006, mediante a utilização de cartões eletrônicos, com as denominações “Flexcard” e “Top Premium Card”.

Porém, alegou a inexigibilidade de contribuição sobre essas verbas, que seriam pagas aos empregados sem habitualidade e por liberalidade, visando incentivar a elaboração de projetos e premiar os funcionários por tempo dedicado à empresa.

Contudo, de acordo com auditoria realizada, os valores passaram a transitar pela folha de pagamento da empresa, sob a rubrica “prêmio de vendas”, a partir de 2006, com o devido recolhimento de contribuições sociais e do FGTS.

Segundo o desembargador federal Peixoto Júnior, relator do acórdão, caberia à empresa, portanto, produzir prova de que os pagamentos realizados por ela decorriam realmente de prêmios, o que não ocorreu: “A única prova produzida pela autora foi a instrução da petição inicial com cópia do seu regulamento, que prevê, teoricamente, prêmios por desenvolvimento de projetos com retorno financeiro, projetos de segurança, ergonomia e meio ambiente ou por tempo de empresa”, afirmou.

O desembargador declarou ainda que, mesmo que ficasse demonstrada a relação entre os pagamentos e as gratificações mencionadas, deveria também ficar provada a não habitualidade, de acordo com o artigo 15, da Lei nº 8.036/90, e com os artigos 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Assim, como não houve qualquer prova nesse sentido, reafirmou-se o parecer fiscal, segundo o qual consta a análise de que os pagamentos foram realizados por meios de cartões eletrônicos por quase uma década, “caracterizando-se sim como uma sistemática de premiação definida, ajustada, integrada e habitual no que diz respeito à política remuneratória da empresa ora notificada”.

Com isso, o desembargador negou provimento ao recurso, afirmando que “prêmios e gratificações somente não sofrerão incidência de contribuição quando demonstrada a não habitualidade, situação que também não restou demonstrada nos autos”.

Apelação Cível nº 0017903-13.2010.4.03.6100/SP

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