Sindhosp

Josiane Mota

Protocolo clínico e diretrizes terapêuticas da imunossupressão no transplante renal

Divulgamos a Portaria SAS/MS nº 712/2014, da Secretária de Atenção à Saúde que aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Imunossupressão no Transplante Renal.

A íntegra para ciência:

MINISTÉRIO DA SAÚDE

SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE

PORTARIA SAS/MS Nº 712, DE 13 DE AGOSTO DE 2014
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 14 ago. 2014. Seção I, p.63
REVOGA A PORTARIA SAS/MS Nº 666, DE 17-07-2012

Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Imunossupressão no Transplante Renal.

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a necessidade de se atualizarem parâmetros sobre a imunossupressão no transplante renal no Brasil e diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos sob imunossupressão;

Considerando que os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) são resultado de consenso técnico-científico e formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação e posologia; e

Considerando a avaliação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias do SUS (CONITEC), do Departamento de Assistência Farmacêutica – DAF/SCTIE e da Assessoria Técnica da Secretaria de Atenção à Saúde – SAS, resolve:

Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo a esta Portaria, disponível no sítio:  www.saude.gov.br/sas, o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – Imunossupressão no Transplante Renal.

§ 1º O Protocolo objeto deste artigo, que contém o conceito geral da imunossupressão no transplante renal, critérios de diagnóstico da rejeição, critérios de inclusão e de exclusão, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados e dos Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.

§ 2º É obrigatória a observância deste Protocolo para fins de dispensação de medicamento nele previsto.

§ 3º É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso de medicamento preconizado para o tratamento da rejeição ao rim transplantado, o que deverá ser formalizado por meio da assinatura do respectivo Termo de Esclarecimento e Responsabilidade, conforme o modelo integrante do Protocolo.

§ 4º Os gestores estaduais e municipais do SUS, conforme sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos submetidos a transplante renal em todas as etapas descritas no Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 666/SAS/MS, de 17 de julho de 2012, publicada no Diário Oficial da União no 140, de 20 de julho de 2012, Seção 1, página 69 a 75.

FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS

 

 

Protocolo clínico e diretrizes terapêuticas da imunossupressão no transplante renal Read More »

Critérios para caracterização da condição de trabalho às vibrações de mãos, braços e corpo inteiro

Divulgamos a Portaria nº 1.297/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego que estabelece critérios para caracterização da condição de trabalho insalubre decorrente da exposição às Vibrações de Mãos e Braços e Vibrações de Corpo Inteiro, no âmbito do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.

O empregador deve comprovar, no âmbito das ações de manutenção preventiva e corretiva de veículos, máquinas, equipamentos e ferramentas, a adoção de medidas efetivas que visem o controle e a redução da exposição a vibrações.

A íntegra para ciência:

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA N.º 1.297 DE 13 DE AGOSTO DE 2014

(DOU de 14/08/ 2014 – Seção 1)

Aprova o Anexo 1 – Vibração – da Norma Regulamentadora n.º 9 – Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), altera o Anexo 8 – Vibração – da Norma Regulamentadora n.º 15 – Atividades e Operações Insalubres, e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 e o inciso XXI, alínea “f”, do art. 27 da Lei n.º 10.683, de 28 de maio de 2003, resolve:

Art. 1º Aprovar o Anexo 1 – Vibração – da Norma Regulamentadora n.º 9 – Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), aprovada pela Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978, com a redação constante no Anexo I desta Portaria.

Art. 2º Alterar o Anexo 8 – Vibração – da Norma Regulamentadora n.º 15 – Atividades e

Operações Insalubres, aprovada pela Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978, que passa a vigorar com a redação constante no Anexo II desta Portaria.

Art. 3º O item 2.3 do Anexo 1 – Vibração – da NR9 – PPRA somente será válido para ferramentas fabricadas um ano após a publicação deste anexo, sem prejuízo das obrigações já estabelecidas em outras normas oficiais vigentes.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL DIAS

ANEXO I

ANEXO 1 – Vibração

Sumário:

1. Objetivos

2. Disposições Gerais

3. Avaliação Preliminar da Exposição

4. Avaliação Quantitativa da Exposição

5. Medidas Preventivas e Corretivas

6. Parâmetros utilizados na avaliação da exposição

1. Objetivos

1.1 Definir critérios para prevenção de doenças e distúrbios decorrentes da exposição ocupacional às Vibrações em Mãos e Braços – VMB e às Vibrações de Corpo Inteiro – VCI, no âmbito do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.

2. Disposições Gerais

2.1 Os empregadores devem adotar medidas de prevenção e controle da exposição às vibrações mecânicas que possam afetar a segurança e a saúde dos trabalhadores, eliminando o risco ou, onde comprovadamente não houver tecnologia disponível, reduzindo-o aos menores níveis possíveis.

2.1.1 No processo de eliminação ou redução dos riscos relacionados à exposição às vibrações mecânicas devem ser considerados, entre outros fatores, os esforços físicos e aspectos posturais.

2.2 O empregador deve comprovar, no âmbito das ações de manutenção preventiva e corretiva de veículos, máquinas, equipamentos e ferramentas, a adoção de medidas efetivas que visem o controle e a redução da exposição a vibrações.

2.3 As ferramentas manuais vibratórias que produzam acelerações superiores a 2,5 m/s2 nas mãos dos operadores devem informar junto às suas especificações técnicas a vibração emitida pelas mesmas, indicando as normas de ensaio que foram utilizadas para a medição.

3. Avaliação Preliminar da Exposição

3.1 Deve ser realizada avaliação preliminar da exposição às VMB e VCI, no contexto do reconhecimento e da avaliação dos riscos, considerando-se também os seguintes aspectos:

a) ambientes de trabalho, processos, operações e condições de exposição;

b) características das máquinas, veículos, ferramentas ou equipamentos de trabalho;

c) informações fornecidas por fabricantes sobre os níveis de vibração gerados por ferramentas, veículos, máquinas ou equipamentos envolvidos na exposição, quando disponíveis;

d) condições de uso e estado de conservação de veículos, máquinas, equipamentos e ferramentas, incluindo componentes ou dispositivos de isolamento e amortecimento que interfiram na exposição de operadores ou condutores;

e) características da superfície de circulação, cargas transportadas e velocidades de operação, no caso de VCI;

f) estimativa de tempo efetivo de exposição diária;

g) constatação de condições específicas de trabalho que possam contribuir para o agravamento dos efeitos decorrentes da exposição;

h) esforços físicos e aspectos posturais;

i) dados de exposição ocupacional existentes;

j) informações ou registros relacionados a queixas e antecedentes médicos relacionados aos trabalhadores expostos.

3.2 Os resultados da avaliação preliminar devem subsidiar a adoção de medidas preventivas e corretivas, sem prejuízo de outras medidas previstas nas demais NR.

3.3 Se a avaliação preliminar não for suficiente para permitir a tomada de decisão quanto à necessidade e implantação de medidas preventivas e corretivas, deve-se proceder à avaliação quantitativa.

4. Avaliação Quantitativa da Exposição

4.1 A avaliação quantitativa deve ser representativa da exposição, abrangendo aspectos organizacionais e ambientais que envolvam o trabalhador no exercício de suas funções.

4.1.1 Os procedimentos de avaliação quantit

Critérios para caracterização da condição de trabalho às vibrações de mãos, braços e corpo inteiro Read More »

Cartões de ponto são considerados válidos mesmo sem assinatura do empregado

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de uma indústria de calçados e considerou válidos os registros eletrônicos de horário sem assinatura de uma operadora de calçados.

Ao pleitear pagamento de horas extras, a trabalhadora alegou que os controles eram "imprestáveis como meio de prova da jornada de trabalho", e afirmou que não usufruiu integralmente do intervalo intrajornada durante toda a relação de emprego e que a empresa não lhe pagou todas as horas extras.

Em sua defesa, a empresa afirmou que as horas extraordinárias foram pagas conforme demonstrativos de pagamentos anexados aos autos. A validade desses documentos foi contestada pela trabalhadora por não terem sido assinados por ela.

O pedido foi indeferido pela 4ª Vara do Trabalho de Itabuna (BA), que julgou válidos os registros de ponto e pagas as horas extras. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), porém, proveu recurso da trabalhadora e condenou a empresa a pagar horas extras.

De acordo com o TRT, os controles de ponto devem preencher os requisitos legais para se caracterizarem como prova documental. "A declaração apócrifa não é documento, não comporta qualquer presunção de veracidade", registrou o acórdão. "Entender-se de forma contrária resultaria em permitir ao empregador a produção unilateral de qualquer controle de jornada, com registro dos horários de sua conveniência, para anexação aos autos do processo".

No recurso ao TST, a empresa argumentou que a ex-empregada não apresentou prova "suficientemente forte" para descaracterizar os controles trazidos por ela e evidenciar as irregularidades alegadas.

Ao examinar o caso, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, destacou que, conforme entendimento do TST, não há amparo legal para que a falta de assinatura do empregado nos cartões de ponto permita concluir que são inválidos e que o ônus da prova deve ser invertido automaticamente, com a validação da jornada descrita por ele.

A ministra citou diversos precedentes nesse sentido e explicou que o acórdão do TRT violou os artigos 333, inciso I, do CPC e 818 da CLT. Com os fundamentos da relatora, a Sexta Turma restabeleceu a sentença. Processo: RR-286-61.2012.5.05.0464.

Jornada de Trabalho, Reflexos, Integrações e Banco de Horas. Exemplos e detalhamentos práticos para cálculos de horas extras. Invista pouco e tenha segurança em cálculos, evitando pagar verbas desnecessárias ou ser cobrado na justiça do trabalho por diferenças! Clique aqui para mais informações

 

 

Cartões de ponto são considerados válidos mesmo sem assinatura do empregado Read More »

Requisitos para o registro de enfermeiro especialista

Divulgamos a Resolução nº 459/2014, do Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, a qual estabelece os requisitos mínimos para o registro de Enfermeiro Especialista, na modalidade de Residência em Enfermagem.

A íntegra para ciência:

ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES LIBERAIS

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM

RESOLUÇÃO Nº 459, DE 21 DE AGOSTO DE 2014

Estabelece os requisitos mínimos para o registro de Enfermeiro Especialista, na modalidade de Residência em Enfermagem.

O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905/73, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012 e,

CONSIDERANDO o trabalho desenvolvido, desde 1994, pelo Cofen, relativo a normatização sobre "Residência em Enfermagem", nos autos do PAD Cofen nº 096/94;

CONSIDERANDO as Diretrizes e Bases da Educação consignadas na Lei nº 9.394/96, em especial os artigos 40, 41 e 44, inciso III;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.129 de 30 de junho de 2005, em especial os artigos 13 e 14;

CONSIDERANDO a Portaria Interministerial (MEC/MS) nº 1.077 de 12 de novembro de 2009;

CONSIDERANDO a Resolução da CNRMS/MEC nº 02 de 13 de abril de 2012;

CONSIDERANDO a Resolução da CNRMS/MEC nº 03 de 04 de maio de 2010;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 421/2012, que aprovou o Regimento Interno do Cofen, em especial o Título I,

Capítulo III, Art. 22, inciso VI;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 389/2011;

CONSIDERANDO deliberação do Plenário em sua 450ª Reunião Ordinária, resolve:

Art. 1º Conceder o registro de Especialista na Modalidade de Residência em enfermagem aos profissionais Enfermeiros, inscritos nos Conselhos Regionais, egressos de Programas de Residência Multiprofissional e Programas de Residência em Área Profissional da Saúde que tenham autorização de funcionamento ou reconhecimento pelo Ministério da Educação (MEC), através da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde (CNRMS).

§ 1º Os Programas de Residência Multiprofissional e Programa de Residência em Área Profissional da Saúde constituem modalidade de ensino de pós-graduação Lato sensu, destinada às profissões da saúde, excetuada a médica, sob a forma de curso de especialização, caracterizado por ensino em serviço.

§ 2º Para efeitos da presente Resolução será considerada a denominação Residência em Enfermagem para os Programas de Residência Multiprofissional e para os Programas de Residência em Área Profissional da Saúde que abranjam a profissão Enfermagem, caracterizada por desenvolvimento das competências técnico-científicas e éticas.

§ 3º Os Programas de Residência em Enfermagem deverão obedecer às disposições legais e normativas complementares interministeriais expedidas pelo MEC e pelo Ministério da Saúde (MS).

Art. 2º Os Programas de Residência em Enfermagem deverão abranger áreas de Conhecimento da Enfermagem, atendendo às necessidades das populações, as áreas de prioridades definidas pela CNRMS e o perfil epidemiológico de cada região brasileira.

Parágrafo Único. As Áreas de Conhecimento de que trata esse artigo serão:

I-as definidas por eixos curriculares das Instituições de Ensino Superior;

II-as especialidades reconhecidas pelo Sistema Cofen/Conselhos Regionais;

III-as áreas de Conhecimento emergentes, justificadas por demandas do mercado de trabalho e por avanços tecnológicos que acompanhem a evolução da Enfermagem.

Art. 3º Para fins de registro no Sistema Cofen/Conselhos Regionais, a Instituição responsável pelo curso de pós-graduação Lato sensu, expedirá certificado a que farão jus os residentes que tiverem obtido aproveitamento segundo os critérios de avaliação estabelecidos pela Comissão de Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde (Coremu), de cada instituição, assegurado o cumprimento das disposições legais e normativas complementares interministeriais expedidas pelo MEC e MS.

§ 1º Os Certificados de conclusão de cursos de pós-graduação Lato sensu na modalidade de Residência devem mencionar as informações mínimas conforme normativa própria para este fim expedida pela CNRMS e ter registro na instituição que os expedir

 

§ 2º Os Certificados de conclusão de cursos de pós-graduação Lato sensu, na modalidade de Residência, que se enquadrem nos dispositivos estabelecidos nesta Resolução terão validade nacional.

 

Art. 4º O cumprimento do disposto, na presente Resolução, será de  competência da Comissão Nacional de Residência de Enfermagem (Conarenf), designada pelo Cofen, assegurandos e a representação docente-assistencial.

Parágrafo Único. Cabe à Conarenf estabelecer normas complementares, aprovadas pelo Plenário do Cofen, para o efetivo cumprimento da presente Resolução.

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Cofen.

OSVALDO ALBUQUERQUE SOUSA FILHO

Presidente do Conselho

SÍLVIA MARIA NERI PIEDADE

Primeira-Secretária

 

 

 

Requisitos para o registro de enfermeiro especialista Read More »

Intervalo para refeição não pode ser utilizado para troca de uniforme

O tempo gasto com a troca de uniforme e higienização deve ser considerado como à disposição do empregador (artigo 4º da CLT). Portanto, essas tarefas não podem ser realizadas no período do intervalo intrajornada, destinado apenas à alimentação e ao descanso do trabalhador. Com esse entendimento, o juiz Agnaldo Amado Filho, na titularidade da 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, deferiu a uma trabalhadora o pagamento de uma hora extra diária pela supressão parcial do intervalo intrajornada de uma hora, de acordo com o artigo 71, parágrafo 4º da CLT e com a Súmula 437 do TST.
 
A reclamante informou que, durante todo o contrato de trabalho, usufruiu apenas 20 minutos de intervalo intrajornada, uma vez que era obrigada a realizar a higienização e troca de uniforme durante o horário destinado à refeição e ao descanso. Suas afirmações foram confirmadas pelas testemunhas ouvidas. Elas esclareceram que os empregados, por exigência da empresa, tinham que retirar o uniforme antes da refeição e recolocá-lo após o seu término, tarefas que eram realizadas justamente durante o período destinado ao intervalo intrajornada.
 
Na visão do juiz, os depoimentos deixaram evidente que o intervalo intrajornada legal para refeição e descanso não era integralmente observado. Para ele, o tempo destinado à troca de uniforme e higienização, neste caso, deve ser considerado como à disposição do empregador, pois a reclamante efetivamente cumpria ordens da ré, de forma a atrair a aplicação do art. 4º da CLT.
 
Por essas razões, condenou a empresa ao pagamento de uma hora extra diária e reflexos, durante todo o contrato de trabalho. A decisão foi mantida pelo TRT de Minas.
(0002109-28.2013.5.03.0129 AIRR )
 
 
 

Intervalo para refeição não pode ser utilizado para troca de uniforme Read More »

Empresa é absolvida de multa por atraso na rescisão de dispensa por justa causa

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou indevida a multa imposta à empresa por atraso no pagamento das verbas rescisórias a um empregado demitido por justa causa. A multa está prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT. Para a Turma, a dispensa por justa causa pode ser equiparada à dispensa sem aviso prévio – que, segundo a alínea "b" daquele artigo, admite o pagamento da rescisão até o décimo dia a partir da notificação.
 
O trabalhador, auxiliar de recolhimento, foi dispensado em 30/10/2009 sob a acusação de desviar bilhetes. O depósito bancário relativo à rescisão foi efetuado em 6/11/2009, e, em 2/12, ele ajuizou reclamação trabalhista contestando a justa causa.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) concluiu caracterizada a falta grave, mas condenou a empregadora ao pagamento da multa, com o fundamento de que ela é devida em qualquer tipo de extinção do contrato, salvo quando comprovadamente o trabalhador der causa ao atraso. A empresa recorreu ao TST alegando ser incabível a multa, pois as verbas rescisórias foram pagas no prazo legal de dez dias.
 
A ministra Maria de Assis Calsing, relatora, considerou correta a argumentação, esclarecendo que somente se aplica o prazo da alínea "a" do artigo 477 – pagamento até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato – "nos contratos por prazo determinado ou na hipótese de concessão do aviso-prévio". Com diversos precedentes nesse sentido, a Turma deu provimento ao recurso da empregadora para liberá-la da multa e, em consequência, julgar improcedente a reclamação do trabalhador.
Processo: RR-156300-95.2009.5.01.0074
 
 
 

Empresa é absolvida de multa por atraso na rescisão de dispensa por justa causa Read More »

CFBM substitui o termo anamnese para entrevista e avaliação prévia do paciente

Divulgamos a resolução nº 234/2013, do Conselho Federal de Biomedicina (CFBM), que substitui o termo anamnese da Resolução CFBM 234/2013 para “ Entrevista e avaliação prévia do paciente”, para tal alteração considerou que o termo anamnese é utilizado pelos profissionais médicos, e que as atividades do profissional biomédico no radiodiagnostico, radiologia, diagnóstico por imagem e terapia, imagenologia, radiologia, biofísica, instrumentação médica é exercida sob supervisão médica;
 
A íntegra para ciência:
 
Resolução CFBM nº 234, de 03.12.2013 – DOU de 26.08.2014 
 
Substitui o termo anamnese da Resolução CFBM nº 234 de 05 de Dezembro de 2013, conforme especifica.
O Conselho Federal de Biomedicina – CFBM, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso II e III do artigo 10, da Lei nº 6.684, de 03.09.1979, com a modificação contida na Lei nº 7.017 de 30 de agosto de 1982; 
Considerando, que as atividades do profissional biomédico no radiodiagnostico, radiologia, diagnóstico por imagem e terapia, imagenologia, radiologia, biofísica, instrumentação médica é exercida sob supervisão médica; 
Considerando, que o termo anamnese é utilizado pelos profissionais médicos, 
Resolve: 
 
Art. 1º Fica substituído o termo anamnese da Resolução CFBM 234 de 05 de Dezembro de 2013 publicado no DOU em 19 de dezembro de 2013, páginas 380 e 381, Seção I, pela seguinte redação: 
 
 
ENTREVISTA E AVALIAÇÃO PRÉVIA DO PACIENTE.
 
Art. 2º Esta errata entra em vigor na data de sua publicação, complementando todas as demais resoluções e normativas deste Conselho Federal de Biomedicina – CFBM, que disciplinam sobre as atribuições do biomédico no diagnóstico por imagem e terapia habilitado na área de imagenologia, radiologia, biofísica, instrumentação médica. 
 
SILVIO JOSÉ CECCHI
Presidente do Conselho
DÁCIO EDUARDO LEANDRO CAMPOS
Secretário-Geral
 
 
 

CFBM substitui o termo anamnese para entrevista e avaliação prévia do paciente Read More »

Pedido de demissão do menor sem assistência do responsável legal é inválido

Uma trabalhadora ajuizou reclamação contra seu ex-empregador alegando a existência de vício no pedido de demissão, já que este foi assinado somente por ela, que à época era menor de idade, sem a assistência dos seus representantes legais. O juíz de 1º Grau entendeu que o pedido de demissão da menor, ainda que não assistido por seu representante, é válido. A reclamante interpôs recurso ordinário, insistindo na tese de invalidade do documento.
 
Ao analisar o caso na 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), o desembargador relator Sércio da Silva Peçanha, deu razão à reclamante. Ele lembrou que, nos termos do artigo 439 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é vedado ao menor de 18 anos, no ato da rescisão do contrato de trabalho, dar quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida, sem assistência de seus responsáveis legais.
 
No entender do magistrado, se o menor for dispensado, a assistência do responsável legal ficará restrita ao ato de quitação das parcelas rescisórias, em face do poder potestativo do empregador de rescindir, imotivadamente, o contrato de trabalho. Mas se o menor pedir demissão, a assistência deve também abranger o próprio pedido, sob pena de desvirtuar a proteção prevista no artigo 439 da CLT. Como a reclamante não contou com a assistência dos pais ou responsáveis legais nem no ato do pedido de demissão, nem no recebimento das parcelas rescisórias, o relator considerou inválido o pedido de demissão e o respectivo termo rescisório.
 
Diante dos fatos, a Turma deu provimento parcial ao recurso da reclamante para declarar a reversão do pedido de demissão, reconhecendo a dispensa como sendo sem justa causa. O réu foi condenado a pagar o aviso prévio indenizado e a restituir o valor descontado a esse título, além da multa de 40% sobre o FGTS. (0002484-95.2013.5.03.0010 ED)
 
 
 
 

Pedido de demissão do menor sem assistência do responsável legal é inválido Read More »

Nova regra para ressarcimento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins

Divulgamos a Portaria nº 348/2014 que institui procedimento especial para o ressarcimento de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep, de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), de que trata o art. 31 da Lei nº 12.865/2013.

A portaria instituído procedimento especial para ressarcimento de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins de que trata o art. 31 da Lei nº 12.865/2013

O disposto nesta Portaria aplica-se unicamente aos créditos de que trata o caput que, após o final de cada trimestre do ano calendário, não tenham sido utilizados para dedução do valor das referidas contribuições a recolher, decorrentes das demais operações no mercado interno, ou não tenham sido compensados com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), observada a legislação específica aplicável à matéria.

As disposições desta Portaria não alcançam pedido de ressarcimento efetuado por pessoa jurídica com processo judicial ou com processo administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito cuja decisão definitiva, judicial ou administrativa, possa alterar o valor a ser ressarcido.

A íntegra para ciência:

PORTARIA Nº 348, DE 26 DE AGOSTO DE 2014

Institui procedimento especial para o ressarcimento de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep, de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), de que trata o art. 31 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, no § 14 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e nos arts. 31 e 32 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, resolve:

Art. 1º Fica instituído procedimento especial para ressarcimento de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins de que trata o art. 31 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013.

§ 1º O disposto nesta Portaria aplica-se unicamente aos créditos de que trata o caput que, após o final de cada trimestre do ano calendário, não tenham sido utilizados para dedução do valor das referidas contribuições a recolher, decorrentes das demais operações no mercado interno, ou não tenham sido compensados com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), observada a

legislação específica aplicável à matéria.

§ 2º As disposições desta Portaria não alcançam pedido de ressarcimento efetuado por pessoa jurídica com processo judicial ou com processo administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito cuja decisão definitiva, judicial ou administrativa, possa alterar o valor a ser ressarcido.

Art. 2º A RFB deverá, no prazo de até sessenta dias contados da data do pedido de ressarcimento dos créditos de que trata o art. 1º, efetuar o pagamento de 70% (setenta por cento) do valor pleiteado por pessoa jurídica que atenda, cumulativamente, às seguintes condições:

I – cumpra os requisitos de regularidade fiscal para o fornecimento de certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);

II – não tenha sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos 36 meses anteriores à apresentação do pedido;

III – esteja obrigada a Escrituração Fiscal Digital – Contribuições (EFD – Contribuições) e a Escrituração Contábil Digital (ECD);

IV – esteja inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), em 31 de dezembro do ano anterior ao pedido, há mais de 24 meses;

V – possua patrimônio líquido igual ou superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), apurado no balanço patrimonial informado na ECD apresentada à RFB no ano anterior ao do pedido de ressarcimento.

VI – tenha auferido receita igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), informada na ECD apresentada à RFB no ano anterior ao do pedido de ressarcimento; e

VII – o somatório dos pedidos de ressarcimento dos créditos de que trata o art. 1º, protocolados no ano-calendário, não ultrapasse 30% (trinta por cento) do patrimônio líquido informado na ECD apresentada à RFB no ano-calendário anterior ao do pedido de ressarcimento.

§ 1º Para efeito de aplicação do procedimento especial de que trata esta Portaria, a RFB deverá observar o cronograma de liberação de recursos definido pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN).

§ 2º A retificação do pedido de ressarcimento apresentada depois do efetivo pagamento do ressarcimento na forma desta portaria,

somente produzirá efeitos depois de sua análise pela autoridade competente.

§ 3º Para fins do pagamento de que trata o caput, deve ser descontado do valor a ser ressarcido, o montante utilizado em declarações de compensação apresentadas até a data do efetivo ressarcimento, no que superar 30% (trinta por cento) do valor pedido pela pessoa jurídica.

Art. 3º Para efeito do pagamento do restante do valor solicitado no pedido de ressarcimento, a autoridade competente deverá verificar a procedência da totalidade do crédito solicitado no período.

§ 1º Na homologação das declarações de compensação efetuadas com a utilização dos créditos que não foram objeto de ressarcimento nos termos desta Portaria, atender-se-á ao disposto no caput, observada a legislação de regência.

§ 2º Constatada irregularidade nos créditos solicitados no pedido de ressarcimento, devem ser adotados os seguintes procedimentos:

I – no caso de as irregularidades afetarem menos de 30% (trinta por cento) do valor do ressarcimento solicitado, deverá ser efetuado o pagamento dos créditos reconhecidos, deduzido o valor do pagamento efetuado na forma do art. 2º e das compensações efetuadas, sem prejuízo da aplicação da multa isolada de que tratam os §§ 15 a 17

Nova regra para ressarcimento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins Read More »

Prêmios e gratificações habituais não são livres de recolhimento para o FGTS

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento a uma Apelação que pretendia eximir uma empresa do pagamento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) sobre verbas supostamente pagas a título de “prêmios e gratificações”.

A empresa havia sido notificada a recolher o débito sobre valores pagos aos empregados, entre 1997 e 2006, mediante a utilização de cartões eletrônicos, com as denominações “Flexcard” e “Top Premium Card”.

Porém, alegou a inexigibilidade de contribuição sobre essas verbas, que seriam pagas aos empregados sem habitualidade e por liberalidade, visando incentivar a elaboração de projetos e premiar os funcionários por tempo dedicado à empresa.

Contudo, de acordo com auditoria realizada, os valores passaram a transitar pela folha de pagamento da empresa, sob a rubrica “prêmio de vendas”, a partir de 2006, com o devido recolhimento de contribuições sociais e do FGTS.

Segundo o desembargador federal Peixoto Júnior, relator do acórdão, caberia à empresa, portanto, produzir prova de que os pagamentos realizados por ela decorriam realmente de prêmios, o que não ocorreu: “A única prova produzida pela autora foi a instrução da petição inicial com cópia do seu regulamento, que prevê, teoricamente, prêmios por desenvolvimento de projetos com retorno financeiro, projetos de segurança, ergonomia e meio ambiente ou por tempo de empresa”, afirmou.

O desembargador declarou ainda que, mesmo que ficasse demonstrada a relação entre os pagamentos e as gratificações mencionadas, deveria também ficar provada a não habitualidade, de acordo com o artigo 15, da Lei nº 8.036/90, e com os artigos 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Assim, como não houve qualquer prova nesse sentido, reafirmou-se o parecer fiscal, segundo o qual consta a análise de que os pagamentos foram realizados por meios de cartões eletrônicos por quase uma década, “caracterizando-se sim como uma sistemática de premiação definida, ajustada, integrada e habitual no que diz respeito à política remuneratória da empresa ora notificada”.

Com isso, o desembargador negou provimento ao recurso, afirmando que “prêmios e gratificações somente não sofrerão incidência de contribuição quando demonstrada a não habitualidade, situação que também não restou demonstrada nos autos”.

Apelação Cível nº 0017903-13.2010.4.03.6100/SP

.

 

 

 

 

 

Prêmios e gratificações habituais não são livres de recolhimento para o FGTS Read More »

error: Conteúdo protegido
Scroll to Top