Sindhosp

Josiane Mota

Cremesp apurará suspeitas de tráfico de órgãos dentro da USP

O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) abrirá sindicância para investigar o suposto envolvimento de médicos do Serviço de Verificação de Óbitos, entidade ligada à USP, num esquema de venda ilegal de órgãos para pesquisa médica.
 
Como a BBC Brasil revelou  o caso está sendo investigado pelo Ministério Público de São Paulo.
 
A informação foi adiantada com exclusividade pelo presidente do conselho, João Ladislau Rosa. "A abertura da sindicância será aprovada formalmente amanhã, mas já posso adiantar que ela acontecerá", afirmou Rosa.
 
Segundo o médico, o objetivo da investigação é verificar eventuais infrações no código brasileiro de ética médica. "Não temos registro de nenhuma sindicância parecida com essa em São Paulo, relacionando instituições como o SVO a tráfico de órgãos", afirma.
 
À reportagem, o médico Luiz Fernando Ferraz da Silva, diretor do SVO e professor da Faculdade de Medicina da USP, afirmou que ainda não foi oficialmente notificado da sindicância do Cremesp.
 
"Estaremos à disposição do Conselho para todos os esclarecimentos necessários", disse.
 
Procurada pela reportagem após a divulgação do caso, a USP afirmou, em nota, que "por conta da autonomia das Unidades de Ensino e Pesquisa, a apuração dos fatos deve ser feita no âmbito do próprio SVO, que está ligado ao Departamento de Patologia da Faculdade de Medicina e possui seu próprio diretor".
 
Já a Faculdade de Medicina da USP disse, também por meio de nota, que "o SVO é uma entidade independente da Faculdade e faz parte da Universidade de São Paulo".
 
Direto a defesa
 
De acordo com Rosa, as penas aplicáveis vão desde advertências aos médicos responsáveis, no caso de infrações leves, até a suspensão e cassação da licença de exercício profissional.
 
"O tipo de pena é discutido no momento do julgamento, que só acontecerá se surgirem provas contra os médicos", diz o presidente do Cremesp.
 
Ele afirma ainda que "os médicos podem recorrer em todas as instâncias, respeitando o princípio do contraditório e da ampla defesa" – o que significa, em termos leigos, que os investigados têm direito a serem ouvidos e a se defender durante a investigação.
 
Rosa afirma que o primeiro passo será ouvir os responsáveis pelo SVO, assim como visitar e investigar suas instalações. "Também solicitaremos informações ao MP. A partir daí tudo será encaminhado e deverá correr em sigilo", explica.
 
Entenda o caso
 
Em entrevista à BBC Brasil na semana passada, a diretoria do SVO afirmou que "trabalha dentro da lei" e que "todas as informações que forem solicitadas pela promotoria do Ministério Público, sobre qualquer investigação, serão diretamente encaminhadas a eles".
 
A Promotoria não tem certeza sobre a finalidade da suposta venda de órgãos, que teria sido denunciada nos depoimentos de duas testemunhas ao MP. Até agora, a investigação aponta que eles seriam vendidos para uso em pesquisas – e não para transplantes.
 
Como a BBC Brasil revelou, a Promotoria investiga se o SVO, que fica dentro do Hospital das Clínicas, seria omisso na busca por familiares de pessoas que morreram sem amigos ou parentes por perto.
 
De acordo com as denúncias, sem pedir autorização às famílias, o SVO extrairia e venderia órgãos ilegalmente para uma rede de instituições de pesquisa e atendimento médico.
 
Entidade estadual, o SVO é responsável por identificar, por meio de autópsias, as causas de mortes naturais de pessoas desacompanhadas – em geral ocorridas nas ruas ou em hospitais públicos – na cidade de São Paulo.
 
#SalaSocial
 
A BBC Brasil descobriu esta investigação a partir de uma petição online que circulava nas redes sociais.
 
Publicado no site Change com o título "Parem de enterrar pessoas com identificação como indigentes!", o abaixo-assinado foi o ponto de partida para um quebra-cabeça envolvendo pessoas não-identificadas, SVO, USP e Ministério Público.
 
O que começou como uma reportagem sobre a repercussão da petição nas redes sociais para o #salasocial, projeto da BBC Brasil que levanta historias a partir das redes sociais, se tornou um furo de reportagem com repercussão internacional.

Cremesp apurará suspeitas de tráfico de órgãos dentro da USP Read More »

Divulgado decreto de certificação de entidades beneficentes

Divulgamos o Decreto nº 8242/2014, que regulamenta a Lei nº 12.101/2009, para dispor sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social e sobre procedimentos de isenção das contribuições para a seguridade social.

 

 

Para obter a certificação, as entidades deverão obedecer ao princípio da universalidade do atendimento e às exigências da Lei nº 12.101, de 2009.

 

 

A entidade beneficente certificada fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os artigos 23 e 23 da Lei nº 8.212, de 1991 (acontribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social; as contribuições a cargo da empresa provenientes do faturamento e do lucro, destinadas à Seguridade Social).

 

 

 

A íntegra para ciência.

 

 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

 

DECRETO Nº 8.242, DE 23 DE MAIO DE 2014

 

Regulamenta a Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social e sobre procedimentos de isenção das contribuições para a seguridade social.

 

APRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009, e na Lei no 12.868, de 15 de outubro de 2013,

DECRETA:

Art. 1o  A certificação das entidades beneficentes de assistência social será concedida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação e que atendam ao disposto na Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009, e neste Decreto.

Art. 2o  Para obter a certificação, as entidades deverão obedecer ao princípio da universalidade do atendimento e às exigências da Lei nº 12.101, de 2009, e deste Decreto, vedado o direcionamento de suas atividades exclusivamente a seus associados ou a categoria profissional.

TÍTULO I

DA CERTIFICAÇÃO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Da Certificação e da Renovação

Art. 3o  A certificação ou sua renovação será concedida à entidade que demonstre, no exercício fiscal anterior ao do requerimento, o cumprimento do disposto nos Capítulos I a IV deste Título, isolada ou cumulativamente, conforme sua área de atuação, e que apresente os seguintes documentos:

I – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

II – cópia da ata de eleição dos dirigentes e do instrumento comprobatório de representação legal, quando for o caso;

III – cópia do ato constitutivo registrado, que demonstre o cumprimento dos requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 12.101, de 2009;

IV – relatório de atividades desempenhadas no exercício fiscal anterior ao requerimento, destacando informações sobre o público atendido e os recursos envolvidos;

V – balanço patrimonial;

VI – demonstração das mutações do patrimônio líquido;

VII – demonstração dos fluxos de caixa; e

VIII – demonstração do resultado do exercício e notas explicativas, com receitas e despesas segregadas por área de atuação da entidade, se for o caso.

§ 1o  Será certificada, na forma deste Decreto, a entidade legalmente constituída e em funcionamento regular há, pelo menos, doze meses, imediatamente anteriores à data de apresentação do requerimento.

§ 2o  Em caso de necessidade local atestada pelo gestor do Sistema Único de Saúde – SUS ou do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, o período de cumprimento dos requisitos de que trata este artigo poderá ser reduzido se a entidade for prestadora de serviços por meio de contrato, convênio ou instrumento congênere celebrado com o gestor do sistema.

§ 3o  A entidade certificada deverá atender às exigências previstas nos Capítulos I a IV deste Título, conforme sua área de atuação, durante todo o período de validade da certificação, sob pena de cancelamento da certificação a qualquer tempo.

§ 4o  As demonstrações contábeis a que se referem os incisos V a VIII do caput serão relativas ao exercício fiscal anterior ao do requerimento da certificação e elaboradas por profissional legalmente habilitado, atendidas as normas do Conselho Federal de Contabilidade.

§ 5o  As entidades de que trata o art. 1o cuja receita bruta anual for superior ao limite máximo estabelecido no inciso II do caput do art. 3oda Lei Complementar no123, de 14 de dezembro de 2006,deverão submeter sua escrituração a audi

Divulgado decreto de certificação de entidades beneficentes Read More »

NR-6 é alterada em referência a EPIs

Divulgamos a Portaria SIT 427/14, da Secretaria de Inspeção do Trabalho que especificada luvas para proteção das mãos contra agentes mecânicos para moto-serristas.

 

 

A íntegra para ciência:

 

 

 

 

Port. SIT 427/14 – Port. – Portaria SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO – SIT nº 427 de 27.05.2014


D.O.U.: 28.05.2014

Altera a Portaria SIT nº 121/2009.

 

O SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, inciso II, do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004 e em face do disposto no item 6.9.2 e na alínea "c" do item 6.11.1 da Norma Regulamentadora nº 6, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978.

 Resolve:

Art. 1ºIncluir, no Anexo II, alínea F, da Portaria SIT nº 121, de 30 de setembro de 2009, a especificação de luvas para proteção das mãos contra agentes mecânicos para moto-serristas, e respectiva norma técnica aplicável, com a seguinte redação:

ANEXO II
NORMAS TÉCNICAS APLICÁVEIS AOS EPI

Equipamento de Proteção Individual – EPI

Enquadramento NR 06 – Anexo I

Norma Técnica Aplicável

Especificidades

F – PROTEÇÃO DOS MEMBROS SUPERIORES

LUVA

Proteção das mãos contra:

Agentes mecânicos

ISSO 11393-4:2003

Luvas para moto-serristas

 

Art. 2ºEsta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA

 

NR-6 é alterada em referência a EPIs Read More »

Lei proíbe o uso de cigarros em locais fechados

  Por meio do Decreto nº 8.282/14 fica proibido o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos e outros produtos considerados fumígenos, como os narguilés, em locais públicos de uso coletivo, total ou parcialmente fechado.

 

O decreto entre em vigor em 180 dias.

 

A íntegra para ciência:

 

DECRETO Nº 8.262, DE 31 DE MAIO DE 2014

Altera o Decreto nº 2.018, de 1º de outubro de 1996, que regulamenta a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996..

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, no art. 50 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e no Decreto nº 5.658, de 2 de janeiro de 2006,

DECRETA:

Art. 1ºO Decreto nº 2.018, de 1º de outubro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ……………………………………………………………….

I – RECINTO COLETIVO FECHADO – local público ou privado, acessível ao público em geral ou de uso coletivo, total ou parcialmente fechado em qualquer de seus lados por parede, divisória, teto, toldo ou telhado, de forma permanente ou provisória;

………………………………………………………………………………….

V – LOCAL DE VENDA – área ou espaço fixo e fisicamente delimitado localizado no interior de estabelecimento comercial e destinado à exposição e à venda de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco; e

VI – EMBALAGEM DE PRODUTO FUMÍGENO, DERIVADO OU NÃO DO TABACO – invólucro, recipiente ou qualquer forma de acondicionamento destinado a acondicionar ou empacotar os produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, que sejam comercializados diretamente ao consumidor.

“Art. 3º É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, narguilé ou outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado.

§ 1º A vedação prevista no caput estende-se a aeronaves e veículos de transporte coletivo.

§ 2º Excluem-se da proibição definida no caput:

I – locais de cultos religiosos de cujos rituais o uso do produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, faça parte;

II – estabelecimentos destinados especificamente à comercialização de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, desde que essa condição esteja anunciada, de forma clara, na entrada, e desde que em local reservado para a experimentação de produtos dotados de condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar que impeçam a contaminação dos demais ambientes;

III – estúdios e locais de filmagem ou gravação de produções audiovisuais, quando necessário à produção da obra;

IV – locais destinados à pesquisa e ao desenvolvimento de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco; e

V – instituições de tratamento da saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico que os assista.

§ 3º Nos locais indicados no § 2º deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação e exaustão do ar e medidas de proteção ao trabalhador em relação à exposição ao fumo, nos termos de normas complementares editadas pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e Emprego.” (NR)

“Art. 7º É vedada, em todo o território nacional, a propaganda comercial de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, narguilé ou outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, com exceção apenas da exposição dos referidos produtos nos locais de vendas, observado o seguinte:

I – a exposição dos produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, nos locais de venda somente poderá ocorrer por meio do acondicionamento das embalagens dos produtos em mostruários ou expositores afixados na parte interna do local de venda;

II – o expositor ou mostruário conterá as seguintes advertências sanitárias:

a) advertência escrita sobre os malefícios do fumo, segundo frases estabelecidas pelo Ministério da Saúde, usadas sequencialmente, de forma simultânea ou rotativa;

b) imagens ou figuras que ilustrem o sentido das mensagens de advertência referidas na alínea “a”; e

c) outras mensagens sanitárias e a proibição da venda a menor de dezoito anos;

III – as frases, imagens e mensagens sanitárias previstas no inciso II ocuparão vinte por cento da área de cada uma das faces dos mostruários ou expositores que estejam visíveis ao público; e

IV – o expositor ou mostruário conterá, ainda, a tabela de preços, que deve incluir o preço mínimo de venda no varejo de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI vigente.” (NR)

“Art. 7º-A. As embalagens de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, conterão:

I – advertência escrita sobre os malefícios do fumo, segundo frases estabelecidas pelo Ministério da Saúde, usadas sequencialmente, de forma simultânea ou rotativa;

II – imagens ou figuras que ilustrem o sentido das mensagens de advertência referidas no inciso I; e

III – outras mensagens sanitárias e a proibição da venda a menor de dezoito anos.

§ 1º As embalagens dos produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, não poderão conter palavras, símbolos, dispositivos sonoros, desenhos ou imagens que possam:

I – induzir diretamente o consumo;

II – sugerir o consumo exagerado ou irresponsável;

III – induzir o consumo em locais ou situações perigosas ou ilegais;

IV – sugerir ou induzir bem-estar ou saúde;

V – criar falsa impressão de que uma marca seja menos prejudicial à saúde do que outra;

VI – atribuir aos produtos propriedades calmantes ou estimulantes, que reduzam a fadiga ou tensão ou produzam efeito similar;

VII – insinuar o aumento de virilidade masculina ou feminina ou associar ideia ou imagem de maior êxito na sexualidade das pessoas fumantes;

VIII – associar o uso do produto a atividades culturais ou esportivas ou a celebrações cívicas ou religiosas; e

IX – conduzir a conclusões errôneas quanto às características e à composição do produto e quanto aos riscos à saúde inerentes ao seu uso.

§ 2º Nas embalagens de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, as cláusulas de advert&ecir

Lei proíbe o uso de cigarros em locais fechados Read More »

MTE cria nova regra para comunicação de empregados

Divulgamos a Portaria MTE 768/2014, do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, que traz novas regras para a prestação de informações do empregador ao Ministério do Trabalho e Emprego, por meio do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED).

 

A partir de 02.08.2014,  no caso de requerimento em tramitação ou percepção de seguro desemprego, a informação será imediata ao Ministério, na data de início das atividades, por meio do CAGED, , assim como a data de registro do empregado, quando o mesmo decorrer de ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho.

 
O empregador que não atender às exigências da Portaria, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata, fica sujeito às multas previstas nas Leis nº 4.923/1965 e 7.998/1990.

 
Para a realização de consulta a situação de trabalhadores que estão requerendo ou em percepção do benefício Seguro-Desemprego os empregadores deverão acessar o sítio “maisemprego.mte.gov.br”, consulta “menu – Trabalhador”, na aba “Seguro-Desemprego”, utilizando o aplicativo do Caged Informatizado – ACI para gerar e ou analisar o arquivo que após gerado deve ser enviado ao MTE via Internet. A cópia do arquivo, o recibo de entrega e o Extrato da Movimentação Processada, devem ser mantidos no estabelecimento a que se referem, pelo prazo de 5 anos a contar da data do envio, para fins de comprovação perante a fiscalização do trabalho.

 
O Ministério do Trabalho e Emprego disponibilizará, em seu sítio na Internet, a situação do trabalhador relativa ao Seguro-Desemprego, para consulta pelo empregador e pelo responsável designado por este.

 
Além das penalidades administrativas, os responsáveis por meios fraudulentos na habilitação ou na percepção do Seguro-Desemprego serão punidos civil e criminalmente, nos termos da lei.

 

 

 

A íntegra para ciência

 

PORTARIA MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO – MTE Nº 768 DE 28.05.2014

 D.O.U.: 29.05.2014

Aprova instruções para a prestação de informações pelo empregador, relativas a movimentações de empregados. 

O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 1º da lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965 e no art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro 1990,

 

Resolve:

 

Art. 1º Aprovar instruções para a prestação de informações pelo empregador, relativas a movimentações de empregados, para fins do:

 

I – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, instituído pela Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965;

 

II – Seguro-Desemprego, nos termos do art. 7º, inciso I, e art. 24 da lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.

 

Art. 2º O Aplicativo do CAGED Informatizado – ACI deve ser utilizado para gerar e ou analisar o arquivo do CAGED, pelas empresas nas quais tenha ocorrido movimentação de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

 

§ 1º O arquivo gerado deve ser enviado ao MTE via Internet.

 

A cópia do arquivo, o recibo de entrega e o Extrato da Movimentação Processada, devem ser mantidos no estabelecimento a que se referem, pelo prazo de 5 anos a contar da data do envio, para fins de comprovação perante a fiscalização do trabalho.

 

§ 2º O Extrato da Movimentação Processada estará disponível para impressão, na Internet, após o dia 20 de cada mês no endereço www.mte.gov.br, opção CAGED.

 

§ 3º Art. 2º As empresas que possuem mais de um estabelecimento devem remeter ao MTE arquivos específicos a cada estabelecimento.

 

Art. 3º É obrigatória a utilização de certificado digital válido, padrão ICP Brasil, para a transmissão das informações de que trata o art. 1º, por todos os estabelecimentos que possuam vinte empregados ou mais no primeiro dia do mês de movimentação.

 

Parágrafo único. As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou com certificado digital do responsável pela entrega da declaração, sendo este o e-CPF ou o e-CNPJ.

 

Art. 4º As informações prestadas fora do prazo deverão ser declaradas obrigatoriamente com a utilização de certificado digital válido.

 

Art. 5º As informações de que trata o inciso I do art. 1º desta Portaria deverão ser prestadas ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE até o dia sete do mês subsequente àquele em que ocorreu a movimentação de empregados.

 

Art. 6º Para os fins a que se refere o inciso II do art. 1º, as informações relativas a admissões deverão ser prestadas:

 

I – na data de início das atividades do empregado, quando este estiver em percepção do Seguro-Desemprego ou cujo requerimento esteja em tramitação;

 

II – na data do registro do empregado, quando o mesmo decorrer de ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho.

 

§ 1º As informações a que se refere este artigo suprirão os fins referidos no inciso I do art. 1º, o que dispensará a obrigação a que se refere o art. 5º, relativamente às admissões informadas.

 

 

§ 2º O Ministério do Trabalho e Emprego disponibilizará, em seu sítio na Internet, a situação do trabalhador relativa ao Seguro-Desemprego, para consulta pelo empregador e pelo responsável designado por este.

 

Art. 7º O empregador que não prestar as informações no prazo previsto nos arts. 5º e 6º, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata, ficará sujeito às multas previstas nas leis de números 4.923, de 1965 e 7.998, de 1990.

 

Parágrafo único. Além das penalidades administrativas, os responsáveis por meios fraudulentos na habilitação ou na percepção do Seguro-Desemprego serão punidos civil e criminalmente, nos termos da lei.

MTE cria nova regra para comunicação de empregados Read More »

Discriminação Contra os Portadores de HIV é Crime

Por meio da Lei nº 12.984/2014 foi decreto crime punível com reclusão de um a quatro anos e mula as seguintes condutas discriminatórias contra os portadores de HIV e doentes de AIDS:

 

 

ü  recusar, procrastinar, cancelar ou segregar a inscrição ou impedir que permaneça como aluno em creche ou estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado;

ü  negar emprego ou trabalho;

ü  exonerar ou demitir de seu cargo ou emprego;

ü  segregar no ambiente de trabalho ou escolar;

ü  divulgar a condição do portador do HIV ou de doente de aids, com intuito de ofender-lhe a dignidade;

ü  recusar ou retardar atendimento de saúde.

 

 

 

A íntegra para ciência:

 

 

 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

 

LEI Nº 12.984, DE 2 JUNHO DE 2014.

 

Define o crime de discriminação dos portadores do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e doentes de aids.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Constitui crime punível com reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, as seguintes condutas discriminatórias contra o portador do HIV e o doente de aids, em razão da sua condição de portador ou de doente:

I – recusar, procrastinar, cancelar ou segregar a inscrição ou impedir que permaneça como aluno em creche ou estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado;

II – negar emprego ou trabalho;

III – exonerar ou demitir de seu cargo ou emprego;

IV – segregar no ambiente de trabalho ou escolar;

V – divulgar a condição do portador do HIV ou de doente de aids, com intuito de ofender-lhe a dignidade;

VI – recusar ou retardar atendimento de saúde.

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  2  de  junho  de 2014; 193o da Independência e 126o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Arthur Chioro
Ideli Salvatti

Discriminação Contra os Portadores de HIV é Crime Read More »

TST edita novas súmulas e cancela orientações jurisprudenciais

Através da Resolução nº 194, de 19 de maio de 2014, o Tribunal Superior do Trabalho trouxe novo entendimento sobre diversas matérias, conforme segue:

 

Art. 1º Alterar o item II da Súmula nº 262, nos seguintes termos:

 

SÚMULA N.º 262. PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE. (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 19.05.2014)

I – Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente.

II – O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais.

 

 

Art. 2º Converter em Súmulas as Orientações Jurisprudenciais de n.os 372, 386, 390, 404, 406 e

414 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, sem alteração de texto, nos seguintes termos:

 

SÚMULA Nº 449. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 19.06.2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 372 da SBDI-1)

A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.

 

 

SÚMULA Nº 450. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1)

É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.  (grifos nossos)

 

SÚMULA Nº 451. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO

DA ISONOMIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 390 da SBDI-1)

Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa. (destaque nosso).

 

SÚMULA Nº 452. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1)

Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês..

 

 

 

SÚMULA Nº 453. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 406 da SBDI-1)

O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas. (grifamos)

 

SÚMULA Nº 454. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). ARTS. 114, VIII, E 195, I, “A”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 414 da SBDI-1)

Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991).

 

 

Art. 3º Converter em Súmulas as Orientações Jurisprudenciais de n.os 4, 353, 373, 387 e 405 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, com modificações de redação, nos seguintes termos:

 

SÚMULA Nº 448. ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II).

I – Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. (grifamos)

 

SÚMULA Nº 455. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA CF/1988. POSSIBILIDADE. (convers&at

TST edita novas súmulas e cancela orientações jurisprudenciais Read More »

Lei decreta feriado na cidade de SP em 12 de Junho

Divulgamos a Lei Municipal de São Paulo nº. 15.996, de 23 de maio de 2014, que declara feriado o dia 12 de junho de 2014, no Município de São Paulo  em razão dos jogos da Copa do Mundo 2014.

 

                                   A lei estabelece, ainda, no § 2º do artigo 1º que NÃO SERÁ FERIADO para os serviços e as atividades essenciais definidos no art. 10 da Lei Federal n° 7.783, de 28 de junho de 1989 (Lei de Greve), quais sejam:

 

ü  tratamento e abastecimento de água;

ü  produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

ü  assistência médica e hospitalar;

ü  distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

ü  funerários;

ü  transporte coletivo;

ü  captação e tratamento de esgoto e lixo;

ü  telecomunicações;

ü  guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

ü  processamento de dados ligados a serviços essenciais;

ü  controle de tráfego aéreo;

ü  compensação bancária.

 

                                   A Lei prevê que deverão funcionar regularmente os seguintes estabelecimentos e atividades: comércio de rua; bares; restaurantes; centros comerciais e shopping centers; galerias; estabelecimentos culturais; pontos turísticos; empresas na área de turismo; hotéis; e empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens.

 

Segue a íntegra da Lei para ciência.

 

LEI Nº 15.996, DE 23 DE MAIO DE 2014

(PROJETO DE LEI Nº 185/14, DO EXECUTIVO, APROVADO NA FORMA DE SUBSTITUTIVO DO LEGISLATIVO)

Declara feriado municipal o dia 12 de junho de 2014 e suspende a aplicação do disposto no art. 1º da Lei nº 12.402, de 3 de julho de 1997, e no art. 1º da Lei nº 14.726, de 15 de maio de 2008, nos dias de realização, em São Paulo, dos jogos da Copa do Mundo FIFA 2014.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 22 de maio de 2014, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica declarado feriado, no âmbito do Município de São Paulo, o dia 12 de junho de 2014.

§ 1º No dia referido no “caput” deste artigo, deverão funcionar as unidades públicas municipais cujas atividades não possam sofrer solução de continuidade, podendo, nas demais, a critério dos titulares dos respectivos órgãos, ser instituído regime de plantão, nos casos julgados necessários.

§ 2º Não haverá feriado para serviços e atividades essenciais definidos no art. 10 da Lei Federal n° 7.783, de 28 de junho de 1989, que deverão funcionar regularmente, bem como para os seguintes estabelecimentos e atividades:

I – comércio de rua;

II – bares;

III – restaurantes;

IV – centros comerciais e shopping centers;

V – galerias;

VI – estabelecimentos culturais;

VII – pontos turísticos;

VIII – empresas na área de turismo;

IX – hotéis; e

X – empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens.

Art. 2º Fica suspensa a aplicação do disposto no art. 1° da Lei n° 12.402, de 3 de julho de 1997, e no art. 1º da Lei nº 14.726, de 15 de maio de 2008, nos dias de realização de partidas de futebol da Copa do Mundo FIFA 2014 no Município de São Paulo.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de maio de 2014, 461º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal.

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de maio de 2014

Publicado no DOC de 24/05/2014 

 

 

                                                               Tendo em vista dúvidas suscitadas em relação à Lei acima reproduzida, esclarecemos o que segue:

 

1.       A Lei  nº 7.783/89 (Lei de Greve),em seu artigo 10, II,  inclui os serviços médicos e de hospitais, dentre as atividades essenciais à população, que não podem sofrer interrupção.

2.       A lei municipal que decretou feriado no dia 12 de junho para setores que não são essenciais, excluiu do feriado os serviços e atividades essenciais definidos na lei de greve.

3.       A própria Lei municipal informa que as atividades relacionadas na lei de greve deverão funcionar regularmente. Não são caracterizadas como atividades essenciais aquelas que não funcionam em domingos e feriados.

4.       Portanto, conforme autorizado pela referida Lei, para as atividades de serviços médicos e hospitalares não haverá feriado em razão do seu caráter de atividade essencial à população, que não pode sofrer interrupção.

5.       Ressalta-se que referido feriado foi autorizado pela Lei Federal nº 12.663, de 2012, a chamada “Lei da Copa”.

 

                                         &

Lei decreta feriado na cidade de SP em 12 de Junho Read More »

Súmula decreta adicional de insalubridade em instalações sanitárias

Divulgamos a Súmula nº 448 do TST, que prevê que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.

 

 

 

A íntegra para ciência

 

 

  Súmula nº 448 do TST

ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS.  (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.

I – Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.

Súmula decreta adicional de insalubridade em instalações sanitárias Read More »

Fisioterapeuta não consegue insalubridade por exposição a agentes biológicos

  O adicional de insalubridade é o valor pago ao trabalhador para compensar a sua exposição a determinado agente de risco ou situação de trabalho considerada nociva à saúde, em função da natureza, intensidade e tempo de exposição. De acordo com a CLT, é considerada atividade insalubre aquela em que o trabalhador é exposto a agentes nocivos acima dos limites tolerados pelo Ministério do Trabalho e Emprego. A Norma Regulamentadora nº 15, do MTE, define o que é atividade insalubre.

 

Uma fisioterapeuta que trabalhava em uma clínica estética buscou a Justiça do Trabalho, pedindo o pagamento do adicional de insalubridade. Ao analisar o caso, a juíza de 1º Grau reconheceu que, de fato, ela matinha contato permanente com radiação não-ionizante e agentes biológicos. Por essa razão, condenou a reclamada ao pagamento da parcela, em grau médio. Mas, ao julgar o recurso da ré, a 4ª Turma do TRT mineiro afastou totalmente a possibilidade de caracterização da insalubridade por exposição a agentes biológicos no caso.

 

O trabalho da reclamante consistia na aplicação de procedimentos estéticos, tais como, carboxiterapia, laser para depilação, radiofrequência por meio de luz pulsada, drenagens, massagens, dentre outros. De acordo com o laudo pericial que fundamentou a sentença, a insalubridade teria ficado caracterizada por contato com agentes biológicos quando da realização da carboxiterapia. Este procedimento consiste na aplicação de injeções de gás carbônico.

 

No entanto, o desembargador relator, Paulo Chaves Correa Filho, discordou desse entendimento. Ele lembrou que a NR-15, Anexo 14, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, considera atividades insalubres, em grau médio, as seguintes atividades: trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, aplicando-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses, não previamente esterilizados.

 

Para o julgador, de forma alguma esse é o caso da reclamante e, tampouco, da reclamada. É que a fisioterapeuta não mantinha contato permanente com pacientes ou com material infecto-contagiante. Conforme ponderou o relator, a atividade que ela desempenhava na clínica de estética não se equipara àquelas normalmente desenvolvidas em postos de vacinação ou em outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, descritos na norma regulamentadora. Não há subsunção à norma, uma vez que a reclamante não aplicava injetáveis em pacientes, mas em clientes que se dirigem à reclamada para tratamento estético, ressaltou, acrescentando não ter identificado no desempenho da atividade os elementos caracterizadores da insalubridade.

 

O desembargador chamou a atenção para uma decisão do TST relacionada ao caso de um vendedor-balconista de farmácia, que aplicava injeções. Na ocasião, entendeu-se que a atividade sequer expunha o balconista a efetivo contato com material infectocontagiante, como ocorre em hospitais, ambulatórios ou postos de saúde. A conclusão pericial foi considerada incabível no mundo jurídico, por distanciar completamente da normatização posta na NR-15, Anexo 14 da Portaria 3.214/78. Afirmações sem nenhum embasamento técnico-científico – foi como as conclusões do perito foram consideradas. Os julgadores lembraram que apenas as clínicas e laboratórios credenciados, além dos hospitais, podem fazer aplicações de determinados medicamentos, até pelos riscos que a operação envolve.

 

Por outro lado, o relator confirmou o entendimento de que não houve neutralização dos efeitos da radiação não-ionizante a que estava exposta a trabalhadora quando aplicava laser, radiofreqüência, infravermelho e ultravioleta. Na forma do disposto no Anexo 7 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, para fins de segurança do trabalho, são radiações não-ionizantes as microondas, o ultravioleta e o laser. Nesse contexto, o recurso da clínica de estética, que pretendia se ver livre da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, foi julgado improcedente.

 

( 0001059-57.2013.5.03.0002 ED )

Fisioterapeuta não consegue insalubridade por exposição a agentes biológicos Read More »

error: Conteúdo protegido
Scroll to Top