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Josiane Mota

Resolução Conama: Licenciamento da atividade de coprocessamento de resíduos em fornos rotativos de produção de clínquer

Foi publicada no DOU, a Resolução CONAMA/MMA nº 499/2020 que dispõe sobre o licenciamento da atividade de coprocessamento de resíduos em fornos rotativos de produção de clínquer.

Confira a íntegra:

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RESOLUÇÃO CONAMA/MMA Nº 499, DE 6 DE OUTUBRO DE 2020

Dispõe sobre o licenciamento da atividade de coprocessamento de resíduos em fornos rotativos de produção de clínquer.

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pelos arts. 6º, inciso II, e 8º, inciso I, da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto no 99.274, de 6 de junho de 1990 e suas alterações, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, resolve:

Capítulo I

Das Disposições Gerais

Art. 1º Esta Resolução aplica-se ao licenciamento da atividade de coprocessamento de resíduos em fornos rotativos de produção de clínquer.

§ 1º Esta Resolução não se aplica a resíduos radioativos, explosivos e de serviços de saúde, ressalvados os medicamentos, resíduos provenientes do processo de produção da indústria farmacêutica e os que tenham sido descaracterizados em razão de submissão a tratamento que altere suas propriedades físicas, físico-químicas, químicas ou biológicas.

§ 2º Os resíduos sólidos urbanos, os resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços e os resíduos dos serviços públicos de saneamento básico podem ser destinados para

coprocessamento, desde que sejam previamente submetidos à triagem, classificação ou tratamento.

Art. 2º Ficam estabelecidos os limites de concentração de poluentes orgânicos persistentes na composição dos resíduos permitidos para fins de coprocessamento, conforme ANEXO I.

Parágrafo único. O órgão ambiental competente poderá autorizar o coprocessamento de resíduos com concentrações de poluentes orgânicos persistentes superiores aos valores estabelecidos no ANEXO I desde que haja ganho ambiental, conforme disposto no § 4º do art. 11 desta Resolução.

Art. 3º O órgão ambiental competente poderá autorizar o coprocessamento de materiais e resíduos provenientes de passivo ambiental, como forma de destinação final ambientalmente adequada.

Art. 4º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

I – clínquer: componente básico do cimento, constituído principalmente de silicato tricálcico, silicato dicálcico, aluminato tricálcico e ferroaluminato tetracálcico.

II – combustível alternativo: combustível produzido a partir de resíduos de diversas origens, com a finalidade de substituição de combustíveis fósseis.

III – coprocessamento de resíduos em fornos de produção de clínquer: destinação final ambientalmente adequada que envolve o processamento de resíduos sólidos como substituto parcial de matéria-prima e/ou de combustível no sistema forno de produção de clínquer, na fabricação de cimento.

IV – Equipamento de Controle de Poluição – ECP: equipamentos destinados a controlar as emissões atmosféricas resultantes das operações industriais.

V – Estudo de Viabilidade de Queima – EVQ: estudo teórico que visa avaliar a compatibilidade do resíduo a ser coprocessado com as características operacionais do processo e os impactos ambientais decorrentes desta prática.

VI – farinha: produto intermediário para a produção de clínquer, composto basicamente de carbonato de cálcio, sílica, alumina e óxido de ferro, obtidos a partir de matérias-primas, tais como calcário, argila e outras.

VII – forno rotativo de produção de clínquer: cilindro rotativo, inclinado e revestido internamente de material refratário, com chama interna, utilizado para converter basicamente compostos de cálcio, sílica, alumínio e ferro, proporcionalmente misturados, em um produto final denominado clínquer.

VIII – monitoramento ambiental: avaliação das emissões provenientes dos fornos de produção de clínquer que coprocessam resíduos, bem como da qualidade ambiental na área de influência do empreendimento.

IX – Plano do Teste de Queima – PTQ: plano que contempla dados, cálculos e procedimentos relacionados com as operações de coprocessamento propostas para o resíduo.

X – pré-aquecedor: região do sistema forno constituída por um conjunto de ciclones, onde a farinha é alimentada, sendo pré-aquecida e parcialmente calcinada pelo fluxo de gases quentes provenientes do forno rotativo, em contracorrente.

XI – pré-calcinador: dispositivo secundário de queima onde ocorre uma pré-calcinação da matéria-prima.

XII – resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível.

XIII – resíduos sólidos urbanos: resíduos domiciliares originários de atividades domésticas em residências urbanas e resíduos de limpeza urbana oriundos de varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana.

XIV – resíduos explosivos: resíduos compostos por substâncias que por ação de causa externa como calor, choque, carga elétrica, entre outros, são capazes de gerar reação química caracterizada pela liberação em breve espaço de tempo e de forma violenta, de calor, gás e energia mecânica por explosão.

XV – resíduos radioativos: resíduos compostos de elementos químicos radioativos gerados em processo de produção de energia nuclear, podendo ainda ser oriundos de outros usos como tratamento e diagnósticos radiológicos e pesquisa científica.

XVI – resíduos de serviços de saúde: resíduos resultantes de atividades relacionadas com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se r

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Trabalhador que fazia serviço externo consegue pagamento relativo ao intervalo intrajornada

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um trabalhador o pagamento do intervalo intrajornada, que não era concedido de forma integral. Embora ele executasse serviço externo, os registros de ponto demonstraram que o intervalo não era concedido regularmente.

Intervalo

De acordo com a sentença, o empregado trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento de oito horas e, depois, sua jornada passou a ser de seis horas, sem usufruir de qualquer intervalo. Apesar da afirmação da empresa de que não havia fiscalização do tempo destinado a descanso, o juízo avaliou que o trabalhador tinha direito ao recebimento de 15 minutos, acrescidos de 50%, por dia de trabalho prestado.

Controle

Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) observou que o trabalhador havia admitido que realizava trabalho externo, o que foi reiterado por testemunha. Assim, considerou inviável o controle relativo à fruição do intervalo intrajornada e aplicou ao caso o artigo 62, inciso I, da CLT, que exclui da regra sobre duração do trabalho os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário. Registrou, ainda, que, como a jornada era de seis horas, o repouso mínimo era de apenas 15 minutos, facilmente fruíveis a critério do trabalhador em serviço externo.

Exceção

A relatora do recurso de revista do trabalhador, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que, embora realizasse trabalho externo, ele se sujeitava ao controle de jornada e que os registros de ponto demonstraram que o intervalo não era concedido integralmente. “É evidente que o horário de trabalho era passível de ser controlado, motivo pelo qual deve ser afastada a aplicação da exceção contida no artigo 62 da CLT e, como ficou comprovada a fruição apenas parcial do intervalo intrajornada, deve ser restabelecida a sentença acerca da condenação”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1396-95.2015.5.20.0004

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 796, “A”, DA CLT). HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA CLT. CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO.

Demonstrada possível divergência jurisprudencial válida e específica, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

II – RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 796, “A”,DA CLT). HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA CLT. CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO.

1. No caso em tela, muito embora o Tribunal Regional tenha se pronunciado no sentido de que “O autor admitiu em depoimento que o trabalho era externo, o que foi reiterado pela testemunha ouvida, conforme ata de Id 3b68e14, sendo patente a inviabilidade do controle quanto à fruição do intervalo, na forma do artigo 62, I, da CLT. Aclaro, ainda, que, como a jornada era de seis horas, o repouso mínimo legal era de apenas quinze minutos – facilmente fruíveis a critério do trabalhador em labor externo”, mesmo instado a se manifestar mediante a oposição de embargos de declaração, não teceu comentário sobre o questionamento apresentado pelo reclamante acerca da existência de controle de ponto pela reclamada. Com base no art. 796, “a”, da CLT, a nulidade não será pronunciada quando for possível suprir-se a falta.

2. Verifica-se que o Tribunal Regional transcreveu o inteiro teor da sentença no corpo do acórdão.

Dessa forma, é possível extrair os seguintes dados fáticos:

1 – O autor admitiu em depoimento que o trabalho era externo, o que foi reiterado pela testemunha ouvida;

2 – os registros de ponto anexados aos autos, ainda que impugnados pelo reclamante, foram reputados verdadeiros;

3 – Quanto ao intervalo intrajornada, dos registros de ponto extrai-se que o intervalo não era concedido integralmente, razão pela qual a sentença havia entendido que o reclamante tinha o direito ao recebimento de 15 minutos, acrescida de 50%, nos termos do art. 71 da CLT, por dia trabalhado, a partir de 10 de janeiro de 2011.

3. Assim, não será declarada a nulidade arguida pelo reclamante, motivo pelo qual, em razãoda celeridade processual e contendo o acórdão regional todos os dados necessários ao reenquadramento do quadro fático, passo à análise do mérito da causa.

4. Muito embora esta Corte tenha firmado o entendimento no sentido de ser "ônus do reclamante, que desempenha atividade externa, a prova de irregular fruição do intervalo, sob pena de atribuir à reclamada ônus processual impossível de ser cumprido", nos termos do julgamento da SBDI-1 do Processo nº E-RR-539-75.2013.5. 06.0144, na sessão do dia 13/9/2018, de Redatoria da Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, no caso em tela há a anotação de que “dos registros de ponto extrai-se que o intervalo não era concedido integralmente”.

5. Dessa forma, o reclamante, não obstante realizar trabalho externo, estava sujeito a controle de jornada. Afora isso, ficou demonstrado nos registros de ponto que o intervalo intrajornada não era concedido integralmente. Assim, é evidente que o horário de trabalho do reclamante era passível de ser controlado, motivo pela qual deve ser afastada a aplicação da exceção contida no art. 62 da CLT e, como ficou comprovada a fruição apenas parcial do intervalo intrajornada pelo reclamante, deve ser restabelecida a sentença tão somente acerca da condenação ao pagamento do intervalo intrajornada, nos termos da Súmula 437, I e III, do TST. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho

 

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STF reafirma proibição de trabalho a menores de 16 anos

Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Emenda Constitucional 20/1998, que proibiu o trabalho de adolescentes menores de 16 anos. O julgamento no Plenário Virtual foi unânime e encerrou na última sexta-feira (9/10).

Os ministros concordaram com o relator, ministro Celso de Mello, que afirmou que o aumento da idade mínima para o trabalho dos adolescentes, conforme previsto na Emenda, está em conformidade com os princípios e diretrizes da Constituição Federal, além de estar em harmonia com os objetivos fundamentais da República e tratados internacionais.

O decano chamou a atenção para a inversão de responsabilidades e perversidade que seria colocar sob a criança e o adolescente, por meio do trabalho remunerado, o ônus de sustentar a própria família, financiar os estudos e de manter-se afastado da violência.

Com base de fundamentação no disposto no artigo 227 da Constituição Federal, Celso reafirmou que o dever de assegurar as condições para as crianças é da família, sociedade e do Estado.

A ação chegou ao Supremo em 1999, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI), que defendeu que “a realidade social brasileira exige o trabalho de menores, a partir dos 14 anos de idade”.

A entidade sustentou que o trabalho de menores de 16 anos seria “imprescindível à sobrevivência e ao sustento do próprio trabalhador adolescente e de sua família”. “É melhor manter o emprego do que ver passando fome o próprio menor e, não raras vezes, a sua família”, alegou.

Celso de Mello afirmou que crianças e adolescentes devem ter proteção especial e prioritária

Ao analisar o pedido, no entanto, Celso de Mello discordou da ideia de que o trabalho infantil teria a “virtude de afastar a criança humilde e o adolescente pobre da marginalização e da delinquência, o que justificaria, nessa linha de  pensamento, sacrificar o melhor interesse da criança em ordem a preservar a paz e a segurança pública”. O decano afirmou que as alegações sugerem a “restauração da teoria menorista fundada na doutrina da situação irregular”.

“É fácil constatar que essa equivocada visão de mundo, além de fazer recair sobre a criança e o adolescente indevida e preconceituosa desconfiança motivada por razões de índole financeira, configura manifesta subversão do papel constitucionalmente atribuído à família, à sociedade e ao Estado, a quem incumbe, com absoluta prioridade, em relação à criança e ao adolescente, o dever de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

O ministro também considerou as sequelas físicas, emocionais e sociais das crianças e adolescentes expostas a exploração do trabalho infantil; defendeu que esses motivos justificam a “proteção especial e prioritária destinada a esse grupo vulnerável”.

Foi categórico ao classificar como perversa a exploração do trabalho infantojuvenil, que afasta a criança da escola, “cujo ensino traz consigo todo o encantamento do saber e o horizonte da esperança”. Ao final de seu voto, Celso reafirma ainda a cláusula que proíbe o retrocesso social.

ADI 2096

Fonte: STF

 

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Constatação de assédio moral permite converter pedido de dispensa em rescisão indireta

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da empresa contra a conversão do pedido de demissão feito por uma auxiliar de produção em rescisão indireta, decorrente de culpa grave do empregador. Ela pediu demissão depois de ter sofrido humilhações que caracterizam assédio moral.

“Bolorenta”

Segundo a auxiliar de produção, durante uma reunião do setor de embalagens, cerca de quatro meses após ser contratada, ela foi criticada na frente de todos os colegas e constrangida pelo chefe geral da empresa, que se dirigiu a ela com expressões depreciativas, como "tu só faz bolo", "é uma bolorenta", "vou ligar na outra empresa que quer te contratar e vou dizer que ninguém daqui gosta de ti”. Naquele dia, ela pediu desligamento e, depois, ajuizou a ação, buscando a reparação pelo assédio moral e a nulidade do pedido de demissão, com a condenação do empregador ao pagamento das verbas decorrentes da dispensa sem justa causa.

Rescisão indireta

A empresa foi condenada pelo juízo de primeiro grau a pagar indenização por danos morais de R$ 3.633. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) acolheu, em recurso, a pretensão de rescisão indireta. Segundo o TRT, ela havia pedido demissão em razão da gravidade do assédio, “e não de sua livre e espontânea vontade”.

Pressuposto recursal

No recurso de revista, a empresa argumentou que um documento juntado aos autos demonstrava que ela havia pedido demissão por sua livre vontade. No entanto, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que uma questão processual impedia o exame do recurso. Um dos requisitos para a admissão do apelo é a transcrição dos trechos da decisão do TRT em que há pronunciamento explícito sobre a matéria em discussão (prequestionamento), o que não foi feito pela empresa. Segundo o ministro, a deficiência no cumprimento desse pressuposto recursal não é um erro formal que possa ser sanado no curso do processo, e, portanto, é impossível prosseguir com a análise do recurso.

A decisão foi unânime. Processo: RR-1267-39.2013.5.04.0511

Fonte: Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho

 

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Repasse de serviço por celular permite reconhecimento de vínculo de trabalhador terceirizado

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da empresa contra decisão em que foi reconhecido o vínculo de emprego de um ajudante de eletricista terceirizado. A empresa sustentava que as regras que autorizam a terceirização da atividade-fim foram desconsideradas, mas o colegiado entendeu comprovada a subordinação direta do empregado.

Atividades acessórias

Na reclamação trabalhista, o eletricista disse que sempre fora empregado da empresa. Sustentou que recebia os dados das ordens de serviço diretamente do Centro de Distribuição da empresa, por meio de telefone celular e outros aparelhos móveis, e que essas ordens eram registradas no sistema da empresa para eventual responsabilização de quem executou o trabalho. Na ação, ele pediu a nulidade de contrato com a prestadora de serviços, que, segundo ele, o remunerava indiretamente.

Em sua defesa, a empresa sustentou a licitude da terceirização e negou qualquer tipo de subordinação do empregado. A concessionária garantiu que o eletricista jamais atuou na sua atividade-fim, mas em atividades acessórias, como manutenção, corte e leitura de medidores de energia elétrica.

Aparelho eletrônico

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/Tocantins), os autos dão conta da existência dos requisitos de pessoalidade e subordinação na relação jurídica entre as partes, “sobretudo pelo fato de os serviços a serem executados serem repassados aos eletricistas por meio do aparelho eletrônico". Com isso, a empresa foi condenada a retificar a carteira de trabalho e a pagar diversas parcelas salariais.

Referência expressa

Ao analisar o recurso de revista da empresa contra a decisão do TRT, o relator, ministro Augusto César, lembrou que o Supremo Tribunal Federal

(STF), em agosto de 2018, reconheceu a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, nas empresas de telecomunicações. Todavia, segundo o relator, o caso do eletricista distingue-se da tese firmada pelo STF.

O ministro explicou que o reconhecimento do vínculo com a empresa contratante é possível nos casos em que há referência expressa na decisão do TRT à pessoalidade e à subordinação jurídica com a tomadora de serviços. Nesse caso, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta: é necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador com a tomadora de serviços.

A decisão foi unânime. Processo: AIRR-196-95.2017.5.10.0801

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 

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Empresa deverá indenizar empregado por dano existencial causado por excesso de trabalho

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) deferiu o pagamento de indenização por dano existencial a um ex-empregado que era submetido a jornadas de trabalho exaustivas junto ao setor de operação e distribuição de uma concessionária de energia elétrica. Os desembargadores justificaram que a atribuição de tarefas que demandavam tempo excessivo prejudicaram o projeto de vida pessoal do trabalhador, o que configura dano existencial e atrai a responsabilidade da empregadora. A decisão reformou, no aspecto, sentença proferida na 2ª Vara do Trabalho de São Leopoldo.

A magistrada de primeiro grau afastou a validade dos cartões-ponto, pois foi comprovada sua adulteração. Assim, fixou a jornada de trabalho do autor com base nas alegações da petição inicial, na prova oral produzida e em outros documentos. A juíza estabeleceu que o empregado trabalhava, até junho de 2015, em regime de turnos ininterruptos de revezamento, com trabalho extraordinário habitual e supressão de intervalos intrajornada e interjornadas. A partir de julho de 2015, a jornada fixada foi de 10 horas, com frequentes convocações para cumprir 60 horas extras a cada mês para atendimento de emergências, sem fruição integral dos intervalos e com trabalho em cinco feriados ao longo de cada ano.

No entendimento da juíza, a rotina do autor não chegava a ser exaustiva e extensa ao ponto de configurar dano existencial, havendo ampla possibilidade de desenvolver projetos pessoais.

O empregado recorreu ao TRT-RS. O relator do recurso na 3ª Turma, Gilberto Souza dos Santos, manifestou inicialmente que a jornada fixada na sentença está de acordo com o contexto fático e probatório, mostrando-se adequada. Com relação à ocorrência de danos existenciais, registrou haver situações em que o trabalhador, em face das tarefas que lhe são repassadas, não consegue se dedicar às atividades que compõem a sua esfera privada, operando-se um desequilíbrio entre trabalho e lazer, o que entende ocorrer no caso deste processo.

Nesse sentido, o desembargador apontou que a jornada fixada em 10 horas, com alternância de turnos, já configura considerável sobrecarga à saúde do empregado, não se admitindo a sua extrapolação por meio de 60 horas extras mensais, supressão de intervalos e frequente trabalho em feriados. “Não obstante o ordenamento jurídico reconheça como legal a prática da jornada extraordinária, o poder diretivo do empregador tem limites, não podendo se sobrepor aos direitos fundamentais do trabalhador a ponto de transformá-lo em extensão da empresa”, sustentou o julgador.

Quanto ao valor fixado para a indenização, Gilberto explica que a compensação pelo dano existencial deve contemplar as funções compensatória, punitiva e socioeducativa. “O importante é que a indenização resultante seja suficientemente capaz de propiciar ao trabalhador a sensação de que lhe foi feita Justiça, inibindo também o empregador de condutas comissivas ou omissivas lesivas aos seus empregados”, esclarece. Com base nestes fundamentos, fixou a indenização por danos existenciais no valor de R$ 10 mil.

O processo também envolve outros pedidos. A decisão foi unânime na 3ª Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores Marcos Fagundes Salomão e Ricardo Carvalho Fraga. As partes apresentaram recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

 

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Programa de retomada fiscal no âmbito da cobrança da Dívida Ativa da União

Foi publicada no DOU a Portaria PGFN nº 21562/2020, que institui o Programa de Retomada Fiscal no âmbito da cobrança da dívida ativa da União.

O Programa de Retomada Fiscal poderá envolver:

– concessão de regularidade fiscal, com a expedição de certidão negativa de débitos (CND) ou positiva com efeito de negativa (CP-EN);

– suspensão do registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) relativo aos débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

– suspensão da apresentação a protesto de Certidões de Dívida Ativa;

– autorização para sustação do protesto de Certidão de Dívida Ativa já efetivado;

– suspensão das execuções fiscais e dos respectivos pedidos de bloqueio judicial de contas bancárias e de execução provisória de garantias, inclusive dos leilões já designados;

– suspensão dos procedimentos de reconhecimento de responsabilidade previstos na Portaria PGFN nº 948, de 15 de setembro de 2017;

– suspensão dos demais atos de cobrança administrativa ou judicial.

Confira a íntegra:

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PORTARIA PGFN Nº 21562 DE 30/09/2020

DOU em 1.10.2020

Institui o Programa de Retomada Fiscal no âmbito da cobrança da dívida ativa da União.

O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 14 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, o art. 10, I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014,

Resolve:

Art. 1º Esta Portaria institui o Programa de Retomada Fiscal no âmbito da cobrança da dívida ativa da União, consistente no conjunto de medidas com o objetivo de estimular a conformidade fiscal relativa aos débitos inscritos em dívida ativa da União, permitindo a retomada da atividade produtiva após os efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID- 19).

Art. 2º O Programa de Retomada Fiscal poderá envolver:

I – a concessão de regularidade fiscal, com a expedição de certidão negativa de débitos (CND) ou positiva com efeito de negativa (CP-EN);

II – a suspensão do registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) relativo aos débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

III – a suspensão da apresentação a protesto de Certidões de Dívida Ativa;

IV – a autorização para sustação do protesto de Certidão de Dívida Ativa já efetivado;

V – a suspensão das execuções fiscais e dos respectivos pedidos de bloqueio judicial de contas bancárias e de execução provisória de garantias, inclusive dos leilões já designados;

VI – a suspensão dos procedimentos de reconhecimento de responsabilidade previstos na Portaria PGFN nº 948, de 15 de setembro de 2017;

VII – a suspensão dos demais atos de cobrança administrativa ou judicial.

Art. 3º São modalidades do Programa de Recuperação Fiscal:

I – para as pessoas físicas:

a) as modalidades de transação extraordinária previstas na Portaria PGFN nº 9.924, de 14 de abril de 2020;

b) as modalidades de transação excepcional previstas na Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020;

c) as modalidades de transação dos débitos de titularidade de pequenos produtores rurais e agricultores familiares, originários de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, previstas na Portaria PGFN nº 21561, de 30 de setembro de 2020;

d) as modalidades de transação de débitos do contencioso tributário de pequeno valor, considerado aquele cujo valor consolidado da inscrição em dívida ativa seja igual ou inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, previstas no Edital PGFN nº 16, de 2020;

e) a possibilidade de celebração de transação individual, nos termos previstos na Portaria PGFN nº 9.917, de 14 de abril de 2020;

f) a possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual para equacionamento de débitos inscritos, nos termos da Portaria PGFN nº 742, de 21 de dezembro de 2018.

II – para as pessoas jurídicas:

a) as modalidades de transação extraordinária para empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, bem como para sociedades cooperativas, organizações religiosas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, previstas na Portaria PGFN nº 9.924, de 14 de abril de 2020;

b) as modalidades de transação extraordinária para as demais pessoas jurídicas previstas na Portaria PGFN nº 9.924, de 14 de abril de 2020;

c) as modalidades de transação excepcional para empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, bem como para sociedades cooperativas, organizações religiosas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, previstas na Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020;

d) as modalidades de transação excepcional para as demais pessoas jurídicas previstas na Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020;

e) as modalidades de transação excepcional para os débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) previstas na Portaria PGFN nº 18.731, de 06 de agosto de 2020;

f) as modalidades de transação dos débitos originários de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, previstas na Portaria PGFN nº 21561, de 30 de setembro de 2020;

g) as modalidades de transação para débitos do contencioso tributário de pequeno valor, considerado aquele cujo valor consolidado da inscrição em dívida ativa seja igual ou inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, previstas no Edital PGFN nº 16 de 2020;

h) a possibilidade de celebração de transação individual, nos termos previstos na Portaria PGFN nº 9.917, de 14 de abril

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Boas práticas de distribuição, armazenagem e de transporte de medicamentos

Foi publicada no DOU, a Resolução DC/ANVISA nº 430, que dispõe sobre as Boas Práticas de Distribuição, armazenagem e de transporte de Medicamentos.

Confira a íntegra:

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Resolução DC/ANVISA nº 430, de 08.10.2020 – DOU de 09.10.2020

Dispõe sobre as Boas Práticas de Distribuição, Armazenagem e de Transporte de Medicamentos.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VI, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 7 de outubro de 2020, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Objetivo

Art. 1º Esta Resolução possui o objetivo de estabelecer os requisitos de Boas Práticas de Distribuição e Armazenagem e de Boas Práticas de Transporte de Medicamentos.

Seção II

Abrangência

Art. 2º Esta Resolução se aplica às empresas que realizam as atividades de distribuição, armazenagem ou transporte de medicamentos e, no que couber, à armazenagem e ao transporte de produtos a granel.

Parágrafo único. Esta Resolução não se aplica às atividades de distribuição, armazenagem e transporte de matérias-primas, de gases medicinais ou de rótulos e embalagens.

Seção III

Definições

Art. 3º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

I – armazenagem: guarda, manuseio e conservação segura de medicamentos;

II – armazenagem em trânsito: conjunto de procedimentos, de caráter temporário, relacionados ao trânsito de carga, que envolvem as atividades de recebimento, guarda temporária, conservação e segurança de medicamentos;

III – Boas Práticas de Armazenagem (BPA): conjunto de ações que asseguram a qualidade de um medicamento por meio do controle adequado durante o processo de armazenagem, bem como fornecem ferramentas para proteger o sistema de armazenagem contra medicamentos falsificados, reprovados, ilegalmente importados, roubados, avariados e/ou adulterados;

IV – Boas Práticas de Distribuição e Armazenagem (BPDA): conjunto de ações que asseguram a qualidade de um medicamento por meio do controle adequado durante o processo de distribuição e armazenagem, bem como fornecem ferramentas para proteger o sistema de distribuição contra medicamentos falsificados, reprovados, ilegalmente importados, roubados, avariados e/ou adulterados;

V – Boas Práticas de Transporte (BPT): conjunto de ações que asseguram a qualidade de um medicamento por meio do controle adequado durante o transporte e armazenagem em trânsito, bem como fornecem ferramentas para proteger o sistema de transporte contra medicamentos roubados, avariados e/ou adulterados;

VI – cadeia de frio ou rede de frio: processo englobado pelas atividades de armazenagem, conservação, manuseio, distribuição e transporte dos produtos sensíveis à temperatura;

VII – contaminação: introdução não desejada de impurezas de natureza química ou microbiológica, ou de matéria estranha, em produto a granel ou produto terminado durante as etapas de armazenagem ou transporte;

VIII – contêiner: ambiente utilizado para armazenamento ou transporte de produtos, podendo ser refrigerado e com a temperatura controlada;

IX – contrato de terceirização: documento mutuamente acordado e controlado entre as partes, estabelecendo as atribuições e responsabilidades das empresas contratante e contratada;

X – data de validade: data limite para a utilização de um medicamento definida pelo fabricante, com base nos seus respectivos testes de estabilidade, mantidas as condições de armazenamento e transporte estabelecidos;

XI – distribuição: conjunto de atividades relacionadas à movimentação de cargas que inclui o abastecimento, armazenamento e expedição de medicamentos, excluída a de fornecimento direto ao público;

XII – distribuidor ou comércio atacadista: compreende o comércio de medicamentos, em quaisquer quantidades, realizadas entre pessoas jurídicas ou a profissionais para o exercício de suas atividades;

XIII – expedição: conjunto de procedimentos relacionados ao embarque para fins de transporte de medicamentos;

XIV – lote: quantidade definida de produto processado em um ou mais processos, cuja característica essencial é a homogeneidade;

XV – manifesto de carga: documento que contém lista de mercadorias que constituem o carregamento do navio, aeronave e demais veículos de transporte;

XVI – medicamento termolábil: medicamento cuja especificação de temperatura máxima seja igual ou inferior a 8ºC;

XVII – número de lote: combinação definida de números e/ou letras que identifica de forma única um lote em seus rótulos, documentação de lote, certificados de análise correspondentes, entre outros;

XVIII – operador logístico (OL): empresa detentora de Autorização de Funcionamento (AFE) e Autorização Especial (AE), quando aplicável, capacitada a prestar os serviços de transporte e/ou armazenamento;

XIX – procedimento operacional padrão (POP): procedimento escrito e autorizado que fornece instruções para a realização de operações não necessariamente específicas a um dado produto ou material, mas de natureza geral (por exemplo, operação, manutenção e limpeza de equipamentos, qualificação, limpeza de instalações e controle ambiental, amostragem e inspeção);

XX – produto devolvido: produto terminado, expedido e comercializado, devolvido ao detentor do registro ou ao distribuidor;

XXI – produto a granel: qualquer produto que tenha passado por todas as etapas de produção, sem incluir o processo de embalagem; os produtos estéreis em sua embalagem primária são considerados produto a granel;

XXII – qualificação: conjunto de ações realizadas para atestar e documentar que quaisquer instalações, sistemas e equipamentos estão propriamente instalados e/ou funcionam corretamente e levam aos resultados esperados;

XXIII – qualificação térmica: verificação documentada de que o equipamento ou a área de temperatura controlada garantem homogeneidade térmica em seu interior;

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Instrução regulamenta o parcelamento de débitos apurados no regime Simples Nacional

Foi divulgada a Instrução Normativa nº 1981/2020 que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.508, de 4 de novembro de 2014, que dispõe sobre o parcelamento de débitos apurados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), e de débitos apurados no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) devidos pelo Microempreendedor Individual (MEI), no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Os pedidos de parcelamento deverão ser apresentados exclusivamente por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço, nos Portais e-CAC ou Simples Nacional.

Confira a íntegra:

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SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.981, DE 9 DE OUTUBRO DE 2020

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.508, de 4 de novembro de 2014, que dispõe sobre o parcelamento de débitos apurados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), e de débitos apurados no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) devidos pelo Microempreendedor Individual (MEI), no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício da atribuição prevista no inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 55 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.508, de 4 de novembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º Os pedidos de parcelamento deverão ser apresentados exclusivamente por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço , nos Portais e-CAC ou Simples Nacional. …………………………………………………………………………………………………..

§ 2º Observado o disposto no inciso II do § 3º do art. 1º, será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido, hipótese em que o contribuinte deverá desistir expressamente de eventual parcelamento em vigor.

§ 3º O deferimento do pedido de reparcelamento a que se refere o § 2º fica condicionado ao recolhimento da 1ª (primeira) parcela, cujo valor deverá corresponder:

I – a 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou

II – a 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

§ 3º-A. Fica sujeito ao prazo máximo de 60 (sessenta) meses, previsto no caput do art. 1º, o reparcelamento a que se refere o § 2º. ……………………………………………………………………………………………."(NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor no dia 1º de novembro de 2020.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

Fonte: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO.

 

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Podcast FEHOESP: impactos da Reforma Tributária

No mais novo PodCast FEHOESP, o presidente do SindHosp, Francisco Balestrin, e o presidente da Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde), Breno Monteiro, alertam sobre a necessidade de mudanças na atual proposta de Reforma Tributária. Uma das principais ações das duas entidades nesse sentido, juntamente com a Associação Brasileira de Medicina Diagnóstica (Abramed) e a Federação Brasileira de Hospitais (FBH), é a campanha "A Saúde Não pode Pagar Essa Conta", criada para conscientizar a população sobre como ela será impactada pelo atual texto da Reforma Tributária.  

Francisco Balestrin, presidente do SindHosp

"A grande preocupação nesse instante é fazer com que nossos representantes no Legislativo entendam que esse processo será prejudicial porque o custo da saúde será repassado ao consumidor final", destaca Balestrin. O presidente do SindHosp explica o peso que as alíquotas propostas devem trazer ao setor. "Os representados pelo SindHosp pagam 3,65% de PIS e Cofins no sistema cumulativo sobre as receitas brutas. Pelo sistema proposto, o percentual mudaria para 12% de forma não cumulativa com a possibilidade de 'descontos' à medida que fossem usados insumos em seus serviços. Mas no caso da Saúde isso não é possível porque o maior percentual das despesas é com recursos humanos e esse mecanismo de descontos não é aplicável", destaca. Dessa forma, a expectativa é que a reforma gere um aumento de 70% no PIS e Cofins, gerando um acréscimo de 7% a 8% nos custos finais dos serviços. 

Breno Monteiro, presidente da CNSaúde 

Para Breno Monteiro, é importante a população se conscientizar porque no final quem paga é o consumidor. "As estimativas indicam um aumento de mais de 170% na carga tributária de setores essenciais como a Saúde e a Educação. Uma das consequências são R$ 11 bilhões a mais nas despesas das familias só com pagamentos de serviços da saúde. Quem não pode pagar, acaba deixando esses serviços e migrando para o sistema público, já sobrecarregado. Com menos clientes, o setor se encolhe e gera muito desemprego", afirma.

Ouça o Podcast na íntegra AQUI. 

 

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