Sindhosp

Josiane Mota

Empresa é condenada por exigir certidão de antecedentes criminais

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma a indenizar em R$ 5 mil, a título de danos morais, uma empregada obrigada a presentar certidão de antecedentes criminais antes de ser contratada. "A exigência da certidão para admissão em emprego, por ser uma medida extrema, que expõe a intimidade e a integridade do trabalhador, deve sempre ficar restrita às hipóteses em que a lei expressamente permite, o que não é o caso dos autos", afirmou o relator do processo no TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, lembrando que a função exercida pela trabalhadora era a de atendente.

O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) havia negado a indenização por entender que a exigência se justificaria pelo fato de que a atividade a ser desenvolvida pela trabalhadora lhe daria acesso a dados pessoais de clientes. Além disso, o Regional considerou que, como a exigência era feita a todos os empregados de forma igualitária, e a certidão de antecedentes criminais é uma informação de domínio público, não teria havido violação da dignidade ou da privacidade da atendente.

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga considerou que a exigência extrapola os limites do poder diretivo do empregador, "que nunca deve se sobrepor aos direitos de proteção à intimidade do empregado e à dignidade da pessoa humana".

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Alterdas leis do IRPJ, da CSLL e do PIS e da COFINS

Divulgamos a Lei 12.973/2014, resultado da conversão da Medida Provisória 627, que trata alterações para a legislação tributária federal do IRPJ, da CSLL e do PIS e da COFINS, com a introdução de novos regimes de apuração aplicáveis ao lucro real, presumido e arbitrado.

 

Entre os vetos está a ampliação do parcelamento de débitos tributários, de Refis da Crise.

 

As empresas devem estar em alerta para adequar-se aos novos regimes e evitar as pesadas penalidades por erros no cumprimento de obrigações tributárias.

As principais alterações entrarão em vigor a partir de janeiro de 2015. 

 

 

A íntegra para ciência:

 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

 

LEI Nº 12.973, DE 13 MAIO DE 2014.

Conversão da Medida Provisória nº 627, de 2013

Mensagem de veto

Vigência

Altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins; revoga o Regime Tributário de Transição – RTT, instituído pela Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009; dispõe sobre a tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas; altera o Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977 e as Leis nos 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 4.506, de 30 de novembro de 1964, 7.689, de 15 de dezembro de 1988, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 12.865, de 9 de outubro de 2013, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 9.656, de 3 de junho de 1998, 9.826, de 23 de agosto de 1999, 10.485, de 3 de julho de 2002, 10.893, de 13 de julho de 2004, 11.312, de 27 de junho de 2006, 11.941, de 27 de maio de 2009, 12.249, de 11 de junho de 2010, 12.431, de 24 de junho de 2011, 12.716, de 21 de setembro de 2012, e 12.844, de 19 de julho de 2013; e dá outras providências.

          A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  O Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins serão determinados segundo as normas da legislação vigente, com as alterações desta Lei.

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO

Art. 2o  O Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7o  ……………………………………………………………..

………………………………………………………………………………….

§ 6o  A escrituração prevista neste artigo deverá ser entregue em meio digital ao Sistema Público de Escrituração Digital – SPED.” (NR)

“Art. 8o  ………………………………………………………………..

I – de apuração do lucro real, que será entregue em meio digital, e no qual:

………………………………………………………………………………….

b) será transcrita a demonstração do lucro real e a apuração do Imposto sobre a Renda;

………………………………………………………………………………….

§ 1o  Completada a ocorrência de cada fato gerador do imposto, o contribuinte deverá elaborar o livro de que trata o inciso I do caput, de forma integrada às escriturações comercial e fiscal, que discriminará:

………………………………………………………………………………….

b) os registros de ajuste do lucro líquido, com identificação das contas analíticas do plano de contas e indicação discriminada por lançamento correspondente na escrituração comercial, quando presentes;

………………………………………………………………………………….

d) a apuração do Imposto sobre a Renda devido, com a discriminação das deduções, quando aplicáveis; e

e) demais informações econômico-fiscais da pessoa jurídica.

………………………………………………………………………………….

§ 3o  O disposto neste artigo será disciplinado em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 4o  Para fins do disposto na alínea “b” do § 1o, considera-se conta analítica aquela que registra em último nível os lançamentos contábeis.” (NR)

“Art. 8o-A.  O sujeito passivo que deixar de apresentar o livro de que trata o inciso I do caput do art. 8o, nos prazos fixados no ato normativo a que se refere o seu § 3o, ou que o apresentar com inexatidões, incorreções ou omissões, fica sujeito às seguintes multas:

I – equivalente a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), por mês-calendário ou fração, do lucro líq

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Redução de carga tributária em serviços de saúde

Divulgamos a solução de Divergência 38/2013 que dispõe sobre aplicabilidade do coeficiente de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta, para fins de determinação do lucro presumido na atividade de prestação de serviços de reabilitação e atendimento, por meio de fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e hidroterapia, visto que constituem subatividades referentes à atribuição dos estabelecimentos assistenciais de saúde consistente na prestação de atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia, desde que, cumulativamente, a prestadora desses serviços seja organizada, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresária, registrada na Junta Comercial, nos termos do Código Civil, e possua infraestrutura física conforme a Resolução de Diretoria Colegiada Anvisa nº 50, de 2002.

 

A íntegra para ciência.

 

Solução de Divergência nº 38/13

 

 

Órgão: Coordenação-Geral do Sistema de Tributação – COSIT

 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
Ementa: Lucro presumido. Percentual da receita bruta a ser considerado para efeito da apuração da base de cálculo do IRPJ. Prestação de serviços de reabilitação e atendimento, por meio de fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e hidroterapia, inclusive através de assistência e/ou internação domiciliar ("home care").

Aplica-se o coeficiente de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta, para fins de determinação do lucro presumido na atividade de prestação de serviços de reabilitação e atendimento, por meio de 
fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e hidroterapia, visto que constituem subatividades referentes à atribuição dos estabelecimentos assistenciais de saúde consistente na prestação de atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia, desde que, cumulativamente, a prestadora desses serviços seja organizada, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresária, registrada na Junta Comercial, nos termos do Código Civil, e possua infraestrutura física conforme a Resolução de Diretoria Colegiada Anvisa nº 50, de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará expedido pelo órgão de vigilância sanitária competente.
Por outro lado, se os mencionados serviços forem executados por meio de assistência e/ou internação domiciliar ("home care"), o referido fator de presunção do lucro será de 32% (trinta e dois por cento), por falta de amparo legal para utilização do coeficiente de 8% (oito por cento).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a", e § 2º, com redação da Lei nº 11.727, de 2008; Código 
Civil, arts. 966, 967 e 982; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), art. 519, § 3º; Instrução Normativa RFB nº 740, de 2007, art. 12, "caput"; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, II; Solução de Divergência Cosit nº 11, de 2012.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
Ementa: Resultado presumido. Percentual da receita bruta a ser considerado para efeito da apuração da base de cálculo da CSLL. Prestação de serviços de reabilitação e atendimento, por meio de fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e hidroterapia, inclusive através de assistência e/ou internação domiciliar ("home care").
Aplica-se o coeficiente de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta, para fins de determinação do resultado presumido na atividade de prestação de serviços de reabilitação e atendimento, por meio de fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e hidroterapia, visto que constituem subatividades referentes à atribuição dos estabelecimentos assistenciais de saúde consistente na prestação de atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia, desde que, cumulativamente, a prestadora desses serviços seja organizada, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresária, registrada na Junta Comercial, nos termos do Código Civil, e possua infraestrutura física conforme a Resolução de Diretoria Colegiada Anvisa nº 50, de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará expedido pelo órgão de vigilância sanitária competente.
Por outro lado, se os mencionados serviços forem executados por meio de assistência e/ou internação domiciliar ("home care"), o referido fator de presunção do resultado será de 32% (trinta e dois por cento), por falta de amparo legal para utilização do coeficiente de 12% (doze por cento).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15, § 1º, III, "a", e § 2º, e 20, com redação da Lei nº 11.727, de 2008; Código Civil, arts. 966, 967 e 982; Instrução Normativa RFB nº 740, de 2007, art. 12, "caput"; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, II;
FERNANDO MOMBELLI – Coordenador-Geral 

 

(Data da Decisão: 16.12.2013   02.04.2014) – 1071787

 

 

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Justiça do trabalho mantém multa aplicada por terceirização ilícita

Após ter sido autuada pela Superintendência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego, uma empresa construtora e incorporadora ajuizou ação declaratória contra a União Federal, pretendendo a invalidação do ato administrativo que a multou por manter empregados sem o devido registro e por terceirização ilícita. A tese da empresa foi de que houve nulidade no julgamento da defesa apresentada no processo administrativo, pois teria sido impedida de produzir prova testemunhal. Alegou ainda que a competência para julgamento do processo administrativo e de imposição de multas é exclusiva do Delegado Regional do Trabalho, tendo sido a sentença proferida por auditor. Por fim, afirmou que, sendo empresa construtora e incorporadora, está autorizada a firmar contratos de empreitada pela Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST, pelo artigo 455 da CLT e pelas convenções coletivas da categoria.

Em sua defesa, a União Federal disse que não há qualquer nulidade no processo administrativo diante do disposto no artigo 632 da CLT, pois cabe à Administração avaliar a necessidade de produção de prova. Além disso, a teor do artigo 626 da CLT, compete ao Ministério do Trabalho organizar, manter e executar a inspeção do trabalho. E é do auditor fiscal a responsabilidade de assegurar o cumprimento de disposições legais e regulamentares, inclusive as relacionadas à segurança e medicina do trabalho.

A solução da celeuma coube à juíza da 39ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Luciana Alves Viotti. E ela verificou que razão estava com a União Federal. Isto porque não ocorreu qualquer nulidade no processo administrativo, tendo em vista que não havia necessidade de prova testemunhal, já que os fatos que fundamentaram a imposição da pena foram constatados pelos próprios auditores fiscais em visitas ao canteiro de obras da construtora. Além disso, é facultado à autoridade administrativa avaliar a necessidade de prova. Portanto, ela concluiu que não houve violação a qualquer preceito constitucional.

Segundo salientou a juíza sentenciante, nos termos do artigo 626 da CLT, o Ministério do Trabalho e Emprego, como órgão integrante do Poder Executivo da União, é responsável pela fiscalização do trabalho, estando legalmente autorizado a aplicar multas previstas em lei quando verificado o descumprimento de normas trabalhistas. Se verificado o descumprimento da lei, o auditor fiscal é obrigado a lavrar o auto de infração, sob pena de responsabilidade administrativa, conforme artigo 628 da CLT.

A magistrada ressaltou que os documentos juntados ao processo demonstraram que os ajustes relacionados à ação fiscal não eram contratos de empreitada, mas sim contratos de fornecimento de mão de obra, chamados pela própria autora de Contrato de Prestação de Serviços e, por essa razão, não são aplicados ao caso o artigo 455 da CLT, a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST e as convenções coletivas da categoria. Ela frisou que os serviços contratados não eram especializados, sobretudo considerando o fato de se tratar de empresa de construção civil, e os trabalhadores que prestavam serviços eram, em sua absoluta maioria, pedreiros e serventes, havendo dois encarregados, um motorista, um auxiliar administrativo e um gerente comercial.

Destacou ainda a juíza sentenciante que a subordinação direta só é exigível para configuração do vínculo com a tomadora em caso de atividade-meio, conforme Súmula 331 do TST, e, no caso, ocorreu terceirização em atividade-fim. Conforme apurado pelos auditores, as empresas prestadoras não executavam serviços com a autonomia exigida pela figura da terceirização, pois, apesar de todas manterem encarregados próprios na obra, seus empregados recebiam instruções, recomendações e ordens também de encarregados, técnicos de segurança do trabalho, mestres-de-obras e engenheiros da empresa tomadora de serviços, ou seja, a construtora.

Por esses fundamentos, os pedidos de declaração de invalidação do julgamento administrativo, de inexigibilidade da multa aplicada e de anulação do auto de infração foram julgados improcedentes. Não houve recurso para o TRT.

( 0002235-82.2012.5.03.0139 RO )

 

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Lei responsabiliza pessoas jurídicas por atos contra a administração pública

Divulgamos o Decreto do Município de São Paulo/SP nº 55107/2014, que regulamenta, no âmbito do Poder Executivo, a Lei Federal nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública.

 

O Decreto prevê que caso a autoridade instauradora tenha notícias de supostas irregularidades, mas não possua dados suficientes para instaurar o processo administrativo de responsabilização, poderá determinar a instauração de sindicância, com caráter de investigação preliminar, sigilosa e não punitiva, a fim de obter maiores informações do suposto ilícito e indícios de sua autoria.

 

 

Os agentes públicos têm o dever de comunicar à Controladoria Geral do Município, por escrito, a prática de qualquer ato ilícito previsto na Lei Federal nº 12.846, de 2013, observado o disposto no artigo 179, "caput", da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, sem prejuízo da incidência de outras normas.

 

 

 

A íntegra

 

 

Dec. Mun. São Paulo/SP 55.107/14 – Dec. – Decreto do Município de São Paulo/SP nº 55.107 de 13.05.2014

DOM-São Paulo: 14.05.2014

Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo, a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública.

 

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1ºEste decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo, a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, disciplinando o processo administrativo destinado à apuração da responsabilidade administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública Municipal Direta e Indireta.

Art. 2ºAplica-se, no que não confrontar com as normas e finalidades previstas na Lei Federal nº 12.846, de 2013, e neste decreto, o disposto na Lei nº 14.141, de 27 de março de 2006, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.614, de 7 de dezembro de 2007, que disciplina o processo administrativo na Administração Pública Municipal, bem como no Decreto nº 51.714, de 13 de agosto de 2010, que a regulamenta.

Do Processo Administrativo de Responsabilização

Art. 3ºA Controladoria Geral do Município é o órgão responsável pela instauração da sindicância e do processo administrativo destinado a apurar a responsabilidade administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública Municipal Direta e Indireta, nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 2013.

§ 1º. Caso a autoridade instauradora tenha notícias de supostas irregularidades, mas não possua dados suficientes para instaurar o processo administrativo de responsabilização, poderá determinar a instauração de sindicância, com caráter de investigação preliminar, sigilosa e não punitiva, a fim de obter maiores informações do suposto ilícito e indícios de sua autoria.

§ 2º. Os procedimentos previstos no "caput" deste artigo poderão ter início de ofício ou a partir de representação ou denúncia, formuladas por escrito, devidamente fundamentadas, contendo a narrativa dos fatos, a indicação da pessoa jurídica envolvida e os indícios concernentes à irregularidade ou ilegalidade imputada.

§ 3º. A representação ou a denúncia que não observar os requisitos e formalidades referidos no § 2º deste artigo será arquivada de plano, salvo se as circunstâncias sugerirem a apuração de ofício.

§ 4º. Os agentes públicos têm o dever de comunicar à Controladoria Geral do Município, por escrito, a prática de qualquer ato ilícito previsto na Lei Federal nº 12.846, de 2013, observado o disposto no artigo 179, "caput", da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, sem prejuízo da incidência de outras normas.

§ 5º. Compete ao Controlador Geral do Município a instauração e o julgamento dos procedimentos previstos no "caput" deste artigo, facultada a sua delegação ao Corregedor Geral do Município.

§ 6º. A instauração do processo administrativo para apuração de responsabilidade administrativa dar-se-á mediante portaria a ser publicada no Diário Oficial da Cidade, informando o nome e o cargo da autoridade instauradora, os nomes e os cargos dos integrantes da comissão processante, o nome empresarial, a firma, a razão social ou a denominação da pessoa jurídica, conforme o caso, o número de inscrição da pessoa jurídica ou entidade no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e a informação de que o processo visa apurar supostos ilícitos previstos na Lei nº 12.846, de 2013.

§ 7º. Caso tenham conhecimento de potencial infração tipificada na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, , ou na Lei Federal nº 10.520, de 17 de junho de 2002, que possa se inserir também no campo de abrangência da Lei Federal nº 12.846, de 2013, os órgãos e entidades municipais deverão dar ciência do fato à Controladoria Geral do Município, preliminarmente à instauração do pertinente procedimento para sua apuração.

Art. 4ºO processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão processante composta por 3 (três) servidores estáveis, designados pela autoridade instauradora.

Parágrafo único. A Controladoria Geral do Município poderá requisitar, com caráter prioritário e irrecusável, servidores de outros órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal para integrar a comissão processante, nos termos do artigo 141 da Lei nº 15.764, de 27 de maio de 2013.

Art. 5ºA pedido da comissão processante, quando houver indícios de fraude ou graves irregularidades que recomendem a medida,

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OSSs de SP deixam de fazer 1 de cada 3 consultas

Contratadas pela Prefeitura de São Paulo para administrar unidades de saúde, as Organizações Sociais da Saúde (OSSs) realizaram em 2013 só sete em cada dez consultas de especialidades pelas quais foram pagas. Ou seja, deixaram de cumprir quase uma em cada três marcações. Em algumas regiões da cidade, apenas 50% da meta de atendimento foi cumprida, mas o repasse da verba para as organizações foi integral.
 
Pela lei que regula a atuação das OSSs, as entidades conveniadas não podem ter fins lucrativos e só devem receber repasse para cobrir seus custos. Os contratos vigentes, no entanto, não preveem descontos quando a entidade não cumpre as metas. Levantamento inédito feito pelo Estado com base em dados disponíveis no Portal da Transparência da Prefeitura mostra que, no ano de 2013, os ambulatórios de especialidades administrados por cinco OSSs realizaram 442 mil consultas das 643 mil previstas, o equivalente a 68,7% da meta.
 
O baixo índice não pode ser justificado por falta de demanda. Em dezembro de 2013, 309 mil paulistanos estavam na fila de espera por esse tipo de atendimento na rede municipal. O não cumprimento de metas já acontecia nos anos anteriores e foi criticado pelo então candidato Fernando Haddad (PT) durante a campanha eleitoral de 2012. O levantamento do Estado mostra que, naquele ano, as entidades conveniadas realizaram só 66,8% das consultas previstas. Haddad defendeu em campanha maior controle e fiscalização sobre a verba repassada para as OSSs, mas o índice verificado em seu primeiro ano de gestão mostra que a situação pouco mudou.
 
Em três das oito regiões da cidade que têm ambulatórios de especialidades com administração terceirizada, o desempenho das OSSs chegou a piorar entre um ano e outro. Na área Cidade Tiradentes-Guaianases, no extremo da zona leste de São Paulo, a OSS Casa de Saúde Santa Marcelina realizou apenas 50,1% das consultas previstas para 2013, o pior índice da cidade e ainda menor do que o registrado em 2012, quando 60,1% dos atendimentos haviam sido prestados.
 
Em situação semelhante está a região de Socorro-Parelheiros, na zona sul, onde a OSS Associação Congregação de Santa Catarina atingiu apenas 50,2% das metas no ano passado. No ano retrasado, 70,9% da meta havia sido cumprida. A OSS Santa Marcelina também piorou seu desempenho em outra região, no Itaim Paulista, onde o índice de cumprimento passou de 64,1% em 2012 para 54,4% em 2013. O maior índice de cumprimento foi registrado na região da Penha-Ermelino Matarazzo, também na zona leste. A OSS Seconci realizou 84,6% das consultas previstas.
 
Para Mauricio Faria, conselheiro do TCM, é preciso ajustar os repasses de acordo com as metas cumpridas. "Se as metas não estão sendo atingidas em 30%, é preciso verificar o que está acontecendo. Há uma anomalia aí", diz. "Tem de verificar as razões que levaram ao não cumprimento e em que medida a não realização das consultas teve impacto nos custos."

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Congressos de Gestão reúnem cerca de 300 participantes

A cada ano o mercado de trabalho torna-se mais competitivo e exigente. Na era da tecnologia e da inovação digital, o aprimoramento de serviços, a capacitação profissional e excelência no atendimento tornam-se itens indispensáveis dentro de um processo de gestão bem sucedido. Empresas buscam se atualizar, empreender e aprender a como ser essencial para seu cliente final. Quem não avança fica para trás.
 
Pensando nisso, neste ano foi realizada mais uma edição dos tradicionais Congressos de Gestão em Saúde, promovidos pelo SINDHOSP e Fehoesp em parceria com a Confederação Nacional de Saúde (CNS) e com a Federação Nacional dos Estabelecimentos de Serviços em Saúde (Fenaess), e organizados pelo Instituto de Ensino e Pesquisa na Área da Saúde (Iepas). 
 
Para o presidente da organização, José Carlos Barbério, o sucesso deste ano demonstra o caminho a seguir. “O Iepas foi criado em 2011, com o objetivo de promover a educação em suas mais diferentes nuances. Temos certeza que cumpriremos esta missão, e contribuiremos assim para alcançar a sustentabilidade do setor, o objetivo maior de todos nós”, disse.
 
Em 2014 os Congressos se dividiram em dois eventos específicos entre os dias 21 e 22 de maio e reuniram cerca de 300 participantes. 
 
O 9º Congresso Brasileiro de Gestão em Clínicas de Serviços de Saúde debateu a importância visão empreendedora, a excelência da gestão para o mercado consumidor, meritocracia e o impacto da cultura organizacional nos resultados de uma empresa.
 
Já 8º Congresso Brasileiro de Gestão em Laboratórios Clínicos mostrou ao público, entre outros assuntos, a necessidade de um pensamento no futuro, haja vista o envelhecimento populacional e a importância da qualificação no atendimento ao idoso. 
 
A próxima edição do Jornal do SINDHOSP trará uma cobertura completa dos eventos do Iepas na Hospitalar. Através de nosso site e das redes sociais você também pode conferir como foram os dois dias de Congressos.

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Impactos da contratualização encerram Congresso de Laboratórios

Encerrando o 8º Congresso Brasileiro de Gestão em Laboratório Clínico, na tarde de quinta-feira (22), foi realizada a mesa-redonda que tratou dos impactos da contratualização na saúde suplementar e a várias visões do relacionamento comercial.
 
O debate foi mediado pelo gerente de Relações Institucionais do Grupo Fleury, Wilson Scholnik, que comentou a parcialidade da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) com relação às multas aplicadas nas operadoras por falhas em seus serviços e como os problemas do setor afetam a população. “A saúde continua sendo a principal preocupação da população, que ainda tem dificuldade de conseguir o atendimento médico mesmo tendo um plano de saúde. Os profissionais de medicina estão insatisfeitos, os prestadores também, e a ANS precisa entrar nessa historia, no diálogo entre operadoras e prestadores de serviços.” 
 
Representando a visão das operadoras de planos de saúde, Sandro Leal Alves, gerente-geral da FenaSaúde, pregou a convergência de objetivos, eficiência e sustentabilidade do sistema e diversidade na relação com seus prestadores de serviços.
 
Em seguida, foi a vez do diretor do Salomão & Zoppi Diagnósticos, Luís Vitor Salomão, que trouxe a visão do prestador de serviços. Ele lembrou que “o mercado de saúde cresce acima do PIB” no país, e que, “apesar do crescimento da saúde, nós estamos sofrendo uma restrição das nossas atividades”, em referência à relação com as operadoras de planos.
 
A mesa-redonda foi encerrada com um debate entre os palestrantes e os congressistas.
 
Foto: Leandro Godoi
 

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Diretora do SINDHOSP é homenageada na Hospitalar

A diretora do SINDHOSP e da Dal Ben Home Care, Luíza Watanabe Dal Ben, foi eleita pelo Grupo Mídia e a Revista HealthCare Management uma das 100 pessoas mais influentes na Saúde, na categoria Home Care.
 
A diretora foi homenageada em uma cerimônia, realizada na sexta-feira, 23, no encerramento da 21ªHospitalar Feira e Fórum. Este é o segundo ano consecutivo que Luíza é eleita uma das personalidades do setor saúde.
 
 
 

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Congresso da FBAH debate segurança do paciente

No segundo dia do Congresso de Qualidade e Segurança, realizado na manhã desta sexta-feira (23), dentro da programação do 37º Congresso Brasileiro de Administração Hospitalar e Gestão em Saúde, promovido pela Federação Brasileira de Administradores Hospitalares (FBAH), durante a 21ª Hospitalar Feira+Fórum, no Expo Center Norte, em São Paulo, a segurança do paciente foi o destaque.
 
Na conferência que tratou do tema, a especialista em Regulação e Vigilância e superintendente de Serviços de Saúde e Gestão do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SSNVS), da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)/Ministério da Saúde, Doriane Patrícia Ferraz de Souza Pompeu, explicou os objetivos específicos do programa de segurança do paciente. Ela destacou quanto é importante promover e apoiar a implantação de iniciativas voltadas à segurança do paciente em diferentes áreas da atenção, organização e gestão de serviços de saúde, por meio da gestão de riscos, bem como envolver a família e o paciente nesse processo e ampliar o acesso da sociedade a essas informações. 
 
A especialista também destacou a importância da RDC nº 36, de 25 de julho de 2013, da Anvisa, que  obrigou os hospitais e demais serviços de saúde, públicos e particulares, a implantar um Núcleo de Segurança do Paciente. “Neste quase um ano evoluímos muito. Foi um grande passo para melhorar a comunicação entre os profissionais, na identificação do paciente e na questão da qualidade do tratamento e do atendimento. O foco tem que ser não causar dano”, finalizou.
 
O debate foi moderado pelo professor da Universidade Federal de Goiás Fernando Passos Cupertino de Barros.
 

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