Sindhosp

Josiane Mota

Mídia Nacional repercute estudo sobre impactos da Reforma Tributária na Saúde

O estudo feito pelo SindHosp, que mostra que o valor pago pelos estabelecimentos de saúde do Brasil com tributos passará de R$ 11 bilhões para R$ 15,6 bilhões com a substituição do PIS Cofins pela Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços (CBS), como prevê a reforma tributária proposta pelo governo, teve repercussão na grande mídia, em veículos como as revistas Pequenas Empresas & Grandes Negócios e Exame e o jornal O Globo

A pesquisa mostra que essa alteração deve resultar em um aumento de 65% nos gastos do setor de saúde apenas com esse tributo. Com essa mudança, o custo dos serviços de hospitais, laboratórios e clínicas deve aumentar, em média, entre 7% e 8%, mesmo percentual que as empresas deverão repassar aos clientes. Francisco Balestrin, presidente do SindHosp, explicou para a mídia que hoje o setor de saúde paga 3,65% de PIS (3%) e Cofins (0,65%), que incidem diretamentesobre a receita bruta (faturamento), no modelo chamado cumulativo. Já a proposta do governo, detalhou ele, é que os dois sejam substituídos pela CBS, com alíquotade 12%, que segue o modelo não cumulativo e as empresas podem tomar crédito incidente nas compras de materiais, medicamentos, máquinas,equipamentos e serviços contratados de pessoas jurídicas, por exemplo. 

O estudo do SindHosp revela, no entanto, que o setor de saúde não consegue recuperar o crédito na mesma proporção, uma vez 40% dos gastos referem-se a salários, benefícios, encargos trabalhistas e previdenciários, despesas financeiras e outros itens que não darão direito crédito. "Quem fabrica uma mesa, por exemplo, tem uma cadeia de produção longa. Tem o fornecedor de madeira, de verniz, etc. Todo mundo paga e tem ressarcimento. No caso da saúde, boa parte da despesa é o pagamento dos profissionais, que não permite ressarcimento", disse Balestrin às publicações.  

 
Confira as reportagens clicando abaixo: 

Revista Pequenas Empresas & Grandes Negócios 

Revista EXAME 

Jornal O GLOBO 

Jornal do Commércio – Manaus 

Site da APM – Associação Paulista de Medicina (APM) 

Site do Grupo IAG Saúde
 

 

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Eleitor poderá justificar ausência nas eleições municipais de 2020 por meio do E-Título

Uma nova versão do aplicativo e-Título, que será disponibilizada permitirá aos usuários justificar de forma on-line a ausência nas Eleições Municipais de 2020, por meio de seus smartphones e tablets.

As inovações vêm auxiliar os eleitores que – já tendo baixado e habilitado o aplicativo em seus dispositivos móveis – estiverem fora de seu domicílio eleitoral ou estiverem impedidos de votar nos dias 15 e 29 de novembro, primeiro e segundo turno do pleito, respectivamente.

Por enquanto, o aplicativo somente aceitará as justificativas depois da votação, como já é feito no Portal do TSE na internet. Mas a Justiça Eleitoral já prepara o lançamento da versão 2.2 do e-Título, que permitirá a justificativa nos dias de eleição. Essa nova funcionalidade, que ainda não tem data para ser lançada, funcionará apenas nos dias e horários de votação.

Vale lembrar que não há eleição para prefeito e vereador no Distrito Federal e em Fernando de Noronha (PE).

O app

Lançado em 2017, o aplicativo e-Título é uma alternativa ao título de eleitor impresso. Ele tem validade oficial para efeitos de identificação e traz, além da foto e dos dados do eleitor, informações sobre o seu local de votação.

O e-Título também apresenta uma série de outras funcionalidades, como a geração de certidões de quitação eleitoral e de nada-consta de crimes eleitorais, bem como a autenticação de documentos, entre outras.

O aplicativo é gratuito e tem versões compatíveis com os sistemas operacionais iOs e Android. Para baixá-lo, basta procurá-lo na loja de aplicativos do seu dispositivo móvel ou acessar o hotsite do título de eleitor no Portal do TSE.

Fonte: TSE

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Exames, estilo de vida saudável: Mês de conscientização sobre câncer de mama

Cuidar da saúde deve ser uma prática diária para todos, mas neste mês ganha destaque o movimento Outubro Rosa, criado para destacar ações de prevenção ao câncer de mama, tipo de neoplasia que mais mata mulheres no Brasil e no mundo. De acordo com o Ministério da Saúde, ele corresponde a cerca de 25% dos casos novos de câncer a cada ano. Esse percentual é de 29% entre as brasileiras. 

O movimento internacional de conscientização foi criado no início da década de 1.990 pela Fundação Susan G. Komen for the Cure e é celebrado anualmente para compartilhar informações e promover a conscientização sobre a doença, proporcionar maior acesso aos serviços de diagnóstico e de tratamento e contribuir para a redução da mortalidade. No Brasil, a data foi instituída pela Lei nº 13.733/2.018.

Esse tipo de câncer é causado pela multiplicação desordenada das células da mama. Trata-se de um processo gera células anormais que se multiplicam, formando um tumor. Há vários tipos de câncer de mama. Alguns têm desenvolvimento rápido, enquanto outros crescem mais lentamente. Esses comportamentos distintos se devem às características próprias de cada tumor. 

Por causa de múltiplos fatores relacionados ao seu surgimento e ao fato de que vários deles não são atitudes modificáveis, o câncer de mama não é uma doença totalmente prevenível. Mas, em linhas gerais, a prevenção baseia-se no controle dos fatores de risco e no estímulo aos fatores protetores, especificamente aqueles que podem ser mudados com a adoção de hábitos saudáveis:

– praticar atividade física;
– alimentar-se de forma saudável;
– manter o peso corporal adequado;
– evitar o consumo de bebidas alcoólicas;
– amamentar;
– evitar o uso de hormônios sintéticos, como anticoncepcionais e terapias de reposição hormonal.

Saiba mais AQUI

 

Fonte: Ministério da Saúde 

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Trabalhador com síndrome do túnel do carpo tem direito à estabilidade acidentária

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade provisória de uma trabalhadora, cujo trabalho foi uma das causas para o desenvolvimento de síndrome do túnel do carpo. Para o órgão, a concausalidade equipara o caso a acidente de trabalho.

Doença ocupacional

Na reclamação trabalhista, a auxiliar contou que, depois de dois anos de trabalho, começou a sentir dores nos punhos e que foi diagnosticada com a síndrome em grau grave. Defendeu que havia adquirido a doença no desempenho das atividades diárias e que fora dispensada sete meses após retornar de seu afastamento previdenciário, razão pela qual pleiteou, de forma indenizatória, a estabilidade acidentária.

Concausalidade

O juízo da 17ª Vara do Trabalho de Manaus (AM) reconheceu o nexo de concausalidade da patologia e deferiu o pedido de indenização. O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), contudo, reformou a sentença, por entender que a estabilidade acidentária só é devida nos casos em que o trabalho é a única causa da doença.

Acidente de trabalho

A relatora do recurso de revista da auxiliar, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que, uma vez reconhecido o nexo concausal entre a doença e o trabalho desempenhado, resta caracterizado o acidente de trabalho. Com isso, a empregada tem direito à estabilidade acidentária, de acordo com o item II da Súmula 378 do TST. Ainda de acordo com a ministra, o entendimento da Segunda Turma é de que o termo “relação de causalidade” utilizado na súmula abrange também a concausalidade.

A decisão foi unânime. Processo: RR-1502-33.2016.5.11.0017

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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TRT reduz indenização a ser paga por empresa que deu amparo à família de vítima de acidente

O esforço empreendido pela empresa para minimizar os danos causados deve ser levado em conta no momento de se definir o valor da reparação. Esse entendimento foi adotado pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) ao julgar o caso em que um motorista morreu após a pá carregadeira que dirigia cair em barranco no pátio da algodoeira onde trabalhava, no interior do estado.

Fixada inicialmente em 120 mil reais, em sentença proferida na Vara do Trabalho de Primavera do Leste, a indenização por dano moral foi limitada a 100 mil no Tribunal.

Ao definir o novo valor, a Turma levou em consideração que durante o período do vínculo de emprego a empresa arcou com o seguro de vida feito em nome do trabalhador, que teve sua família como beneficiária, e com as despesas do funeral. “Tais circunstâncias demonstram o esforço do réu para atenuar o prejuízo moral da esposa e filho do falecido, o que deve ser sopesado para efeito de arbitramento da indenização”, explicou a desembargadora Eliney Veloso, relatora do recurso no TRT.

Inicialmente, a empresa se defendeu dizendo que o maquinário estava em perfeitas condições e que o trabalhador tinha experiência na função, de modo que a culpa pelo acidente era exclusiva da vítima, que não agiu com a cautela necessária ao manobrar em marcha ré.

Entretanto, as alegações não ficaram comprovadas e a empresa foi condenada a pagar compensação pelo dano moral, além de pensão de dois terços da remuneração do trabalhador. A quantia deverá ser repassada mensalmente até a data em que ele completaria 75 anos de idade, conforme tabela de expectativa de sobrevida do IBGE e nos limites do que pediu a família ao dar início ao processo.

Declarações do próprio representante da algodoeira, confirmadas pela testemunha do caso, revelaram que o local do acidente de trabalho não possuía barreiras de contenção ou sinalização, apesar do potencial risco em razão do barranco com cerca de quatro metros de altura estar a uma distância de apenas seis metros do barracão onde ficava a pá carregadeira. Também não ficou provado que a empresa ofertou treinamentos ao trabalhador, como determina a legislação.

Além disso, a relatora apontou o fato de que a própria empresa reconheceu que se tratava de trabalhador cuidadoso, diligente, organizado e sem histórico de envolvimento em outros acidentes, o que reforça a conclusão de que a tragédia ocorreu pelas condições arriscadas do local. “Nesse contexto, infere-se a materialização da culpa do empregador, por omissão, porquanto não observou seu dever geral de cautela, ao deixar de adotar medidas protetivas hábeis para reduzir os riscos de acidente no local de trabalho, mormente no que tange à sinalização dos espaços e zonas de risco e ao oferecimento de cursos atinentes à operação do maquinário utilizado (art. 157 da CLT)”, salientou.

Mas, ao analisar o valor arbitrado como reparação, a relatora ponderou que não se pode desconsiderar que a empresa prestou auxílio, tendo se empenhado para diminuir o dano ao arcar com as despesas do funeral e do seguro de vida. Desse modo, o montante deve contribuir para compensar a dor impingida à vítima, “devendo ser igualmente sopesados o grau de culpa do agente causador do dano e o esforço empreendido para minimizar os seus efeitos, dentre outros fatores listados no art. 223-G da CLT.”

Assim, diante das particularidades do caso, a 1ª Turma decidiu reduzir a indenização para 100 mil reais à família, tendo como parâmetro ainda outros casos semelhantes envolvendo morte de empregado julgados tanto do próprio TRT como pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

(0000075-77.2019.5.23.0076)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região Mato Grosso

 

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Farmácia de manipulação pode vender produtos sem prescrição prévia

Uma farmácia de manipulação ganhou na justiça o direito de manipular, com ou sem prescrição prévia, bem como expor e comercializar, produtos cosméticos e fitoterápicos. A permissão foi concedida após a farmácia ingressar com mandado de segurança contra órgão de fiscalização sanitária. A decisão é da 1ª Câmara Cível do TJMS, por unanimidade de seus membros.

Segundo restou apurado, uma farmácia de manipulação da Capital impetrou mandado de segurança visando impedir atos fiscalizatórios no sentido de proibi-la de manipular, expor e comercializar, em seu estabelecimento, produtos e medicamentos que não precisam de prescrição prévia, pois referidos atos de controle seriam ilegais.

O juízo de 1º Grau, no entanto, negou a segurança pretendida, afirmando que não havia ilegalidade no ato fiscalizatório mencionado, nem ficou demonstrada a iminência de sua prática, de forma que não existia direito líquido e certo a ser protegido.

Assim, a farmácia de manipulação apresentou recurso de apelação, no qual reafirmou haver justo receio de prejuízo por ato ilegal das autoridades sanitárias, bem como alegou que ao farmacêutico é permitida a manipulação, dispensação e comercialização de produtos manipulados à apresentação de receita médica, quando inexigível prescrição.

Para o relator do recurso, Des. Marcos José de Brito Rodrigues, no caso dos autos, de fato, há ameaça a direito líquido e certo, pois o próprio órgão fiscalizatório, ao se manifestar nos autos, defendeu a ilicitude da conduta da farmácia, baseando-se em proibição regulamentada em resolução da Anvisa.

Contudo, ainda segundo o julgador, a resolução utilizada pelo órgão de fiscalização para justificar a proibição em questão é ilegal. “A Resolução n. 67/07 da Anvisa, ao restringir direitos ou impor obrigações não previstas em lei, ofende o princípio da legalidade, extrapolando os limites previstos nas normas que dispõem sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, que lhe são hierarquicamente superiores”, ressaltou.

O entendimento do desembargador foi fundamentado no fato de que a lei que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos – Lei Federal n. 5.991/73, exige apenas a receita médica na dispensação de medicamentos homeopáticos, e apenas quando estes tiverem concentração de substância ativa correspondente às doses máximas farmacologicamente estabelecidas. Assim, “não exige que a manipulação, preparação, exposição e comercialização de produtos fitoterápicos e cosméticos sejam precedidas de prescrição médica”, destacou.

Por todo o exposto, o recurso de apelação foi julgado procedente, determinando que o órgão fiscalizatório não efetue qualquer autuação ou sanção à farmácia pela manipulação, exposição e comercialização de produtos cosméticos e fitoterápicos, com ou sem prescrição prévia.

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

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Unidades de saúde devem funcionar com a presença de farmacêutico para entrega de remédios

Em sessão virtual, a 4 ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF4) decidiu reformar uma sentença que havia anulado um auto de infração proferido pelo Conselho Regional de Farmácia. A multa foi aplicada pelo órgão ao município de Santo Augusto (RS) em razão de unidades básicas de saúde da cidade estarem funcionando sem a supervisão permanente de profissional farmacêutico para as funções de dispensação de medicamentos.

Dispensário de medicamentos

Em agosto de 2019, o município gaúcho ingressou com a ação na Justiça Federal requerendo que fossem declaradas nulas as penalidades que lhe foram imputadas pelo CRF/RS.

No processo, o autor argumentou que a atividade de entrega de medicamentos em unidades de saúde não é exclusividade do profissional farmacêutico, sendo prescindível a presença desse profissional em dispensários públicos.

O município de Santo Augusto obteve sentença favorável em primeiro grau. Em abril deste ano, o juízo da 1ª Vara Federal de Ijuí (RS) julgou procedente o pedido, anulando as multas impostas.

O CRF/RS recorreu ao TRF4, pedindo a reforma da sentença.

Na apelação cível, o órgão defendeu a legalidade dos autos de infração, tendo em vista que foi constatada a efetiva dispensação de medicamentos antimicrobianos e de controle especial arrolados na Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde sem a presença de farmacêutico nas unidades básicas de saúde. Sustentou que a dispensação de remédios antimicrobianos e controlados é atividade privativa do profissional farmacêutico e não pode ser exercida por pessoas leigas.

Acórdão

O desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, relator do caso no Tribunal, posicionou-se em favor do apelante após analisar o recurso. "A entrega de medicamentos em unidades de saúde municipais pode ser feita por profissionais da área da saúde não farmacêuticos, uma vez que inexiste obrigatoriedade da presença de farmacêutico, com exceção dos medicamentos antimicrobianos e medicamentos sujeitos a controle especial nos termos da Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde. No entanto, foi constatada a efetiva dispensação de medicamentos antimicrobianos e medicamentos controlados pela Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde, sem a presença de farmacêutico, sendo este o fato ensejador do auto de infração impugnado nesta ação", ressaltou o magistrado em seu voto.

Dessa forma, a 4ª Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, reformando a sentença e restabelecendo a penalidade do CRF/RS para o município.N° 5001066-52.2019.4.04.7133/TRF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

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8º Fórum Healthcare Business reúne executivos para debater o pós-pandemia

Sob o tema “O despertar de uma nova saúde", executivos e gestores de saúde e de pesquisa se reúnem de forma virtual, nos dias 20 e 21 de outubro, durante o 8º Fórum Healthcare Business, que este ano será totalmente online. O evento tratará das mudanças no cenário de atuação do gestor de saúde com o advento da pandemia e as novas exigências e desafios que se impõem ao gestor. 

Entre os palestrantes estão Fernando Ganem, diretor de Governança Clínica do Hospital Sírio Libanês; Eduardo Menezes, diretor corporativo de suprimentos da Pró-Saúde e presidente do Masterclass de Suprimentos na SAHE 2021; José Cechin, superintendente do Instituto de Estudos de Saúde Suplementar-IESS, e Ricardo Valentim, coordenador do LAIS/UFRN, entre outros. 

O fórum, que existe desde 2013, conta com palestras seguidas de debates. De acordo com Edmilson Jr. Caparelli, presidente do Grupo Mídia e realizador do Fórum Healthcare Business, “este é um profissional múltiplo porque tem de gerir áreas de alimentação/gastronomia, hotelaria, logística, recursos humanos, vigilância sanitária etc. e a pandemia do novo coronavírus só mostrou, mais uma vez, quão especializado têm de ser esses executivos”.

As inscrições podem ser feitas AQUI 

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Empregado que chamou colega de macaco consegue converter suspensão em advertência

TRT da 2ª região entendeu que as ofensas não são tendentes a acarretar danos ao serviço ou ao patrimônio do trabalhador.

Homem que chamou coloca de trabalho de “macaco” consegue converter penalidade de suspensão de 15 dias por advertência escrita. Assim decidiu a 4ª turma do TRT da 2ª região ao considerar infração leve a ofensa racial dirigida pelo trabalhador.

Consta nos autos que o autor da ação e o seu colega de trabalho estavam manejando alguns veículos no pátio da empresa, quando o homem disse ao outro trabalhador: “ô seu macaco, você não sabe que é pra estacionar do outro lado??”.

Foi aberto um processo de averiguação preliminar contra o trabalhador e, posteriormente, foi aplicada a suspensão de 15 dias pela ofensa racial. Diante da situação, o homem acionou a Justiça pedindo a nulidade da pena aplicada alegando que em razão de tais fatos ficou deprimido e estressado.

O juízo de 1º grau manteve a penalidade aplicada e negou o pedido de nulidade. “A conduta praticada pelo autor foi extremamente grave, sendo que a punição aplicada pela ré foi adequada no entender dessa Magistrada”, disse a juíza de piso.

Infração leve

Em 2º grau, no entanto, o entendimento foi outro. O desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros, relator, converteu a suspensão em advertência escrita e, por conseguinte, condenou a empresa à devolução dos dias descontados.

Para o relator, a penalidade foi efetivamente excessiva. Ao verificar a norma que dispõe sobre as infrações disciplinares, o magistrado verificou que a ofensa se enquadra no tipo “leve”:

Infração Disciplinar Leve (L) – Advertência escrita: São aquelas que não acarretam prejuízo pecuniário ao empregado e que perturbam a ordem do serviço, ou seja, trata-se de um descumprimento às Funções do Empregado e ao Código de Conduta.

O desembargador registrou que as ofensas raciais dirigidas pelo autor ao colega, de mesmo nível hierárquico, “não são tendentes a ‘acarretar danos ao serviço ou ao patrimônio ou ao munícipe, ou exercer influência negativa sobre a disciplina’, de modo que não cabe sua capitulação como infração média”.

O colegiado acompanhou o entendimento do relator. (1002117-92.2017.5.02.0058)

Fonte: TRT da 2ª região

 

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Trabalhador que exerça funções de moto tem direito a adicional de periculosidade

Um trabalhador teve reconhecido o direito a adicional de periculosidade em decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) em grau de recurso ordinário. A empresa empregadora pedia a exclusão do valor adicional, concedido em sentença da 21ª Vara do Trabalho do Recife, alegando que o trabalhador nunca havia trabalhado em atividades perigosas.

No entanto, o funcionário argumentou que ia ao trabalho e se deslocava para os locais das montagens dos móveis de moto. Ele conseguiu comprovar ainda ser esta uma exigência da empresa, pois para ser contratado na função era é obrigatório ter motocicleta própria, tanto que recebia uma ajuda de custo para manutenção do veículo.

E foi este o fato que fundamentou o voto do relator, desembargador Ivan Valença. O magistrado decidiu pela manutenção do adicional de periculosidade com base no §4º do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O regramento, em sua literalidade, diz:

Art. 193. § 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.

Então, pelo fato do funcionário ter comprovado fazer o atendimento aos clientes da empresa de moto, a unanimidade dos magistrados entendeu ser essa uma situação que se enquadraria na norma, tendo, portanto, direito ao adicional de periculosidade.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

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