Sindhosp

Josiane Mota

Auditor Fiscal do MTE pode solicitar documentação da empresa por meio eletrônico

Divulgamos a Portaria nº 287, de 27 de fevereiro de 2014, que altera a Portaria nº 148/1996 e a Portaria nº 546/2010.
 
Com a alteração o Auditor Fiscal do MTE poderá solicitar a documentação da empresa através de correio ou por meio de comunicação, desde que seja possível a comprovação de recebimento pela empresa.
 
A notificação do auditor não estará mais restrita à apresentação de documentos em dia e local marcados, mas também à comprovação de cumprimento de obrigação.
 
Outra alteração refere-se ao local de apresentação dos documentos, que pode continuar a ser nas Superintendências ou Gerências Regionais, ou mediante envio eletrônico.
 
 
A íntegra para ciência:
 
 
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
 
PORTARIA N.º 287, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014
(DOU de 28/02/2014 Seção I Pág. 251)
 
Altera a Portaria nº 148, de 25 de janeiro de 1996 e a Portaria nº 546, de 11 de março de 2010.
 
                O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, resolve:
                Art. 1º O inciso II do art. 11 da Portaria nº 546, de 11 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
                " Art. 11…
                II – fiscalização indireta: é aquela que envolve apenas análise documental, a partir de notificações aos empregadores, por via postal, ou outro meio de comunicação, mediante a comprovação do recebimento, para apresentação de documentos ou para comprovação de cumprimento de obrigações, nas unidades descentralizadas do MTE ou através de envio eletrônico de informações, em data e horário definidos, e demanda para sua execução a designação de AFT, pela chefia técnica imediata ou superior, por meio de OS;" (NR)
(ANTIGA REDAÇÃO) II – fiscalização indireta: é aquela que envolve apenas análise documental, a partir de sistema de notificações via postal aos empregadores para apresentação de documentos nas unidades descentralizadas do MTE, em data e horário definidos, e demanda para sua execução a designação de AFT, pela chefia técnica imediata ou superior, por meio de OS, conforme escala mensal;
 
 
                Art. 2º O inciso IV do art. 7º da Portaria nº 148, de 25 de janeiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
                "Art.7º…
                IV – quando se tratar de Notificação para Apresentação de Documentos – NAD e de Notificação para Comprovação do Cumprimento de Obrigações Trabalhistas, decorrentes das modalidades de fiscalização indireta ou mista." (NR)
                Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
                MANOEL DIAS
 
 
 
 

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Atendimento à pessoa com doença renal crônica é ampliado no SUS

Foi publicada uma portaria do Ministério da Saúde que amplia o atendimento à pessoa com doença renal crônica. O problema se caracteriza pelo mau funcionamento dos rins. Hoje, o atendimento é realizado em Serviços de Nefrologia.
 
Presentes em unidades de saúde ou hospitais, esses serviços atendem usuários do SUS dependentes da realização de diálise, processo de filtragem do sangue feito quando os rins param de funcionar.
 
O coordenador de Média e Alta Complexidade do Ministério da Saúde, José Eduardo Fogolin, explica as complicações que sofrem as pessoas com doença renal crônica.
 
— O paciente para de urinar. Acontecem algumas outras alterações, como o acumulo de líquido. Esse líquido causa o inchaço, que acontece na pele ou em outros órgãos do corpo. Com a disfunção dos rins, o cálcio também causa problema no processo ósseo. Então pode ocorrer fraturas, mineralização óssea e outras alterações neurológicas, por exemplo. O paciente pode ter letargia, lentidão, náusea, vômito, entre outros efeitos.
 
Com a nova portaria do Ministério da Saúde, a população que sofre de complicações vai poder realizar a diálise e também contar com os serviços das Unidades Especializadas em Doenças Renais Crônicas. As unidades podem ser instaladas em um ambulatório ou consultório e vão oferecer acompanhamento com equipes formadas por médico nefrologista, psicólogo, assistente social e nutricionista.
 
Atualmente, o país tem cerca de 90 mil pacientes com doença renal crônica em tratamento.

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Material de hemodiálise deverá ser descartável para quem tem hepatite

Uma resolução da Anvisa já publicada proíbe o reuso de um material que faz parte do procedimento de hemodiálise em pacientes com hepatite B e C. Antes da nova regra, isso só era feito no caso de pacientes com HIV. A medida tem o objetivo de tornar o procedimento mais seguro.
 
A hemodiálise é o tratamento indicado para pessoas que perderam a função dos rins que permite a filtragem do sangue, como em um rim artificial. O material que passará a ser descartado depois de cada uso entre os pacientes com hepatite é o dialisador, filtro que livra o sangue das impurezas. As clínicas terão um ano para se adequar às novas normas.
 
O médico Daniel Rinaldi dos Santos, presidente da Sociedade Brasileira de Nefrologia (SBN) explica que, durante a hemodiálise, o sangue sai do paciente e, por meio de um tubo – chamado de linha de sangue – chega ao dialisador. Lá, o sangue recebe uma solução líquida para tirar suas impurezas e é filtrado. Em seguida, o sangue já purificado retorna para o paciente por meio de outra linha de sangue.
 
Outra mudança determinada pela Anvisa é que as linhas de sangue passarão a ser descartáveis para todos os pacientes. A adequação a essa norma poderá ser feita em até três anos.
 
Hoje em dia, o material utilizado na hemodiálise de um paciente é, depois do procedimento, lavado, processado, esterilizado e guardado para uso posterior do próprio paciente. “É muito pouco provável que haja contaminação, pois esse material é processado de forma separada nas clínicas. Mas as mudanças são um grande avanço porque realmente vai tornar o procedimento muito mais seguro não só para o paciente, mas também para o funcionário”, diz Santos.

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São Camilo inaugura centro de simulação de R$ 5,5 mi

Humanização e segurança do paciente são apontadas como as base do primeiro Centro de Simulação da Rede de Hospitais São Camilo de São Paulo, inaugurado recentemente. O espaço de 490 m², destinado ao treinamento de até 120 profissionais simultaneamente, possui seis salas de aula com equipamentos que incluem manequins computadorizados – que reagem aos procedimentos durante o atendimento. Foram investidos R$ 5,5 milhões na estrutura.
 
Ariadne da Silva Fonseca, coordenadora do Instituto de Ensino e Pesquisa (IEP) da Rede de Hospitais São Camilo de São Paulo, diz que o centro possui cenários compostos por equipamentos que lembram as unidades da rede, onde são prestados os cuidados aos pacientes, famílias e comunidade. As salas são adaptáveis e, a cada treinamento, o espaço é alterado para tornar a simulação mais realista.
 
Após o atendimento, os profissionais participam do ‘debriefing’, momento de reflexão sobre as atuações individuais em que são abordados pontos fortes e fragilidades, com proposição de melhorias em planos de trabalho individuais ou em equipe.
 
Fábio Peterlini, diretor de práticas assistenciais da Rede de Hospitais São Camilo de São Paulo, diz que a qualidade assistencial está relacionada ao desenvolvimento contínuo das habilidades dos profissionais, o que justifica o investimento no Centro.
 
Cursos
 
O Centro de Simulação da Rede São Camilo oferece treinamentos técnicos e comportamentais para profissionais de diferentes áreas de atuação, como médicos, enfermeiros e atendentes. Entre os cursos técnicos, há três que são fundamentais para a conquista de certificações internacionais: Basic Life Support – BLS (Suporte Básico de Vida), Advanced Cardiovascular Life Support – ACLS (Suporte de Vida – Cardiovascular Avançado) e Pediatric Advanced Life Support – PALS (Suporte de Vida Avançado – Pediatria).
 
Além desses, há outros treinamentos voltados para profissionais da área da Saúde, como simulação de emergências médicas, intubação difícil e punção venosa, e também cursos destinados a profissionais da área administrativa, como o poder da imagem nas relações de trabalho, como lidar com o estresse e habilidades sociais no atendimento ao público.

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ANS: queixas não assistenciais terão mediação de conflito

Entra em vigor medida que, segundo a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), agiliza a solução de problemas do beneficiário de plano de saúde. A partir de 19 de março as reclamações registradas nos canais de atendimento da Agência referentes a questões não assistenciais passarão a ser tratadas por meio de mediação de conflitos.
 
A mediação de conflitos para queixas de natureza assistencial foi instituída pela ANS em 2010 e vem apresentado alto índice de solução em prol do consumidor. Em 2013, o percentual chegou a 85,5%, o que significa que de cada cinco reclamações, quatro foram resolvidas pela Notificação de Investigação Preliminar (NIP), que agora passa a se chamar Notificação de Intermediação Preliminar. Diante de tais resultados, a medida será ampliada e o modelo passará a ser aplicado também para as reclamações de beneficiários sobre temas como reajustes indevidos, quebra de contratos e alteração e rede credenciada.
 
“Estamos ampliando um modelo testado e bem-sucedido para o tratamento de queixas de outra natureza, sempre com o foco no melhor atendimento ao consumidor”, ressalta, em comunicado, o diretor de Fiscalização da ANS, Bruno Sobral.
 
ANS afirma que, em caso de dificuldades de atendimento pelo plano de saúde, é importante que o beneficiário, primeiro, entre em contato com sua operadora para buscar a solução. Caso não consiga resolver, deve entrar em contato com a Agência, de posse do número de protocolo da queixa registrada na operadora. Isso agilizará a identificação da solicitação e a solução do conflito. O registro da reclamação pode ser feito pelos dos canais de relacionamento da Agência: Disque ANS – 0800 701 9656; Central de Atendimento ao Consumidor no portal de internet; ou nos Núcleos de atendimento presencial existentes em 12 cidades nas cinco Regiões do Brasil.
 
Acompanhamento de demandas
 
Também a partir do dia 19 de março, o beneficiário poderá acompanhar o andamento de sua demanda pelo portal da ANS. Basta informar um endereço de e-mail para recebimento da senha de acesso no momento do registro da queixa.
 
Para acompanhar o andamento da queixa, é preciso acessar o Espaço do Consumidor no portal da ANS na internet. Na seção Acompanhamento de Solicitações, ele terá acesso a todos os documentos referentes à demanda, como os pareceres da Agência e as respostas da operadora.
 
As operadoras serão notificadas diretamente pelo portal da ANS, em espaço próprio, onde poderão acompanhar essas demandas específicas e anexar a resposta dentro do tempo determinado.
 
O prazo para a operadora adotar as medidas necessárias é de até 5 dias úteis no caso da NIP assistencial e de até 10 dias úteis para a NIP não assistencial.
 
A não resolução do conflito nesta etapa de mediação resultará em abertura de processo administrativo sancionador.

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Instituida a Rede Nacional de Pesquisa Clínica em Câncer

Divulgamos a Portaria 192/2014 do Ministério da Saúde que Institui a Rede Nacional de Pesquisa Clínica em Câncer, composta por instituições de ciência, tecnologia e produção em saúde pública e privada.
 
A íntegra para ciência:
 
MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MS/GM  Nº 192, DE 31 DE JANEIRO DE 2014
 
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 3 fev. 2014. Seção 1, p.33-34
 
Institui a Rede Nacional de Pesquisa Clínica em Câncer, composta por instituições de ciência, tecnologia, inovação e produção em saúde, públicas e privadas.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o art. 6º, inciso X, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre os objetivos e as atribuições do Sistema Único de Saúde (SUS) no sentido de incrementar o desenvolvimento científico e tecnológico, em consonância com o disposto no art. 200, inciso V, da Constituição Federal;
Considerando a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, que estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação e ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento industrial do País, nos termos dos arts. 218 e 219 da Constituição Federal;
Considerando o art. 73 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que acrescentou o inciso XXXII ao art. 24 da Lei nº 8666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer que é dispensável a licitação para a contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o SUS, no âmbito da Lei nº 8.080, de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição destes produtos durante as etapas de absorção tecnológica;
Considerando a Portaria nº 794/GM/MS, de 13 de abril de 2011, que institui a Rede Nacional de Pesquisa Clínica (RNPC);
Considerando a Portaria nº 2.915/GM/MS, de 12 de dezembro de 2011, que institui a Rede Brasileira de Avaliação de Tecnologias em Saúde (REBRATS);
Considerando a Portaria nº 3.089/GM/MS, de 11 de dezembro de 2013, que redefine a lista de produtos estratégicos para o SUS e as respectivas regras e critérios para sua definição;
Considerando a Portaria nº 137/GM/MS, de 24 de janeiro de 2014, que dispõe sobre as Redes Nacionais de Pesquisa em Saúde (RNPS);
Considerando a Agenda Nacional de Prioridades de Pesquisa em Saúde, aprovada na 2.ª Conferência Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde e posteriormente referendada pela 151.ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Saúde, em 17 de fevereiro de 2005, disponível no endereço eletrônicohttp://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/agenda_portugues_montado.pdf, que tem como pressuposto respeitar as necessidades nacionais e regionais de saúde e aumentar a indução seletiva para a produção de conhecimentos e bens materiais e processuais nas áreas prioritárias para o desenvolvimento das políticas sociais; e
Considerando que compete ao Departamento de Ciência e Tecnologia da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde (DECIT/SCTIE/MS) promover, em articulação com instituições de ciência e tecnologia e agências de fomento, a realização de pesquisas estratégicas em saúde, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Rede Nacional de Pesquisa Clínica em Câncer (RNPCC), composta por instituições de ciência, tecnologia, inovação e produção em saúde, públicas e privadas.
Art. 2º Constituem-se objetivos da RNPCC:
I – desenhar, propor, implementar e acompanhar protocolos clínicos colaborativos entre as instituições de pesquisa;
II – certificar protocolos de pesquisa clínica em câncer;
III – capacitar recursos humanos;
IV – qualificar a atenção oncológica, incentivando a definição e implantação de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; e
V – produzir, sistematizar e difundir conhecimentos voltados à melhoria da qualidade da atenção oncológica.
Parágrafo único. O efetivo comprometimento das unidades integrantes da RNPCC deverá, em qualquer circunstância, sustentar se em dois princípios:
I – as relações institucionais entre os centros de pesquisa que compõem a RNPCC e os contratadores de seus serviços; e
II – as necessidades de realização de pesquisas que, do ponto de vista do Ministério da Saúde, forem consideradas prioritárias ao SUS.
Art. 3º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, o Comitê Gestor da RNPCC, com o objetivo de programar as ações, coordenar e supervisionar a execução das atividades técnicas e administrativas que se fizerem necessárias para o bom funcionamento da rede, com regulamento próprio.
Art. 4º Ao Comitê Gestor compete:
I – estabelecer diretrizes que subsidiem políticas relativas à realização de pesquisas na área de atuação da RNPCC;
II – propor, aprovar e alterar os procedimentos de cooperação das unidades da RNPCC;
III – definir critérios para admissão e exclusão de unidades na RNPCC;
IV – estimular a integração das atividades de pesquisa no âmbito da RNPCC; e
V – delinear o planejamento orçamentário da RNPCC.
Art. 5º O Comitê Gestor da RNPCC será composto por representantes, titular e suplente, dos órgãos e entidades a seguir relacionados:
I – 1 (um) representante do Departamento de Ciência e Tecnologia da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde (DECIT/SCTIE/MS), que convocará as reuniões do Comitê Gestor;
II – 1 (um) representante do CNPq/MCTI;
III – 1 (um) representante da ANVISA;
IV – 1 (um) representante do Instituto Nacional da Câncer; e
V – 1 (um) representante designado pela RNPCC.
§ 1º Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes de seus respectivos órgãos e ent

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Proibido uso, armazenamento e reparo de instrumentos de medição contendo mercúrio

Divulgamos a lei nº 15.313, de 15 de janeiro de 2014, do Estado de São Paulo, que dispõe sobre proibição do uso, armazenamento e reparo de instrumentos de medição como esfigmomanômetros e termômetros contendo mercúrio, tais como: tais como esfigmomanômetros (aparelho de pressão) e termômetros.
 
Os instrumentos de medição com mercúrio, retirados de uso, deverão ser destinados a aterros públicos ou privados, ou à reciclagem por empresa legalmente constituída, licenciada por órgão competente e inscrita no Cadastro Técnico Federal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), ficando proibido o repasse para outros estabelecimentos ou para qualquer uso.
 
A íntegra para ciência:
 
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
 
Lei nº 15.313, de 15 de janeiro de 2014
 
(Projeto de lei nº 769/11, do Deputado Marcos Martins – PT)
 
Dispõe sobre a proibição do uso, armazenamento e reparo de instrumentos de medição como esfigmomanômetros e termômetros contendo mercúrio e dá outras providências.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 7º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º – Ficam proibidos no Estado de São Paulo o uso, o armazenamento e o reparo de instrumentos contendo mercúrio, tais como esfigmomanômetros (aparelho de pressão) e termômetros.
Artigo 2º – Os instrumentos de medição com mercúrio, retirados de uso, deverão ser destinados a aterros públicos ou privados, ou à reciclagem por empresa legalmente constituída, licenciada por órgão competente e inscrita no Cadastro Técnico Federal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, ficando proibido o repasse para outros estabelecimentos ou para qualquer uso.
Artigo 3º – Os estabelecimentos hospitalares que ainda possuam aparelhos com mercúrio em uso terão o prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta lei, para sua substituição.
Artigo 4º – O descumprimento desta lei acarretará ao infrator a aplicação de penalidade de multa no valor de 300 UFESPs (trezentas Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), aplicada em dobro nos casos de reincidência, sendo que a persistência da infração poderá acarretar ao estabelecimento o cancelamento do alvará de funcionamento.
Artigo 5º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Artigo 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 15 de janeiro de 2014.
Geraldo Alckmin
David Everson Uip
Secretário da Saúde
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Eloisa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
 
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de janeiro de 2014.
 
 
 

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Instituído Comitê de Implantação do Programa Estadual de Segurança do Paciente

Divulgamos a Resolução SS -12, de 30/1/2014, que institui no âmbito do Estado de São Paulo, o Comitê de Implantação do Programa Estadual de Segurança do Paciente (CIPESP).
 
 
A íntegra para ciência: 
 
RESOLUÇÃO SS – 12, DE 30/1/2014 – DOE 31/1/2014
 
Institui no âmbito do Estado de São Paulo, o Comitê de Implantação do Programa Estadual de Segurança do Paciente (Cipesp), e dá providências correlatas.
 
O Secretário da Saúde, considerando:
 
A Portaria 529/GM/MS, de 01-04-2013, que instituiu o Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP);
 
o art. 15, inciso XI, da Lei 8.080, de 19-09-1990 (Lei Orgânica da Saúde), que dispõe sobre a atribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de exercer, em seu âmbito administrativo, a elaboração de normas para regular as atividades de serviços privados de saúde, tendo em vista a sua relevância pública;
 
o art. 17, inciso XI e XII, da Lei Orgânica da Saúde, que confere à direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) a competência estabelecer normas, em caráter suplementar, para o controle e avaliação das ações e serviços de saúde e estabelecer padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano, respectivamente;
 
a relevância e magnitude que os Eventos Adversos (EA) têm em nosso estado;
 
a importância do trabalho integrado entre os gestores do SUS, os Conselhos Profissionais na área da Saúde e as Instituições de Ensino e Pesquisa sobre a Segurança do Paciente com enfoque multidisciplinar;
 
que a gestão de riscos voltada para a qualidade e segurança do paciente englobam princípios e diretrizes, tais como a criação de cultura de segurança; a execução sistemática e estruturada dos processos de gerenciamento de risco; a integração com todos os processos de cuidado e articulação com os processos organizacionais do serviços de saúde; as melhores evidências disponíveis; a transparência, a inclusão, a responsabilização e a sensibilização e capacidade de reagir a mudanças; e
 
a necessidade de se desenvolver estratégias, produtos e ações direcionadas aos gestores, profissionais e usuários da saúde sobre segurança do paciente, que possibilitem a promoção da mitigação da ocorrência de evento adverso na atenção à saúde, 
 
Resolve:
 
Artigo 1º – Criar o Comitê de Implantação do Programa Estadual de Segurança Paciente (CIPESP);
 
Artigo 2º – O CIPESP é composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
 
I – da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo:
 
a) um do Gabinete da Coordenadoria de Controle de Doenças (CCD);
 
b) um do Centro de Vigilância Sanitária da Coordenadoria de Controle de Doenças (CVS/CCD);
 
c) um do Centro de Vigilância Epidemiológica da Coordenadoria de Controle de Doenças (CVE/CCD
 
d) um da Coordenadoria de Planejamento em Saúde (CPS);
 
e) um da Coordenadoria de Serviços de Saúde (CSS);
 
f) um da Coordenadoria das Regiões de Saúde (CRS);
 
g) um do Instituto de Saúde do Gabinete do Secretário (IS/GS-SES);
 
h) um da Hemorrede da Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (CCTIES);
 
i) um da Assistência Farmacêutica da Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (CCTIES/SES) e,
 
j) um da Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde (CGCSS).
 
II – um do Conselho Estadual de Saúde (CES);
 
III – um do Conselho Estadual de Secretários Municipais de Saúde (COSEMS);
 
IV – um do Conselho Regional de Medicina (CRM);
 
V – um do Conselho Regional de Enfermagem (Coren);
 
VI – um do Conselho Regional de Farmácia (CRF);
 
VII – um do Conselho Regional de Odontologia (CRO);
 
VIII – dois representantes de Instituições Superiores de Ensino e Pesquisa com notório saber do tema Segurança do Paciente.
 
Parágrafo 1º – A coordenação do CIPESP será realizada pela Coordenadoria de Controle de Doenças (CCD/SES), que fornecerá os apoios técnico e administrativo necessários para o seu funcionamento.
 
Parágrafo 2º – A participação das entidades de que tratam os incisos II a VIII do "caput" será formalizada após resposta a convite a eles encaminhado pela Coordenação do CIPESP, com indicação dos seus respectivos representantes.
 
Parágrafo 3º – Os representantes titulares e os respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos e entidades à Coordenação do CIENSP no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da data de publicação desta Resolução.
 
Parágrafo 4º – O CIPESP poderá convocar representantes de órgãos e entidades, públicas e privadas, além de especialistas nos assuntos relacionados às suas atividades, quando entender necessário para o cumprimento dos objetivos previstos nesta Resolução.
 
Parágrafo 5º – O CIPESP poderá instituir grupos de trabalho para a execução de atividades específicas que entender necessárias para o cumprimento do disposto nesta Resolução.
 
Artigo 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
 

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Portaria institui Rede Nacional de Pesquisa em Doenças Cardiovasculares

Divulgamos a Portaria 190/2014 que institui a Rede Nacional de Pesquisa em Doenças Cardiovasculares, composta por instituições de ciência, tecnologia, inovação e produção em saúde, públicas e privadas.
 
A íntegra para ciência: 
 
PORTARIA Nº 190, DE 31/1/2014
DOU 3/2/2014
 
Institui a Rede Nacional de Pesquisa em Doenças Cardiovasculares, composta por instituições de ciência, tecnologia, inovação e produção em saúde, públicas e privadas.
 
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
 
Considerando o art. 6º, inciso X, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre os objetivos e as atribuições do Sistema Único de Saúde (SUS) no sentido de incrementar o desenvolvimento científico e tecnológico, em consonância com o disposto no art. 200, inciso V, da Constituição Federal;
 
Considerando a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, que estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação e ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento industrial do País, nos termos dos arts. 218 e 219 da Constituição Federal;
 
Considerando o art. 73 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que acrescentou o inciso XXXII ao art. 24 da Lei nº 8666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer que é dispensável a licitação para a contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o SUS, no âmbito da Lei nº 8.080, de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição destes produtos durante as etapas de absorção tecnológica;
 
Considerando a Portaria nº 794/GM/MS, de 13 de abril de 2011, que institui a Rede Nacional de Pesquisa Clínica (RNPC);
 
Considerando a Portaria nº 2.915/GM/MS, de 12 de dezembro de 2011, que institui a Rede Brasileira de Avaliação de Tecnologias em Saúde (REBRATS);
 
Considerando a Portaria nº 3.089/GM/MS, de 11 de dezembro de 2013, que redefine a lista de produtos estratégicos para o SUS e as respectivas regras e critérios para sua definição;
 
Considerando a Portaria nº 137/GM/MS, de 24 de janeiro de 2014, que dispõe sobre as Redes Nacionais de Pesquisa em Saúde (RNPS);
 
Considerando a Agenda Nacional de Prioridades de Pesquisa em Saúde, aprovada na 2.ª Conferência Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde e posteriormente referendada pela 151.ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Saúde, em 17 de fevereiro de 2005, disponível no endereço eletrônico http://bvsms.saude.
 
gov.br/bvs/publicacoes/agenda_portugues_montado.pdf, que tem como pressuposto respeitar as necessidades nacionais e regionais de saúde e aumentar a indução seletiva para a produção de conhecimentos e bens materiais e processuais nas áreas prioritárias para o desenvolvimento das políticas sociais; e
 
Considerando que compete ao Departamento de Ciência e Tecnologia da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde (DECIT/SCTIE/MS) promover, em articulação com instituições de ciência e tecnologia e agências de fomento, a realização de pesquisas estratégicas em saúde, resolve:
 
Art. 1º Fica instituída a Rede Nacional de Pesquisa em Doenças Cardiovasculares (RNPDC), composta por instituições de ciência, tecnologia, inovação e produção em saúde, públicas e privadas.
 
Art. 2º Constituem-se objetivos da RNPDC:
 
I – desenvolver atividades de pesquisa científica, pré-clínicas e clínicas, em doenças cardiovasculares, que contribuam de modo efetivo para o avanço do conhecimento, a geração de produtos, a formulação, implementação e avaliação de ações públicas voltadas para a melhoria das condições de saúde da população brasileira; e
 
II – capacitar recursos humanos na área cardiovascular.
 
Parágrafo único. O efetivo comprometimento das unidades integrantes da Rede deverá, em qualquer circunstância, sustentar-se em dois princípios:
 
I – as relações institucionais entre os centros de pesquisa que compõem a RNPDC e os contratadores de seus serviços; e 
 
II – as necessidades de realização de pesquisas que, do ponto de vista do Ministério da Saúde, forem consideradas prioritárias ao SUS.
 
Art. 3º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, o Comitê Gestor da RNPDC, com o objetivo de programar as ações, coordenar e supervisionar a execução das atividades técnicas e administrativas que se fizerem necessárias para o bom funcionamento da RNPDC, com regulamento próprio.
 
Art. 4º Ao Comitê Gestor compete:
 
I – estabelecer diretrizes que subsidiem políticas relativas à realização de pesquisas na área de atuação da RNPDN;
 
II – propor, aprovar e alterar os procedimentos de cooperação das unidades da RNPDC;
 
III – definir critérios para admissão e exclusão de unidades na RNPDC;
 
IV – estimular a integração das atividades de pesquisa no âmbito da RNPDC; e
 
V – delinear o planejamento orçamentário da RNPDC.
 
Art. 5º O Comitê Gestor da RNPDC será composto por representantes, titular e suplente, dos órgãos e entidades a seguir relacionados:
 
I – 1 (um) representante do Departamento de Ciência e Tecnologia da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde (DECIT/SCTIE/MS), que convocará as reuniões do Comitê Gestor;
 
II – 1 (um) representante do CNPq/MCTI;
 

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Instituída a Rede Nacional de Pesquisas em Doenças Negligenciadas

Divulgamos a Portaria nº 191/2014 que institui a Rede Nacional de Pesquisas em Doenças Negligenciadas, composta por instituições de ciência, tecnologia, inovação e produção em saúde, públicas e privadas
 
 
A íntegra para ciência: 
 
 
Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro
 
PORTARIA Nº 191, DE 31 DE JANEIRO DE 2014
 
Institui a Rede Nacional de Pesquisas em Doenças Negligenciadas, composta por instituições de ciência, tecnologia, inovação e produção em saúde, públicas e privadas.
 
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o art. 6º, inciso X, da Lei nº 8.0 0, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre os objetivos e as atribuiçõ s do Sistema Único de Saúde (SUS) no sentido de incrementar o desenvolvimento científico e tecnológico, em consonância com o disposto no art. 200, inciso V, da Constituição Federal;
Considerando a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, que estabelece medidas de  incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação e ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento industrial do País, nos termos dos arts. 218 e 219 da Constituição Federal;
Considerando o art. 73 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que acrescentou o inciso XXXII ao art. 24 da Lei nº 8666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer que é dispensável a licitação para a contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o SUS, no âmbito da Lei nº 8.080, de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição destes produtos durante as etapas de absorção tecnológica;
Considerando a Portaria nº 794/GM/MS, de 13 de abril de 2011, que institui a Rede Nacional de Pesquisa Clínica (RNPC); Considerando a Portaria nº 2.915/GM/MS, de 12 de dezembro de 2011, que institui a Rede Brasileira de Avaliação de Tecnologias em Saúde (REBRATS);
Considerando a Portaria nº 3.089/GM/MS, de 11 de dezembro de 2013, que redefine a lista de produtos estratégicos para o SUS e as respectivas regras e critérios para sua definição;
Considerando a Portaria nº 137/GM/MS, de 24 de janeiro de 2014, que dispõe sobre  as Redes Nacionais de Pesquisa em Saúde(RNPS);
Considerando a Agenda Nacional de Prioridades de Pesquisa em Saúde, aprovada na 2ª Conferência Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde e posteriormente referendada pela 151ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Saúde, em 17 de fevereiro de 2005, disponível no endereço eletrônicohttp://bvsms.saude. gov.br/bvs/publicacoes/agenda_portugues_montado.pdf, que tem
como pressuposto respeitar as necessidades nacionais e regionais d  saúde e aumentar a indução seletiva para a produção de conhecimentos e bens materiais e processuais nas áreas prioritárias para o desenvolvimento das políticas sociais; e
Considerando que compete ao Departamento de Ciência e Tecnologia da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde (DECIT/SCTIE/MS)  promover, emarticulação com instituições de ciência e tecnologia e agências de fomento, a realização de pesquisas estratégicas em saúde, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Rede Nacional de Pesquisas em Doenças Negligenciadas (RNPDN), composta por instituições de ciência, tecnologia, inovação e produção em saúde, públicas e privadas.
 
Art. 2º Constituem-se objetivos da RNPDN:
I – desenvolver atividades de pesquisa científica, tecnológica e a inovação em Doenças Negligenciadas, que contribuam de modo efetivo para o avanço do conhecimento, a geração de produtos, a formulação, implementação e avaliação de ações públicas voltadas para a melhoria das condições de saúde da população brasileira;
II – capacitar recursos humanos em pesquisas em Doenças Negligenciadas; e
III – instituir e coordenar as sub-redes de Pesquisa em Doenças Negligenciadas,  considerando as diferentes doenças. Parágrafo único. O efetivo comprometimento das unidades integrantes da Rede deverá, em qualquer circunstância, sustentar-se em dois princípios:
I – as relações institucionais entre os centros de pesquisa que compõem a RNPDN e os contratadores de seus serviços; e
II – as necessidades de realização de pesquisas que, do ponto de vista do Ministério da Saúde, forem consideradas prioritárias ao SUS.
 
Art. 3º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, o Comitê Gestor da RNPDN, com o objetivo de programar as ações, coordenar e supervisionar a execução das atividades técnicas e administrativas que se fizerem necessárias para o bom funcionamento da RNPDN e suas sub-redes, com regulamento próprio.
 
Art. 4º Ao Comitê Gestor compete:
I – estabelecer diretrizes que subsidiem políticas relativas à realização de pesquisas na área de atuação da RNPDN;
II – propor, aprovar e alterar os procedimentos de cooperação das unidades da RNPDN;
III – definir critérios para admissão e exclusão de unidades na RNPDN;
IV – estimular a integração das atividades de pesquisa no âmbito da RNPDN; e
V – delinear o planejamento orçamentário da RNPDN.
 
Art. 5º O Comitê Gestor da RNPDN será composto por representantes, titular e suplente, dos órgãos e entidades a seguir relacionados:
I – 1 (um) representante do Departamento de Ciência e Tecnologia da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde (DECIT/SCTIE/MS), que convocará as reuniões do Comitê Gestor;
II – 1 (um) representante do CNPq/MCTI;
III – 1 (um) representante da CAPES/MEC;
IV – 1 (um) representante do Ministério da Saúde ou de suas agências/institutos que esteja diretamente vinculado &ag

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