Sindhosp

Josiane Mota

Hospital Samaritano inaugura Centro da Mama

Reunindo alta tecnologia e uma equipe multiprofissional altamente especializada, o Hospital Samaritano de São Paulo inaugura o Centro da Mama. O novo serviço oferece atendimentos e tratamentos integrais de forma ágil, personalizada e de alta resolubilidade, em pacientes com alterações mamárias ou pacientes que desejam somente rastreamento e orientações sobre câncer de mama. 
 
Segundo o INCA (Instituto Nacional de Câncer), no Brasil, as taxas de mortalidade por câncer de mama continuam elevadas, muito provavelmente porque a doença ainda é diagnosticada em estádios avançados. Em 2014, estima-se que sejam diagnosticados mais de 57 mil novos casos e mais de 13 mil mortes por câncer de mama no Brasil.
 
O Prof. Dr. José Luiz Bevilacqua, cirurgião oncológico e mastologista, coordenador do Centro da Mama do Hospital Samaritano de São Paulo, afirma que o diagnóstico precoce e o início do tratamento o mais breve possível são as melhores soluções para reverter este cenário. Neste sentido, um centro interdisciplinar que forneça um atendimento ágil e integrado é a ferramenta mais adequada para se atingir este objetivo. “No Brasil, um centro interdisciplinar especializado, nos formatos propostos pelo Hospital Samaritano, em câncer de mama ainda é uma novidade”, destaca.
 
Nos EUA, centros interdisciplinares de mama surgiram na década de 1970. Mesmo assim,  naquele país, somente uma parcela dos profissionais que cuidam de pacientes com câncer de mama trabalham em equipes verdadeiramente integradas de especialistas, onde há um planejamento consensual do tratamento, assim como a comunicação permanente entre os membros da equipe multidisciplinar e os pacientes. 
 
O Centro da Mama do Hospital Samaritano é formado por mastologistas, radiologistas, patologistas, oncologistas clínicos, radioterapeutas, cirurgiões plásticos, fisiatras, fisioterapeutas, médicos nucleares, clínicos gerais, enfermeiros, geneticistas, psicólogos, farmacêuticos, assistentes sociais e voluntários.
 
“O foco principal do Centro da Mama é o cuidado e atenção ao paciente. Todos os profissionais envolvidos neste processo estão em constante comunicação entre si e com o paciente, com o intuito de atendê-lo de forma individualizada e ágil”, ressalta Bevilacqua. 
 
Para a maioria dos casos não suspeitos de câncer é possível ter um diagnóstico confirmado em poucas horas. Em casos suspeitos, que requerem biópsias, todos os esforços são feitos para que, em até 48 horas após a consulta inicial ou biópsia, o paciente já tenha o diagnóstico confirmado e um delineamento terapêutico já seja determinado. 
 
Segundo o coordenador do Centro, o achado de alterações mamárias em exames de rotina é algo muito comum e a maioria dos ginecologistas e clínicos gerais, que solicitam estes exames, não se sentem confortáveis em conduzir o caso. “Para atender esta demanda, outro compromisso do Centro da Mama é atender o paciente e o médico não-especialista nesta situação. Após atender o paciente, os profissionais entram em contato com o médico de referência e com a paciente, informando o diagnóstico e a proposta terapêutica".

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Rumor: Apple planeja entrada no segmento de saúde móvel

Depois da especialista em games Nintendo divulgar que pretende entrar no mercado de aplicativos para saúde, é a vez da Apple mostrar interesse no setor de fitness e monitoramento de sinais vitais. O rumor foi publicado pelo jornal The New York Times, citando na agenda pública da FDA (agência regulatória americana com funções semelhantes às da brasileira Anvisa) uma reunião entre o órgão e um grupo de altos executivos da empresa fundada por Steve Jobs.
 
A reunião teria ocorrido em dezembro e, segundo o jornal, serviu para discutir aplicações móveis em saúde. Foi o advogado Mark A. McAndrew, que trabalha defendendo clientes da área de saúde e ciências, que notou o encontro na agenda pública da FDA. Ao NYT, disse que não foi uma conversa comum, e que ambas as partes discutiram questões regulatórias para o futuro dos apps em saúde, ou que a Apple está tentando obter alguma autorização da agência.
 
Os rumores se juntam aos publicados pelo 9to5Mac, que apontam que a Apple está trabalhando em um aplicativo de saúde e fitness para o iOS 8, próxima versão de seu sistema operacional – que equipa tablets e smartphones. Chamado de Healthbook, o app seria capaz de contar o número de passos dados pelo usuário e as calorias gastas, além de dados complexos como nível de glicose e hidratação.
 
Outro rumor, publicados pelo site Macrumors, diz de que a Apple estaria contratando profissionais especialistas em tecnologia para o setor de saúde para o desenvolvimento destas aplicações. A expectativa é de que as tecnologias estejam integradas ao iWatch, relógio inteligente que há muito é alvo de rumores da mídia especializada, mas sobre o qual a Apple jamais fez um comentário sequer.

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Atividades de limpeza com produtos de uso doméstico não caracterizam insalubridade

Ainda que a perícia conclua pela insalubridade, a jurisprudência do TST defende que “Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho”.
 
Com esse entendimento, a 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região acolheu recurso ordinário da empresa, que se insurgia contra a concessão de adicional de insalubridade e reflexos da sentença de 1ª instância. 
 
O relator, desembargador Carlos Roberto Husek, aduziu em seu relatório que “independentemente de conclusão pericial, as atividades de limpeza em geral, com produtos de uso doméstico, não caracterizam labor insalubre para fins de acréscimo remuneratório”.
 
A simples limpeza de pisos e banheiros não pode ser equiparada a locais efetivamente alagados ou encharcados, um verdadeiro ambiente com umidade excessiva, de fácil proliferação de fungos e bactérias (NR 15, Anexo 10, da Portaria nº 3.214/78 do MTE). “Ainda, o contato com os produtos de limpeza ocorre de forma difusa, indireta ou após diluição em água, circunstância inábil a caracterizar a fabricação e manuseio de álcalis cáusticos”.
 
Segundo o acórdão, além da jurisprudência pacífica nesse sentido, acolher o adicional de insalubridade no caso “também ensejaria concluir que lavar as mãos, louças e roupas, escovar os dentes e tomar banho são atividades em umidade excessiva e com substâncias alcalinas, sendo certo que o próprio Ministério da Saúde recomenda para a água potável um pH de 6 a 9,5 (art. 39, §1º, da Portaria nº 2.914/2011).
 
Enfim, tal panorama corresponderia que a vida é insalubre, subvertendo a própria lógica do sistema e contrariando toda a proteção jurídica às atividades necessárias, porém prejudiciais à saúde. Portanto, indevido o adicional de insalubridade”.
 
Já o recurso ordinário do autor, que pedia a reversão da demissão por justa causa e demais pedidos atrelados, foi indeferido, bem como o pedido de dano moral e outros.
 
(Proc. 00019011620125020385 – Ac. 20130934865)
 
 

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Empregador precisa provar veracidade de registros de ponto não assinados pelo empregado

Folhas de ponto não assinadas pelo empregado traduz irregularidade que compromete o conteúdo dos registros, o que gera a inversão do ônus probatório, cabendo à empresa provar que as marcações refletem a realidade.
 
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) manteve decisão da primeira instância que condenou uma empresa de material elétrico a pagar parcelas de horas extras a uma ex-almoxarife, por avaliar que o empregador não comprovou a realidade dos cartões de frequência.
 
A juíza Mônica Ramos Emery, em exercício na 10ª Vara de Brasília, considerou inválidos os cartões de ponto alusivos aos meses citados nos autos, na medida em que não foram devidamente assinados pelo trabalhador, não tendo a empresa se desvencilhado do ônus da prova quanto à veracidade das anotações ali contidas.
 
Em recurso ao TRT10, a empregadora alegou que os registros em questão eram similares aos demais documentos de frequência colacionados aos autos, não ostentando nenhuma irregularidade ou serviço muito diferente daquele normalmente desenvolvido pela ex-almoxarife. O relator, desembargador Ribamar Lima Júnior, apontou que, em caso de prestação de serviços em horário suplementar, cabe ao reclamante o ônus da prova. No entanto, tratando-se de empresa que possui mais de dez empregados em seu quadro, por força do artigo 74, parágrafo 2º, da CLT, e jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), torna-se obrigatória a exibição de registros de frequência contendo horários de entrada e saída não uniformes.
 
“A juntada de controles de frequência não assinados pelo empregado traduz irregularidade que compromete o conteúdo dos registros, circunstância que gera a inversão do ônus probatório, cabendo à empresa, então, provar que tais marcações, malgrado não estejam assinadas pelo trabalhador, refletem a realidade laboral. Não se desvencilhando a reclamada desse encargo, prevalece a alegação inicial de prestação de serviços em jornada elastecida, sem a regular concessão de intervalo intrajornada aos sábados, nos períodos correspondentes aos cartões de ponto sem assinatura do empregado”, fundamentou o magistrado.
 
O desembargador Ribamar Lima Júnior observou ainda que não basta a empresa alegar verossimilhança dos registros não assinados com aqueles que foram subscritos pelo empregado. “Deve, sim, provar por outro meio que naqueles meses não houve alteração da jornada cumprida”, assinalou.
 
Multa – O relator conheceu do recurso da trabalhadora para determinar que a empresa pague a multa prevista no artigo 477, parágrafo 8.º, da CLT, que prevê punição para o atraso do pagamento das verbas rescisórias. “Foi sobejamente comprovado que a reclamada, ao longo do pacto laboral, locupletava-se do labor do autor em sobrejornada e sem regular concessão de intervalo intrajornada, sem a respectiva contraprestação, cujos valores tampouco foram observados por ocasião da rescisão contratual e da quitação do acerto rescisório, ficando patente, ainda, a subtração do direito ao aviso prévio.
 
Nesse cenário, as diferenças apuradas não se restringem a 'meras diferenças reflexas', mas, ao contrário, evidenciam a existência de fraude com o escopo de afastar a incidência das regras estabelecidas na CLT”, afirmou. (Processo: 0001964-77.2012.5.10.0010).
 
 
 

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Convenção da OIT garante direito de férias para trabalhador que abandou o emprego

Todos os empregados têm direito a férias, sejam elas integrais ou proporcionais, independentemente dos motivos que ensejaram a ruptura contratual, ainda que caracterizada a justa causa.
 
O entendimento é da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região – Piauí (TRT/PI), que considerou o disposto no artigo 11 da Convenção nº 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ao julgar o processo de um cortador de cana que trabalhou em São Paulo e abandonou o emprego.
 
Para o relator do processo, desembargador Manoel Edilson Cardoso, mesmo tendo sido comprovado nos autos o abandono do emprego, o trabalhador tem direito às férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional e FGTS.
 
Em seu voto, o desembargador citou que o direito está previsto no artigo 11 da Convenção nº 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), recepcionada pelo ordenamento jurídico brasileiro através do Decreto nº 3.197, de 5 de outubro de 1999.
 
Assim, comprovado que o cortador de cana trabalhou do dia 1º de fevereiro a 31 de maio de 2012, a Segunda Turma do TRT/PI aprovou, por unanimidade, que o trabalhador tem direito ao saldo de salário, férias proporcionais (4/12) acrescidas do terço constitucional e FGTS, sem a multa de 40%. Como o contrato entre a empresa e o trabalhador era por produção, os valores devidos foram calculados de acordo a média do salário recebido nos quatro meses (R$ 941,15). (Processo: RO Nº 0002429-77.2012.5.22.0002).
 
 
 

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Empresa é condenada por pedir antecedentes criminais em processo admissional

A exigência de certidão de antecedentes criminais para admissão em emprego é uma medida extrema. A avaliação foi feita pelo ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Aloysio Corrêa da Veiga, no julgamento de recurso de revista de uma atendente de telemarketing da AEC Centro de Contatos S.A., da Paraíba. A conduta foi considerada discriminatória, e a empresa terá de pagar R$ 2 mil de indenização à trabalhadora.
 
Segundo a atendente, a empresa teria negado sua admissão após ela ter se recusado a apresentar certidão de antecedentes criminais para contratação. O caso foi julgado pela Vara de 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande (PB), que condenou a AEC por danos morais no valor de R$ 2 mil.
 
A empresa se defendeu alegando que a função de atendente possibilitava o acesso a dados sigilosos de clientes, número do cartão de crédito e dados bancários, o que justificaria a exigência. A AEC ainda rebateu a conduta discriminatória, lembrando que todos têm direito a obter informações e certidões dos órgãos públicos. 
 
Intimidade
O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 13ª (PB) acolheu a argumentação da empresa no sentido de que a exigência de certidão é uma conduta legal que não viola a dignidade humana e a intimidade do trabalhador. O Regional ressaltou que a exigência era feita de maneira irrestrita, para todos os funcionários, no ato da contratação.
 
Mas a decisão do TRT paraibano foi reformada pela Sexta Turma do TST, que deu provimento ao recurso de revista da trabalhadora. Para o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, houve violação ao artigo 1º da Lei 9.029/95, que proíbe práticas discriminatórias para efeitos admissionais "A exigência extrapola os limites do poder diretivo do empregador", ressaltou. 
 
Por unanimidade, a sentença foi restabelecida, com a condenação da empresa ao pagamento da indenização.
 
A AEC já havia enfrentado a Justiça do Trabalho em caso julgado em novembro de 2013 pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Mas, ao contrário do entendimento da Sexta Turma, aquele colegiado decidiu absolver a empresa da condenação ao pagamento de danos morais a outra atendente de telemarketing da AEC, pela exigência do documento.
 
Na época, os integrantes da Quarta Turma entenderam por unanimidade que a apresentação da certidão de antecedentes criminais para contratação da empregada não representava qualquer violação legal.
 
(RR-140100-73.2012.5.13.0009)
 
 

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Demissão de trabalhador com osteoporose não gera indenização por dano moral

Os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT-CE) decidiram que a demissão de trabalhador com osteoporose não pode ser considerada discriminatória.
 
A deliberação foi tomada após um empregado da LDR Indústria de Confecções reivindicar indenização por dano moral. Tomada por unanimidade, a decisão confirma sentença anterior da vara do trabalho de Maracanaú.
 
“De fato, doença como a síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida, a jurisprudência tem admitido ser discriminatória a dispensa de empregados assim desafortunados”, explicou o desembargador-relator Cláudio Pires. Mas, de acordo com o magistrado, não é o caso da osteoporose, doença degenerativa gradual que acompanha o doente até o fim da vida.
 
Outro fator importante considerado pelo desembargador-relator foi que o trabalhador não estava em gozo de auxílio-acidentário ou de qualquer outro auxílio-doença na data da demissão, realizada em 19 de dezembro de 2012. O empregado ficou afastado do trabalho pelo Instituto Nacional do Seguro (INSS) entre 15 de agosto a 29 de novembro de 2012, quando foi considerado apto para retornar ao trabalho.
 
Estabilidade provisória: Na decisão de primeira instância, o juiz do trabalho Raimundo Oliveira Neto destacou que o trabalhador recebia do INSS um auxílio-doença não-acidentário. Portanto, ele não tinha direito à estabilidade provisória de um ano, benefício assegurado ao empregado afastado em decorrência de acidente de trabalho. Da decisão, cabe recurso.
 
(Processo 0000418-65.2013.5.07.0032)
 
 
 

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Lei Anticorrupção Empresarial entra em vigor

Informamos que entrou em vigor no dia último dia 29 de janeiro a Lei Anticorrupção Empresarial (lei 12.846/13).
 
A lei é importante para todo o segmento da saúde e demais, já que estabelece penalidades financeiras que podem atingir até 20% do faturamento anual para aquelas empresas que cometerem atos lesivos à Administração Pública.
 
Os atos lesivos à administração pública estão previsto no artigo 5º da lei 12.846/13, a título de exemplo: fraudes em processos de licitação, prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada; comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei; utilizar-se de interposta pessoa, física ou jurídica, para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados; manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública e dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.
 
Com essa lei, as pessoas jurídicas passarão a ter um dever de agir proativo no combate à corrupção, vez que passarão a ser responsabilizadas objetivamente nos âmbitos administrativo e civil pelos atos lesivos praticados por seus funcionários contra a administração pública.
 
As multas a ser aplicadas por atos lesivos são no importe de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo.
 
No artigo 16, da referida Lei prevê a possibilidade do acordo de leniência, através do qual a pessoa jurídica que tenha praticado condutas ilícitas poderá colaborar efetivamente com as investigações, em troca da obtenção de certos benefícios, que, dentre outros, inclui a redução de 2/3 multa a ser aplicada.
 
Uma das formas de reduzir as chances de ser alcançado por esta Lei é ter um bom programa de compliance dentro da Empresa, tais programas devem estabelecer regras na conduta dos negócios, procedimentos que impeçam a prática de infrações à lei e treinamento dos colaboradores para que eles possam ser instruídos sobre a forma que devem atuar.
 
A íntegra da Lei pode ser obtida por meio do endereço eletrônico: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12846.htm.
 
 
 
 
 
 
 
 

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Portaria aprova instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social

Divulgamos a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27/1/2014, que aprova o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, bem como define impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999. 
 
Compete à perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio de avaliação médica e funcional, para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o respectivo grau, assim como identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.
 
A avaliação funcional será realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA, conforme o instrumento anexo a esta Portaria.
 
A íntegra da Portaria para ciência:
 
Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1, DE 27/1/2014
Aprova o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, bem como define impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999. 
 
Os Ministros de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Advocacia-Geral da União, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 3º- do Decreto nº 8.145, de 3 de dezembro de 2013,
 Resolvem:
 
Art. 1º Esta Portaria Interministerial aprova o instrumento destinado à avaliação do segurado da previdência social e à identificação dos graus de deficiência, bem como define impedimento de longo prazo para os efeitos do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
 
Art. 2º Compete à perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio de avaliação médica e funcional, para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o respectivo grau, assim como identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.
 
§ 1º A avaliação funcional indicada no caput será realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA, conforme o instrumento anexo a esta Portaria.
 
§ 2º A avaliação médica e funcional, disposta no caput, será realizada pela perícia própria do INSS, a qual engloba a pericia médica e o serviço social, integrantes do seu quadro de servidores públicos.
 
§ 3º O instrumento de avalição médica e funcional, destinado à avaliar o segurado, e constante do anexo a esta Portaria, será objeto de revisão por instância técnica específica instituída no âmbito do Ministério da Previdência Social, no prazo máximo de um ano, a contar da data de publicação deste ato normativo, podendo haver revisões posteriores.
 
Art. 3º Considera-se impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto nº 3.048, de 1999, aquele que produza efeitos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, contados de forma ininterrupta.
 
Art. 4º Os benefícios concedidos em decorrência da Lei Complementar nº 142, de 8  Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, devem observar as vedações legais existentes relativas à proibição de acumulação de benefícios de natureza previdenciária, assistencial ou indenizatória.
 
Art. 5º Até o fim do prazo de dois anos previsto no paragrafo § 1º, do art. 2º do Decreto nº 8.145, de 2013, os órgãos competentes analisarão a necessidade de sua prorrogação.
 
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
MARIA DO ROSÁRIO NUNES
GARIBALDI ALVES FILHO
GUIDO MANTEGA
MIRIAM BELCHIOR
LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS
 
Os anexos podem ser obtidos pelo e-mail: biblioteca@sindhosp.com.br.
 
 
 

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Cursos do CBA agora também são oferecidos a distância

O Consórcio Brasileiro de Acreditação (CBA) acaba de fechar uma parceria com o Medportal para divulgação de cursos online desenvolvidos pelo CBA. Dois cursos estão sendo oferecidos atualmente: Introdução para Acreditação de Operadoras de Planos de Saúde, pela metodologia com padrões internacionais de acreditação para operadoras de planos de saúde e com padrões da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), e Introdução para Acreditação Internacional de Instituições de Saúde, pela metodologia da JCI. Mais quatro cursos estarão à disposição até março de 2014.
 
Thiago Constancio, Sócio-Diretor de Conteúdo do Medportal, site de educação continuada e atualização na área de saúde, garante que o acesso ao portal é fácil e seguro: “Investimos fortemente na área de e-commerce, segurança, produção e tecnologia de Educação a Distância”. Para Heleno Costa Júnior, Coordenador de Educação do CBA, a plataforma web proporciona maior comodidade e facilidade no acesso ao conteúdo educativo desenvolvido pelo CBA, que passa a ser disponibilizado para todo o Brasil e outros países.
Outra vantagem para quem adquire o curso online é que, além da permissão de acesso em PC, notebook, tablet ou celular, é possível acessar o conteúdo em qualquer horário e quantas vezes achar necessário dentro de um período de 30 dias, após a compra do curso escolhido. 
 
A forma de pagamento também é um diferencial do Medportal. “Os cursos podem ser comprados via cartão de crédito ou por boleto bancário, podendo ainda ser parcelado”, informa Constancio, ressaltando que há preço especial para mais de dez matrículas de uma mesma instituição de saúde.
 
Os dois cursos ofertados inicialmente são divididos em cinco vídeos-aula, com carga-horário total de 12 horas. No ambiente virtual, o aluno também pode participar de um fórum virtual, onde pode esclarecer dúvidas diretamente com o professor responsável pelo curso. O certificado também é disponível de forma online para impressão após o cumprimento de, no mínimo, 70% da programação do curso.
Para saber mais informações acesse http://www.medportal.com.br/cursos/acreditacao-internacional.
 
Educação a distância
A oferta de cursos de EAD já é comum nos Estados Unidos, onde representam 30% das matrículas dos cursos superiores. No Brasil, esse índice corresponde a 13%, segundo informações do Medportal, que cresceu mais de 300% no último ano. De acordo com o Diretor de Conteúdo do portal de educação, “o apetite pelo conteúdo educacional online vêm crescendo como consequência natural da adequação do ensino a nova realidade de tempo e dinheiro da população, considerando que cursos à distância têm, em média, preços 45% menores em relação àqueles presenciais”.
 

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