Sindhosp

Josiane Mota

Vacinação de meninas contra HPV reduz risco de câncer, diz Dilma

A presidente Dilma Rousseff disse que a vacinação de meninas de 11 a 13 anos contra o HPV, a partir de março, serve para reduzir as chances de câncer. "Vamos cuidar delas hoje para que, no futuro, tenham menos riscos de desenvolver esse câncer de colo de útero".
 
O vírus é responsável por 90% dos casos de câncer de útero no Brasil.
 
No programa semanal Café com a Presidenta, Dilma lembrou que cada adolescente deve receber três doses da vacina e que a ideia é expandir a faixa etária imunizada a partir deste ano, quando meninas de 9 a 11 anos também vão receber a vacina.
 
Ao todo, o governo gastou mais de R$ 1 bilhão na compra de 36 milhões de doses. A aquisição, de acordo com a presidenta, foi feita por meio de uma parceria do Instituto Butantan com um laboratório privado.
 
Em até cinco anos, segundo ela, a transferência de tecnologia deve ser concluída e o Brasil passará a produzir a vacina.
 
"Uma família que decidisse comprar a vacina de um laboratório particular teria que desembolsar cerca de R$ 1 mil pelas três doses. Com essa parceria, vamos oferecer a vacina de graça para as famílias. O Ministério da Saúde, por sua vez, vai pagar menos de R$ 100."

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Criada comissão de especialistas para eliminação do sarampo e da rubéola

Portaria do Ministério da Saúde já publicada no Diário Oficial da União institui a Comissão Nacional de Especialistas para a Eliminação do Sarampo, da Rubéola e da Síndrome da Rubéola Congênita.
 
De acordo com o texto, compete à comissão acompanhar as atividades da Secretaria de Vigilância em Saúde sobre o tema, analisar informações referentes à eliminação de cada doença, propor estudos adicionais caso os dados disponíveis no país sejam insuficientes ou inconsistentes, além de analisar e emitir parecer sobre o relatório nacional que será apresentado à Organização Pan-americana da Saúde (Opas).
 
A comissão será formada pelos seguintes representantes: Rosane Maria Magalhães Martins Will, que a comandará o grupo; Teresa Cristina Vieira Segatto (secretária), Edson Elias da Silva, Elizabeth David dos Santos e Gloria Regina Silva Sá. As funções dos representantes não serão remuneradas e o exercício será considerado serviço público relevante. Segundo o ministério, a comissão deverá se reunir duas vezes ao ano ou sempre que convocada pela presidenta, até a finalização dos trabalhos.
 

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Sintar e SINDHOSP ainda não firmaram acordo

Informamos que, até o presente momento, não se chegou a um consenso nas negociações coletivas entre o SINDHOSP e o SINDICATO DOS TÉCNICOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO (SINTAR), data-base 1º/12, para 2013-2014.
 
Não havendo acordo nem convenção coletiva de trabalho firmados, os empregadores não estão obrigados a conceder reajuste salarial na data-base.
 
A Assembleia Geral Extraordinária (AGE), realizada com a categoria patronal, autorizou a concessão de antecipação por conta da data-base, no percentual de 5,50%, a incidir sobre os salários de dezembro/2012, a serem pagos a partir de 1º de dezembro de 2013. Assim, aqueles que, espontaneamente, desejarem ofertar aumento aos seus empregados, poderão fazê-lo a título de antecipação por conta de reajuste salarial na data-base.
 
Em relação ao piso salarial, pela AGE foi autorizado os valores abaixo, que poderão ser adotados pelas empresas:
 
CLÁUSULA 3ª – PISO SALARIAL:
Aos empregados admitidos a partir de 1º/12/2013, ficam estabelecidos os seguintes salários de ingresso, sendo que nenhum funcionário poderá perceber salário inferior ao ora fixado:
 

 

DEZEMBRO/2013

TECNÓLOGO EM RADIOLOGIA

R$ 1.800,00

TÉCNICOS EM RADIOLOGIA

R$ 1.500,00

AUXILIARES EM RADIOLOGIA

R$ 850,00

 
Parágrafo 1º – O adicional de insalubridade de que trata o artigo 16 da lei nº 7.394/85 de 29/10/1985 e do Decreto nº 92.790 de 17/6/1986, terá como base de cálculo o salário normativo previsto nesta norma coletiva.
 
Parágrafo 2º – Sobre os pisos acima transcritos, não haverá o reajuste da cláusula 1ª acima de reajuste salarial.
 
Ressaltamos que o Sindicato Profissional não instaurou o processo de dissídio coletivo, até o momento.
 
As cláusulas sociais da última norma coletiva deverão ser observadas até que o processo de negociação coletiva seja concluído ou até o julgamento do processo de dissídio coletivo, exceção feita à cláusula de contribuição assistencial, que só poderá ser descontada dos trabalhadores e recolhida ao Sindicato Profissional após o término das negociações coletivas.
 
PORTANTO, O DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES A FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL NÃO DEVE SER PROCEDIDO, POR ORA.
 
Qualquer dúvida entrar em contato com o Departamento Jurídico do SINDHOSP pelo Telefone (11) 3331-1555 ou pelo e-mail: juridico@sindhosp.com.br.
 
O SINDHOSP VOLTARÁ OPORTUNAMENTE A ORIENTAR A CATEGORIA ECONÔMICA ATÉ O FINAL DAS NEGOCIAÇÕES.
 
Alertamos para que as empresas NÃO EFETUEM QUALQUER NEGOCIAÇÃO INDIVIDUALMENTE.
 
 
São Paulo, 17 de janeiro de 2014
 
 
Yussif Ali Mere Júnior
Presidente
 
 
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Base Territorial: Adolfo, Altair, Álvares Florence, Américo de Campos, Andradina, Aparecida D´Oeste, Araçatuba, Araraquara, Ariranha, Assis, Auriflama, Bady Bassitt, Bálsamo, Barretos, Bebedouro, Bilac, Birigui, Borborema, Buritama, Cajobi, Cardoso, Catanduva, Catiguá, Cedral, Cosmorama, Dobrada, Dolcinópolis, Estrela D´Oeste, Fernandópolis, Floreal, General Salgado, Getulina, Guapiaçu, Guaraci, Guarani D´Oeste, Guararapes, Ibirá, Ibitinga, Icem, Ilha Solteira, Indiaporã, Itajobi, Itápolis, Jaboticabal, Jaci, Jales, José Bonifácio, Lavínia, Lins, Macaubal, Macedônia, Magda, Marília, Matão, Mendonça, Meridiano, Mira Estrela, Mirandópolis, Mirassol, Mirassolândia, Monte Alto, Monte Aprazível, Monte Azul Paulista, Neves Paulista, Nhandeara, Nipoã, Nova Aliança, Nova Granada, Nova Luzitânia, Novo Horizonte, Olímpia, Onda Verde, Orindiúva, Ouroeste, Palestina, Palmares Paulista, Palmeira D´Oeste, Paraíso, Paranapuã, Paulo de Faria, Pedranópolis, Penápolis, Pereira Barreto, Pindorama, Pirangi, Planalto, Poloni, Pongaí, Pontes Gestal, Populina, Potirendaba, Reginópolis, Riolândia, Rubinéia, Sales, Santa Adélia, Santa Albertina, Santa Clara D´Oeste, Santa Fé do Sul, Santa Rita D´Oeste, São João das Duas Pontes, São José do Rio Preto, Severínia, Sud Mennucci, Tabapuã, Tanabi, Taquaritinga, Três Fronteiras, Turmalina, Ubarana, Uchoa, União Paulista, Urânia, Urupês, Valentim Gentil, Valparaíso e Votuporanga.
 
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TRF impede varejista de deduzir gastos operacionais da Cofins

Uma nova tese da Fazenda Nacional, aceita recentemente pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul), impede varejistas de deduzir do cálculo do PIS e da Cofins créditos gerados com despesas operacionais. Comemorado por procuradores, o precedente acendeu o sinal de alerta entre advogados de varejistas.
 
Apesar de só valer para o Magazine Luiza, autor da ação, a decisão da Justiça Federal é um precedente que restringe significativamente os tipos de gastos que podem ser abatidos do cálculo das contribuições sociais. A consequência é um desembolso maior pelas varejistas que recolhem o PIS e a Cofins pelo sistema não cumulativo, com alíquota de 9,25%.
 
"Estamos apresentando uma nova tese", afirma a procuradora da Fazenda Nacional, Mônica Almeida Lima, da Divisão de Acompanhamento Especial. "Ao invés de discutir o que é insumo para cada empresa, estamos defendendo que, pela lei, as varejistas não têm direito a se creditar de qualquer despesa com insumo", completa. De acordo com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), os varejistas poderiam apenas tomar crédito sobre bens que compram para revenda. "O que a empresa gastou ao adquirir um DVD do fabricante, por exemplo, gera crédito."
 
A Justiça Federal acolheu o argumento ao analisar o processo do Magazine Luiza que pede na Justiça uma tutela antecipada (espécie de liminar) para abater do cálculo das contribuições sociais gastos com a manutenção do serviço de vendas pela internet. Estão na lista despesas com transmissão de dados e hosting [hospedagem do site da empresa na internet], telefonia fixa e celular, além de outros serviços necessários para viabilizar e manter o "e-commerce".
 
Em junho, o juiz Clécio Braschi, da 8ª Vara Cível Federal de São Paulo negou o pedido. Ao interpretar o inciso II do artigo 3º das leis do PIS e da Cofins (nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003), o juiz entendeu que apenas indústrias e prestadores de serviços podem abater gastos com insumos. "Nos textos legais não pode ser extraída a norma de que as pessoas jurídicas que exercem o comércio varejista têm direito de descontar os créditos relativos a despesas com serviços de comunicação", diz na decisão.
O juiz afirma ainda que, pelo parágrafo 12 do artigo 195, a Constituição teria delegado à lei ordinária definir os setores para os quais as contribuições serão não cumulativas. "Não cabe ao Poder Judiciário incluir novos setores não contemplados nos dispositivos legais, corrigindo o legislador", diz.
 
A sentença do juiz Clécio Braschi foi confirmada, em decisão monocrática, pela desembargadora Consuelo Yoshida, do TRF da 3ª Região.
 
O Magazine Luiza informou que já entrou com pedido de reconsideração da decisão. Por meio de nota, a varejista afirma que a não cumulatividade do PIS e da Cofins deve estar relacionada com os custos incorridos para realizar suas atividades, que geram as receitas tributadas pelo PIS e Cofins. "A rede ressalta que não está discutindo a dedução de todas as despesas necessárias à atividade da empresa, mas aquelas efetivamente ligadas à composição de seu faturamento", afirma.
 
Para advogados, as legislações do PIS e da Cofins devem ser interpretadas de acordo com a Constituição, que impõe a não cumulatividade das contribuições. "Da mesma forma, o insumo deve ser analisado em função da receita da empresa, como tem feito o Carf [Conselho Administrativo de Recursos Fiscais] e, em diversas oportunidades, o Poder Judiciário", afirma o tributarista Fabio Calcini, do Brasil Salomão e Matthes Advocacia.
 
Em novembro de 2011, por exemplo, a Câmara Superior do Carf decidiu que o Frigorífico Frangosul pode descontar gastos com uniformes do PIS e Cofins. Para os conselheiros, produtos e serviços inerentes à produção, mesmo que não sejam consumidos durante o processo produtivo, geram créditos.
 
O tributarista Fabio Calcini cita ainda uma decisão de agosto de 2012 da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na ocasião, os ministros liberaram concessionárias a descontar do recolhimento gastos com frete de veículos entre as fábricas e suas lojas. "De certo modo, o precedente nos dá abertura para compreender de forma mais ampla a noção de insumo para o setor do comércio", afirma o advogado.
 
 
 

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Número de idosos com aids cresce 4 vezes nos últimos quatro anos em SP

Um levantamento realizado pelo Programa Prevenir do Iamspe (Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual) aponta que o número de idosos com Aids atendidos no ambulatório de Moléstias Infecciosas do Hospital do Servidor Público Estadual, na capital paulista, cresceu quatro vezes nos últimos quatro anos.
 
Em 2009, os infectados pelo vírus HIV com 60 anos ou mais totalizavam 3% dos atendimentos (230) no setor. Já no ano passado os idosos com Aids responderam por 18% dos atendimentos (950).
 
Um dos fatores para o aumento registrado no levantamento é o trabalho de busca ativa por meio do Programa “Atitude Consciente”, implantado no hospital em novembro de 2011 para a realização do teste rápido de HIV, além de ações preventivas. 
 
A vida sexual mais ativa dos idosos, aliada ao sexo sem proteção, também pode ter contribuído para o crescimento nas notificações.
 
O Iamspe responde pelo atendimento de 10% da população idosa no Estado de São Paulo, e cerca de 60% dos pacientes internados no HSPE têm 60 anos ou mais.
 
A pesquisa mostra ainda que os pacientes acima de 40 anos são responsáveis por 72% dos casos de Aids e por 70% dos casos de sífilis (doença causada por uma bactéria e também sexualmente transmissível), dos quais 23% são idosos.
 
Para Mirian Matsura Shirassu, especialista em medicina social e diretora do Programa Prevenir, a prevenção é muito importante em todas as faixas etárias.
 
— O uso da camisinha nas relações sexuais é a forma mais eficaz de evitar a Aids.
 
Para realizar o teste de HIV, o usuário do Iamspe não precisa de agendamento prévio. Basta procurar o ambulatório de Moléstias Infecciosas, de segunda a sexta-feira, das 8h às 11h e das 13h às 16h. O acesso ao local é pela Rua Borges Lagoa, 1.635 — 1º andar. 

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Regulamento de boas práticas dos CMEs entra em vigor no dia 16 de março

Divulgamos a Resolução RDC 15/2012, que dispõe sobre requisitos de boas práticas os Centros de Material e Esterilização (CMEs) dos serviços de saúde públicos e privados, civis e militares, e às empresas processadoras envolvidas no processamento de produtos para a saúde.
 
Recomenda-se especial atenção aos parâmetros trazidos pela referida resolução, especialmente aos estabelecimentos hospitalares que mantém CME em funcionamento, pois são mudanças significativas que implicarão em mais custos.
 
Excluem-se desse regulamento o processamento de produtos para saúde realizados em consultórios odontológicos, consultórios individualizados e não vinculados a serviços de saúde, unidades de processamento de endoscópios, serviços de terapia renal substitutiva, serviços de assistência veterinária.
 
O descumprimento dessa resolução constitui infração sanitária nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
 
A Resolução foi publicada no Diário Oficial da União do dia 16/03/2012, edição nº 53, página 176, concedendo um prazo de 24 (vinte e quatro) meses para a devida adaptação pelas empresas, entrando em vigor a partir do próximo dia 16/03/2014.
 
 
A íntegra para ciência:
 
RESOLUÇÃO – RDC Nº 15, DE 15 DE MARÇO DE 2012 
 
Dispõe sobre requisitos de boas práticas para o processamento de produtos para saúde e dá outras providências. 
 
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portarianº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 13 de março de 2012, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor- Presidente, determino a sua publicação: 
 Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Técnico que estabelece os requisitos de boas práticas para o processamento de produtos para saúde, nos termos desta Resolução. 
 CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS 
Seção I 
Objetivo 
 Art. 2º Este Regulamento tem o objetivo de estabelecer os requisitos de boas práticas para o funcionamento dos serviços que realizam o processamento de produtos para a saúde visando à segurança do paciente e dos profissionais envolvidos. 
Seção II 
Abrangência 
 
Art. 3º Este Regulamento se aplica aos Centros de Material e Esterilização – CME dos serviços de saúde públicos e privados, civis e militares, e às empresas processadoras envolvidas no processamento de produtos para saúde. 
Parágrafo único. Excluem-se do escopo desse regulamento o processamento de produtos para saúde realizados em consultórios odontológicos, consultórios individualizados e não vinculados a serviços de saúde, unidades de processamento de endoscópios, serviços de terapia renal substitutiva, serviços de assistência veterinária. 
Seção III 
Definições 
 
Art. 4º Para efeito deste Regulamento Técnico são adotadas as seguintes definições: 
I – barreira técnica: conjunto de medidas comportamentais dos profissionais de saúde visando à prevenção de contaminação cruzada entre o ambiente sujo e o ambiente limpo, na ausência de barreiras físicas; 
II – carga de maior desafio: carga utilizada na qualificação de desempenho dos equipamentos, cujo desafio represente o pior cenário na rotina do serviço; 
III – centro de material e esterilização – CME: unidade funcional destinada ao processamento de produtos para saúde dos serviços de saúde; 
IV – centro de material e esterilização de funcionamento centralizado: unidade de processamento de produtos para saúde que atende a mais de um serviço de saúde do mesmo gestor; 
V – consultório individualizado: serviço de atendimento individualizado funcionalmente independente de um serviço de saúde; 
VI – controle de qualidade do processamento dos produtos para saúde: avaliação sistemática e documentada da estrutura e do processo de trabalho e avaliação dos resultados de todas as etapas do processamento de produtos para saúde; 
VII – data limite de uso do produto esterilizado: prazo estabelecido em cada instituição, baseado em um plano de avaliação da integridade das embalagens, fundamentado na resistência das embalagens, eventos relacionados ao seu manuseio (estocagem em gavetas, empilhamento de pacotes, dobras das embalagens), condições de umidade e temperatura, segurança da selagem e rotatividade do estoque armazenado; 
VIII – desinfecção de alto nível: processo físico ou químico que destrói a maioria dos microrganismos de artigos semicríticos, inclusive micobactérias e fungos, exceto um número elevado de esporos bacterianos; 
IX – desinfecção de nível intermediário: processo físico ou químico que destrói microrganismos patogênicos na forma vegetativa, micobactérias, a maioria dos vírus e dos fungos, de objetos inanimados e superfícies; 
X – detergentes: produto destinado a limpeza de artigos e superfícies por meio da diminuição da tensão superficial, composto por grupo de substâncias sintéticas, orgânicas, líquidas ou pós solúveis em água que contêm agentes umectantes e emulsificantes que suspendem a sujidade e evitam a formação de compostos insolúveis ou espuma no instrumento ou na superfície; 
XI – embalagem para esterilização de produtos para saúde: invólucro que permite a entrada e saída do ar e do agente esterilizante e impede a entrada de microorganismos: 
XII – lavadora ultrassônica: equipamento automatizado de limpeza que utiliza o princípio da cavitação, em que

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Aprovado o Manual de Procedimentos para Padronização das Rotinas de Atendimento aos Profissionais de Enfermagem

Foi publicada no Diário Oficial da União, a Resolução do Conselho Federal de Enfermagem nº 447/2013, a qual aprova e adota o Manual de Procedimentos para Padronização das Rotinas de Atendimento aos Profissionais de Enfermagem, que está disponível ao acesso público por meio do endereço eletrônico (www.portalcofen.gov.br). e/ou http://novo.portalcofen.gov.br/wp-content/uploads/2013/12/RESOLUCAO-COFEN-447-ANEXO.pdf
 
A íntegra para ciência:
 
RESOLUÇÃO COFEN Nº 0447/2013
 
Aprova e adota o Manual de Procedimentos para Padronização das Rotinas de Atendimento aos Profissionais de Enfermagem.
 
RESOLUÇÃO COFEN Nº 0447/2013
Aprova e adota o Manual de Procedimentos para Padronização das Rotinas de Atendimento aos Profissionais de Enfermagem e dá outras providências.
O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, e
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar as Rotinas de Atendimento aos Profissionais de Enfermagem no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais;
CONSIDERANDO tudo o que consta do PAD Cofen nº 526/2012;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 434ª Reunião Ordinária, de 05 de novembro de 2013.
RESOLVE:
Art. 1° Aprovar e adotar o Manual de Procedimentos para Padronização das Rotinas de Atendimento aos Profissionais de Enfermagem, na forma do regulamento anexo, a ser utilizado pelo Sistema Cofen/Conselhos Regionais.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de 1º de janeiro de 2014, revogando-se as disposições em contrário.
 
Brasília, 5 de novembro de 2013
 
OSVALDO A. SOUSA FILHO
COREN-CE Nº 56145
Presidente Interino
GELSON L. ALBUQUERQUE
COREN-SC Nº 25336
Primeiro-Secretário
 
 

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Santa Casa implanta técnica inédita de combate à fibromialgia

A Santa Casa de São Paulo trouxe da Universidade da Califórnia (UCLA) para o Brasil uma técnica inédita no país para tratar diversas doenças, principalmente as psiquiátricas. O método é chamado de Trigeminal Nerve Stimulation (TNS), que em português significa Estimulação do Nervo Trigêmeo, técnica ainda sem sigla brasileira. Além da UCLA nos EUA, somente a Santa Casa, por meio do Centro de Atenção Integrada a Saúde Mental – Vila Mariana (Caism) utiliza a técnica no mundo. As duas Instituições são parceiras em pesquisas e métodos psiquiátricos.
 
A fibromialgia é uma das doenças que é tratada pela TNS. A doença é uma síndrome clínica causada principalmente por dores em todo o corpo, além de causar indisposição, fadiga, ansiedade, depressão, distúrbios do sono, alterações intestinais, e outros sintomas. 
 
No Brasil, 2 a 3% da população é portadora de fibromialgia, são 6 milhões de brasileiros que sofrem com a doença. Segundo o Ministério da Saúde, cerca de 80% dos casos de fibromialgia ocorrem em mulheres. Há uma maior dissidência da doença em mulheres mais velhas, na faixa etária de 30 a 55 anos, entretanto, também existem casos que acometem crianças e adolescentes.
 
O coordenador do Laboratório de Neuroestimulação Clínica do Caism – Vila Mariana e responsável por trazer a técnica ao Brasil, Pedro Shiozawa, explica que todos os pacientes que passaram pela técnica TNS tiveram melhoras consideráveis. “Há pacientes que chegam aqui totalmente travados, com dor em todo o corpo. Depois que os submetemos ao tratamento, as dores da fibromialgia sumiram, devolvendo a eles uma vida de qualidade”, comenta.
 
A aplicação da TNS nos pacientes tem sido feita em 10 sessões de 30 minutos cada. As sessões são desmembradas em duas semanas consecutivas, e ocorrem sempre de segunda à sexta-feira, com uma sessão por dia. Muitos dos pacientes já demonstram melhora mesmo depois de somente uma sessão. Apesar da TNS praticamente eliminar as dores, ainda não existe uma cura para a fibromialgia. A doença é considerada crônica, contudo, não é progressiva ou fatal.
 
Além da fibromialgia, a técnica trata outras doenças, principalmente no campo da psiquiatria, como a depressão, ansiedade e transtorno obsessivo compulsivo (TOC). “Hoje a depressão é a terceira maior causa de afastamentos no trabalho. Além disso, 90% das pessoas diagnosticadas com depressão também possuem ansiedade”, explica Shiozawa.
 
O Caism utilizou a TNS em 10 depressivos e todos eles se recuperaram da depressão após o tratamento, ou seja, a técnica obteve 100% de eficácia. Segundo o Dr. Shiozawa, são feitos vários testes que diagnosticam primeiramente o grau de depressão do doente e, logo após as sessões, os testes são refeitos e o índice de depressão, anteriormente alto, cai para um grau considerado normal. Nas outras doenças o nível de melhora também foi grande.
 
Outra vantagem da TNS além da rapidez da melhora do paciente é o custo, pois os pacientes podem diminuir drasticamente a quantidade de remédios devido a eficácia do novo tratamento por estimulação elétrica.
 
 
 
 
 

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Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica

Divulgamos a Instrução Normativa RFB nº 1429/2013, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)
As alterações foram as seguintes:
 
i)são consideradas unidades cadastradoras do CNPJ no âmbito da RFB, as Alfândegas da Receita Federal do Brasil (ALF) e as Agências da Receita Federal do Brasil (ARF);
 
ii) o Documento Básico de Entrada (DBE) deverá ser assinado pelo representante da entidade no CNPJ, por seu preposto ou por seu procurador, devendo estar acompanhado de cópia autenticada do documento de identificação do signatário para conferência da assinatura, salvo quando reconhecido firma em cartório, observado o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.932/2009;
 
iii) – quando o DBE for assinado por procurador, deve acompanhá-lo cópia autenticada da procuração outorgada pela entidade e, se a procuração for por instrumento particular, também do documento de identificação do signatário da procuração para conferência da assinatura, salvo quando reconhecido firma em cartório, observado o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.932/2009;
 
iv)- a baixa da inscrição no CNPJ não impedirá que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e as respectivas penalidades;
 
v)- impede a baixa da inscrição da entidade no CNPJ:
– a existência de situação impeditiva para obtenção de certidão negativa de débitos, salvo declarações dos períodos posteriores à extinção da entidade; 
– estar com seu QSA (Quadro de Sócios e Administradores) desatualizado; e
– não atendimento das demais condições restritivas estabelecidas em convênio com a RFB;
 
vi)- nos casos de baixa de ME ou EPP, optante ou não pelo Simples Nacional, que esteja sem movimento há mais de 12 (doze) meses:
 
a) não se aplicam os impedimentos mencionados no item V;
b) constitui impedimento a situação cadastral suspensa, ou inapta;
c) sua solicitação deve ser analisada no prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento dos documentos pela RFB;
d) ultrapassado o prazo previsto (60 dias) sem manifestação da RFB, efetiva-se a baixa de sua inscrição no CNPJ; e
e) não há impedimento para que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e as respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelo empresário, pela empresa ou por seus sócios ou administradores, reputando-se como solidariamente responsáveis o titular, os sócios e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
 
vii) – quanto à baixa de oficio da inscrição do CNPJ não se aplicam os impedimentos listados no item V, porém constitui impedimento a situação cadastral suspensa, ou inapta.
 
A íntegra para ciência:
 
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.429, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013
 
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto de 2011, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
 
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, resolve: 
Art. 1º O preâmbulo da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
"O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, no § 2º do art. 113 e nos arts. 132, 135 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), nos arts. 2º, 4º, 5º e 8 º a 11 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nos arts. 1º, 3º e 5º da Lei nº 5.614, de 5 de outubro de 1970, no inciso II do art. 37 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nos arts. 80 a 82 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 2º e 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, nos arts. 2º a 4º, 7º a 9º, 11 e 16 da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e no art. 863 do Decreto
nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto de Renda (RIR), resolve:"
 
Art. 2º Os arts. 9º, 14, 25, 26 e 27 da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º …………………………………………………………………………
Parágrafo único. …………………………………………………………….
I – ………………………………………………………………………………………………………
f) Alfândegas da Receita Federal do Brasil (ALF); e
g) Agências da Receita Federal do Brasil (ARF);
II – ……………………………………………………………………" (NR)
"Art. 14 ……………………………………………………………………………………………..
§ 1º ………………………………………………………………………………..
II – deve ser assinado pelo representante da entidade no CNPJ, por seu preposto ou procurador e estar acompanhado de cópia autenticada do documento de identificação do signatário para conferência da assinatura, salvo quando reconhecido firma em cartório, observado o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009; e
……………………………………………………………………………………
§ 6º Quando o DBE for assinado por procurador, deve acompanhá-lo cópia autenticada da procuração outorgada pela entidade e, se a procuração for por instrumento particular, também do documento de identificação do signatário da procuração para conferência da assinatura, salvo quando reconhecido

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Escrituração Contábil Digital

Divulgamos a Instrução Normativa RFB nº 1420/2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital ( ECD)
 
A ECD deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas obrigadas a adotá-la, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007.
 
As empresas obrigadas a adotar a ECD são: 
 
i) as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real;
ii) as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita; e
iii) as pessoas jurídicas imunes e isentas.
iv) é facultada a entrega da ECD às demais pessoas jurídicas.
 
A íntegra para ciência:
 
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.420, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013 
D.O.U.: 20.12.2013
 
Dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD). 
 
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,
Resolve:
Art. 1º Fica instituída a Escrituração Contábil Digital (ECD), para fins fiscais e previdenciários, de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A ECD deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas obrigadas a adotá-la, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém e, quando for o caso, após a autenticação pelos órgãos de registro.
Art. 2º A ECD compreenderá a versão digital dos seguintes livros:
I – livro Diário e seus auxiliares, se houver;
II – livro Razão e seus auxiliares, se houver;
III – livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.
Parágrafo único. Os livros contábeis e documentos de que trata o caput deverão ser assinados digitalmente, utilizando-se de certificado de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.
Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:
I – as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real;
II – as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita; e
III – as pessoas jurídicas imunes e isentas.
§ 1º Fica facultada a entrega da ECD às demais pessoas jurídicas.
§ 2º As declarações relativas a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) exigidas das pessoas jurídicas que tenham apresentado a ECD, em relação ao mesmo período, serão simplificadas, com vistas a eliminar eventuais redundâncias de informação.
Art. 4º A ECD deverá ser submetida ao Programa Validador e Assinador (PVA), especificamente desenvolvido para tal fim, a ser disponibilizado na página da RFB na Internet, no endereço <www.receita. fazenda.gov.br/sped>, contendo, no mínimo, as seguintes funcionalidades:
I – validação do arquivo digital da escrituração;
II – assinatura digital;
III – visualização da escrituração;
IV – transmissão para o Sped; e
V – consulta à situação da escrituração.
Art. 5º A ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.
§ 1º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
§ 2º O prazo para entrega da ECD será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinqüenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração.
§ 3º A obrigatoriedade de entrega da ECD, na forma prevista no § 1º, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
§ 4º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a maio do ano da entrega da ECD para situações normais, o prazo de que trata o § 1º será até o último dia útil do mês de junho do referido ano.
Art. 6º A apresentação dos livros digitais, nos termos desta Instrução Normativa e em relação aos períodos posteriores a 31 de dezembro de 2007, supre:
I – em relação às mesmas informações, a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001, e na Instrução Normativa MPS/SRP nº 12, de 20 de junho de 2006.
II – a obrigatoriedade de escriturar o Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário, prevista no art. 14 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991.
III – a obrigatoriedade de transcrever no Livro Diário o Balancete ou

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