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Josiane Mota

Sancionada lei que prevê acordo direto entre União e credor para pagamento de precatório

Foi publicada no DOU, a lei 14.057/20 que disciplina acordo com credores para pagamento com desconto de precatórios Federais e acordo terminativo de litígio contra a Fazenda Pública. A norma também dispõe sobre a destinação dos recursos oriundos desses acordos para o combate ao coronavírus.

Segundo a norma, as propostas de acordo direto para pagamento de precatório serão apresentadas pelo credor ou pela entidade devedora perante o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios vinculado ao presidente do Tribunal que proferiu a decisão exequenda.

As propostas poderão ser apresentadas até a quitação integral do valor do precatório e não suspenderão o pagamento de suas parcelas. Conforme a lei, em nenhuma hipótese a proposta de acordo implicará o afastamento de atualização monetária ou dos juros moratórios.

Recebida a proposta de acordo direto, o credor ou entidade devedora serão intimados para aceitar ou recusar a proposta ou realizar uma contraproposta, observado o limite máximo de desconto de 40% do valor do crédito atualizado nos termos legais.

A norma determina que em nenhuma hipótese as propostas veicularão o parcelamento superior a: oito parcelas anuais e sucessivas, se houver título executivo judicial transitado em julgado; doze parcelas anuais e sucessivas, se não houver título executivo judicial transitado em julgado.

Vetos

A norma foi sancionada com seis vetos. Entre eles, está a possibilidade de promover o adiantamento, ainda que com deságio, de despesas com condenações judiciais a serem arcadas pelo erário federal em curto e médio prazos. Para Jair Bolsonaro a medida dificultaria aferir a evolução de despesas públicas.

Bolsonaro também vetou trecho que isentava templos religiosos da CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro e anulava multas aplicadas pela Receita Federal pelo não pagamento anterior dessa contribuição. O

presidente manteve apenas o dispositivo que prevê que valores pagos a religiosos não são remuneração para fins de contribuição previdenciária.

Bolsonaro alegou razões técnicas para o veto. Segundo ele, o projeto não esclarecia o impacto orçamentário da isenção aos templos, como manda a legislação. Contudo, na mensagem de veto ao Congresso, o presidente afirma concordar com a isenção: "o veto não impede a manutenção de diálogos, esforços e a apresentação de instrumentos normativos que serão em breve propostos pelo Poder Executivo com o intuito de viabilizar a justa demanda".

Veja a integra da lei.

__________

LEI Nº 14.057, DE 11 DE SETEMBRO DE 2020

Disciplina o acordo com credores para pagamento com desconto de precatórios federais e o acordo terminativo de litígio contra a Fazenda Pública e dispõe sobre a destinação dos recursos deles oriundos para o combate à Covid-19, durante a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e altera a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, e a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei disciplina, no âmbito da União, de suas autarquias e de suas fundações, acordos diretos para pagamento de precatórios de grande valor, nos termos do § 20 do art. 100 da Constituição Federal, e acordos terminativos de litígios contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e do § 12 do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

Art. 2º As propostas de acordo direto para pagamento de precatório nos termos do § 20 do art. 100 da Constituição Federal serão apresentadas pelo credor ou pela entidade devedora perante o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios vinculado ao presidente do tribunal que proferiu a decisão exequenda.

§ 1º As propostas de que trata o caput deste artigo poderão ser apresentadas até a quitação integral do valor do precatório e não suspenderão o pagamento de suas parcelas, nos termos da primeira parte do § 20 do art. 100 da Constituição Federal.

§ 2º Em nenhuma hipótese a proposta de acordo implicará o afastamento de atualização monetária ou dos juros moratórios previstos no § 12 do art. 100 da Constituição Federal.

§ 3º Recebida a proposta de acordo direto, o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios intimará o credor ou a entidade devedora para aceitar ou recusar a proposta ou apresentar-lhe contraproposta, observado o limite máximo de desconto de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado nos termos legais.

§ 4º Aceita a proposta de acordo feita nos termos deste artigo, o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios homologará o acordo e dará conhecimento dele ao Presidente do Tribunal para que sejam adotadas as medidas cabíveis.

Art. 3º Os acordos terminativos de litígio de que tratam o art. 1º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e o § 12 do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, poderão ser propostos pela entidade pública ou pelos titulares do direito creditório e poderão abranger condições diferenciadas de deságio e de parcelamento para o pagamento do crédito deles resultante.

§ 1º Em nenhuma hipótese as propostas de que trata o caput deste artigo veicularão:

I – (VETADO); e

II – parcelamento superior a:

a) 8 (oito) parcelas anuais e sucessivas, se houver título executivo judicial transitado em julgado;

b) 12 (doze) parcelas anuais e sucessivas, se não houver título executivo judicial transitado em julgado.

§ 2º Recebida a proposta, o juízo competente para o processamento da ação intimará o credor ou a entidade pública, conforme o caso, para aceitar ou recusar a proposta ou apresentar-lhe contraproposta.

§ 3º Aceito o valor proposto, esse montante será consolidado como principal e parcelado em tantas quantas forem as parcelas avençadas, observado o disposto nos §§ 5º e 12 do art. 100 da Constituição Federal quanto à atualização monetária e aos juros de mora.

§ 4º (VETADO).

§ 5º (VETADO).

Art. 4º Ato do Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, inclusive com relação à competência do Advogado-Geral da União para assinar os acordos firmados, diretamente ou por delegação.

Parágrafo único. A delegação referida no caput deste artigo poderá ser

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10ª Câmara nega quitação integral em acordo extrajudicial homologado

A 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por unanimidade, negou provimento ao recurso das partes, que insistiram na quitação integral e não parcial do acordo extrajudicial homologado no Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas da Justiça do Trabalho (Cejusc) de Sorocaba. O pedido de ambas as partes defendia, em petição conjunta, o acordo “para liquidação e quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho”, mediante o pagamento de importância líquida de R$ 58.896,66, em seis parcelas mensais de R$ 9.816,11(de agosto de 2019 até janeiro de 2020), após o que, o trabalhador daria à empresa a mais ampla, geral e irrestrita quitação do contrato de trabalho, para mais nada reclamar.

O Juízo de primeiro grau concluiu que “a quitação decorrente do acordo é limitada às verbas especificadas na petição inicial” e por isso homologou parcialmente o acordo. As partes não concordaram, e alegaram que houve “livre manifestação de vontades e não há nenhum indício de fraude no acordo entabulado”.

Para o relator do acórdão, desembargador Fernando da Silva Borges, a empresa, não pode obter uma quitação plena de todos os direitos oriundos do contrato de trabalho mantido com seu ex-empregado, durante quase sete anos, mais precisamente de 3/9/2012 a 18/7/2019, mediante o pagamento, “exclusivamente, das verbas rescisórias legalmente devidas e ainda de forma parcelada”. Por serem “títulos incontroversos, a importância paga com o objetivo de quitá-los não pode, evidentemente, ser utilizada para alcançar uma quitação completa de todos os eventuais direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem qualquer limitação, circunstância que possibilita a ocorrência de uma possível burla à legislação trabalhista e previdenciária”.

O acórdão salientou ainda que o art. 515, do CPC, em seus incisos II e III, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, faz “expressa distinção entre a decisão homologatória decorrente de uma autocomposição judicial e de uma autocomposição extrajudicial, sendo que o seu § 2º autoriza uma extensão subjetiva ou objetiva apenas na primeira hipótese, ou seja, no caso de uma autocomposição judicial, celebrada em um processo contencioso, mas não em um processo de jurisdição voluntária, como no caso presente”.

O colegiado concluiu, assim, que o Juízo de primeiro grau “agiu com inegável acerto ao homologar parcialmente o acordo celebrado entre as partes, de forma fundamentada, restringindo a quitação aos títulos especificados na petição inicial”.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas,

 

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Avaliação médica da empresa prevalece sobre laudo particular

Na ausência de provas de erros ou vícios, o atestado médico fornecido pela empresa prevalece sobre o laudo feito por médico particular do trabalhador, decidiu a Justiça do Trabalho de SC. O posicionamento foi adotado pela 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) em ação envolvendo um trabalhador de Florianópolis e uma empresa geradora de energia.

Em seu relato, o trabalhador explicou que sofre de artrite psoriática, doença autoimune que provoca dor e inflamação nas articulações, dificultando os movimentos. Após ausentar-se do trabalho por três meses, ele apresentou um novo pedido de afastamento, assinado por um reumatologista particular. O departamento médico da empresa, porém, fez sua própria avaliação médica e considerou o trabalhador apto a retornar ao trabalho, rejeitando o pedido do empregado.

O caso foi julgado na 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis, que determinou a realização de uma nova perícia médica e concluiu que o conjunto de provas não permitia invalidar a avaliação feita na empresa. No entanto, como a perícia judicial foi inconclusiva em relação ao estado de saúde do trabalhador na época da avaliação, o juízo estabeleceu a publicação da sentença como data de recuperação do trabalhador.

Hierarquia As duas partes recorreram da decisão de primeiro grau, levando o processo a ser julgado na 5ª Câmara do TRT-SC. O colegiado manteve a validade do exame ocupacional e considerou que, não sendo demonstrada qualquer irregularidade no procedimento, o trabalhador deveria ser considerado apto a retomar sua função desde o momento da avaliação.

“A Lei 605/49 estabelece a prevalência da avaliação médica da empresa sobre o atestado emitido por médico particular, afigurando-se indispensável a presença de elementos convincentes para a sua invalidação”, afirmou a desembargadora-relatora Ligia Maria Teixeira Gouvêa, em voto acompanhado por unanimidade dos demais desembargadores.

Após a publicação do acórdão, o trabalhador apresentou embargos de declaração, instrumento que permite às partes esclarecer dúvidas, omissões ou contradições no texto dos julgamentos. Quando a decisão dos embargos for publicada, as partes terão oito dias úteis para propor recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Processo nº 0001389-30.2018.5.12.0034

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

 

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Fiscalização de empregados por câmeras em locais coletivos é lícita

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a empresa da obrigação de desativar e retirar as câmeras de vigilância instaladas no interior das suas dependências e afastou o pagamento de indenização por dano moral coletivo. Para a Turma, o monitoramento no ambiente de trabalho, sem qualquer notícia a respeito de excessos, como a utilização de câmeras espiãs ou a instalação em recintos destinados ao repouso ou que pudessem expor a intimidade dos empregados, como banheiros ou vestiários, insere-se no poder fiscalizatório do empregador.

Vigilância A demanda teve início com ação civil pública em que o Ministério Público do Trabalho sustentava que a empresa estaria cometendo irregularidades relativas à vigilância constante de seus empregados, por meio de câmeras de vigilância, com exceção dos banheiros.

Comunidade A empresa foi condenada no primeiro grau ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 5 milhões e a desativar os equipamentos nos locais onde não existisse a possibilidade de acesso por terceiros invasores. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a condenação, por entender que a empresa havia praticado ato ilícito, com lesão à esfera moral de uma comunidade.

Dados sigilosos

No recurso de revista, da empresa sustentou que o monitoramento ambiental era feito com o conhecimento do trabalhador e sem que houvesse qualquer abuso pela existência de câmeras em locais impróprios. A empresa argumentou que presta serviços de teleatendimento e lida com dados pessoais e sigilosos de milhões de pessoas, clientes de bancos, empresas de telefonia, operadoras de TV a cabo, de cartões de crédito e de planos de saúde, entre outros. Por isso, considera razoável a utilização de meios apropriados e lícitos para evitar danos. Fiscalização O relator do recurso, ministro Hugo Scheuermann, assinalou que a legislação autoriza a adoção, pelos empregadores, de medidas de controle e fiscalização da prestação de serviços, desde que não ofendam direitos de personalidade do trabalhador. Ele lembrou que o TST tem, reiteradamente, reconhecido a ilicitude da instalação de câmeras em locais da empresa onde possa haver exposição da intimidade. No entanto, o ministro citou precedentes de que, em circunstâncias como as verificadas no caso, a exposição dos trabalhadores às câmeras permite ao empregador o melhor controle da atividade laboral, sem afetar o núcleo essencial do direito de intimidade dos trabalhadores. “Nessa medida, não é possível exigir que a empregadora desative as câmeras de vigilância”, destacou.

Valores fundamentais

Para o relator, o procedimento empresarial não ocasiona significativo constrangimento aos empregados nem revela tratamento abusivo do empregador, uma vez que o monitoramento é feito indistintamente. Dessa forma, não afeta valores e interesses coletivos fundamentais de ordem moral. “O caso dos autos difere de casos reiteradamente analisados pelo TST em que se reconhece a ofensa à dignidade dos empregados diante da instalação de câmeras em vestiários e banheiros, pela possível exposição de partes do corpo dos empregados”, concluiu. A decisão foi unânime. Processo: RR-21162-51.2015.5.04.0014

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 

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STF decide pela incidência de Contribuição Previdenciária sobre 1/3 de férias gozadas

O Plenário do col. Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual, apreciando o Tema nº. 985 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso da União assentando a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas, nos termos do voto do Relator.

Foi fixada a tese de que “[é] legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.

A tese teve repercussão geral reconhecida, ou seja, deve ser aplicada no âmbito de todos os órgãos do Poder Judiciário.

O entendimento do STF, tomado por maioria, ocorreu na apreciação do Recurso Extraordinário (RE) 1072485, interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que considerou indevida a incidência da contribuição sobre a parcela.

O discussão jurídica foi em torno da incidência ou não da contribuição teve como base dois argumentos, de um lado o lado o TRF-4, que entende que a lei estabelece expressamente a não incidência da contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas (art. 28, § 9º, “d”, da Lei 8.212/1991) e, quanto às férias usufruídas, como o adicional de férias teria natureza indenizatória e não constituiria ganho habitual do trabalhador, também não seria possível a incidência da contribuição previdenciária.

A União, por sua vez, defendeu em seu recurso que o art. 195, I, “a”, da CF/88 determina que os pagamentos efetuados a qualquer título ao empregado em decorrência do contrato de trabalho compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária. A exceção, no entender da

União, aplica-se tão somente às verbas descritas no rol taxativo do § 9º do art. 28 da Lei 8.212/1991.

A posição do STF teve como base voto do relator, ministro Marco Aurélio, que, apontando precedentes da Corte, ressaltou a natureza remuneratória e a habitualidade da verba como pressupostos para a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos empregados. Na visão do ministro, a natureza do terço constitucional de férias é de verba periódica auferida como complemento à remuneração e adquirida em razão do decurso do ciclo de trabalho, uma espécie de adiantamento. A ausência de prestação de serviço no período de férias, para o relator, é irrelevante, tratando-se de vínculo de afastamento temporário, contudo indissociável do trabalho realizado durante o ano.

A decisão do STF se aplica apenas ao terço constitucional que incide sobre as férias gozadas. Isso porque, com relação às férias indenizadas (e respectivo adicional de 1/3), o art. 28, § 9º, “d”, da Lei 8.212/1991 determina expressamente a não incidência de contribuição social.

A referida decisão do STF ensejará a revisão do entendimento jurisprudencial que o STJ vinha mantendo acerca da matéria, consubstanciado no Tema 479 de Recurso Repetitivo, no sentido de que “a importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa)”.

Ainda persiste é saber se as empresas serão obrigadas a fazer o recolhimento retroativo das contribuições abrangidas pelo período não prescrito. Isso se deve ao fato de que o STF ainda não procedeu a modulação dos efeitos temporais de sua decisão, sendo bem possível que a cobrança da contribuição social sobre o terço de férias somente venha a ser exigida após a decisão da Corte Suprema.

Diante desse novo entendimento do STF, caso não ocorra modulação, ou seja, que esse novo entendimento valha apenas para o futuro, é possível que a Receita Federal efetue o lançamento das contribuições retroativas, limitadas ao prazo decadencial de cinco anos (artigo 173 3, inciso I, do Código Tributário Nacional).

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Confira a decisão do STF em repercussão geral tema 985:

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.072.485 PARANÁ

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

RECTE.(S) : SOLLO SUL INSUMOS AGRICOLAS LTDA

ADV.(A/S) : LUIS CARLOS CREMA

RECTE.(S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECDO.(A/S) : OS MESMOS

INTDO.(A/S) : INSTITUTO B. DIREITO PREVIDENCIÁRIO – IBDP

ADV.(A/S) : GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN

INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ADVOCACIA

TRIBUTÁRIA – ABAT

ADV.(A/S) : HALLEY HENARES NETO

Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 985 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário interposto pela União, assentando a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Foi fixada a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. Falaram: pela recorrente União, a Dra. Flávia Palmeira de Moura Coelho, Procuradora da Fazenda Nacional; e, pela interessada Associação Brasileira de Advocacia Tributária – ABAT, o Dr. Halley Henares Neto e o Dr. Nelson Mannrich. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2020 a 28.8.2020.

Fonte: STF

 

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Trabalhador que teve contratação cancelada após isolamento será indenizado

Uma construtora terá que pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um trabalhador que teve a contratação cancelada após o exame admissional recomendar o isolamento social como prevenção de contágio por Covid-19, em função da existência de doença crônica. A decisão, proferida na Vara do Trabalho de Congonhas, é do juiz Josias Alves da Silveira Filho, que reconheceu que a empregadora agiu de forma ilegal.

Informações colhidas no processo apontaram que a construtora precisava contratar um operador de máquinas e, na seleção de candidatos, escolheu o reclamante da ação. Registrou então a admissão na carteira de trabalho e encaminhou o profissional para exame admissional. Porém, após o procedimento, o médico diagnosticou que o trabalhador é portador de doença crônica e não recomendou a contratação, para que ele cumprisse isolamento social diante da pandemia da Covid-19. Por isso, a empresa cancelou o registro do contrato de trabalho na CTPS.

Para o juiz, os fatos expostos pelo trabalhador são incontroversos. Segundo o magistrado, antes de admitir o empregado, o empregador deve encaminhá-lo ao exame médico, conforme prevê o artigo 168 da CLT. "Assim, apurada a aptidão física e mental do trabalhador, para a função que deve exercer, pode o empregador contratá-lo. E, admitido o trabalhador, o empregador tem cinco dias úteis para anotar a CTPS, prazo previsto no artigo 29, caput, da CLT", ressaltou o julgador.

Mas, no caso, de acordo com o juiz, ficou provado que a construtora fez o processo de forma inversa. Ela anotou a CTPS do reclamante antes de concluir o exame médico. E, ao receber a conclusão do médico, riscou a página da carteira de trabalho com o intuito de cancelar o contrato.

O magistrado ressaltou que a carteira de trabalho é o documento de identificação do trabalhador, com registro de todas as suas

atividades profissionais. "Dela devem constar as anotações legalmente previstas, em especial aquelas do artigo 29, caput e parágrafos, da Consolidação das Leis do Trabalho", explicou o juiz. E, segundo o magistrado, a anotação de dados, seguida de um risco diagonal, na página inteira, com a palavra "cancelado"; gera dúvidas que podem prejudicar o trabalhador. "Principalmente para futuros empregos, o que evidencia ofensa à sua honra objetiva, em danos morais cuja reparação pecuniária é devida", concluiu o julgador, determinando a indenização de R$ 5 mil. Há recurso pendente de decisão no TRT-MG.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

 

 

 

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ANS disponibiliza indicadores para avaliar desempenho de hospitais no cuidado ao paciente

O Projeto Consórcio Nacional de Indicadores de Qualidade Hospitalar concluiu o processo de elaboração das fichas técnicas dos indicadores específicos que serão utilizados para monitorar a qualidade da assistência hospitalar e avaliar o desempenho das instituições que fazem parte da iniciativa.  Desenvolvido em parceria entre a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e o Hospital Moinhos de Vento, por meio do PROADI-SUS, a iniciativa conta com a participação de 12 hospitais privados de todas as regiões do país.

A gerente de Estímulo à Inovação e Avaliação da Qualidade Setorial da ANS, Ana Paula Cavalcante, explica que a construção desse painel de indicadores, que está sendo disponibilizado pela Agência, permitirá que os hospitais identifiquem lacunas e implementem melhorias no cuidado aos pacientes, gerando maior eficiência do setor e se traduzindo em benefícios para os usuários e para as instituições. “É uma iniciativa que faz parte das ações da ANS para indução da qualidade no setor e que tem como maior benefício a perspectiva da melhoria contínua da qualidade do atendimento, pois os indicadores medem aspectos quantitativos e qualitativos dos cuidados em saúde oferecidos aos pacientes”, destaca.

As linhas de cuidado selecionadas no projeto, que são referentes às condições clínicas mais prevalentes em internações hospitalares no Brasil, são as seguintes: Acidente Vascular Cerebral (AVC), Síndrome Coronariana Aguda (SCA), Sepse e Choque Séptico, Artropatia de Quadril, Câncer de Próstata e Câncer de Mama. Ao todo, foram definidos 50 indicadores, cujas fichas técnicas detalham: a fórmula do indicador, critérios de elegibilidade do numerador e do denominador, definição dos termos, unidade de medida, referência de meta, principais dados estatísticos relevantes e vieses. O conteúdo foi discutido e elaborado por subcomitês específicos para cada especialidade, compostos por profissionais indicados pelos hospitais de excelência que participam do PROADI-SUS, e foram validados pela ANS.

O início da coleta dos dados dos indicadores das linhas de cuidado por parte das unidades hospitalares ocorreu em julho, após a realização de nove reuniões online durante o mês anterior. Estes encontros reuniram mais de 100 integrantes representando cerca de 30 instituições do país, todas engajadas em avançar em mais uma etapa do projeto.

Além dos indicadores por linhas de cuidado, o painel do projeto é composto por 14 indicadores gerais, dentre os quais taxa de partos vaginais, tempo médio de internação, tempo médio de permanência na emergência, taxa de mortalidade institucional e incidência de quedas com danos, entre outros.

As reuniões contaram com a participação da equipe técnica da ANS, dos membros do comitê gestor do projeto, formado por integrantes dos cinco hospitais de excelência do País – Hospital Moinhos de Vento, Hospital Israelita Albert Einstein, Hospital Sírio-Libanês, Hospital Alemão Oswaldo Cruz e Hospital do Coração – e de membros da Sociedade Brasileira de Medicina Hospitalar, e os membros dos subcomitês das linhas de cuidado, responsáveis pela seleção e acompanhamento dos indicadores.

As fichas técnicas completas dos indicadores das linhas de cuidado podem ser acessadas aqui. 

Sobre o projeto

O Consórcio Nacional de Indicadores de Qualidade Hospitalar é uma iniciativa pioneira na avaliação do desempenho das instituições hospitalares privadas do País e tem o objetivo de criar um sistema único de avaliação da qualidade dos hospitais, que permite comparabilidade, identificação de boas práticas e pontos de aprimoramento, desenvolvimento de políticas baseadas em desempenho e disponibilidade de informações para a sociedade, possibilitando maior poder de decisão sobre os serviços disponíveis. Participam da fase piloto da iniciativa 12 hospitais acreditados – clique aqui.

Além da definição e elaboração de todas as fichas técnicas dos indicadores, o projeto contempla a construção do sistema de informações que será utilizado para abrigar as informações necessárias para a avaliação da qualidade dos prestadores de serviços hospitalares. 

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Anvisa alerta sobre suspensão de importação de medicamentos

A Anvisa fez um alerta sobre a suspensão da importação de quaisquer medicamentos provenientes das empresas Ankara Turkeli Ecza Deposu LTD.STI, Poros Pharma e Karen Ilac Ecza Deposu Ithalat Ihracat A.S, independente da modalidade de importação. 

Segundo a Agência, a medida foi necessária, pois foram identificados em circulação no país lotes falsificados dos medicamentos Soliris, Defibrotide e Harvoni, cujas investigações concluíram serem originados dessas empresas, sediadas na Turquia.  

Empresas que tiverem compras em andamento devem, segundo a Anvisa, verificar com os responsáveis pelo processo de importação a origem dos medicamentos, evitando a aquisição de unidades diretamente dessas empresas ou que tenham sido fornecidas a exportadores terceiros por estas, para não prejudicar os tratamentos em andamento ou que serão iniciados, pois as unidades advindas destas empresas não poderão ser internalizadas durante o controle aduaneiro.  

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Paciente que teve perna amputada por falha em tratamento ganha indenização

O Distrito Federal terá que indenizar um paciente que teve a perna e o pé direito amputados após erro no procedimento adotado para tratamento de fratura. A decisão é do juiz substituto da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.

Consta nos autos que o autor foi diagnosticado com fratura na fíbula e, após ser estabilizado, foi encaminhado para o Hospital.., onde passaria por tratamento cirúrgico. Ele relata que, ao ser constado que era diabético, a equipe médica suspendeu a cirurgia e recomendou o uso de gesso, que foi trocado oito dias depois. O autor narra ainda que, com aumento das dores, surgimento de sangramento e mau cheiro, retornou ao hospital quatro meses depois, mas não foi atendido. No Hospital.., onde realizou exames, foi diagnosticado o gessamento com osso tibial deslocado. Após diversas tentativas, quase um ano após o acidente, foi constatada a necessidade de amputação da perna e pé direito. O autor alega que houve negligência no atendimento prestado em Planaltina, que o manteve por mais de 120 dias com o pé no gesso, e pede para ser indenizado pelos danos sofridos.

Em sua defesa, o Distrito Federal afirma que o atendimento prestado ao autor foi adequado e recomendado para o caso. O réu argumenta ainda que o autor é quem possui responsabilidade pelo agravamento do seu estado de saúde, uma vez que abandonou o tratamento. O DF assevera que não ocorreu erro ou negligência médica e requer que o pedido seja julgado improcedente.

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que o laudo pericial concluiu que o tratamento oferecido ao autor não seguiu as normas técnicas da literatura científica ortopédica, o que produziu o efeito e o resultado insatisfatório. O julgador observou ainda que a alegação de que o tratamento conservador não funcionou por culpa do paciente não se sustenta e que o Distrito Federal não apresentou argumentos que justificassem o procedimento adotado.

Para o julgador, está evidenciada a responsabilidade civil do Estado. “Conclui-se que o tratamento conservador adotado, sem justifica plausível demonstrada nos autos, quando a literatura indicava a intervenção cirúrgica, levou ao surgimento de ferida no tornozelo do autor e, consequentemente, na osteomielite causadora da amputação de seu membro inferior direito. Deste modo, reputo configurado o dano experimentado pelo autor, a conduta do requerido por meio de servidor público médico e o nexo causal entre um e outro, evidenciado, assim, a responsabilidade civil do Estado”, afirmou.

O juiz lembrou ainda que, no caso, o Distrito Federal deixou de cumprir com a obrigação primária de zelo e de cuidado. Por conta disso, segundo o magistrado, o autor passou “por longos meses de incerteza sobre a própria saúde e com fortes dores intermináveis”. Para o julgador, esses fatos, somados a perda de um membro, implicam “em sofrimento psíquico ou moral, manifestado nas dores, sentimentos, tristeza”.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 50 mil a título de danos morais, além de indenização pelos lucros cessantes. Cabe recurso da sentença. PJe: 0712042-87.2018.8.07.0018

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

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Hospital é condenado por demora em exames, o que culminou em morte do paciente

A 3a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pelo Distrito Federal e manteve a sentença proferida pela juiz substituto da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF, que o condenou ao pagamento de R$ 100 mil reais, a título de danos morais, por falha consistente na demora de realização de exame de tomografia que resultou na morte da paciente.

A autora ajuizou ação narrando que, em agosto de 2017, em razão de apresentar fortes e constantes dores de cabeça, vômitos intermitentes, sonolência e tonturas, sua irmã foi internada no Hospital, sendo submetida a procedimento cirúrgico para troca de uma válvula cardíaca. Após quase 10 dias internada, recebeu alta, todavia, continuou apresentando os mesmos sintomas. Submetida a uma segunda cirurgia, a paciente apresentou sequelas como perda da fala, incapacidade de se alimentar e movimentar. Mesmo com indicação para realizar tomografia da cabeça, o exame somente ocorreu uma semana depois, quando o quadro da paciente se agravou de tal forma, evoluindo para o óbito.

O Hospital apresentou contestação, na qual defendeu que todos os procedimentos e tratamentos médicos possíveis foram adotados e que não restou comprovado nenhum tipo de erro médico, assim, não poderia ser responsabilizado.

”O que exsurge nitidamente dos autos é que a situação clínica da irmã da parte autora exigia atendimento rápido, o que não foi possível em razão de falhas primárias, sobretudo a falta de equipamentos básicos e de funcionários que realizassem serviços triviais", registrou o magistrado da 1a instância, condenando o réu.

Contra a sentença, o Hospital interpôs recurso. Contudo os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida e ressaltaram: “O que os elementos probatórios constantes dos

autos revelam é que o quadro de saúde da paciente era grave e por esse motivo a atuação da equipe médica deveria ser diligente, com a realização de exames e cuidados intensivos. Nesse sentido, as circunstâncias de espera por quase cinco dias para realização de tomografia de crânio, 'por falta de funcionário para realizar o transporte da paciente', e de não internação em UTI, devido ao sistema de controle estar 'fora do ar', configuram a omissão e a negligência dos agentes públicos e, por conseguinte, o fato lesivo e o nexo de causalidade”.PJe2: 0711099-07.2017.8.07.0018

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

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