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Secretárias

Secretárias Campinas – 2015

ÍNDICE ALFABÉTICO

ANO DE 2015

 

CLÁUSULAS

C

2ª – COMPENSAÇÕES

4ª – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

 

D

6ª – DATA-BASE

 

N

5ª – NORMA DA CATEGORIA PREPONDERANTE

 

P

3ª – PISO SALARIAL

 

R

1ª – REAJUSTE SALARIAL

 

V

7ª – VIGÊNCIA

 

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

 

SUSCITANTE:    SINDICATO DAS SECRETÁRIAS DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E REGIÃO – SINSECAMP, entidade sindical profissional, registrado no MTe processo nº 46000.004657/96-71 e inscrita no CNPJ/MF sob nº 05.619.056/0001-42, com sede na Cidade de Campinas – SP, na Av. Dr. Campos Sales, 890 – 4º andar – sala 405 – Centro – 13010-081- Campinas /SP, por sua presidente infra-assinada, a Sra. Ondina Fratini.

 

SUSCITADO:     SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLINICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDHOSP, entidade sindical patronal, registrado no MTe processo nº 46000.001413/00 e inscrita no CNPJ/MF sob nº 47.436.373/0001-73, com sede nesta Capital de São Paulo, na Rua 24 de Maio nº 208 – 13º andar, Centro, por seu presidente infra-assinado, o Dr. Yussif Ali Mere Júnior.

Entre as entidades sindicais acima indicadas, fica estabelecida a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, aplicável aos trabalhadores representados pelo Sindicato Suscitante, na base territorial composta pelas cidades de Aguaí, Águas da Prata, Águas de Lindóia, Águas de São Pedro, Americana, Amparo, Analândia, Araras, Artur Nogueira, Atibaia, Bom Jesus dos Perdões, Bragança Paulista, Brotas, Cabreúva, Caconde, Campinas, Campo Limpo Paulista, Capivari, Casa Branca, Charqueada, Conchal, Cordeirópolis, Corumbataí, Cosmópolis, Divinolândia, Elias Fausto, Engenheiro Coelho, Espírito Santo do Pinhal, Estiva Gerbi, Holambra, Hortolândia, Indaiatuba, Ipeúna, Iracemápolis, Itapira, Itatiba, Itirapina, Itobi, Itu, Itupeva, Jaguariúna, Jarinu, Joanópolis, Jundiaí, Leme, Limeira, Lindóia, Louveira, Mococa, Mogi Guaçu, Moji Mirim, Mombuca, Monte Alegre do Sul, Monte Mor, Morungaba, Nazaré Paulista, Nova Odessa, Paulínia, Pedra Bela, Pedreira, Pinhalzinho, Piracaia, Piracicaba, Pirassununga, Rafard, Rio Claro, Rio das Pedras, Saltinho, Salto, Santa Bárbara d'Oeste, Santa Cruz da Conceição, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Gertrudes, Santa Maria da Serra, Santo Antônio de Posse, Santo Antônio do Jardim, São João da Boa Vista, São José do Rio Pardo, São Pedro, São Sebastião da Grama, Serra Negra, Socorro, Sumaré, Tambaú, Tapiratiba, Torrinha, Tuiuti, Valinhos, Vargem, Vargem Grande do Sul, Várzea Paulista e Vinhedo,para vigorar a partir de 1º de junho de 2015, e do SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDHOSP com abrangência em todo o estado de São Paulo, com exceção das cidades de Barueri, Osasco, Carapicuíba, Cotia Itapevi e Jandira, mediante as seguintes cláusulas e condições, que reciprocamente aceitam e outorgam a saber:

CLÁUSULA 1ª – REAJUSTE SALARIAL:

Os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho serão majorados com os mesmos percentuais, critérios e datas que ficarem estabelecidas para a categoria preponderante, através de diploma legal, sentença normativa, convenção ou acordo coletivo.

CLÁUSULA 2ª – COMPENSAÇÕES:

Ao serem majorados os salários na conformidade da cláusula 1ª desta convenção, serão, igualmente, adotados os mesmos critérios de compensação que tiverem sido estabelecidos na categoria preponderante.

CLÁUSULA 3ª – PISO SALARIAL:

A partir de 1º/6/2015, o piso salarial da Categoria das Secretárias:

a) Nível Universitário equivalente a R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais); e

b) Nível Médio equivalente a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).

PARÁGRAFO ÚNICO – As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente norma coletiva poderão ser pagas, sem multa ou acréscimo, por ocasião do pagamento do salário do mês de agosto de 2015, ou seja, até 5º dia útil do mês de setembro de 2015.

CLÁUSULA 4ª – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL:

As empresas descontarão do salário já reajustado de todos os empregados integrantes da categoria profissional beneficiados pela presente Convenção, a favor do Sindicato das Secretárias do Município de Campinas e Região, a Contribuição Assistencial relativa ao exercício de 2015, na forma abaixo:

a)Para os empregados associados ou não, a favor do Sindicato convenente, conforme decisão de Assembléia, a contribuição assistencial de 3% (três por cento) no mês de agosto/2015, 3% (três por cento) no mês de setembro/2015, 3% (três por cento) no mês de outubro/2015, e 3% (três por cento) no mês de dezembro/2015;

b)As contribuições previstas na alínea "a" supra, serão recolhidas por meio de guias próprias a serem fornecidas pelo Sindicato Beneficiário, ou depositadas em qualquer agência da Caixa Econômica Federal, a favor do Sindicato das Secretárias do Município de Campinas e Região, Agência 0296-003, Conta nº 56.575-5, até as datas acima estabelecidas.;

c)Na hipótese de já ter sido descontada contribuição assistencial, ou equivalente, relativa ao ano de 2015, o empregado beneficiado pela presente Convenção não sofrerá novo desconto, ficando ressalvado, no entanto, ao Sindicato das Secretárias do Município de Campinas e Região realizar a cobrança ou o ressarcimento das respectivas quantias de quem as cobrou indevidamente, devendo a empres

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Secretárias SP – 2015

ÍNDICE ALFABÉTICO

ANO DE 2015

 

CLÁUSULAS

 

A

 

6ª – ABRANGÊNCIA DA NORMA COLETIVA:

 

C

2ª – COMPENSAÇÕES

4ª – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

 

D

7ª – DATA-BASE

 

N

5ª – NORMA DA CATEGORIA PREPONDERANTE

 

 

P

3ª – PISO SALARIAL

 

R

1ª – REAJUSTE SALARIAL

 

V

8ª – VIGÊNCIA

 

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

 

SUSCITANTE:            SINDICATO DAS SECRETÁRIAS E SECRETÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINSESP, entidade sindical profissional, registrado no MTe processo nº 46.219.006159/2015-78 e inscrita no CNPJ/MF sob nº 58.415.274/0001-21, com sede na Cidade de São Paulo – SP, na Rua Tupi nº118, Pacaembú, CEP 01233-000, por sua presidente infra-assinada, a Sra. Isabel Cristina Baptista.

 

SUSCITADO:              SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLINICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDHOSP – SINDHOSP, entidade sindical patronal, registrado no MTe processo nº 46000.001413/00 e inscrita no CNPJ/MF sob nº 47.436.373/0001-73, com sede nesta Capital de São Paulo, na Rua 24 de Maio nº 208 – 13º andar, Centro, por seu presidente infra-assinado, o Dr. Yussif Ali Mere Júnior.

 

Entre as entidades sindicais supra aludidas, fica estabelecida a presente Convenção Coletiva de Trabalho, aplicável aos trabalhadores representados pelo Sindicato Suscitante, para vigorar a partir de 1º de maio de 2015 até 30 de abril de 2016, mediante as seguintes cláusulas e condições, que reciprocamente aceitam e outorgam a saber:

CLÁUSULA 1ª – REAJUSTE SALARIAL:

Os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho serão majorados com os mesmos percentuais, critérios e datas que ficarem estabelecidas para a categoria preponderante, através de diploma legal, sentença normativa, convenção ou acordo coletivo.

CLÁUSULA 2ª – COMPENSAÇÕES:

Ao serem majorados os salários na conformidade da cláusula 1ª desta convenção, serão, igualmente, adotados os mesmos critérios de compensação que tiverem sido estabelecidos na categoria preponderante.

CLÁUSULA 3ª – PISO SALARIAL:

A partir de 01/09/2015, o piso salarial da Categoria das Secretárias: a) Nível Universitário equivalente a R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais); eb) Nível Médio equivalente a R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais).

CLÁUSULA 4ª – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL:

As empresas descontarão do salário já reajustado de todos os empregados integrantes da categoria profissional beneficiados pela presente Convenção, a favor do Sindicato das Secretárias do Estado de São Paulo, a Contribuição Assistencial relativa ao exercício de 2015, na forma abaixo:

a)Para os empregados associados ou não, a favor do Sindicato convenente, conforme decisão de Assembléia, a contribuição assistencial total de 12% (doze por cento) a ser dividida em 4 parcelas da seguinte forma: 3% (três por cento) no mês de setembro/2015, 3% (três por cento) no mês de outubro/2015, 3% (três por cento) no mês de novembro/2015 e 3% (três por cento) no mês de dezembro/2015;

b)As contribuições previstas na alínea "A" supra, serão recolhidas por meio de guias próprias a serem fornecidas pelo Sindicato Beneficiário, ou depositadas no Banco Santander, Agência 242, Conta Corrente nº 003-47632-4 em favor do Sindicato das Secretárias do Estado de São Paulo, até as datas acima estabelecidas;

c)Na hipótese de já ter sido descontada contribuição assistencial, ou equivalente, relativa ao ano de 2015, o empregado beneficiado pela presente Convenção não sofrerá novo desconto, ficando ressalvado, no entanto, ao Sindicato das Secretárias do Estado de São Paulo realizar a cobrança ou o ressarcimento das respectivas quantias de quem as cobrou indevidamente, devendo a empresa apresentar ao Sindicato das Secretárias, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da respectiva solicitação, cópia da correspondente guia de recolhimento;

d)Respeitada a legislação vigente, bem como a jurisprudência que rege a matéria, fica ressalvada as hipóteses de oposição em conformidade com o Precedente nº119 do C. TST, garantida as secretárias integrante da categoria profissional;

e)A responsabilidade pela instituição, percentuais de cobrança e abrangência do desconto é inteiramente do Sindicato da categoria profissional, ficando isentas as empresas de quaisquer ônus ou conseqüências perante seus empregados e o desconto assim feito está ao abrigo do previsto no artigo 462.

CLÁUSULA 5ª – NORMA DA CATEGORIA PREPONDERANTE:

Respeitadas as cláusulas objeto da presente Convenção, ficam estendidas às empregadas Secretárias, as demais cláusulas gerais e respectivos benefícios constantes de eventual norma coletiva de trabalho existente e que esteja em vigor em 01/05/2015, aplicável para a categoria profissional preponderante nas empresas.

CLÁUSULA 6ª – ABRANGÊNCIA DA NORMA COLETIVA:

A presente Norma Coletiva de Trabalho aplica-se a todos os profissionais secretárias, secretários, técnicos, tecnólogos e bacharéis em secretariado de todos os ramos desta atividade, desde que suas atribuições sejam inerentes à profissão; nas cidades: *São Paulo*: Adamantina, Adolfo, Águas de Santa Bárbara, Agudos, Alambari, Alfredo Marcondes, Altair, Altinópolis, Alto Alegre, Alumínio, Álvares Florence, Álvares Machado, Álvar

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Secretárias SP – 2016 (esclarecimentos sobre representatividade)

CIRCULAR SINDHOSP Nº 092-A/2016

 

ESCLARECIMENTOS SOBRE A REPRESENTATIVIDADE DO SINDICATO DAS SECRETÁRIAS E SECRETÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINSESP

 

Informamos que a norma coletiva constante da CIRCULAR SINDHOSP DJ Nº 066-A/2016de 6 de junho de 2016, aplica-se, tão somente, à secretária com formação de Nível Superior ou de Nível Médio, com registro no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), conforme exige a lei nº 7.377, de 30 de setembro de 1985, alterada pela lei nº 9.261, de 10 janeiro de 1996, que regulamenta o exercício da profissão.

Logo, não basta a nomenclatura do cargo, mas o preenchimento dos requisitos previstos na lei e o registro perante a Superintendência Regional do Trabalho, para que o profissional seja contratado como secretário ou técnico em secretariado e a ele se aplique a convenção coletiva firmada com o Sindicato das Secretárias e Secretários do estado de São Paulo.

Às demais profissionais aplica-se a convenção coletiva da categoria preponderante, sendo a representação sindical do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde da região onde a empresa está instalada. 

Em caso de dúvida, entrar em contato com o departamento Jurídico do SINDHOSP pelo telefone (11) 3224-7171 ou pelo e-mail: juridico@sindhosp.org.br.

 

São Paulo, 18 de julho de 2016

 

Yussif Ali Mere Jr

Presidente

 

BASE TERRITORIAL: Adamantina; Adolfo; Águas de Santa Barbara; Agudos; Alambari; Alfredo Marcondes; Altair; Altinópolis; Alto Alegre; Alumínio; Álvares Florence; Alvares Machado; Álvaro de Carvalho; Alvinlândia; Américo Brasiliense; Américo de Campos; Andradina; Angatuba; Anhembi; Anhumas; Aparecida; Aparecida D’Oeste; Apiaí; Araçariguama; Araçatuba; Araçoiaba da Serra; Aramina; Arandu; Arapeí; Araraquara; Arealva; Areias; Areiópolis; Ariranha; Arujá; Aspásia; Assis; Auriflama; Avaí; Avanhandava; Avaré; Bady Bassit; Balbinos; Bálsamo; Bananal; Barão de Antonina Barbosa; Bariri; Barra Bonita; Barra do Chapéu; Barra do Turvo; Barretos; Barrinha; Barueri; Bastos; Batatais; Bauru; Bebedouro; Bento de Abreu; Bernardino de Campos; Bertioga; Bilac; Birigui; Biritiba-Mirim; Boa Esperança do Sul; Bocaina; Bofete; Boituva; Bom Sucesso de Itararé; Borá; Boracéia; Borborema; Borebi; Botucatu; Braúna; Brejo Alegre; Brodowski; Buri; Buritama; Buritizal; Cabrália Paulista; Caçapava; Cachoeira Paulista; Cafelândia; Caiabú; Caieiras; Caiuá; Cajamar; Cajati; Cajobi; Cajuru; Campina do Monte Alegre; Campos do Jordão; Campos Novos Paulista; Cananeia; Canas; Cândido Mota; Cândido Rodrigues; Canitar; Capão Bonito; Capela do Alto; Caraguatatuba; Carapicuíba; Cardoso; Cassia dos Coqueiros; Castilho; Catanduva; Catiguá; Cedral; Cerqueira Cesar; Cerquilho; Cesário Lange; Chavantes; Clementina; Colina; Colômbia; Conchas; Coroados; Coronel Macedo; Cosmorama; Cotia; Cravinhos; Cristais Paulista; Cruzália; Cruzeiro; Cubatão; Cunha; Descalvado; Dirce Reis; Dobrada; Dois Córregos; Dolcinópolis; Dourado; Dracena; Duartina; Dumont; Echaporã; Eldorado; Elisiário; Embaúba; Embu das Artes; Embu-Guaçu; Emilianópolis; Espirito Santo do Turvo; Estrela do Norte; Estrela D’Oeste; Euclides da Cunha Paulista; Fartura; Fernando Prestes; Fernandópolis; Fernão; Ferraz de Vasconcelos; Flora Rica; Floreal; Florida Paulista; Florínia; Franca; Francisco Morato; Franco da Rocha; Gabriel Monteiro; Gália; Garça; Gastão Vidigal; Gavião Peixoto; General Salgado; Getulina; Glicério; Guaiçara; Guaimbé; Guaíra; Guapiaçu; Guapiara; Guará; Guaraçaí; Guaraci; Guarani D’Oeste; Guarantã; Guararapes; Guararema; Guaratinguetá; Guareí; Guariba; Guarujá; Guarulhos; Guatapará; Guzolândia; Herculândia; Iacanga; Iacri; Iaras; Ibaté; Ibirá; Ibirarema; Ibitinga; Ibiúna; Icém; Iepê; Igaraçu do Tietê; Igarapava; Igaratá; Iguape; Ilha Comprida; Ilha Solteira; Ilhabela; Indiana; Indiaporã; Inúbia Paulista; Ipaussú; Iperó; Ipiguá; Iporanga; Ipuã; Irapuã; Irapuru; Itaberá; Itaí; Itajobi; Itaju; Itanhaém; Itaoca; Itapecerica da Serra; Itapetininga; Itapeva; Itapevi; Itapirapuã Paulista; Itápolis; Itaporanga; Itapuí; Itapura; Itaquaquecetuba; Itararé; Itariri; Itatinga; Itirapuã; Ituverava; Jaborandi; Jaboticabal; Jacareí; Jaci; Jacupiranga; Jales; Jambeiro; Jandira; Jardinópolis; Jau; Jeriquara; Joao Ramalho; José Bonifácio; Júlio Mesquita; Jumirim; Junqueiropólis; Juquiá; Juquitiba; Lagoinha; Laranjal Paulista; Lavínia; Lavrinhas; Lençóis Paulista; Lins; Lorena; Lourdes; Lucélia; Lucianópolis; Luís Antonio; Luiziânia; Lupércio; Lutécia; Macatuba; Macaubal; Macedônia; Magda; Mairinque; Mairiporã; Manduri; Marabá Paulista; Maracaí; Marapoama; Mariápolis; Marília; Marinópolis; Martinópolis; Matão; Mendonça; Meridiano; Mesópolis; Miguelópolis; Mineiros do Tietê; Mira Estrela; Miracatu; Mirandópolis; Mirante do Paranapanema; Mirassol; Mirassolândia; Mococa; Moji das Cruzes; Monções; Mongaguá; Monte Alto; Monte Aprazível; Monte Azul Paulista; Monte Castelo; Monteiro Lobato; Morro Agudo; Motuca; Murutinga do Sul; Nantes; Narandiba; Natividade da Serra; Neves Paulista; Nhandeara; Nipoã; Nova Aliança; Nova Campina; Nova Canaã Paulista; Nova Castilho; Nova Europa; Nova Granada; Nova Guataporanga; Nova Independência; Nova Luzitânia; Novais; Novo Horizonte; Nuporanga; Ocauçu; Óleo; Olímpia; Onda Verde; Oriente; Orindiúva; Orlândia; Osasco; Oscar Bressane; Osvaldo Cruz; Ourinhos; Ouro Verde; Ouroeste; Pacaembu; Palestina; Palmares Paulista; Paraibuna; Paraíso; Paranapanema; Paranapuã; Parapuã; Pardinho; Pariquera-Açu; Parisi; Patrocínio Paulista; Pauliceia; Paulistânia; Paulo de Faria; Pederneiras; Pedranópolis; Pedregulho; Pedrinhas Paulista; Pedro de Toledo; Penápolis; Pereira Barreto; Pereiras; Peruíbe; Piacatu; Piedade; Pilar do Sul; Pindamonhangaba; Pindorama; Piquerobi; Piquete; Piraju; Pirajuí; Pirangi; Pirapora do Bom Jesus; Pirapozinho; Piratininga; Pitangueiras; Planalto; Platina; Poá; Poloni; Pompeia; Pongaí; Pontal; Pontalinda; Pontes Gestal; Populina; Porangaba; Porto Feliz; Porto Ferreira; Potim; Potirendaba; Pracinha; Pradópolis; Praia Grande; Pratânia; Presidente Alves; Presidente Bernardes; Presidente Epitácio; Presidente Prudente; Presidente Venceslau; Promissão; Quadra; Quatá; Queiroz; Queluz; Quintana; Rancharia; Redenção da Serr

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