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Diretrizes nacionais de assistência ao parto normal

A Portaria nº 353/2017, do Ministério da Saúde e sua Secretaria de At

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A Portaria nº 353/2017, do Ministério da Saúde e sua Secretaria de Atenção à Saúde, aprova as diretrizes nacionais de assistências ao parto normal.

 

A íntegra para conhecimento:

 

MINISTÉRIO DA SAÚDE – SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE

PORTARIA Nº 353, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2017

MINISTÉRIO DA SAÚDE

SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE

DOU de 20/02/2017 (nº 36, Seção 1, pág. 37)

Aprova as Diretrizes Nacionais de Assistência ao Parto Normal.

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,

considerando a necessidade de se estabelecerem parâmetros sobre o parto normal no Brasil e diretrizes nacionais para a sua utilização e acompanhamento das mulheres a ele submetidas;

considerando que os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas são resultado de consenso técnico-científico e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação;

considerando o Relatório de Recomendação nº 211 – Maio/2016 da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), que aprova as Diretrizes de Assistência ao Parto Normal; e

considerando a avaliação técnica do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias no SUS (DGITS/SCTIE/MS, do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas (DA-PES/SAS/MS) e da assessoria técnica da SAS/MS, resolve:

Art. 1º – Ficam aprovadas, na forma do Anexo, disponível no sítio: www.saude.gov.br/sas, as "Diretrizes Nacionais de Assistência ao Parto Normal".

Parágrafo único – As diretrizes de que trata este artigo, que contêm as recomendações para o parto normal, são de caráter nacional e devem utilizadas pelas Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.

Art. 2º – É obrigatória a cientificação da gestante, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e eventos adversos relacionados ao uso de procedimento ou medicamento para a realização do parto normal.

Art. 3º – Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento das gestantes em todas as etapas descritas no Anexo desta Portaria.

Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO

 

 

Fonte: Diário Oficial da União

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