Um empregado do ramo de tecnologia da informação entrou com recurso no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região após ver negado, em primeira instância, o seu pedido de indenização correspondente ao período de estabilidade provisória. Segundo ele, nos termos da Lei nº 7.783/89, é vedada a rescisão do contrato durante a greve.
Analisando o caso, a desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, da 10ª Turma do TRT-2, relatora do acórdão, observou que o referido movimento paredista da categoria foi iniciado em 15/03/2011, e o trabalhador foi dispensado em 12/04/2011, enquanto seu contrato de trabalho estava suspenso (conforme art. 7º da Lei 7.783/1989).
“O fato de a sentença normativa fixar a garantia de emprego a partir da data do julgamento do dissídio não autoriza que a empresa demita os empregados no período anterior ao pronunciamento judicial, uma vez que a proibição de rescisão contratual a partir da deflagração da greve decorre de lei”, complementou a relatora em sua decisão.
A magistrada também observou que a sentença normativa descrita nos autos declarara a não abusividade da greve, concedendo 90 dias de estabilidade aos empregados.
Com isso, os magistrados da 10ª Turma do TRT da 2ª Região atenderam ao pedido do empregado, declarando nula a rescisão operada em 12/04/2011 e deferindo a manutenção do emprego até o término do período da estabilidade. (Processo nº 00004593320125020088 / Acórdão nº 20160672958)