Trabalhador que não recebeu documentação necessária para dar entrada no seu seguro-desemprego terá direito a indenização compensatória a ser paga pelo ex-empregador, conforme decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE). Segundo o relator da decisão, desembargador Eduardo Pugliesi, o referido seguro poderá ser requerido em até 120 dias da demissão (no caso de emprego formal), sendo dever do empregador entregar as guias no prazo legal, o que não ocorreu na situação em referência.
A Turma também deu provimento ao recurso do autor para condenar a empresa a pagar Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por todo o período que não tiver comprovado o regular recolhimento das parcelas, fundamentando a decisão na Súmula 461 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que afirma ser responsabilidade do empregador apresentar as provas de adimplemento. Ao contrário da decisão de primeiro grau, que exigia do ex-empregado comprovar a ausência dos recolhimentos alegados.
Ficou, ainda, estabelecida a responsabilidade subsidiária da RFG – Comércio, Transportes e Serviços Ltda., tomadora de serviço da contratante do autor, a Bruma Comércio Prestação e Administração de Serviços de Mecânica Diesel Pesada Ltda. ao longo de todo o período contratual.
Por outro lado, os desembargadores negaram incremento à indenização por danos morais arbitrada em R$ 1.500,00 pelo juiz de primeiro grau. Conforme o relator Eduardo Pugliesi, apesar de constatados atrasos no pagamento de salários e ausência na quitação de verbas rescisórias, essas inadimplências contratuais não provocam, por si sós, prejuízos à esfera íntima, à personalidade do ofendido, vez que os reflexos são de aspecto financeiro. […] a legislação vigente prevê formas de compensação e punição diante do descumprimento das referidas obrigações como, por exemplo, a incidência dos juros de mora e correção monetária, a aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, ressaltou o desembargador. A decisão foi unânime entre os membros da 1ª Turma.
As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria foi produzida pelo Núcleo de Comunicação Social do TRT-PE e tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região