Divulgamos a Portaria Conjunta INSS/PFE/INSS nº 6, de 09.04.2020 – DOU de 14.04.2020, do Diretor de Benefícios, o Diretor de Atendimento e o Procurador geral Substituto da Procuradoria Federal Especializada do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para dispor sobre o prazo para realização de perícias Médicas necessárias à concessão de benefícios por Incapacidade Previdenciários e Assistenciais.
Confira a íntegra:
Portaria Conjunta INSS/PFE/INSS nº 6, de 09.04.2020 – DOU de 14.04.2020
Comunica para cumprimento a suspensão da decisão proferida na Ação Civil Pública nº 5000702- 09.2010.4.04.7000-PR.
O Diretor de Benefícios, o Diretor de Atendimento e o Procurador geral Substituto da Procuradoria Federal Especializada do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no uso das atribuições que lhes conferem os artigos 8º, 14 e 15 do Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e objetivando o cumprimento de suspensão da decisão proferida na Ação Civil Pública nº 5000702-09.2010.4.04.7000-PR, em todo o Estado do Paraná, orientada no Memorando-Circular Conjunto nº 4 DIRBEN/DIRAT/DIRSAT/PFE/INSS, em 22 de janeiro de 2015,
Resolvem:
Art. 1º Comunicar para cumprimento a suspensão da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública-ACP nº 5000702-09.2010.4.04.7000-PR, que determinou ao INSS a realização de perícias médicas necessárias à concessão de benefícios por incapacidade previdenciários e assistenciais no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar do requerimento, devendo ser concedido o benefício, com base em documento médico (Atestado Médico), independentemente da realização de perícia médica, em caso de não observância desse intervalo, se preenchidos os demais requisitos.
Art. 2º Suspender o cumprimento das orientações contidas no Memorando-Circular Conjunto nº 4 DIRBEN/DIRAT/DIRSAT/PFE/INSS, em 22 de janeiro de 2015.
Art. 3º A demanda de adequação nos sistemas de agendamento está em desenvolvimento na forma orientada nesta Portaria. Até a disponibilização da adequação dos sistemas, caso seja realizado agendamento administrativo para os requerimentos que estavam abrangidos pela ACP de nº 5000702-09.2010.4.04.7000 deverá ser protocolado no SABI e realizado o agendamento da perícia médica, garantindo a Data de Entrada de Requerimento – DER na data da solicitação do benefício.
Art. 4º Aplica-se a suspensão dos efeitos da referida ACP a partir da publicação desta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO ROOSEVELT SILVA RIBEIRO
Diretor de Benefícios
JOBSON DE PAIVA SILVEIRA SALES
Diretor de Atendimento
RODRIGO SAITO BARRETO
Procurador-Geral Substituto
FONTE: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO