Lei estadual altera normas tributárias do IPVA

Em 19/07/2017 foi publicada a Lei Estadual nº 16.498, de 18/07/2017, que altera normas do Processo Administrativo Tributário e do tratamento tributário do IPVA, esta Lei tamb&eac

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Em 19/07/2017 foi publicada a Lei Estadual nº 16.498, de 18/07/2017, que altera normas do Processo Administrativo Tributário e do tratamento tributário do IPVA, esta Lei também institui o Programa de Parcelamento de Débitos – PPD 2017, aplicável aos débitos de natureza tributária decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31-2-2016 e aos de natureza não tributária vencidos até 31-12-2016, referentes ao IPVA, ITCMD, taxas, multas, entre outros.

CAPÍTULO I

PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

Artigo 1º – Passam a vigorar, com a redação que segue, os dispositivos adiante indicados da Lei nº 13.457, de 18 de março de 2009:
I – o artigo 19:
“Artigo 19 – As provas deverão ser apresentadas juntamente com o auto de infração e com a defesa, salvo por motivo de força maior ou ocorrência de fato superveniente.
§1º – É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, apenas quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
§2º – Nas situações excepcionadas no “caput” e no §1º deste artigo, que devem ser cabalmente demonstradas, será ouvida a parte contrária.” (NR);
II – o artigo 31:

“Artigo 31 – É vedado o exercício da função de julgar àquele que, relativamente ao processo em julgamento:
I – tenha atuado no exercício da fiscalização direta do tributo, como Representante Fiscal ou Julgador de primeira instância administrativa;
II – tenha atuado na qualidade de mandatário ou perito;
III – tenha conhecido em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
IV – tenha interesse econômico ou financeiro, por si, por seu cônjuge ou companheiro, ou por parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau, inclusive;
V – tenha vínculo, como sócio ou empregado, com a sociedade de advogados ou de contabilistas ou de economistas, ou de empresa de assessoria fiscal ou tributária, a que esteja vinculado o mandatário constituído por quem figure como interessado no processo;
VI – seja sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica interessada no processo;
VII – seja herdeiro presuntivo, donatário ou empregador do interessado;
VIII – figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
IX – figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; e
X – promova ação contra o interessado ou seu advogado.
§ 1º – O interessado e a Fazenda Pública deverão arguir o impedimento, em petição devidamente fundamentada e instruída, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos.
§ 2º – O incidente será decidido em preliminar pelo órgão de julgamento, ouvindo-se o arguido, se necessário.
§ 3º – A autoridade judicante poderá declarar-se impedida por motivo de foro íntimo.” (NR);
III – o “caput” do artigo 39:

“Artigo 39 – Da decisão contrária à Fazenda Pública do Estado no julgamento da defesa, em que o débito fiscal exigido na data da lavratura do auto de infração corresponda a até 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, haverá recurso de ofício para o Delegado Tributário de Julgamento.” (NR);
IV – o “caput” do artigo 40:

“Artigo 40 – Da decisão favorável à Fazenda Pública do Estado no julgamento da defesa, em que o débito fiscal exigido na data da lavratura do auto de infração corresponda a até 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, poderá o autuado interpor recurso voluntário, dirigido ao Delegado Tributário de Julgamento.” (NR);

V – o artigo 44:

“Artigo 44 – Considerar-se-ão intimadas as partes da inclusão do processo em pauta com sua disponibilização na rede mundial de computadores com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data da sessão de julgamento, na forma do Título III desta lei, podendo o interessado fazer sustentação oral perante o Tribunal de Impostos e Taxas, na forma estabelecida em regulamento, devendo ater-se à matéria de natureza própria do recurso.” (NR);
VI – o “caput” do artigo 46:

“Artigo 46 – Da decisão contrária à Fazenda Pública do Estado no julgamento da defesa, em que o débito fiscal exigido na data da lavratura do auto de infração for superior a 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, haverá recurso de ofício para o Tribunal de Impostos e Taxas.” (NR)
VII – o “caput” do artigo 47:

“Artigo 47 – Da decisão favorável à Fazenda Pública do Estado no julgamento da defesa, em que o débito fiscal exigido na data da lavratura do auto de infração seja superior a 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, poderá o autuado, no prazo de 30 (trinta) dias, interpor recurso ordinário para o Tribunal de Impostos e Taxas.” (NR);
VIII – o artigo 52:

“Artigo 52 – A jurisprudência firmada pelo Tribunal de Impostos e Taxas poderá ser objeto de súmula, que terá caráter vinculante, a partir de sua publicação, no âmbito dos órgãos de julgamento das Delegacias Tributárias de Julgamento e do Tribunal de Impostos e Taxas, a ser proposta pelo Diretor da Representação Fiscal ou pelo Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas e acolhida pela Câmara Superior, em deliberação tomada por votos de, pelo menos, 2/3 (dois terços) do número total de juízes que a integram.
§ 1º – A proposta de súmula, após ser acolhida pela Câmara Superior, deverá ser encaminhada ao Coordenador da Administração Tributária para referendo.
§ 2º – A súmula poderá ser revista ou cancelada, obedecido ao disposto no “caput” e no § 1º deste artigo.
§ 3º – O Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas deverá convocar sessão para julgamento de proposta de súmula no mínimo uma vez por ano, desde que haja proposta de súmula apresentada no período.” (NR);

IX – o artigo 61:
“Artigo 61 – As decisões das Câmaras serão tomadas por maioria de votos dos juízes presentes. Em caso de empate, prevalecerá o voto de qualidade do Presidente da Câmara.
§ 1º – As sessões da Câmara Superior

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