21 de julho de 2017

Ministério divulga protocolo para artrite psoríaca

Divulgamos a Portaria Conjunta nº 06/2017, que aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – Artrite Psoríaca.

A íntegra para conhecimento:

MINISTÉRIO DA SAÚDE SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE 

PORTARIA CONJUNTA Nº 6, DE 17 DE JULHO DE 2017 

Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – Artrite Psoríaca. 

O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO À SAÚDE e o SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS, no uso das atribuições, 
Considerando a necessidade de se atualizarem parâmetros sobre a artrite psoríaca no Brasil e diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com esta doença; 
Considerando que os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas são resultado de consenso técnico-científico e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação; 
Considerando o Registro de Deliberação nº 259/2017 e o Relatório de Recomendação nº 277 – Março de 2017 da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), a atualização da busca e a avaliação da literatura; e 
Considerando a avaliação técnica da CONITEC, do Departamento de Gestão da Incorporação de Tecnologias em Saúde 
(DGITS/SCTIE/MS), do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS) e do 
Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAS/MS), resolve: 
Art. 1º Fica aprovado, na forma do anexo, disponível no sítio: www.saude.gov.br/sas, o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – Artrite Psoríaca. 
Parágrafo único. O Protocolo de que trata este artigo, que contém o conceito geral da artrite psoríaca, critérios de diagnóstico, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, é de caráter nacional e deve ser utilizado 
pelas Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes. 
Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso de procedimento ou medicamento preconizados para o tratamento da artrite psoríaca.
Art. 3º Os gestores Estaduais, Distrital e Municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações,deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com a doença em todas as etapas descritas no anexo desta Portaria. 
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 5º Fica revogada a Portaria no 1.204/SAS/MS, de 04 de novembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 214, de 05 de novembro de 2014, seção 1, página 36. 
FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO 
MARCO ANTÔNIO ARAÚJO FIREMAN 

 

Fonte: Diário Oficial REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Imprensa Nacional BRASÍLIA  – DF Nº 137 – DOU de 19/07/17 –  Seção 1 – p.50 

 

Espondilite Ancilosante tem novo protocolo clínico

Divulgamos a Portaria Conjunta nº 07/2017, que aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – Espondilite Ancilosante. 

A íntegra para conhecimento:

Diário Oficial

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Imprensa Nacional BRASÍLIA  – DF

Nº 137 – DOU de 19/07/17 – Seção 1 – p.50 

MINISTÉRIO DA SAÚDE 

SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE 

PORTARIA CONJUNTA Nº 7, DE 17 DE JULHO DE 2017 

Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Espondilite Ancilosante. 

O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO À SAÚDE e o SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS, no uso das atribuições, 

Considerando a necessidade de se atualizarem parâmetros sobre a espondilite ancilosante no Brasil e diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com esta doença; 

Considerando que os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas são resultado de consenso técnico-científico e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação; 

Considerando o Registro de Deliberação nº 258/2017 e o Relatório de Recomendação nº 276 – Maio de 2017 da 

Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), a atualização da busca e a avaliação da literatura; e 

Considerando a avaliação técnica da CONITEC, do Departamento de Gestão da Incorporação de Tecnologias em Saúde 
(DGITS/SCTIE/MS), do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS) e do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAS/MS), resolve: 

Art. 1º Fica aprovado, na forma do anexo, disponível no sítio: www.saude.gov.br/sas, o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – Espondilite Ancilosante. 
Parágrafo único. O Protocolo de que trata este artigo, que contém o conceito geral da espondilite ancilosante, critérios de diagnóstico, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes. 

Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso de procedimento ou medicamento preconizados para o tratamento da espondilite ancilosante. 

Art. 3º Os gestores Estaduais, Distrital e Municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com a doença em todas as etapas descritas no anexo desta Portaria. 

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 5º Fica revogada a Portaria no 640/SAS/MS, de 24 de julho de 2014, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 141, de 25 de julho de 2014, seção 1, páginas 47-51
 
FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO 
MARCO ANTÔNIO DE ARAÚJO FIREMAN

 

Fonte: Diário Oficial REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Imprensa Nacional BRASÍLIA  – DF Nº 137 – DOU de 19/07/17 –  Seção 1 – p.50 

 

Conheça mais detalhes do PPD 2017

Em 20 de julho /07/2017 foi publicado o Decreto-SP nº 62708/2017 que regulamenta o PPD 2017 – programa de parcelamento de débitos do Estado de São Paulo instituído pela Lei Estadual nº 16.498, de 18/07/2017, publicada em 19.07.2017.

Confira o PPD 2017:

Poderão ser liquidados os débitos de natureza tributária decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31/12/2016 e os débitos de natureza não tributária vencidos até 31/12/2016, inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não.

Os débitos comtemplam o PPD são:
– Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA;
– Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens e Direitos – ITCMD;
– Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis", anterior à vigência da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000;
– Imposto sobre doação, anterior à vigência da Lei nº 10.70, de 28 de dezembro de 2000;
– Taxas de qualquer espécie e origem;
– Taxa judiciária;
– Multas administrativas de natureza não tributária de qualquer origem;
– Multas contratuais de qualquer espécie e origem;
– Multas impostas em processos criminais;
– Reposição de vencimentos de servidores de qualquer categoria funcional;
– Ressarcimentos ou restituições de qualquer espécie e origem.

Também poderão ser incluídos no PPD 2017 débitos oriundos de:
–    saldo de parcelamento rompido;
–    saldo de parcelamento em andamento;
–    saldo remanescente de parcelamento celebrado no âmbito do Programa de Parcelamento de Débitos – PPD 2015 

A adesão deverá ser individualizada, por tipo de débito.

Considera-se débito:
–    tributário, a soma do tributo, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação;
–    não tributário, a soma do débito principal, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação.
–    Consolidado, o somatório dos débitos, quer tributários ou não tributários, selecionados pelo beneficiário para inclusão no PPD 2017.

Relativamente ao IPVA, a adesão ao PPD 2017 poderá ser efetuada:
– por veículo;
– por um conjunto de veículos, desde que licenciados num mesmo município.

COMO LIQUIDAR:

DÉBITO TRIBUTÁRIO:
–    em parcela única, com redução de 75% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60% do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa punitiva;

–    em até 18 parcelas mensais e consecutivas, com:

1 – redução de 50% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa punitiva;
2 – incidência de acréscimo financeiro de 1 % (um por cento) ao mês;
 
DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO E DE MULTA IMPOSTA EM PROCESSO CRIMINAL:
–    em parcela única, com redução de 75% do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal;
–    em até 18 parcelas mensais e consecutivas, com:

1 – redução de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal;
2 – incidência de acréscimo financeiro de 1% (um por cento) ao mês.

O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
–    R$ 200,00 na hipótese de pessoas físicas;
–    R$ 500,00 na hipótese de pessoas jurídicas.

COMO FAZER A ADESÃO AO PPD 2017:

A adesão ao PPD 2017 poderá ser feita mediante acesso ao endereço eletrônico www.ppd2017.sp.gov.br, no qual o interessado deverá:
I – selecionar os débitos a serem liquidados nos termos deste decreto;
II – emitir a Guia de Arrecadação Estadual – PPD correspondente à primeira parcela ou à parcela única.
Caso o contribuinte queira solicitar a inclusão de débitos que não se encontrem disponibilizados no endereço eletrônico www.ppd2017.sp.gov.br, deverá se dirigir ao órgão de origem do débito competente para o cadastramento dos dados para a inscrição na dívida ativa.

PRAZO PARA FAZER A ADESÃO:
No período de 20 de julho de 2017 a 15 de agosto de 2017

DO VENCIMENTO:
O vencimento da primeira parcela ou da parcela única será:
1 – no dia 25 do mês corrente, para as adesões ocorridas entre os dias 1º e 15;
2 – no dia 10 do mês subsequente, para as adesões ocorridas entre o dia 16 e o último dia do mês.
§ 2º – Na hipótese de parcelamento, o vencimento das parcelas subsequentes à primeira ocorrerá na mesma data dos meses seguintes ao do vencimento da primeira parcela.
ROMPIMENTO DO PARCELAMENTO NA  HIPÓTESE DE:

a) inobservância de qualquer das condições estabelecidas neste decreto;
b) falta de pagamento de 4 (quatro) ou mais parcelas, consecutivas ou não, excetuada a primeira;
c) falta de pagamento de até 3 (três) parcelas, excetuada a primeira, após 90 (noventa) dias do vencimento da última prestação do parcelamento;
d) não comprovação da desistência e do recolhimento das custas e encargos de eventuais ações, embargos à execução fiscal, impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito judicial;
– A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recolhimento da primeira parcela ou da parcela única, mediante a apresentação de cópia das respectivas petições, devidamente protocolizadas, à Procuradoria responsável pelo acompanhamento das respectivas ações.

PARCELAMENTO DE DÉBITOS DOS VEÍCULOS:
 A transferência de propriedade do veículo junto aos órgãos de trânsito implica imediato vencimento de todas as parcelas vincendas do parcelamento celebrado nos termos deste decreto, inclusive do parcelamento referente a um conjunto de veículos.
A transferência de propriedade só será efetivada pelo Departamento Estadual de Trânsito deste Estado, após comprovação do pagamento integral dos débitos de IPVA referentes ao veículo.
O licenciamento do veículo cujos débitos tenham sido parcelados nos termos deste decreto não requer a liquidação das parcelas vincend

Lei estadual altera normas tributárias do IPVA

Em 19/07/2017 foi publicada a Lei Estadual nº 16.498, de 18/07/2017, que altera normas do Processo Administrativo Tributário e do tratamento tributário do IPVA, esta Lei também institui o Programa de Parcelamento de Débitos – PPD 2017, aplicável aos débitos de natureza tributária decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31-2-2016 e aos de natureza não tributária vencidos até 31-12-2016, referentes ao IPVA, ITCMD, taxas, multas, entre outros.

CAPÍTULO I

PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

Artigo 1º – Passam a vigorar, com a redação que segue, os dispositivos adiante indicados da Lei nº 13.457, de 18 de março de 2009:
I – o artigo 19:
“Artigo 19 – As provas deverão ser apresentadas juntamente com o auto de infração e com a defesa, salvo por motivo de força maior ou ocorrência de fato superveniente.
§1º – É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, apenas quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
§2º – Nas situações excepcionadas no “caput” e no §1º deste artigo, que devem ser cabalmente demonstradas, será ouvida a parte contrária.” (NR);
II – o artigo 31:

“Artigo 31 – É vedado o exercício da função de julgar àquele que, relativamente ao processo em julgamento:
I – tenha atuado no exercício da fiscalização direta do tributo, como Representante Fiscal ou Julgador de primeira instância administrativa;
II – tenha atuado na qualidade de mandatário ou perito;
III – tenha conhecido em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
IV – tenha interesse econômico ou financeiro, por si, por seu cônjuge ou companheiro, ou por parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau, inclusive;
V – tenha vínculo, como sócio ou empregado, com a sociedade de advogados ou de contabilistas ou de economistas, ou de empresa de assessoria fiscal ou tributária, a que esteja vinculado o mandatário constituído por quem figure como interessado no processo;
VI – seja sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica interessada no processo;
VII – seja herdeiro presuntivo, donatário ou empregador do interessado;
VIII – figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
IX – figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; e
X – promova ação contra o interessado ou seu advogado.
§ 1º – O interessado e a Fazenda Pública deverão arguir o impedimento, em petição devidamente fundamentada e instruída, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos.
§ 2º – O incidente será decidido em preliminar pelo órgão de julgamento, ouvindo-se o arguido, se necessário.
§ 3º – A autoridade judicante poderá declarar-se impedida por motivo de foro íntimo.” (NR);
III – o “caput” do artigo 39:

“Artigo 39 – Da decisão contrária à Fazenda Pública do Estado no julgamento da defesa, em que o débito fiscal exigido na data da lavratura do auto de infração corresponda a até 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, haverá recurso de ofício para o Delegado Tributário de Julgamento.” (NR);
IV – o “caput” do artigo 40:

“Artigo 40 – Da decisão favorável à Fazenda Pública do Estado no julgamento da defesa, em que o débito fiscal exigido na data da lavratura do auto de infração corresponda a até 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, poderá o autuado interpor recurso voluntário, dirigido ao Delegado Tributário de Julgamento.” (NR);

V – o artigo 44:

“Artigo 44 – Considerar-se-ão intimadas as partes da inclusão do processo em pauta com sua disponibilização na rede mundial de computadores com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data da sessão de julgamento, na forma do Título III desta lei, podendo o interessado fazer sustentação oral perante o Tribunal de Impostos e Taxas, na forma estabelecida em regulamento, devendo ater-se à matéria de natureza própria do recurso.” (NR);
VI – o “caput” do artigo 46:

“Artigo 46 – Da decisão contrária à Fazenda Pública do Estado no julgamento da defesa, em que o débito fiscal exigido na data da lavratura do auto de infração for superior a 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, haverá recurso de ofício para o Tribunal de Impostos e Taxas.” (NR)
VII – o “caput” do artigo 47:

“Artigo 47 – Da decisão favorável à Fazenda Pública do Estado no julgamento da defesa, em que o débito fiscal exigido na data da lavratura do auto de infração seja superior a 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, poderá o autuado, no prazo de 30 (trinta) dias, interpor recurso ordinário para o Tribunal de Impostos e Taxas.” (NR);
VIII – o artigo 52:

“Artigo 52 – A jurisprudência firmada pelo Tribunal de Impostos e Taxas poderá ser objeto de súmula, que terá caráter vinculante, a partir de sua publicação, no âmbito dos órgãos de julgamento das Delegacias Tributárias de Julgamento e do Tribunal de Impostos e Taxas, a ser proposta pelo Diretor da Representação Fiscal ou pelo Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas e acolhida pela Câmara Superior, em deliberação tomada por votos de, pelo menos, 2/3 (dois terços) do número total de juízes que a integram.
§ 1º – A proposta de súmula, após ser acolhida pela Câmara Superior, deverá ser encaminhada ao Coordenador da Administração Tributária para referendo.
§ 2º – A súmula poderá ser revista ou cancelada, obedecido ao disposto no “caput” e no § 1º deste artigo.
§ 3º – O Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas deverá convocar sessão para julgamento de proposta de súmula no mínimo uma vez por ano, desde que haja proposta de súmula apresentada no período.” (NR);

IX – o artigo 61:
“Artigo 61 – As decisões das Câmaras serão tomadas por maioria de votos dos juízes presentes. Em caso de empate, prevalecerá o voto de qualidade do Presidente da Câmara.
§ 1º – As sessões da Câmara Superior

Empresa terá de ressarcir INSS por gasto com auxílio-doença

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) será ressarcido por valores de auxílio-doença pagos a um funcionário que se acidentou durante o serviço, caindo de cima do caminhão que o transportava. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, sentença que responsabiliza a contratante do acidentado/empresa pelo ocorrido que gerou a lesão.

Em 2010, durante a sua primeira semana de trabalho na empresa como coletor, o homem caiu do caminhão enquanto o veículo fazia uma curva, machucando o joelho. A lesão levou ao seu afastamento das atividades e ao deferimento do benefício de auxílio-doença pelo INSS, pago até abril de 2012.

O INSS entrou com ação na Justiça Federal de Caxias do Sul, pedindo o ressarcimento das despesas que teve em função do acidente do trabalhador, sustentando que a empresa o expôs a condições de trabalho inadequadas que ocasionaram o acidente, pois não submeteu o funcionário a um treinamento prévio qualificado que garantisse a sua segurança no momento de trabalho e alertasse sobre os possíveis riscos da atividade.

A sentença em primeiro grau julgou o pedido procedente, com o entendimento de que a empresa teve culpa no acidente, já que o funcionário não recebeu treinamento adequado, apenas informações teóricas que, considerando a natureza do trabalho, são insuficientes para o seguro desempenho da função.

A empresa apelou ao tribunal, alegando que não teve culpa na ocorrência e que sempre zelou pelas condições de trabalho de seus colaboradores.

A relatora do caso, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, negou o apelo. A magistrada sustenta que a empresa foi relapsa ao não oferecer o treinamento apropriado para que o funcionário realizasse seu trabalho e que, em casos de negligência quanto às normas de segurança do trabalho, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

"Evidenciada a culpa da empresa demandada no acidente de trabalho sofrido pelo segurado, notadamente por não adotar as medidas de segurança adequadas, a procedência do pedido é medida que se impõe", concluiu Vivian.

 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Travesti e transexual poderão incluir nome social no CPF

Divulgamos a Instrução Normativa RFB nº 1718/2017, que altera o art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.548/2015, que dispõe sobre o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

Entre as alterações destacamos que, além das hipóteses previstas para a inscrição no CPF, para atendimento no Brasil e no exterior, na forma estabelecida nos Anexos III ou IV, as alterações de dados cadastrais no CPF serão realizadas diretamente pela RFB:

•    quando houver interesse da administração tributária;
•    em atendimento à determinação judicial; ou
•    para inclusão ou exclusão de nome social de pessoa travesti ou transexual, mediante requerimento do interessado ou por procurador com poderes específicos, conforme previsto no art. 6º do Decreto nº 8.727/2016

Foram substituídos os Anexos II e V, e acrescido o Anexo IX, todos da referida norma.
  
A íntegra para conhecimento:

Instrução Normativa RFB nº 1.718, de 18.07.2017 – DOU de 20.07.2017 

    Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015 , que dispõe sobre o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012 , e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965 , nos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968 , no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999 , e nos arts. 33 a 36 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 , e no Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016 , 
Resolve: 
Art. 1º O art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015 , passa a vigorar com a seguinte redação: 

    " Art. 9º Além das hipóteses enumeradas nos Anexos III ou IV desta Instrução Normativa, as alterações de dados cadastrais no CPF serão realizadas diretamente pela RFB:     

    I – quando houver interesse da administração tributária;     

    II – em atendimento a determinação judicial; ou     

    III – para inclusão ou exclusão de nome social de pessoa travesti ou transexual.     

    § 1º A alteração, quando realizada no interesse da administração tributária, será comunicada à pessoa física interessada.     

    § 2º A alteração a que se refere o inciso III será feita mediante requerimento do interessado, conforme previsto no art. 6º do Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016 .     

    § 3º O requerimento a que se refere o § 2º pode ser apresentado por procurador, sendo exigida procuração com poderes específicos." (NR)     

Art. 2º Os Anexos II e V da Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 2015 , ficam substituídos, respectivamente, pelos Anexos I e II desta Instrução Normativa . 

Art. 3º A Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 2015 , passa a vigorar acrescida do Anexo IX, nos termos do Anexo III desta Instrução Normativa . 

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. 

JORGE ANTONIO DEHER RACHID 

Fonte: Diário Oficial da União

Refis Campinas 2017 vai até 15 de setembro. Saiba detalhes

Divulgamos a Lei 15.461/2017 do Município de Campinas, que dispõe sobre o programa de Regularização Fiscal de Campinas – Refis, e o Decreto nº 19.551/2017, que regulamenta a lei.

O Refis possibilita o pagamento com desconto em multas e em juros de débitos tributários ou não tributários.

QUEM PODE ADERIR

Todos os contribuintes com dívidas tributárias e não tributárias (dívidas já vencidas), inscritas ou não em Dívida Ativa, seja em forma de crédito fiscal (valor principal atualizado e demais acréscimos legais previstos na Legislação Municipal) ou saldo consolidado de acordo de parcelamento vencidos e não pagos, constituídos até a data de publicação desta Lei, inscritos ou não na Dívida Ativa do Município, em cobrança amigável ou judicial, devidamente registrados no Sistema de Informações Municipais (SIM), nos termos da Lei Municipal Nº 15.461/2017.

QUEM NÃO PODE ADERIR

Não são alcançados pelo programa REFIS Campinas 2017, os seguintes créditos:

Tributários:
–    relativos a lançamento por homologação em que a lei atribua de modo expresso a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária a terceira pessoa, ficando está obrigada à retenção e ao pagamento integral do imposto;
–    de lançamento parcelado com parcela vincenda;

Não tributários:
–    de natureza contratual;
–    referentes a indenizações devidas ao Município de Campinas por dano causado ao seu patrimônio;
–    preços públicos, exceto o caso previsto no art. 9º desta Lei;
–    Termo de Ajustamento de Conduta – TAC
–    quando se tratar de pagamento à vista de parcelas vencidas ou cujas parcelas vincendas tiveram o vencimento antecipado, a pedido do interessado.

PRAZO PARA ADESÃO
Até o dia 15 de setembro de 2017.

BENEFÍCIOS

Os benefícios ao contribuinte que aderir ao REFIS Campinas 2017 abrangem:
–    descontos nos juros e nas multas por descumprimento de obrigação principal, seja de natureza tributária ou não tributária;
–    reduções de créditos não tributários e de créditos tributários oriundos de obrigação acessória;
–    parcelamento;

PAGAMENTOS

Créditos tributários:

–    à vista: desconto de 80% nas multas e 60% nos juros moratórios;
–     de 2º a 3º parcelas: desconto de 80% nas multas e 60% nos juros moratórios, acrescidos de juros compensatórios de 6% ao ano;
–     de 4º a 12º parcelas: desconto de 70% nas multas e 50% nos juros moratórios, acrescidos de juros compensatórios de 6% ao ano;
–    de 13º a 60º parcelas: desconto de 60% nas multas e 40% nos juros moratórios, acrescidos de juros compensatórios de 6% ao ano;
–    de 61º a 120º parcelas: desconto de 50% nas multas e 30% nos juros moratórios, acrescidos de juros compensatórios de 6% ao ano
–    parcelamento de valores superiores a R$ 1.000.000 (um milhão de reais, o devedor que optar por emitir a guia de pagamento à vista ou formalizar o parcelamento por meio do sistema próprio disponibilizado pela Administração Pública Municipal na internet
–    O devedor, que optar por emitir a guia de pagamento à vista ou formalizar o parcelamento, nas condições especiais previstas no Programa de Regularização Fiscal de Campinas – REFIS CAMPINAS/2017, por meio do Ambiente Exclusivo do Departamento de Cobrança e Controle de Arrecadação – DCCA/SMF, será beneficiado com o acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais aos percentuais fixados para os descontos previstos nos incisos I a V, do art. 3º e incisos I a V do art. 4º da Lei nº 15.461 de 11 de Julho de 2017, limitado a R$ 100,00 (cem reais) por guia à vista ou por parcelamento.

CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS:
–    à vista: 40% de desconto;
–    de 2º a 3º parcelas: 40% de desconto, acrescidos de juros compensatórios de 6% ao ano;
–    de 4º a 12º parcelas: 35% de desconto, acrescidos de juros compensatórios de 6% ao ano;
–    de 13º a 60º parcelas: 30% de desconto, acrescidos de juros compensatórios de 6% ao ano;
–    de 61º a 120º parcelas: 25% de desconto, acrescidos de juros compensatórios de 6% ao ano
–    parcelamento de valores superiores a R$ 1.000.000.000 (um milhão de reais),  o devedor que optar por emitir a guia de pagamento à vista ou formalizar o parcelamento por meio do sistema próprio disponibilizado pela Administração Pública Municipal na internet. 

DÉBITOS QUE POSSUEM PROCESSO ADMINISTRATIVO EM ANDAMENTO

Contribuintes que querem aderir ao REFIS e possuem Processo Administrativo, deverão preencher o Formulário de Solicitação de Homologação de Desistência de Processos Administrativos Tributários, entregar no Porta Aberta para fazer o cancelamento da suspensão.

DÉBITOS QUE POSSUEM PROCESSO JUDICIAL EM ANDAMENTO

Contribuintes que querem aderir ao REFIS e possuem Processo Judicial, deverão protocolar o pedido de adesão ao REFIS e juntar cópia do protocolo de desistência da ação judicial (contendo renúncia), DARE e o comprovante de pagamento (à vista ou parcelado) referente aos honorários advocatícios. 

A íntegra para conhecimento
LEI Nº 15.461 DE 11 DE JULHO DE 2017
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL DE CAMPINAS – REFIS CAMPINAS 2017, QUE OFERECE CONDIÇÕES ESPECIAIS POR TEMPO DETERMINADO PARA PAGAMENTO À VISTA OU PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS . 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
Art. 1º Fica instituído o Programa de Regularização Fiscal de Campinas – Refis Campinas 2017, que oferece, por tempo determinado, condições especiais para pagamento, à vista ou parcelado, de créditos tributários e não tributários, vencidos e não pagos, constituídos até a data de publicação desta Lei, inscritos ou não na Dívida Ativa do Município, em cobrança amigável ou judicial, devidamente registrados no Sistema de Informações Municipais (SIM), nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Os parcelamentos em andamento efetuados por meio de leis de parcelamentos anteriores poderão ser rescindidos para aplicação das condi

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