Medida Extraordinária para comercialização de EPI decorrente do Coronavírus

Divulgamos a Portaria nº 9.471, de 7 de abril de 2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho que estabelece medida extraordinária e temporária quanto à co

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Divulgamos a Portaria nº 9.471, de 7 de abril de 2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho que estabelece medida extraordinária e temporária quanto à comercialização de Equipamentos de Proteção Individual – EPI de proteção respiratória para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (COVID-19).

Confira a íntegra.

SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO

PORTARIA Nº 9.471, DE 7 DE ABRIL DE 2020

Estabelece medida extraordinária e temporária quanto à comercialização de Equipamentos de Proteção Individual – EPI de proteção respiratória para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (COVID-19). (Processo nº 19966.100318/2020-61).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e os incisos I e V do art. 71 do Anexo I, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece medida extraordinária e temporária quanto à comercialização de Equipamentos de Proteção Individual – EPI de proteção respiratória para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (COVID19).

Art. 2º Os EPIs classificados como Respirador Purificador de Ar do tipo peça um quarto facial ou semifacial, com filtro para material particulado P2 ou P3, ou do tipo peça facial inteira, com filtro para material particulado P3, ou ainda quaisquer dessas peças faciais com filtro combinado (P2 ou P3 e filtro químico) cujos Certificados de Aprovação – CA tenham vencido no período de 1º de janeiro de 2018 até a data de publicação desta Portaria e que, porventura, ainda não possuam novos ensaios atualizados de avaliação poderão ser comercializados mediante a apresentação do relatório de ensaio constante do Certificado de Aprovação.

§ 1º A comercialização referida no caput tem caráter excepcional e será permitida pelo prazo de cento e oitenta dias.

§ 2º Durante o período estabelecido no parágrafo anterior, o fabricante ou importador do EPI deve se responsabilizar pela comercialização de equipamentos em consonância com as características especificadas no relatório de ensaio citado no caput, nos termos da alínea e do item 6.8.1 da Norma Regulamentadora – NR nº 6 – Equipamentos de Proteção Individual.

Art. 3º Os EPIs classificados como Peça Semifacial Filtrante para Partículas (PFF), submetidos à avaliação compulsória no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – SINMETRO, devem observar os requisitos estabelecidos na Portaria INMETRO nº 102, de 20 de março de 2020.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

BRUNO BIANCO LEAL

FONTE: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

 

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