Procedimento a serem adotados pela perícia médica na inspeção no ambiente de trabalho

Divulgamos a resolução INSS nº 485/2015, que dispõe sobre procedimentos a serem adotados pela perícia médica na inspeção no ambiente de trab

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Divulgamos a resolução INSS nº 485/2015, que dispõe sobre procedimentos a serem adotados pela perícia médica na inspeção no ambiente de trabalho dos segurados.
 
Destacamos, para inspeção no ambiente de trabalho, deverão ser observados os elementos inerentes à história clínica e ocupacional, descritos nos seguintes documentos: i) Prontuário Médico; ii) PPP e demais dados da Análise de Função; iii) Laudo Técnico das Condições de Ambiente de Trabalho – LTCAT; iv) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA; v) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO; vi)  Carteira de Trabalho, para análise dos vínculos empregatícios anteriores; e vii) Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT (se houver).
 
A inspeção no ambiente de trabalho terá por finalidade:
 
reconhecer tecnicamente o nexo entre o trabalho e o agravo;
verificar se existe, por parte da empresa, cumprimento quanto às normas de segurança e higiene do trabalho;
verificar a adoção e o uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador;
constatar se a doença ou lesão invocada como causa do benefício junto ao INSS é pré-existente ou não ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social, excetuando-se os casos de progressão ou agravamento;
verificar se as informações contidas no PPP estão em concordância com o LTCAT utilizado como base para sua fundamentação, com fins à aposentadoria especial;
confirmar se as informações contidas LTCAT estão em concordância com o ambiente de trabalho inspecionado, com fins à aposentadoria especial; e
avaliar a compatibilidade da capacidade laborativa do reabilitando frente ao posto de trabalho de origem e frente ao posto de trabalho proposto pelo empregador.
 
A íntegra para conhecimento:
 
Norma: RESOLUÇÃO Órgão: Instituto Nacional do Seguro Social/Ministério da Previdência Social
 
Número: 485
Data Emissão: 08-07-2015
 
Ementa: Dispõe sobre procedimentos a serem adotados pela Perícia Médica na inspeção no ambiente de trabalho dos segurados.
 
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 9 jul. 2015. Seção 1, p.52
 
 
 
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)
 
 
________________________________________
 
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
 
RESOLUÇÃO INSS Nº 485, DE 8 DE JULHO DE 2015
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 9 jul. 2015. Seção 1, p.52
Dispõe sobre procedimentos a serem adotados pela Perícia Médica na inspeção no ambiente de trabalho dos segurados.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
Portaria MPAS nº 4.062, de 6 de agosto de 1987;
Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015;
Resolução INSS/PR nº 149, de 10 de maio de 1993;
Resolução INSS/DC nº 10, de 23 de dezembro de 1999;
Resolução INSS/DC nº 15, de 3 de fevereiro de 2000; e
Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.488, de 11 de fevereiro de 1998.
A PRESIDENTA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26 do Anexo I do Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando:
a. o disposto no art. 21-A da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 2001, segundo o qual a Perícia Médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças – CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento;
b. o disposto no art. 337 do Decreto nº 3.048, de 1999, que atribui à Perícia Médica do INSS a competência de reconhecer tecnicamente o nexo entre o trabalho e o agravo;
c. o § 7º do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999, que dispõe sobre a inspeção, se necessário, no local de trabalho do segurado visando a confirmar as informações contidas no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, para fins de Aposentadoria Especial;
d. o disposto no § 1º do art. 137 do Decreto nº 3.048, de 1999, que atribui a execução das funções de reabilitação profissional a equipe multiprofissional, dentre ela o Perito Médico; e
e. a Resolução nº 160/PRES/INSS, de 17 de outubro de 2011, que aprovou o Manual Técnico de Procedimentos da Área de Reabilitação Profissional, que atribui à Perícia Médica possibilidade de realizar inspeção no ambiente de trabalho do reabilitando, levandose em conta o seu potencial laborativo, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas rotinas e procedimentos a serem adotados pela Perícia Médica para inspeção no ambiente de trabalho.
Art. 2º Para inspeção no ambiente de trabalho, deverão ser observados os elementos inerentes à história clínica e ocupacional, descritos nos seguintes documentos:
I – Prontuário Médico;
II – PPP e demais dados da Análise de Função;
III – Laudo Técnico das Condições de Ambiente de Trabalho – LTCAT;
IV – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA;

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