Reconhecimento de responsabilidade tributária de terceiros

Divulgamos a Portaria PGFN nº 948/2017, que regulamenta, no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade -

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Divulgamos a Portaria PGFN nº 948/2017, que regulamenta, no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR.

Este procedimento terá por finalidade a responsabilização de terceiros por débitos tributários devidos à União Federal nos casos em que houver indícios de dissolução irregular de um contribuinte com débitos, bem como de que o terceiro investigado seja responsável por eles.

Visa também regulamentar o procedimento administrativo para apuração de responsabilidade de terceiros pela prática da infração à lei consistente na dissolução irregular de pessoa jurídica devedora de créditos inscritos em dívida ativa administrados pela PGFN.

O procedimento do PARR será iniciado mediante a notificação, por carta com aviso de recebimento, do terceiro ao qual se imputa responsabilidade, para, querendo, apresentar, no prazo de 15 dias corridos, impugnação.

A impugnação deverá trazer ser apresentada com a fundamentação dos elementos que compre a inocorrência de dissolução irregular ou a ausência de responsabilidade pelas dívidas.

O PARR dirige ao terceiro cuja responsabilidade se pretende apurar, devendo indicar especificamente os indícios da ocorrência da dissolução irregular da pessoa jurídica devedora, devendo conter, no mínimo, as seguintes informações:

?    I – identificação da pessoa jurídica cuja dissolução irregular é apontada;
?    II – identificação do terceiro em face do qual o procedimento foi instaurado;
?    III – elementos de fato que caracterizaram a dissolução irregular da pessoa jurídica;
?    IV – fundamentos de direito da imputação da responsabilidade pela dívida ao terceiro; e
?    V – discriminação e valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa objeto do procedimento.

A íntegra para conhecimento:

Portaria PGFN nº 948, de 15 de setembro de 2017 

(Publicado(a) no DOU de 19/09/2017, seção 1, pág. 23)   

Regulamenta, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR. 
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o caput e incisos XIII e XVIII do art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, aprovado pela Portaria Nº 36, de 24 de janeiro de 2014, do Ministro de Estado da Fazenda, bem como o art.  131, § 3º, da Constituição Federal, o art. 12 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, o art. 135 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional a Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, e o Decreto-Lei nº 147, de 03 de fevereiro de 1967, resolve:

Art. 1º Esta Portaria regulamenta o procedimento administrativo para apuração de responsabilidade de terceiros pela prática da infração à lei consistente na dissolução irregular de pessoa jurídica devedora de créditos inscritos em dívida ativa administrados pela PGFN.

Art. 2º O Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR será instaurado por iniciativa da unidade descentralizada da PGFN responsável pela cobrança de débito inscrito em dívida ativa em face de pessoa jurídica devedora. 
Parágrafo único. O procedimento será realizado contra o terceiro cuja responsabilidade se pretende apurar e deverá indicar especificamente os indícios da ocorrência da dissolução irregular da pessoa jurídica devedora, devendo conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – identificação da pessoa jurídica cuja dissolução irregular é apontada;
II – identificação do terceiro em face do qual o procedimento foi instaurado;
III – elementos de fato que caracterizaram a dissolução irregular da pessoa jurídica;
IV – fundamentos de direito da imputação da responsabilidade pela dívida ao terceiro; e
V – discriminação e valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa objeto do procedimento.

Art. 3º. Atendidos os requisitos previstos nesta Portaria, o PARR será iniciado mediante a notificação, por carta com aviso de recebimento, do terceiro ao qual se imputa responsabilidade, para, querendo, apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, impugnação. 
§ 1º Caso resulte frustrada a notificação de que trata o caput, esta será realizada por meio de publicação oficial.
§ 2º Será franqueada ao interessado, mediante acesso ao Centro Virtual de Atendimento da PGFN (e-CAC PGFN), disponível no sítio da PGFN na internet (www.pgfn.gov.br), a consulta ao procedimento instaurado, contendo os respectivos fundamentos e as informações relacionadas à cobrança.

Art. 4º. A impugnação deverá ser apresentada exclusivamente por meio do e-CAC da PGFN e deverá trazer elementos aptos para demonstrar a inocorrência de dissolução irregular ou a ausência de responsabilidade pelas dívidas.
§ 1º Será possível a juntada de documentos, devendo a impugnação, preferencialmente, ser instruída com:
I – Qualificação completa (nome, CPF, RG, profissão e estado civil) e endereço físico e eletrônico atualizado do impugnante;
II – Cópia dos documentos que comprovem o regular funcionamento da pessoa jurídica, como notas fiscais, livros contábeis e fiscais, extratos bancários, relação de empregados e comprovação do pagamento de tributos correntes; e
III – Outros documentos que infirmem os indícios de encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica devedora ou demonstrem a sua ausência de responsabilidade em relação às dívidas em cobrança.
§ 2º A impugnação deverá se limitar à discussão objeto do PARR.
§ 3º Apresentada a impugnação, todas as comunicações ulteriores serão realizadas por meio do e-CAC PGFN, cabendo ao interessado acompanhar a respectiva tramitação.

Art. 5º. A impugnação será apreciada por Procurador da Fazenda Nacional em exercício na unidade descentralizada responsável pela inscrição em dívida ativa.
§ 1º A decisão será proferida no prazo de até trinta dias corridos, prorrogável por igual período.
§ 2º A decisão deverá conter motivação explícita, clara e congruente, com indica&ccedi

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