25 de setembro de 2017

SINDHOSP obtém decisão favorável em ação sobre diretrizes para corpo clínico

(circular SINDHOSP D.J Nº 005/2017)

Em 26/11/1997, o SINDHOSP interpôs ação declaratória em face do Conselho Federal de Medicina, visando discutir a determinação para que as instituições prestadoras de serviços de assistência médica do País adotassem as diretrizes gerais contidas na Resolução CFM nº 1.481 em seus regimentos internos do Corpo Clínico.

Tal resolução prevê, dentre outras competências, que o Corpo Clínico pode eleger o Diretor Clínico e seu substituto, Chefes de Serviço, bem como a Comissão de Ética Médica e decidir sobre a admissão e exclusão de seus membros.

A sentença prolatada em 11/06/2001 pela Juíza Federal da 5ª Vara da Secção Judiciária do Distrito Federal, Drª. Daniele Maranhão Costa Calixto, julgou improcedente a ação, razão pela qual foi apresentado o recurso de apelação em 07/07/2001 perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sendo julgado pela 8ª Turma no dia 03/12/2010. O acórdão publicado em 20/01/2011 alterou a sentença de primeira instância mediante provimento à apelação para declarar a inexistência de relação jurídica entre os afiliados do SINDHOSP e o CFM, em relação à Resolução em questão, por entender que o CFM extrapolou as sua competência ao editar a Resolução 1.481/1997,  porque as resoluções, como atos infralegais que são, não se prestam a impor comportamentos não disciplinados por lei, uma vez que a função do ato administrativo restringe-se a complementar a lei, de modo a permitir sua concreção, sem jamais instaurar primariamente cerceio de direitos a terceiros.

Conforme alertado através da Circular SINDHOSP D.J. nº 003/11, o CFM interpôs recurso especial nº 1.295.192-DF, que não foi conhecido pelo Relator da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Gurgel de Faria.

Portanto, está mantida a decisão que ampara a não aplicabilidade da Resolução 1.481/1997 aos afiliados do SINDHOSP, no entanto, ainda é possível que tal decisão seja novamente questionada mediante recurso.

O Departamento Jurídico à disposição para esclarecer eventuais dúvidas.  

Consulte abaixo a íntegra das decisões:

Resolução CFM 1481.1997 – Recurso Especial

Resolução CFM 1481.1997 – Acordão TRF

 

            
Atenciosamente.

 

Yussif Ali Mere Jr
Presidente

Trabalho em feriado compensado com folga em outro dia não é remunerado em dobro

A lei garante o direito do empregado ao descanso em dias de feriado ou a remuneração em dobro pelos feriados trabalhados e não compensados (artigo 9º da Lei 605/49). Assim, se o trabalho no feriado for compensado com folga em outro dia da semana, o empregador não estará obrigado ao pagamento da dobra. Com esse fundamento, a 3ª Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente o recurso de uma trabalhadora e manteve a sentença que rejeitou o pedido de remuneração em dobro pelo trabalho nos feriados. É que foi constatado que o serviço da empregada nesses dias era compensado com folga aos sábados.

A reclamante sustentou que os controles de frequência comprovaram o trabalho em feriados, sem o pagamento devido. Disse que a lei determina que o trabalho em feriados civis e religiosos sejam pagos em dobro e que a existência de compensação não exclui o direito. Mas, segundo o relator, o juiz convocado Danilo Faria, cujo voto foi acolhido pela Turma, a existência de folga compensatória pelo trabalho nos feriados desonera o empregador do pagamento da remuneração de forma dobrada. E, no caso, em depoimento pessoal, a própria reclamante reconheceu que “se o feriado recaísse nos dias de semana, de segunda a sexta-feira, a folga era no sábado”, fato também comprovado pelos cartões de ponto. Por isso, a conclusão foi de que ela não tem direito à dobra pretendida.

O entendimento do relator foi fundamentado na Súmula n. 146 do TST, segundo a qual: “O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.” Ou seja, havendo trabalho em feriado, será devido o pagamento do dia trabalhado de forma dobrada; havendo compensação, não será devida a dobra, mas apenas a remuneração relativa ao repouso. Na hipótese, “se havia folga compensatória do feriado trabalhado, nada é devido a este título”, arrematou o juiz convocado.

(0010088-39.2017.5.03.0052 RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais

Plenário do STF define teses sobre índices de correção e juros em condenações contra Fazenda Pública

Ao concluir, na sessão desta quarta-feira (20), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870947, em que se discutem os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu duas teses sobre a matéria. De acordo com a presidente do Supremo, ministra Cármen Lúcia, há quase 90 mil casos sobrestados no Poder Judiciário aguardando a decisão do STF nesse processo, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual. 

A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. O entendimento acompanha o já definido pelo STF quanto à correção no período posterior à expedição do precatório. Em seu lugar, o índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra. 

Quanto aos juros de mora incidentes sobre esses débitos, o julgamento manteve o uso do índice de remuneração da poupança, previsto na legislação questionada, apenas para débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa. Na hipótese de causas de natureza tributária, ficou definido que deverá ser usado o mesmo índice adotado pelo Fisco para corrigir os débitos dos contribuintes, a fim de se preservar o princípio da isonomia. Hoje essa taxa é a Selic. 

Tese 

A primeira tese aprovada, referente aos juros moratórios e sugerida pelo relator do recurso, ministro Luiz Fux, diz que “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.” 

Já a segunda tese, referente à atualização monetária, tem a seguinte redação: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” 

O caso 

O RE foi ajuizado pelo INSS contra acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, mantendo concessão de benefício de prestação continuada (Lei 8.742/93, artigo 20) a um cidadão, apontou que não caberia a aplicação da Lei 11.960/2009 no tocante aos juros e à correção monetária, ao argumento de que o STF, no julgamento das ADIs 4357 e 4425, reconheceu, por arrastamento, a inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. 

O julgamento do caso teve início em dezembro de 2015. Na ocasião, o relator explicou que quando considerou inconstitucional o uso da taxa de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) para fim de correção de débitos do Poder Público, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4425 e 4357, o STF o fez apenas com relação aos precatórios, não se manifestando quanto ao período entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a imputação da responsabilidade da Administração Pública (fase de conhecimento do processo). Uma vez constituído o precatório, seria então aplicado o entendimento fixado pelo STF, com a utilização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para fins de correção monetária. 

O ministro reafirmou seu entendimento contrário ao uso da TR para fim de correção monetária, uma vez que se trataria de índice prefixado e inadequado à recomposição da inflação, e votou no sentido de dar parcial provimento para manter a concessão de benefício de prestação continuada atualizado monetariamente segundo o IPCA-E, desde a data fixada na sentença. E, para evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com a decisão do STF ao julgar a questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425, o ministro disse entender que devem ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. 

Acompanharam esse entendimento, na ocasião, os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber. O ministro Teori Zavascki (falecido) votou pelo provimento do recurso, mantendo a TR como índice de correção monetária durante todo o período, e o ministro Marco Aurélio votou pelo desprovimento total do recurso. O ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos na ocasião e, quando trouxe o caso novamente para análise do Pleno, votou pelo provimento integral do recurso, sendo acompanhado pela ministra Cármen Lúcia. 

Na sessão desta quarta-feira, o ministro Gilmar Mendes votou pelo provimento do recurso, por entender que não existe, do ponto de vista constitucional, violação que impossibilite a aplicação da TR aos juros moratórios e à correção monetária sobre as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997. 

Já o ministro Ricardo Lewandowski acompanhou o relator para dar parcial provimento ao recurso, fixando o IPCA-E como índice de correção monetária a todas as condena

STJ decide que aumento de PIS/COFINS sobre receitas financeiras é legal

Primeira Turma do STJ decidiu, por maioria de votos (3 X 2), que é legal a o aumento do PIS e Cofins sobre receitas financeiras por meio de decreto (REsp 1586950/RS).

Desde 01/07/2015 foi restabelecida a incidência do PIS e Cofins sobre receitas financeiras pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa. As alíquotas aplicadas, que eram zero, passaram a ser de 0,65% para o PIS e de 4% para a Cofins, por força do Decreto nº 8.426, de 01/04/2015.

Foram ajuizadas inúmeras ações com o objetivo de questionar a majoração das alíquotas por meio de Decreto, sob o argumento de que somente a lei pode aumentar tributos. De acordo com os contribuintes o Decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 8.541, de 19 de maio de 2015, ao restabelecer a alíquota da contribuição ao PIS e da COFINS ao patamar de 4,65% – antes o Decreto nº 5.164, de 2004 a fixava em zero, se mostraria ofensivo ao princípio da legalidade.

Por outro lado, a Segunda Turma do STJ tem decidido, ou contrariamente ao contribuinte, ou que a questão tem cunho constitucional e que, portanto, não compete ao Superior Tribunal de Justiça adentrar na questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal.

Em verdade, quem irá decidir definitivamente a questão é o Supremo Tribunal Federal que já reconheceu a repercussão geral da questão constitucional em março de 2017. Segue ementa da decisão que reconheceu a repercussão geral:

EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PIS E COFINS. LEI Nº 10.865/2004. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DECRETO Nº 8.426/2015. REDUÇÃO E RESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTAS. (RE 986296 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 02/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 20-03-2017 PUBLIC 21-03-2017).

Fonte: STJ

Roteiros de anamnese e para perícias médicas

Divulgamos a Resolução CFM nº 2153/2017, do CFM, que altera o anexo I, da Resolução CFM nº 2056/2013 e dispõe sobre a nova redação do manual de vistoria e fiscalização da medicina no Brasil. 

O manual de vistoria e fiscalização da medicina no Brasil está disponível na íntegra no sítio eletrônico do CFM, por meio do link http://portal.cfm.org.br/fiscalizacao/

A íntegra para conhecimento:

Resolução CFM nº 2.153, de 30.09.2016 – DOU de 18.09.2017

    Altera o anexo I da Resolução CFM nº 2.056/2013 e dispõe sobre a nova redação do manual de vistoria e fiscalização da medicina no Brasil. Altera o texto do anexo II – Da anamnese das prescrições e evoluções médicas – da Resolução CFM nº 2.057/2013, publicada no DOU de 12 de nov. de 2013, Seção I, p. 165-171 e revoga o anexo II da Resolução CFM nº 2.056/2013, publicada no DOU de 12 de novembro de 2013, Seção I, p. 162-3 e o anexo II da Resolução CFM nº 2.073/2014 publicada no DOU de 11 de abril de 2014, Seção I, p. 154.

O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e a Lei 12.842/2013, e
Considerando que a Resolução CFM nº 2056/2013 trata de um processo de transformação da prática médica;
Considerando que a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, que estabelece ser obrigação dos Conselhos de Medicina fiscalizar a prática médica dos intercambista, bem como por ser necessário controlar as ações dos supervisores e tutores médicos;
Considerando que esta mesma Resolução terá impacto na formação do médico do ensino na graduação até sua formação especializada;
Considerando, ainda, que o processo de implantação está previsto em etapas para elementos quantitativos para a prática do ato médico e qualitativos para aferição de seu desempenho, permitindo o contínuo aperfeiçoamento de elementos técnicos, tecnológicos e de caráter humanísticos;
Considerando, finalmente, o decidido em reunião plenária de 30 de setembro de 2016,
Resolve:

Art. 1º Alterar o artigo 5º, do anexo I, da Resolução CFM nº 2.056/2013, que passa vigorar com a seguinte redação:

    Art. 5º No exercício de suas atividades, os membros da equipe de fiscalização adotarão as seguintes providências:    

    I – Verificar se os serviços fiscalizados estão de acordo com a atividade declarada pelo médico na prática privada, no contrato social registrado de pessoas jurídicas e, nos estabelecimentos públicos, o que consta como sua atividade-fim, bem como regularizados no Conselho Regional de Medicina.    

    II – Lavrar o Termo de Vistoria.    

    III – O Termo de Vistoria especificará as condições encontradas no serviço fiscalizado, podendo utilizar, inclusive, métodos de imagem que confirmem os dados coletados, evitando a identificação de pacientes quando os registros envolverem a imagem de pessoas.    

    IV – Havendo irregularidades, será lavrado juntamente com o Termo de Vistoria, se necessário, o Termo de Notificação.    

    § 1º O Termo de Vistoria será entregue ao fiscalizado, obrigatoriamente, ao final de cada fiscalização;    

    § 2º O Termo de Notificação deverá ser entregue concomitantemente com o Termo de Vistoria quando:    

    I – constatada ausência de condições mínimas de segurança, para o ato médico ou evidente prejuízo para os pacientes, quer pela existência de potencial risco à saúde, desrespeito à sua dignidade ou pudor, quer por violação ao sigilo do ato médico por quebra da privacidade e confidencialidade.    

    a) constatada a ausência ou não funcionamento adequados de equipamentos e/ou insumos de suporte à vida;    

    b) tenham a infraestrutura física da unidade gravemente comprometida para a segurança do paciente e/ou do ato médico;    

    c) não tenham suas escalas de plantão completas, comprometendo a continuidade da segurança assistencial;    

    d) não contar com médicos diaristas em instituições onde se proceda internação hospitalar;    

    e) não tiver Diretor Técnico-Médico conforme disposto em normativos específicos ou não estiver o estabelecimento inscrito no Conselho Regional de Medicina;    

Art. 2º Acrescentar o parágrafo 4º, no artigo 6º, do anexo I, da Resolução CFM nº 2.056/2013, com a seguinte redação:

    § 4º Aquelas situações que estiverem fora do perfil para notificação imediata terão a notificação expedida pelo coordenador de fiscalização.    

Art. 3º Alterar a alínea "c" do art. 45, do anexo I, da Resolução CFM nº 2.056/2013, que passa vigorar com a seguinte redação:

    c) contemplar a seguinte ordem: anamnese e exame físico, folhas de prescrição e de evolução exclusiva para médicos e enfermeiros, folhas de assentamento evolutivo comum para os demais profissionais que intervenham na assistência.    

Art. 4º Alterar o título do Capítulo XI, do anexo I, da Resolução CFM nº 2.056/2013 que passa vigorar com a seguinte redação:

    Do registro em prontuário da anamnese e exame físico, prescrições e evoluções médicas.    

Art. 5º O artigo 51, do anexo I, da Resolução CFM nº 2.056/2013 e as alíneas "a" a "m", do item II, do anexo II – DA ANAMNESE DAS PRESCRIÇÕES E EVOLUÇÕES MÉDICAS – da Resolução CFM nº 2.057/2013, passam vigorar com a seguinte redação:

    Art. 51. Para obedecer ao disposto no art. 87 do Código de Ética Médica e seus par

Dermatite transitória não enseja pensão vitalícia por doença profissional

Um trabalhador foi acometido por uma doença de pele que se manifestava como lesões avermelhadas e prurido em seus braços, pernas e costas. Como ela surgiu em razão de seu ofício, devido às altas temperaturas do local onde desempenhava suas funções (um contêiner marítimo adaptado), ele foi afastado, e o diagnóstico foi de dermatite urticariforme. Quando se curou, voltou ao trabalho, e foi remanejado de setor.

Após o término de seu contrato de trabalho, ele entrou com uma reclamação trabalhista, e, dentre seus pleitos, estava o de pensão mensal vitalícia. Em 1º grau, esse pedido não foi concedido, e ele entrou com um recurso. A empresa também recorreu da sentença. 

Os magistrados da 10ª Turma do TRT da 2ª Região julgaram os recursos. Relativamente ao pedido de pensão mensal vitalícia, o acórdão observou que, embora tenha se reconhecido, via laudo pericial, o nexo causal entre as lesões e o ambiente laboral, provou-se também que a doença era transitória. De acordo com o perito, ela surgia apenas quando havia exposição a temperaturas elevadas, mas não o (trabalhador) incapacitou para o trabalho: “(…) tanto que, após mudança de local de trabalho, não apresentou mais o quadro de dermatite urticariforme e nem realizou mais tratamento dermatológico.” 

Ante essas provas, o julgamento, de relatoria da desembargadora Rosa Maria Zuccaro, destacou que os requisitos do art. 950 do CPC não foram atendidos e que, por isso, não cabia a indenização pretendida. Os demais pedidos do empregado foram igualmente indeferidos, com exceção da concessão de justiça gratuita, enquanto que, para a empresa, todos os pedidos foram negados. Assim, foi dado provimento parcial para o recurso do autor e negado provimento ao recurso da reclamada. 

(Proc. nº 0000788-04.2013.5.02.0252 / Acórdão 20170357907)
 

FONTE: DOU

Reconhecimento de responsabilidade tributária de terceiros

Divulgamos a Portaria PGFN nº 948/2017, que regulamenta, no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR.

Este procedimento terá por finalidade a responsabilização de terceiros por débitos tributários devidos à União Federal nos casos em que houver indícios de dissolução irregular de um contribuinte com débitos, bem como de que o terceiro investigado seja responsável por eles.

Visa também regulamentar o procedimento administrativo para apuração de responsabilidade de terceiros pela prática da infração à lei consistente na dissolução irregular de pessoa jurídica devedora de créditos inscritos em dívida ativa administrados pela PGFN.

O procedimento do PARR será iniciado mediante a notificação, por carta com aviso de recebimento, do terceiro ao qual se imputa responsabilidade, para, querendo, apresentar, no prazo de 15 dias corridos, impugnação.

A impugnação deverá trazer ser apresentada com a fundamentação dos elementos que compre a inocorrência de dissolução irregular ou a ausência de responsabilidade pelas dívidas.

O PARR dirige ao terceiro cuja responsabilidade se pretende apurar, devendo indicar especificamente os indícios da ocorrência da dissolução irregular da pessoa jurídica devedora, devendo conter, no mínimo, as seguintes informações:

?    I – identificação da pessoa jurídica cuja dissolução irregular é apontada;
?    II – identificação do terceiro em face do qual o procedimento foi instaurado;
?    III – elementos de fato que caracterizaram a dissolução irregular da pessoa jurídica;
?    IV – fundamentos de direito da imputação da responsabilidade pela dívida ao terceiro; e
?    V – discriminação e valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa objeto do procedimento.

A íntegra para conhecimento:

Portaria PGFN nº 948, de 15 de setembro de 2017 

(Publicado(a) no DOU de 19/09/2017, seção 1, pág. 23)   

Regulamenta, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR. 
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o caput e incisos XIII e XVIII do art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, aprovado pela Portaria Nº 36, de 24 de janeiro de 2014, do Ministro de Estado da Fazenda, bem como o art.  131, § 3º, da Constituição Federal, o art. 12 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, o art. 135 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional a Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, e o Decreto-Lei nº 147, de 03 de fevereiro de 1967, resolve:

Art. 1º Esta Portaria regulamenta o procedimento administrativo para apuração de responsabilidade de terceiros pela prática da infração à lei consistente na dissolução irregular de pessoa jurídica devedora de créditos inscritos em dívida ativa administrados pela PGFN.

Art. 2º O Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR será instaurado por iniciativa da unidade descentralizada da PGFN responsável pela cobrança de débito inscrito em dívida ativa em face de pessoa jurídica devedora. 
Parágrafo único. O procedimento será realizado contra o terceiro cuja responsabilidade se pretende apurar e deverá indicar especificamente os indícios da ocorrência da dissolução irregular da pessoa jurídica devedora, devendo conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – identificação da pessoa jurídica cuja dissolução irregular é apontada;
II – identificação do terceiro em face do qual o procedimento foi instaurado;
III – elementos de fato que caracterizaram a dissolução irregular da pessoa jurídica;
IV – fundamentos de direito da imputação da responsabilidade pela dívida ao terceiro; e
V – discriminação e valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa objeto do procedimento.

Art. 3º. Atendidos os requisitos previstos nesta Portaria, o PARR será iniciado mediante a notificação, por carta com aviso de recebimento, do terceiro ao qual se imputa responsabilidade, para, querendo, apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, impugnação. 
§ 1º Caso resulte frustrada a notificação de que trata o caput, esta será realizada por meio de publicação oficial.
§ 2º Será franqueada ao interessado, mediante acesso ao Centro Virtual de Atendimento da PGFN (e-CAC PGFN), disponível no sítio da PGFN na internet (www.pgfn.gov.br), a consulta ao procedimento instaurado, contendo os respectivos fundamentos e as informações relacionadas à cobrança.

Art. 4º. A impugnação deverá ser apresentada exclusivamente por meio do e-CAC da PGFN e deverá trazer elementos aptos para demonstrar a inocorrência de dissolução irregular ou a ausência de responsabilidade pelas dívidas.
§ 1º Será possível a juntada de documentos, devendo a impugnação, preferencialmente, ser instruída com:
I – Qualificação completa (nome, CPF, RG, profissão e estado civil) e endereço físico e eletrônico atualizado do impugnante;
II – Cópia dos documentos que comprovem o regular funcionamento da pessoa jurídica, como notas fiscais, livros contábeis e fiscais, extratos bancários, relação de empregados e comprovação do pagamento de tributos correntes; e
III – Outros documentos que infirmem os indícios de encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica devedora ou demonstrem a sua ausência de responsabilidade em relação às dívidas em cobrança.
§ 2º A impugnação deverá se limitar à discussão objeto do PARR.
§ 3º Apresentada a impugnação, todas as comunicações ulteriores serão realizadas por meio do e-CAC PGFN, cabendo ao interessado acompanhar a respectiva tramitação.

Art. 5º. A impugnação será apreciada por Procurador da Fazenda Nacional em exercício na unidade descentralizada responsável pela inscrição em dívida ativa.
§ 1º A decisão será proferida no prazo de até trinta dias corridos, prorrogável por igual período.
§ 2º A decisão deverá conter motivação explícita, clara e congruente, com indica&ccedi

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