Divulgamos a Resolução CFESS nº 792/2017, do Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) que instituiu no âmbito de todos os Conselhos Regionais de Serviço Social (Cress), a anotação da responsabilidade técnica do assistente social, perante a instituição, órgão, empresa e outros onde o assistente social atua profissionalmente. As pessoas jurídicas de direito público ou privado, já constituídas e as que vierem a se constituir, com a finalidade básica de prestar serviços em assessoria, consultoria, planejamento capacitação e outros da mesma natureza em serviço social, estão obrigadas ao registro nos Cress, nos termos da legislação do serviço social. Entende-se como responsável técnico o profissional assistente social, que irá assumir, dentre outras, em parte ou integralmente, as funções e atividades de direção, planejamento, organização, orientação, avaliação, acompanhamento dos serviços prestados e execução de atividades, funções, atividades do serviço social e/ou da entidade como todo. O responsável técnico terá as seguintes obrigações perante o Cress e perante a entidade: a) apor em documentos de sua responsabilidade, seu nome e número de registro do Cress, indicando a qualidade de responsável técnico; b) comunicar ao Cress qualquer ocorrência ética ou técnica em relação ao exercício profissional do assistente social; c) comunicar ao Cress seu desligamento da função de responsável técnico, ou afastamento da instituição no prazo de 15 dias, a partir da ocorrência do desligamento ou de seu afastamento; d) zelar pelo cumprimento das disposições legais éticas e técnicas, pela qualidade dos serviços prestados; pela guarda e conservação do material técnico e do material sigiloso. Exclui-se da responsabilidade técnica os deveres éticos individuais, personalíssimos, não passíveis de transferência de responsabilidade para outro/a profissional, exceto na hipótese em que o responsável técnico foi conivente, omisso ou contribuiu, direta ou indiretamente, para a sua ocorrência. A íntegra para conhecimento: |
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