A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa nº 1.646/2016 ampliou a lista de tributos que devem ser informados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) pelas empresas optantes pelo Simples Nacional.
Além da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB – Lei nº 12.546/2011), as empresas optantes pelo Simples Nacional também deverão informar na DCTF os impostos e contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, de que tratam os incisos I, V, VI, XI e XII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº123, de 2006.
A determinação é da Instrução Normativa nº 1.646/2016 (DOU 31/05), que alterou a Instrução Normativa nº 1.599/2015. O avanço das obrigações para as empresas optantes pelo Simples Nacional deixa o regime cada vez menos “Simples”.
Argumento para exigir informações do Simples Nacional
Já que a empresa optante pelo Simples Nacional está obrigada declarar na DCTF desde a competência 12/2015 a CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta de que trata a Lei nº 12.546/2011, deve informar também os demais tributos devidos na qualidade de contribuinte ou responsável. É assim, na contra mão da desburocratização que o fisco está deixando o regime Simples Nacional cada vez menos “Simples”.
Assim, a partir da competência maio de 2016, as empresas optantes pelo Simples Nacional sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) deverão informar na DCTF os valores relativos:
I – CPRB;
II – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF;
III – Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;
IV – Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;
V – Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas; e
VI – Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços.
A seguir dispositivos da Instrução Normativa nº 1.599/2015, com a nova redação dada pela Instrução Normativa nº 1.646/2016, que trata do tema (grifo nosso).
DA DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DA DCTF
Art. 3º Estão dispensadas da apresentação da DCTF:
§ 2º Não estão dispensadas da apresentação da DCTF:
I – as ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) nos termos dos incisos IV e VII do caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, as quais deverão informar na DCTF os valores relativos:
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1646, de 30 de maio de 2016)
a) à referida CPRB; e
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1646, de 30 de maio de 2016)
b) aos impostos e contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, de que tratam os incisos I, V, VI, XI e XII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006;
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1646, de 30 de maio de 2016)
II – as pessoas jurídicas excluídas do Simples Nacional, quanto às DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos;
A seguir redação do artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
I – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ;
II – Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;
IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
V – Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
VI – Contribuição Patronal Previdenciária – CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar;
VII – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
VIII – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
I – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF;
II – Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros – II;
III – Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados – IE;
IV – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR;
V – Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;
VI – Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;
VII – Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira – CPMF;
VIII – Contribuição para o Fundo de Garantia do Temp
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