SINDHOSP firma CCT com Sindicato dos Empregados da Saúde de SP

Vigência do acordo é de 1º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018

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circular SINDHOSP DJ nº 043-A/17

Informamos que foi firmada a Convenção Coletiva de Trabalho entre o SINDHOSP e o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE SÃO PAULO, data-base 1º de maio, com vigência de 1º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018, para as cláusulas econômicas e de 1º de maio de 2017 a 30 de abril de 2019 para a s cláusulas sociais, destacando-se:

CLÁUSULA 1ª – REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º de maio de 2017, fica estabelecido o reajuste salarial total de 4% (quatro por cento), a incidir sobre os salários de novembro de 2016 para pagamento da seguinte forma:

  1. A partir de 1º de maio de 2017, concessão de 2% (dois por cento), a incidir sobre os salários de novembro/2016, devidamente corrigidos pela norma coletiva anterior;

  2. A partir de 1º setembro de 2017, concessão do percentual de 4% (quatro por cento), a incidir sobre os salários de novembro/2016, devidamente corrigidos pela norma coletiva anterior.

  3. Aos empregados demitidos antes do pagamento da segunda (2ª) parcela do reajuste previsto nesta cláusula, será aplicado, no último mês de trabalho, o percentual de reajuste integral a que tiver direito considerando a data de sua admissão, utilizando-se o valor corrigido para o cálculo das verbas rescisórias.

CLÁUSULA 2ª- ADMITIDOS APÓS DATA-BASE

Aos admitidos após a data-base, será aplicado o reajuste salarial proporcional ao número de meses efetivamente trabalhados

MÊS

MAIO 2%

SETEMBRO 4%

JUNHO/2016

1,83%

3,67%

JULHO/2016

1,66%

3,33%

AGOSTO/2016

1,50%

3,00%

SETEMBRO/2016

1,33%

2,65%

OUTUBRO/2016

1,16%

2,31%

NOVEMBRO/2016

1,00%

2,00%

DEZEMBRO/2016

0,83%

1,67%

JANEIRO/2017

0,67%

1,33%

FEVEREIRO/2017

0,50%

1,00%

MARÇO/2017

0,33%

0,67%

ABRIL/2017

0,17%

0,33%

PARÁGRAFO ÚNICO: O disposto na alínea “c” da Cláusula 1ª aplica-se, igualmente, ao reajuste proporcional, observados os índices previstos nesta cláusula.

CLÁUSULA 5ª – SALÁRIO NORMATIVO

A partir de 1° de maio de 2017, o piso salarial da categoria corresponderá a R$ 1.175,20 (um mil e cento e setenta e cinco reais e vinte centavos), para empresas com mais de 20 empregados.

PARÁGRAFO 1º: Os estabelecimentos de saúde de ILPI’s (Instituições de Longa Permanência) excluídas as Casas de Repouso, observarão os seguintes pisos salariais (salário de ingresso):

  • Apoio………………………………………………….. R$ 1.094,50

  • Administração……………………………………….R$ 1.094,50

  • Cuidador ………………………………………………R$ 1.146,08

  • Demais funções……………………………………. R$ 1.146,08

PARÁGRAFO 2º: Os estabelecimentos de saúde com até 20 empregados observarão os seguintes pisos salariais (salário de ingresso):

  • Administração……………………………………….R$ 1.094,50

  • Apoio……………………………………………………R$ 1.094,50

  • Demais funções……………………………………..R$ 1.146,08

PARÁGRAFO 3º: Para a aplicação dos pisos salariais acima especificados, considera-se:
  • Atribuições de Apoio: limpeza, copa, lavanderia e mensageiro.

  • Atribuições de administração: recepção e auxiliar administrativo com ensino médio.

PARÁGRAFO 4º: Sobre o piso salarial (salário de ingresso) não haverá incidência dos percentuais previstos na cláusula 1ª – Reajuste Salarial retro aludida.

PARÁGRAFO 5º: Na hipótese do piso salarial estadual ser fixado em montante superior a algum dos valores ora estabelecidos, serão esses corrigidos automaticamente, passando a vigorar com o novo valor do piso estadual, tão logo esse seja publicado em Diário Oficial.

CLÁUSULA 39 – CESTA BÁSICA

Concessão pelos empregadores aos empregados que não tiverem 3 (três) ou mais faltas injustificadas durante o mês, de uma cesta básica mensal, ou vale cesta ou ticket cesta, sem caráter salarial, conforme deferido nos autos do Processo de Dissídio Coletivo n° 33/91-A e 146/91-A, que será entregue até o dia 15 do mês subsequente ao de referência, devendo o empregado retirá-la na empresa, ou onde esta indicar, no prazo de 20 (vinte) dias.

A cesta básica a que se refere esta cláusula conterá a seguinte composição:

10 kilos de arroz

03 kilos de feijão

03 latas de óleo de soja

1/2 kilo de café torrado e moído

05 kilos de açúcar

1/2 kilo de farinha de mandioca

01 kilo de macarrão

01 kilo de farinha de trigo

02 latas de 140 grs. de extrato de tomate

01 kilo de sal refinado

1/2 kilo de milharina

01 pacote de 200 grs. de biscoito doce

01 pacote de 200 grs. de biscoito salgado

02 latas de leite em pó de 400 grs.

 

Para as empresas com mais de 20 (vinte) empregados, a partir de 1º de maio de 2017, o vale cesta ou ticket cesta será fornecido no valor de R$130,00 (cento e trinta reais).

Para as empresas com até 20 (vinte) empregados, a partir de 1º de maio de 2017, o vale-cesta ou ticket-cesta será fornecido no valor de R$118,56 (cento e dezoito reais e cinquenta e seis centavos).

PARÁGRAFO ÚNICO: O benefício da cesta básica será mantido mesmo quando do afastamento do trabalhador por atestado médico, auxílio doença e auxílio acidentário pelo prazo de 3 (três) meses.

CLÁUSULA 55 – FERIADO PARA A CATEGORIA

Será considerado feriado para a categoria o dia 12 de maio, data em que se comemora o "Dia do Empregado em Estabelecimento de Serviços de Saúde", na base territorial abrangida pelo Suscitante, resguardada a prestação de serviços, conforme escala prévia elaborada pela Administração da empresa, salvaguardando ao empregado que prestar serviço nesse dia o direito de compensação, ou de receber as horas trabalhadas como extras. As empresas que não concederem o feriado no dia 12 de maio, deverão fazê-lo até 31.12.2017.

O FERIADO DA CATEGORIA PODERÁ SER COMPENSADO ATÉ 31/12/2017.

ATENÇÃO PARA A CLÁUSULA 52 QUE TRATA DE CONTRIBUIÇÃO A SER DESCONTADA DO EMPREGADO

A TAXA NEGOCIAL NÃO MAIS SERÁ COBRADA

CLÁUSULA 52 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

Desconto de 4% (quatro por cento) sobre a remuneração dos empregados, para repasse ao Sindicato Suscitante à título de Contribuição Assistencial. Tal contribuição encontra respaldo no Acórdão prolatado nos autos do Recurso Extraordinário 189.960-SP, cuja ementa é do seguinte teor: “ A Turma entendeu que é legítima a cobrança de contribuição Assistencial imposta aos empregados indistintamente em favor do sindicato, prevista em convenção coletiva de trabalho, estando os não sindicalizados compelidos a satisfazer a mencionada contribuição”.

O recolhimento dar-se-á através de boletos de cobrança bancária que serão enviados para as empresas, para o pagamento da seguinte forma: a) 2% (dois por cento) referente a primeira parcela com desconto no mês de junho/2017, para pagamento até 31/07/2017 e, b) 2% (dois por cento) referente a segunda parcela com desconto no mês de outubro/2017, para pagamento até 30/11/2017, devendo, tal pagamento, ser efetuado até a data dos respectivos vencimentos, em qualquer Agência da  Caixa Econômica Federal, em nome do Sindicato. Após essa data, haverá incidência da multa prevista na presente norma coletiva.

Eventual oposição do trabalhador deve ser manifestada diretamente ao Sindicato Suscitante, no prazo de dez (10) dias a contar da assinatura da presente convenção coletiva de trabalho.

 

CLÁUSULA 61 – VIGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 1 (um) ano, com início em 1º de maio de 2017 e término em 30 de abril de 2018, para as cláusulas de cunho econômico e de 2 (dois) anos, ou seja, de 1º de maio de 2017 a 30 de abril de 2019, para as cláusulas sociais.

A íntegra da Convenção Coletiva de Trabalho encontra-se à disposição dos interessados no site do SINDHOSP, www.fehoesp360.org.br/sindicato/sindhosp, ícone jurídico/convenções coletivas.

 

São Paulo, 16 de maio de 2017

Yussif Ali Mere Junior

Presidente

 

Base Territorial: Avilândia, Anhuma, Apiaí, Barra do Turvo, Barra do Chapéu, Bom Jesus dos Perdões, Bom Sucesso do Itararé, Borá, Caieiras, Campos Novos Paulista, Capão Bonito, Chavantes, Claraval, Cruzália, Ferraz de Vasconcelos, Florínea, Franco da Rocha, Guapiara, Iepê, Iporanga, Itaberaba, Itaoca, Itapirapua, João Ramalho, Lupércio, Lutécia, Maracaí, Nazaré Paulista, Nova Campina, Ocauçú, Oscar Bressane, Pedra Bela, Pirapora do Bom Jesus, Platina, Poá, Ribeira, São Paulo, São Pedro do Turvo, Ribeirão Branco, Ribeirão Grande, Taubaté, Timburi, Ubirajara

 

 

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