Suspensa até 31/05/32020 a interrupção de fornecimento de gás de hospitais, casas de saúde e outros, por inadimplência

Divulgamos a Deliberação Arsesp-973, de 26-03-2020, que dispõe sobre medidas emergenciais a serem implementadas pelas concessionárias de distribuição de g&

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Divulgamos a Deliberação Arsesp-973, de 26-03-2020, que dispõe sobre medidas emergenciais a serem implementadas pelas concessionárias de distribuição de gás canalizado do Estado de São Paulo, em caráter extraordinário, para auxiliar no combate a disseminação do Covid-19 e seus efeitos A Diretoria da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – Arsesp.

Autorizar as concessionárias de serviço público de distribuição de gás canalizado no Estado de São Paulo a suspender, até 31-05-2020, as ações de interrupção de fornecimento de gás por conta de inadimplência, para os hospitais, casas de saúde e demais usuários dedicados às atividades médico-hospitalares envolvidos no esforço de combate à pandemia da Covid-19 e outros serviços.

Confira a íntegra,

Deliberação Arsesp-973, de 26-03-2020

Dispõe sobre medidas emergenciais a serem implementadas pelas concessionárias de distribuição de gás canalizado do Estado de São Paulo, em caráter extraordinário, para auxiliar no combate a disseminação do Covid-19 e seus efeitos A Diretoria da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – Arsesp, de acordo com a Lei Complementar Estadual 1.025, de 07-12-2007, regulamentada pelo Decreto Estadual 52.455, de 07-12-2007:

considerando a situação de excepcionalidade decorrente da Covid-19, a qual impõe a adoção de medidas para redução dos impactos econômicos e sociais;

considerando a necessidade de medidas de incentivo à realização de isolamento social, possibilitando a redução das atividades operacionais ao estritamente necessário à manutenção da continuidade dos serviços prestados;

considerando o Ofício OF-CR-120-2020, de 21-03-2020, encaminhado pela Companhia de Gás de São Paulo (Comgás) à Secretaria de Infraestrutura e Meio-Ambiente e à Arsesp;

considerando o Ofício DPR-007/2020, de 24-03-2020, encaminhado pela Gas Brasiliano Distribuidora (GBD) à Secretaria de Infraestrutura e Meio-Ambiente e à Arsesp; e

considerando o Ofício DR-078/2020, de 24-03-2020, encaminhado pela Gas Natural São Paulo Sul (Naturgy) à Secretaria de Infraestrutura e Meio-Ambiente e à Arsesp,

Delibera:

Art. 1º. Autorizar as concessionárias de serviço público de distribuição de gás canalizado no Estado de São Paulo a suspender, até 31-05-2020, as ações de

interrupção de fornecimento de gás por conta de inadimplência, para os seguintes usuários:

I. hospitais, casas de saúde e demais usuários dedicados às atividades médico-hospitalares envolvidos no esforço de combate à pandemia da Covid-19;

II. segmento residencial; e

III. segmento comercial de pequeno porte, assim entendido como usuários do segmento comercial com consumo de até 500/m³ por mês, considerando a média de consumo do primeiro bimestre de 2020.

§ 1º. A limitação indicada no inciso III deste artigo (consumo até 500/m³ para o segmento comercial) não se aplica à concessionária Gas Brasiliano Distribuidora (GBD).

Assim, a Concessionária está autorizada a suspender a interrupção de fornecimento por inadimplência de todo o segmento comercial, até 31-05-2020.

§ 2º. Os encargos e multas das contas de consumo emitidas para os usuários indicados nos incisos de I a III serão cobradas somente depois de 31-05-2020, mas continuarão a incidir desde eventual inadimplência.

§ 3º. Quando do término da suspensão de que trata este artigo, cabe às concessionárias informar à Arsesp os critérios para cobrança dos valores inadimplidos, incluídos os encargos e multas.

§ 4º. O disposto neste artigo não se aplica aos demais segmentos de usuários, para os quais permanecem inalteradas as regras de interrupção de fornecimento.

Art. 2º. Autorizar as concessionárias de serviço público de distribuição de gás canalizado no Estado de São Paulo a suspender, até 31-05-2020, a cobrança de valores devidos pelos usuários industriais a título de volume mínimo contratado e não retirado (take-or-pay).

Art. 3º. A Arsesp acompanhará os impactos técnicos e econômico-financeiros da pandemia de Covid-19 e, se necessário, poderá adotar medidas adicionais aplicáveis nos termos da legislação.

Art. 4º. Esta Deliberação entra em vigor a partir de sua publicação.

 

Fonte: Diário Oficial da União

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