biomedicina

Resolução reconhece tratamento de ozonioterapia dentro das capacidades do profissional biomédico

Divulgamos a Resolução Nº 321, de 16 Junho de 2020, do Conselho Federal de Biomedicina que reconhece o tratamento de ozonioterapia dentro das capacidades do profissional biomédico.

 

Confirma a íntegra

 

RESOLUÇÃO Nº 321, DE 16 JUNHO DE 2020

Dispõe sobre o reconhecimento do profissional biomédico na prática da ozonioterapia

O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA – CFBM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, que regulamentou a profissão do Biomédico, desmembrado pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.439, de 28 de junho de 1983;

CONSIDERANDO o Decreto nº 88.439/1983, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão do Biomédico, que somente é permitida ao portador de carteira de identidade profissional, expedida pelo respectivo Conselho Regional de Biomedicina da jurisdição;

CONSIDERANDO o disposto nos incisos II e IV do art. 10. da Lei nº 6.684/1979, que regulamentou a profissão do Biomédico;

CONSIDERANDO o disposto nos incisos IV e XXIV do art. 12. do Decreto nº 88.439/1983; CONSIDERANDO a Portaria MS/GM nº 971, de 03 de maio de 2006, que aprova a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no SUS; CONSIDERANDO a Portaria MS nº 702, de 21 de março de 2018, que inclui a ozonioterapia na Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares – PNPIC no SUS;

CONSIDERANDO a Portaria nº SAS/MS 1.988, de 20 de dezembro de 2018, que atualiza os procedimentos e serviço especializado de Práticas Integrativas e Complementares na Tabela de Procedimentos do SUS, e no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES); CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CFBM, em Reunião Plenária nº 145, realizada no dia 28 de maio de 2020, resolve:

Art. 1º – Estabelecer que o biomédico poderá exercer a ozonioterapia como prática integrativa complementar de sua atividade profissional.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SILVIO JOSÉ CECCHI

Presidente do Conselho

 

Fonte: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Conselho profissional divulga nova Resolução sobre Biomedicina

Divulgamos a Resolução nº 307/2019, do Conselho Federal de Biomedicina, que dispõe sobre a especialidade da biomedicina estética, reconhecida pelo Conselho Federal de Biomedicina.

A íntegra para conhecimento:

CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA

RESOLUÇÃO Nº 307, DE 17 DE MAIO DE 2019

Dispõe sobre a especialidade da biomedicina estética, reconhecida pelo Conselho Federal de Biomedicina. 

O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA – CFBM, através do plenário, e no exercício de suas atribuições que lhe conferidas pela Lei nº. 6.684 de 3 de setembro de 1979, que regulamentou a profissão do Biomédico, devidamente desmembrado pela Lei nº. 7,017 de 30 de agosto de 1982 e regulamentado pelo Decreto nº. 88.439/1983,

CONSIDERANDO que o Decreto nº. 88.439 de 28 de junho de 1983, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão do Biomédico, que somente é permitida ao portador de carteira de identidade profissional, expedida pelo Conselho regional de Biomedicina da respectiva jurisdição; 

CONSIDERANDO o dispositivo nos incisos II e IV do art. 10 da Lei nº. 6.684 de 03 setembro de 1979, que regulamentou a profissão do Biomédico; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regra quanto a conduta do profissional biomédico na área de estética;

CONSIDERANDO a especialidade de biomedicina estética reconhecida em conformidade com a as resoluções do Conselho Federal de Biomedicina, para efeito de uso de substâncias utilizadas nos procedimentos pelo profissional Biomédico habilitado em biomedicina estética;

CONSIDERANDO um novo entendimento da resolução 305 de 23 de abril de 2019 e aprovado na plenária do Conselho Federal de Biomedicina do dia 2 de maio de 2019 resolve: 

Art. 1º – Ao profissional biomédico será permitido aquisição e uso de substâncias nas atividades e procedimentos na biomedicina estética, apenas as substâncias devidamente registradas e legalizadas para uso de acordo com as normas descritas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e regulamentadas por resoluções e normativas do Conselho Federal de Biomedicina – CFBM; 

Art. 2º – O profissional biomédico, no exercício da atividade da biomedicina estética obrigatoriamente deverá estar inscrito e regular junto ao Conselho Regional de Biomedicina e devidamente habilitado em biomedicina estética; 

Art. 3º – Os atos praticados em contrariedade aos termos estabelecidos nesta resolução estão sujeitos à instauração do competente processo administrativo a fim de apurar o cometimento da infração ética disciplinar e aplicação das sanções cabíveis a espécie, nos termos do Código de Ética da profissão biomédica, sem prejuízo das demais determinações legais; 

Art. 4º – Fica revogada a resolução 214 de 10 de abril de 2012 e a resolução 304 de 23 de abril de 2019; 

Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

SILVIO JOSÉ CECCHIMAURÍCIO GOMES MEIRELLES

Presidente do Conselho

 

Fonte: Diário Oficial da União Federal 
 

Especialidade da biomedicina estética

Divulgamos a Resolução nº 307/2019, do Conselho Federal de Biomedicina, que dispõe sobre a especialidade da biomedicina estética, reconhecida pelo Conselho Federal de Biomedicina.

A íntegra para conhecimento:

 

CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA

RESOLUÇÃO Nº 307, DE 17 DE MAIO DE 2019

Dispõe sobre a especialidade da biomedicina estética, reconhecida pelo Conselho Federal de Biomedicina.

O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA – CFBM, através do plenário, e no exercício de suas atribuições que lhe conferidas pela Lei nº. 6.684 de 3 de setembro de 1979, que regulamentou a profissão do Biomédico, devidamente desmembrado pela Lei nº. 7,017 de 30 de agosto de 1982 e regulamentado pelo Decreto nº. 88.439/1983,

CONSIDERANDO que o Decreto nº. 88.439 de 28 de junho de 1983, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão do Biomédico, que somente é permitida ao portador de carteira de identidade profissional, expedida pelo Conselho regional de Biomedicina da respectiva jurisdição;

CONSIDERANDO o dispositivo nos incisos II e IV do art. 10 da Lei nº. 6.684 de 03 setembro de 1979, que regulamentou a profissão do Biomédico; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regra quanto a conduta do profissional biomédico na área de estética;

CONSIDERANDO a especialidade de biomedicina estética reconhecida em conformidade com a as resoluções do Conselho Federal de Biomedicina, para efeito de uso de substâncias utilizadas nos procedimentos pelo profissional Biomédico habilitado em biomedicina estética;

CONSIDERANDO um novo entendimento da resolução 305 de 23 de abril de 2019 e aprovado na plenária do Conselho Federal de Biomedicina do dia 2 de maio de 2019 resolve:

Art. 1º – Ao profissional biomédico será permitido aquisição e uso de substâncias nas atividades e procedimentos na biomedicina estética, apenas as substâncias devidamente registradas e legalizadas para uso de acordo com as normas descritas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e regulamentadas por resoluções e normativas do Conselho Federal de Biomedicina – CFBM;

Art. 2º – O profissional biomédico, no exercício da atividade da biomedicina estética obrigatoriamente deverá estar inscrito e regular junto ao Conselho Regional de Biomedicina e devidamente habilitado em biomedicina estética;

Art. 3º – Os atos praticados em contrariedade aos termos estabelecidos nesta resolução estão sujeitos à instauração do competente processo administrativo a fim de apurar o cometimento da infração ética disciplinar e aplicação das sanções cabíveis a espécie, nos termos do Código de Ética da profissão biomédica, sem prejuízo das demais determinações legais;

Art. 4º – Fica revogada a resolução 214 de 10 de abril de 2012 e a resolução 304 de 23 de abril de 2019;

Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SILVIO JOSÉ CECCHIMAURÍCIO GOMES MEIRELLES

Presidente do Conselho

 

 

Fonte: Diário Oficial da União Federal

Normas sobre especialidade em estética de biomedicina

Divulgamos a Resolução nº 304/2019, do Conselho Federal de Biomedicina que dispõe sobre a especialidade em estética de biomedicina, reconhecida pelo Conselho Federal de Biomedicina.

O profissional biomédico, no exercício da atividade da estética, obrigatoriamente deverá estar inscrito e regular junto ao Conselho Regional de Biomedicina, e devidamente habilitado na respectiva área da estética.

Somente será permitido a aquisição e uso de substâncias nas atividades e procedimentos na biomedicina estética, apenas as substâncias dispensadas de prescrição médica de acordo com as resoluções da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), e regulamentadas por resoluções e normativas do Conselho Federal de Biomedicina-CFBM.

Segue a íntegra para conhecimento:

 

CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA

RESOLUÇÃO Nº 304, DE 23 DE ABRIL DE 2019

Dispõe sobre a especialidade em estética de biomedicina, reconhecida pelo Conselho Federal de Biomedicina.

O Conselho Federal de Biomedicina – CFBM, através do plenário, e no exercício de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº. 6.684, de 03 de setembro de 1979, que regulamentou a profissão do Biomédico, devidamente desmembrado pela lei n. 7.017 de 30 de agosto de 1982; e regulamentado pelo Decreto n. 88.439/1983.

Considerando que o Decreto n. 88.439, de 28 de junho de 1983, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão do Biomédico, que somente é permitida ao portador da carteira de identidade profissional, expedida pelo Conselho Regional de Biomedicina da respectiva jurisdição;

Considerando, o disposto nos incisos II e IX do art. 10 da Lei nº. 6.684 de 03 de setembro de 1979, que regulamentou a profissão do Biomédico;

Considerando a necessidade de estabelecer regra quanto a conduta do profissional biomédico na área da estética,

Considerando a especialidade estética reconhecida em conformidade com as resoluções do Conselho Federal de Biomedicina, para efeito de uso de substâncias utilizadas nos procedimentos pelo profissional biomédico, resolve:

Art. 1º – Ao profissional biomédico, será permitido a aquisição e uso de substâncias nas atividades e procedimentos na biomedicina estética, apenas as substâncias dispensadas de prescrição médica de acordo com as resoluções da Agencia Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), e regulamentadas por resoluções e normativas do Conselho Federal de Biomedicina-CFBM

Art. 2º – O profissional biomédico, no exercício da atividade da estética, obrigatoriamente deverá estar inscrito e regular junto ao Conselho Regional de Biomedicina, e devidamente habilitado na respectiva área da estética.

Art. 3º – Os atos praticados em contrariedade aos termos estabelecidos nesta resolução estão sujeitos à instauração do competente processo administrativo a fim de apurar o cometimento da infração ética disciplinar e aplicação das sanções cabíveis a espécie, nos termos do Código de Ética da profissão biomédica, sem prejuízo das demais determinações legais.

Art. 4º – Fica revogada a resolução nº 214, de 10 de abril de 2012.

Art. 5º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando se as disposições em contrário.

SILVIO JOSÉ CECCHI
Presidente do Conselho
MAURÍCIO MEIRELLES
Tesoureiro

 

Fonte: Diário Oficial da União

Tribunal legitima inscrição de técnicos de saúde como biomédicos

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pelo Conselho Federal de Farmácia (CFF) contra a sentença da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da Resolução 201/2011 do Conselho Federal de Biomedicina (CFBM), que possibilitou a todo e qualquer profissional detentor de título de Técnico de Saúde e áreas afins, a inscrição nos Conselhos Regionais de Biomedicina das respectivas regiões.
 
Em suas alegações recursais, o CFF sustenta que não há respaldo legal ao ato praticado pelo CFBM, e que a resolução 201/2011 induz ao erro ao abranger qualquer profissional detentor de título de “Técnico de Saúde” e áreas afins, o que poderia incluir até mesmo os auxiliares e técnicos de enfermagem, que possuem expressa previsão legal junto ao Conselho de Enfermagem, a teor da Lei federal nº 7.498/86 e do Decreto Federal nº 94.606/87. 
 
A relatora do caso, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, esclareceu que a área da saúde é multidisciplinar e envolve profissionais de diversas especialidades, e que o “Técnico de Saúde” tem vasto campo de atuação, e pode exercer seu trabalho com diferentes profissionais que laboram na área.
 
A magistrada salientou que a Lei nº 6.684/1979 estabelece, em seu art. 4º, que compete ao profissional biomédico atuar em equipes de saúde, a nível tecnológico, nas atividades complementares de diagnósticos. Já o art. 5º dispõe que o biomédico poderá também atuar sob supervisão médica em serviços de hemoterapia, de radiodiagnóstico e de outros para os quais esteja legalmente habilitado. “Os dispositivos legais evidenciam que a Biomedicina, inequivocamente, se insere no âmbito da saúde, do que decorre a possibilidade real de um Técnico de Saúde atuar na área biomédica”, afirmou a relatora. 
 
A desembargadora federal sustentou ainda que apesar de não existir previsão específica na Lei nº 6.684/1979 quanto à inscrição dos Técnicos de Saúde nos Conselhos Regionais de Biomedicina, não há, por outro lado, proibição nesse sentido. Isso porque as disposições da Resolução 201/2011 não criam obrigação, mas apenas uma possibilidade aos Técnicos de Saúde, que somente se vincularão ao CFBM por vontade própria.
 
“Não se verifica, portanto, nenhuma incompatibilidade da permissão conferida pela Resolução 201/2011 aos Técnicos de Saúde com o ordenamento jurídico”, finalizou a relatora. 
 
O Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação. 
 
Processo n°: 0050521-46.2012.4.01.3400/DF       

Data do julgamento: 04/09/2017

Data de publicação:  22/09/2017
 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Atribuições do profissional Biomédico em orientações acadêmicas

Divulgamos a Resolução CFBM nº 277/2017, do Conselho Federal de Biomedicina, que dispõe sobre as atribuições e responsabilidades do profissional biomédico relacionadas à supervisão/orientação de estágio acadêmica.

 

A íntegra para conhecimento:

 

Resolução CFBM Nº 277 DE 29/08/2017

Publicado no DO em 1 set 2017

Dispõe sobre as atribuições e responsabilidades do profissional biomédico relacionadas à supervisão/orientação de estágio acadêmica.

O Conselho Federal de Biomedicina – CFBM, no exercício da competência normativa atribuída no art. 10, inciso II, da Lei Federal nº 6.684/1979, c/c art. 12, inciso III, do Decreto nº 88.439/1983, e mediante deliberação tomada na sessão Plenária, realizada no dia 31 de março de 2017.

Considerando o dever do Conselho Federal de Bio medicina, zelar pelo regular exercício das atribuições da profissão biomédica nos diversos segmentos de atuação profissional;

Considerando que a atividade de orientação/supervisão de estágio, desenvolvida no âmbito dos conhecimentos técnico-científicos da biomedicina, se insere na competência da profissão biomédica;

Considerando que o estágio acadêmico pode culminar na entrega de serviços relacionados à saúde da população, impactando, desta maneira, no bem-estar e no direito fundamental à vida, de modo que deve ser conduzida com exímia técnica e zelo por parte do profissional biomédico envolvido da respectiva supervisão/orientação do estágio, assim como ocorre nos demais campos de atuação da profissão biomédica;

Considerando que se apresenta necessária uma disciplina mínima a orientar o exercício da profissão biomédica no âmbito da supervisão/orientação de estágio, capaz de assegurar o escorreito emprego das técnicas profissionais nessa seara, tudo visando garantir a preservação do bem-estar e da vida da população possivelmente alcançada pelos serviços originados dessa atividade profissional;

Considerando, por outro lado, em conformidade com o art. 5º, parágrafo único, da Lei Federal 6.684/79 c/c a Resolução CFBM 169/2009, que o estágio supervisionado se constitui em um dos instrumentos utilizados para a formação profissional e obtenção do respectivo título nas habilitações que a biomedicina proporciona;

Considerando a exigência de estágio profissional supervisionado nos cursos de graduação em biomedicina, estabelecida no art. 7º da Resolução 2/2003 do Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior;

Considerando a natureza complexa e ambivalente da atividade profissional de supervisão/orientação de estágio, exposta anteriormente, evidenciando a envergadura das responsabilidades assumidas pelo profissional biomédico nesse mister, resolve regulamentar as atribuições e responsabilidades do profissional biomédico no exercício da supervisão/orientação de estágio curricular e/ou extracurricular, nos seguintes termos:

Art. 1º Sem prejuízo do exercício da mesma atividade por outros profissionais legalmente habilitados, compete ao profissional biomédico atuar na supervisão/orientação de estágio curricular e/ou extracurricular nas áreas do conhecimento técnico-científico relacionadas à biomedicina.

§ 1º Em consonância com o art. 20 da Lei Federal 6.684/79, o exercício das atividades previstas no caput fica condicionado à inscrição do profissional no respectivo Conselho de Biomedicina da sua região de atuação, bem como à situação de regularidade quanto às obrigações junto ao seu Conselho Regional de Biomedicina.

§ 2º O profissional biomédico, na condição de orientador/supervisor de estágio, é o responsável direto perante os Órgãos de fiscalização da biomedicina pelas ações praticadas pelo estagiário no âmbito das atribuições da profissão biomédica.

§ 3º O profissional biomédico, na qualidade de supervisor/orientador de estágio, deverá exercer a função observando fielmente as normas deontológicas da profissão biomédica;

§ 4º O profissional biomédico, na qualidade de supervisor/orientador de estágio curricular, deverá zelar também pelo fiel cumprimento da carga horária mínima de estágio prevista no art. 7º da Resolução CNE/CES 2/2003.

Art. 2º O estágio curricular, voltado à formação e titulação do aluno nas habilitações profissionais dispostas na Resolução CFBM 78/2002, deverá ser supervisionado por profissional biomédico, vinculado à instituição de ensino superior, dotado de titulação docente compatível com a complexidade dos conhecimentos técnico-científicos reclamados para a formação do aluno na respectiva habilitação profissional.

Biomédicos não podem assinar laudos de exames citopatológicos

Uma nova decisão da Justiça publicada dia 26 de outubro de 2016 reforça o entendimento de que cabe ao médico, exclusivamente, o diagnóstico e a prescrição de tratamentos de doenças. Dessa vez, a sentença contrariou interesses de biomédicos em favor de posições defendidas pelas entidades médicas brasileiras.
 
A sentença proferida pelo juiz Renato Borelli, da 20ª Vara Federal do Distrito Federal, impede os profissionais da biomedicina de elaborar laudo com diagnóstico médico em exames citopatológicos positivos. Assim, o pleito do Conselho de Federal da categoria (CFBM) junto ao Judiciário foi rejeitado pelo magistrado diante dos argumentos apresentados pelo Conselho Federal de Medicina (CFM).
 
Em consequência, com base neste entendimento, os médicos brasileiros têm assegurado o direito de recusar laudos citopatológicos subscritos pelos biomédicos. Para tanto, o juiz Renato Borelli declarou legalidade da Resolução CFM nº 2.074/2014. 
 
A regra, que era questionada pela entidade de classe dos biomédicos, prevê a obrigatoriedade da assinatura e identificação de médicos em laudos anatomopatológicos, impede os médicos solicitantes de procedimentos diagnósticos de aceitarem laudos anatomopatológicos assinados por não médicos e, ainda, os proíbe de “adotar condutas terapêuticas baseadas em laudos citopatológicos positivos emitidos por outros profissionais, que não por médicos citopatologistas”. 
 
De acordo com o juiz Renato Borelli, os ditames da Resolução CFM nº 2.074/2014 estão plenamente amparados no inciso VII, do artigo 4º, da Lei n° 12.842/2013, que dispõe sobre o exercício da Medicina. O texto legal define como atividade privativa do médico a “emissão de laudo dos exames endoscópicos e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos e dos exames anatomopatológicos”.
 
Em sua análise, o magistrado afirma também a legislação que rege a profissão de biomédico prevê que sua atuação deve se dar no âmbito de uma equipe de saúde, em nível tecnológico e em atividades complementares. “Observo que a atuação do biomédico na elaboração de diagnósticos se restringe apenas ao campo da assessoria técnica e não conclusiva/finalista. O que não lhes assegura o direito de subscreverem unilateralmente laudos citopatológicos ou anatomopatológicos”, concluiu. 
 
Na decisão, que tem validade nacional e entrou em vigor na data de sua publicação (26 de outubro), o juiz federal ainda entendeu como legítima a contestação apresentada pelo CFM, pela qual afirma-se que a manutenção da exclusividade do diagnóstico de doenças não configura uma medida corporativista mercantilista ou é prejudicial à saúde da população. 
 
Para o magistrado, o escopo legal em vigor disciplina a prática médica, em benefício da sociedade, ao determinar que o profissional médico somente estabeleça tratamento terapêutico caso receba um diagnóstico elaborado por outro profissional médico (no caso, médico citopatologista).
 
“Não é errado se inferir que a parte conclusiva do laudo citopatológico contém um diagnóstico, do que se deduz, é um documento médico com aptidão para integrar o prontuário do paciente. É claro que não se exige que o médico citopatologista participe de todas as etapas do exame, sendo possível ao laboratório realizar estes e fornecer informações ao médico, a quem caberá, na sequência, interpretar o exame, pois se trata de atuação desse profissional na área de prevenção e diagnóstico”, afirmou o juiz Renato Borelli. 
 
O recente resultado é mais uma vitória da classe médica, em consequência da atuação decisiva e direta da Comissão de Defesa Jurídica do Ato Médico, formada pelas Assessorias Jurídicas dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina (CFM/CRMs), da Associação Médica Brasileira e várias sociedades de especialidades. Outras ações já protocoladas no Poder Judiciário com o objetivo de defender os interesses da medicina, dos médicos e da população ainda aguardam resposta.

Resolução aborda atividade do biomédico sindicalizado

Divulgamos a Resolução CFBM nº 251, de 19.12.2014 – DOU de 26.12.2014 que dispõe sobre as atividades do profissional biomédico sindicalizado

 

A íntegra para conhecimento:

 

 

 

Atividades do Biomédico Sindicalizado

 

Resolução CFBM nº 251, de 19.12.2014 – DOU de 26.12.2014

 

Dispõe sobre as atividades do profissional biomédico sindicalizado

 

O Conselho Federal de Biomedicina – CFBM, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei nº 6.684/1979, de 03.09.1979, modificada pela Lei nº 7.017 de 30.08.1982 ambas regulamentadas pelo Decreto nº 88.439/1983, de 28.06.1983 e,

 

Considerando, as prerrogativas do Conselho Federal de Biomedicina, para definir o limite de competência no exercício profissional dos membros Efetivos e Suplentes do Conselho Federal e dos Regionais de Biomedicina.

 

Considerando, as normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de direito de votar e ser votado, com a finalidade de regular a investidura das funções públicas da Lei Federal nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, através do sufrágio direto, secreto e universal, como Conselheiros Federais e Regionais de Biomedicina.

 

Considerando, que os sindicatos tem como principal finalidade a defesa dos interesses econômicos, profissionais, sociais e políticos de seus associados, mantido, principalmente, pelas contribuições sindicais pagas pelos trabalhadores associados e por parte da contribuição sindical.

 

Considerando que profissionais biomédicos participantes de sindicatos, na forma estabelecida pela Consolidação das Leis do Trabalho, participam de categorias econômicas ou profissionais, ou profissões liberais que recolhem a contribuição sindical ao sindicato na forma estabelecida por Lei Trabalhista.

 

Considerando, a prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

 

Considerando, que a CLT impõe a todos aqueles que participam de categorias econômicas ou profissionais, ou profissões liberais representadas por sindicato pagarem a contribuição sindical, e que se destinam à mesma finalidade, qual seja, a representação e a defesa dos direitos atinentes à classe que representam.

 

Considerando, que o Sindicato é uma associação de trabalhadores pertencentes a uma mesma categoria profissional ou de empresas/entidades de um mesmo ramo de atividades, e que seus sindicalizados têm o direito, garantido por lei na Consolidação das Leis do Trabalho, além de se organizarem à categoria que representa.

 

Considerando, que Sindicato são entidades privadas, criadas de acordo com previsão constitucional, para defender os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas. E em consequência disso, poderão:

 

definir pautas de negociação trabalhista para a categoria; participar de acordos coletivos de trabalho; homologar rescisões de contratos de trabalho; prestar assistência jurídica; firmar convênios visando proporcionar diversão, lazer, assistência médica e odontológica;

 

além de firmar convênios com empresas comerciais, objetivando proporcionar descontos aos sindicalizados, por ocasião da aquisição de bens de consumo em geral.

 

Considerando, que sindicado é Pessoa jurídica de direito privado, que têm sua ação voltada para as questões referentes à relação de trabalho, tais como salário, horas extras, insalubridade, acordos e dissídios coletivos, sendo entidade constituída para fins de proteção, estudo e defesa de interesses comuns.

 

Considerando, que profissionais biomédicos, podem se associar livremente, além de terem as prerrogativas de representante legal da categoria perante os níveis de governo e junto ao Poder Judiciário, e faz todo ano negociações salariais com os sindicatos e federações patronais. Podendo ingressar anualmente na Justiça do Trabalho com o dissídio coletivo da categoria, que fixa o percentual de reajuste dos salários, piso salarial e demais benefícios dos Biomédicos, mantém bolsa de profissionais, visando à recolocação no mercado dos profissionais demitidos, bem como, fazer homologação das rescisões de contratos de trabalho.

 

Considerando, que o pagamento da contribuição sindical efetuado para o sindicato representante de sua categoria profissional é instrumento de fortalecimento do trabalho diário de representatividade da categoria perante os empregadores, Governo e a própria sociedade.

 

error: Conteúdo protegido
Scroll to Top