covid-19

Vacina da gripe antecipada para profissionais da saúde. Ouça o Podcast

FEHOESP e SINDHOSP alertam para a antecipação da vacina da gripe em idosos e profissionais de saúde.

No novo Podcast, a entrevistada Núbia Silveira, diretora de imunização do Centro de Vigilância Sanitária da Secretaria Estadual de Saúde, explica o motivo para a antecipação da vacinação da gripe para os idosos e profissionais de saúde e a importância de reduzir, neste momento, a circulação de vírus respiratórios no país.

Para conferir a entrevista completa, ouça o Podcast.
 

MP muda Lei Trabalhista para enfrentar pandemia de Coronavírus

IMAGEM: FREEPIK 

Foi publicada dia 23 de março de 2020, no Diário Oficial da União, edição extra, a Medida Provisória 928, de 2020, que traz alterações na Lei de Acesso à Informação e revoga o artigo 18, da Medida Provisória 927/2020, esta última trazendo flexibilização emergencial à legislação trabalhista, conforme foi divulgado através do Informativo SINDHOSP 096, de 2020, que se encontra em nosso endereço eletrônico.

MP 928: Art. 2º Fica revogado o art. 18 da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020.

O artigo da MP 927 estabeleceu a possibilidade de suspender o contrato de trabalho por um período de 4 meses, para participação do empregado em curso de qualificação profissional, através de acordo direto entre empregado e empregador. Com a suspensão do contrato de trabalho, não haveria pagamento de salário.

Tal alternativa foi excluída das possibilidades de flexibilização do contrato de trabalho durante o período de duração do estado de calamidade pública.
 

MEDIDA PROVISÓRIA 928 DE 23 DE MARÇO DE 2020. 

ÍNTEGRA DA MEDIDA PROVISÓRIA 927 DE 22 DE MARÇO DE 2020

 

REGRA ESPECIAL PARA OS ESTABELECIMENTO DE SAÚDE

(CAPÍTULO X – OUTRAS DISPOSIÇÕES TRABALHISTAS)

Os estabelecimentos de saúde poderão, mediante acordo individual escrito, mesmo em atividade insalubre ou jornada 12 x 36:

– prorrogar jornada de trabalho, segundo as regras do artigo 61 da CLT;

– adotar escalas de horas suplementares entre a 13ª e a 24ª hora do intervalo interjornadas, garantido o repouso semanal remunerado, devendo a compensação ocorrer no prazo de 18 meses, contados do encerramento do estado de calamidade

pública, por meio de banco de horas, ou mediante pagamento de horas extras.

DEMAIS NORMAS DA MP

TELETRABALHO

A adoção do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância deve ser notificado ao empregado com 48 horas de antecedência, por escrito ou meio eletrônico;

As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e infraestrutura necessária e adequada para o teletrabalho, assim como as despesas arcadas pelo empregado devem ser previstas em contrato escrito.

Se o empregado não possuir equipamento tecnológico e infraestrutura para adoção do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, o empregador poderá fornecer, sem que constitua verba salarial.

Na impossibilidade de adotar o comodato, o período da jornada de trabalho será computado como tempo à disposição do empregador.

ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS

Será permitida a antecipação de férias por deliberação do empregador, com comunicação escrita ao empregado, inclusive por meio eletrônico, no prazo de 48 horas, devendo ser indicado no aviso o período a que se refere, inclusive para empregados que ainda não tenham adquirido direito às férias.

É permitida a antecipação de férias de períodos futuros, desde que mediante acordo individual escrito.

Trabalhadores pertencentes ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) terão prioridade para usufruir férias individuais ou coletivas.

TRABALHADORES DA SAÚDE OU AQUELES QUE DESEMPENHAM FUNÇÕES ESSENCIAIS, PODERÃO TER SUAS FÉRIAS OU LICENÇAS REMUNERADAS SUSPENSAS, DEVENDO O EMPREGADOR COMUNICAR POR ESCRITO, INCLUSIVE POR MEIO ELETRÔNICO, PREFERENCIALMENTE COM 48 HORAS ANTECEDÊNCIA.

O pedido do empregado de conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador, podendo o pagamento ser realizado até 20 de dezembro.

O empregador poderá pagar a remuneração de férias até o quinto dia útil do mês subsequente ao início das férias.

Havendo dispensa do empregado, os valores pendentes de remuneração de férias serão pagos junto com as verbas rescisórias.

FÉRIAS COLETIVAS

Para adoção de férias coletivas, os empregadores deverão notificar os empregados que entrarão em férias coletivas, com, no mínimo, 48 horas de antecedência, NÃO SE APLICANDO a limitação de dias prevista na CLT, nem a obrigação de comunicar a Superintendência Regional do Trabalho e as Gerências Regionais, nem os sindicatos representativos dos trabalhadores.

ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

O empregador poderá, mediante notificação ao empregado ou grupo de empregados, escrita ou por meio eletrônico, com, no mínimo, 48 horas de antecedência, adotar a antecipação de feriados, sejam federais, estaduais ou municipais, indicando expressamente nos comunicados os feriados que estarão sendo compensados. Os feriados religiosos estão excluídos dessa autorização.

Os feriados poderão ainda ser utilizados para compensação do saldo de banco de horas.

Para compensação dos feriados religiosos, o empregador deverá celebrar acordo individual escrito com o empregado prevendo essa condição.

BANCO DE HORAS

O empregador que interromper as atividades pode constituir regime especial de compensação de jornada, através de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, por meio de acordo coletivo ou acordo individual escrito, com prazo de até 18 meses para a compensação, que será contado da data do encerramento do estado de calamidade pública.

Neste caso, a compensação não poderá exceder 2 (duas) horas, nem 10 (dez) horas diárias e não dependerá de convenção coletiva, acordo individual ou coletivo.

SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL

Na vigência do estado de calamidade pública ficam suspensos:

. A realização de exame médico ocupacional, clínicos e complementares, exceto do exame admissional, que deverão ser realizados no prazo de 60 dias após o encerramento do estado de calamidade pública, salvo se houver recomendação de médico responsável pelo PCMSO para a realização do exame;

. O exame demissional só será obrigatório se o último exame ocupacional foi realizado há 180 dias ou mais.

. Treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados pr

Portaria inclui leitos e procedimentos na Tabela de Procedimentos

O DAS – Departamento de Assistência a Saúde da FEHOESP e SINDHOSP, divulga a PORTARIA Nº 237, DE 18 DE MARÇO DE 2020.

A Portaria inclui leitos e procedimentos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde (SUS), para atendimento exclusivo dos pacientes com COVID-19.

Clique e acesse a Portaria.

FEHOESP e SINDHOSP estão lutando pela categoria durante a pandemia

Durante a pandemia de coronavírus (COVID-19), o SINDHOSP e a FEHOESP acionaram autoridades em defesa do consumidor.

Neste momento de crise, as entidades estão trabalhando para defender os interesses da categoria e cobrando soluções para os problemas que estão sendo enfrentados pelo setor de saúde. 

Foram enviados 4 ofícios até o momento:

 – No ABC, o SINDHOSP pede um posicionamento, tendo em vista o teor da nota oficial divulgada na data de 18/03/2020, pelo Consórcio Intermunicipal Grande ABC, juntamente com os prefeitos dos sete municípios que compõem a região, a respeito da suspensão temporária do transporte público municipal, que comunicou a interrupção gradativa do sistema até o dia 28 de março e suspensão total a partir do dia 29 de março.
O SINDHOSP, considerando que os estabelecimentos de serviços de saúde estão enquadrados nas atividades de prestação de serviços essenciais e, que neste momento de pandemia pelo COVID-19, necessitam manter a equipe de colaboradores integralmente mobilizada para prestar atendimento à população ininterruptamente, atendendo as determinações do Ministério da Saúde, cobra um esclarecimento e solução.

Confira o ofício na íntegra.

– Com o fechamento dos shoppings centers e centros comerciais, o SINDHOSP solicitou esclarecimento e pediu para que fosse concedida a permissão para a continuidade de funcionamento de Laboratórios de Análises Clínicas nesses espaços.

Confira o ofício na íntegra.

– Referente a vacinação contra a gripe no Estado de São Paulo, o SINDHOSP solicitou, em   caráter de  urgência, informações sobre a logística a ser adotada em relação aos profissionais de saúde, para que possa orientar os prestadores   de   serviços   de   saúde   da   rede   privada,   dentro da base de representação.

Confira o ofício na íntegra.

– As entidades fizeram uma denúncia que teve grande repercussão na mídia (acesse matéria aqui), sinalizando a falta de kits para a realização de exames destinados à comprovação de contaminação, os quais já estão em falta no mercado e denunciando a prática de aumento abusivo de preços de materiais e medicamentos de uso dos serviços de saúde. 

Confira o ofício na íntegra.

IEPAS e IBES lançam publicação para organizações de saúde enfrentarem Coronavìrus

O IEPAS (Instituto de Ensino e Pesquisa na Área da Saúde) e o IBES (Instituo Brasileiro para Excelência em Saúde) lançaram uma publicação em conjunto com boas práticas para que as organizações de saúde possam enfrentar a pandemia de Covid-19 (Coronavírus).

"Com entidade que tem em seu DNA a educação, o IEPAS leva a todos os estabelecimentos de saúde orientações importantes nesse momento de combate ao Coronavírus", ressalta o presidente do Instituto, José Carlos Barbério. O IEPAS é uma organização mantida pelo SINDHOSP e pela FEHOESP para treinamento, atualização, pesquisas e estudos na área da saúde.

 

Clique aqui e acesse o PPO – Boas Práticas nas Organizações de Saúde para Enfrentar a Pandemia de Covid – 19

Orientações gerenciais para enfrentar a pandemia do coronavírus

Artigo

Orientações gerenciais para enfrentar a pandemia do coronavírus

Desde que surgiram os primeiros casos de coronavírus no país, os empregadores mostram-se muito preocupados com a adoção de medidas para mitigar os riscos.

A Organização Mundial de Saúde (OMS) e o Ministério da Saúde deram recomendações, dentre as quais incluem-se cuidados com a limpeza dos ambientes, lavagem das mãos usando a técnica das mãos limpas adotada nos serviços de saúde, cuidados ao tossir e espirrar, evitando contato das mãos com os olhos, nariz e boca, bem como evitar aglomeração de pessoas, seja no núcleo social, seja no ambiente de trabalho. No ambiente de trabalho, o empregador deve disponibilizar álcool gel a 70% em todos os locais da empresa.

Considerando que já foi declarada pandemia de coronavírus, e tendo em vista que a experiência internacional mostra que a única forma de reduzir os riscos é através da contenção de pessoas, é prudente que as empresas observem as seguintes recomendações:

1) Adoção do teletrabalho (home office) por todos os colaboradores que possam prestar serviços remotamente, em especial aqueles que compõe o grupo de risco: trabalhadores com idade acima de 60 anos, pessoas portadoras de diabetes, hipertensão, doenças cardíacas, doenças graves, renais crônicos, doenças respiratórias crônicas e imunodeprimidos.

O teletrabalho tem respaldo no artigo 75-C da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Devem ser observados os limites do contrato de trabalho, que inclui, além das atribuições do empregado, os dias contratados e a jornada de trabalho diária e semanal.

É prudente que o empregador instrua os empregados, por escrito, sobre a importância de observar as normas de segurança e saúde do trabalhador, bem como sobre as obrigações que o empregado, em regime de teletrabalho, tem com seu empregador, tais como o cumprimento de horário de trabalho, do intervalo destinado a refeição e descanso e demais obrigações decorrentes do contrato de trabalho.

Igualmente o trabalhador deve ser alertado sobre a importância da higiene dos equipamentos utilizados no teletrabalho, da lavagem frequente das mãos e do uso de álcool gel a 70%, além de não compartilhamento de objetos pessoais, incluindo talheres, pratos, copos, toalhas e demais objetos pessoais, conforme orientação das autoridades sanitárias.

O empregador pode optar pelo sistema de revezamento entre os trabalhadores que não possam ser totalmente afastados, mas arcará com os salários respectivos, razão pela qual deve ser averiguada a possibilidade de desenvolver algum trabalho em regime de home office.

2) REUNIÕES PRESENCIAIS

As reuniões presenciais devem ser evitadas, bem como viagens e participação em eventos.

3) CASOS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO

A empresa deve determinar o afastamento do empregado do ambiente de trabalho se ele apresentar qualquer sinal de resfriado, ou de gripe, tais como espirros, tosse, febre, ainda que com temperatura baixa, além daqueles que fizeram viagem ao Exterior ou que tiveram contato com pessoas com suspeita de coronavírus, arcando com os respectivos salários.

Se, por recomendação médica ou de agente de vigilância epidemiológica, houver necessidade de afastamento por período maior, o trabalhador poderá ficar em isolamento por até 14 dias, para investigação clínica ou laboratorial, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período, havendo risco de transmissão.

Nesses casos, a ausência do trabalhador será considerada como falta justificada, não podendo haver desconto no salário ou na remuneração, por força do disposto no § 3º, do artigo 3º, da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que trata das medidas de emergência para enfrentamento do coronavírus, que assim dispõe: “Será considerada falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo.”

Não havendo possibilidade de afastamento do trabalhador, tendo em vista a característica do trabalho, deve o empregador adotar medidas de segurança, tais como o uso de máscaras, luvas, além daquelas que já mencionadas acima, lembrando que o uso de máscaras exige a troca a cada duas horas, ou sempre que se apresentarem úmidas, ou, até mesmo, criando barreiras de proteção, de forma que os trabalhadores não tenham contato direto com os pacientes.

4) FÉRIAS

O empregador pode utilizar o instituto das férias, inclusive das férias coletivas, desde que observados os requisitos da CLT.

O empregado terá direito a férias na proporção do número de faltas, conforme segue:

Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

III- 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

No caso das férias coletivas, o empregador deverá observar os requisitos legais, conforme segue:

a) As férias coletivas podem ser concedidas a todos os empregados da empresa, a determinados estabelecimentos ou setores da empresa;

b) Podem ser usufruídas em dois períodos anuais, sendo que nenhum deles pode ter menos de 10 dias corridos;

c) O empregador deve comunicar ao órgão local da Secretaria do Trabalho (antigo Ministério do Trabalho), do Ministério da Economia, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim das férias, destacando os estabelecimentos ou setores abrangidos pelas férias coletivas. No mesmo prazo, cópia da mesma comunicação deve ser encaminhada ao sindicato representativo de cada categoria profissional, afixando aviso nos locais de trabalho;

d) No caso de empregados com menos de doze meses de contratação, as férias serão proporcionais, iniciando-se, quando do retorno, novo período aquisitivo;

e) A remuneração de férias será acrescida do terço constitucional.

Destaque-se que, se o empregador optar por conceder licença remunerada (afastamento com pagamento de salário), por prazo superior a 30 dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa, o empregado perderá o direito às férias do respectivo período (CLT, art.133, III).

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Recomendações da FEHOESP sobre vacina da gripe repercutem na mídia

Os principais veículos de imprensa do Brasil deram destaque à orientação da FEHOESP de recomendar agendamento da vacinação contra a gripe para os idosos. A campanha nacional tem início nesta segunda-feira, 23 de março de 2020. A medida é mais uma ação para prevenir o contágio do coronavírus e proteger essa fatia de população, que representa um dos mais expressivos grupos de risco. 

Confira a repercussão:  

PORTAL DE NOTÍCIAS UOL 

REVISTA VEJA

REVISTA ÉPOCA NEGÓCIOS

REVISTA ISTO É DINHEIRO

 

Denúncias da FEHOESP sobre preços abusivos também têm destaque 

Após a denúncia feita pela FEHOESP dos preços abusivos dos produtos hospitalares, a imprensa nacional deu amplo destaque ao assunto. Veículos como A Gazeta, G1 Portal de Notícias da Globo, Estadão, Jovem Pan, Yahoo e Folha de S.Paulo denunciaram, com base nas informações da Federação, os preços abusivos de itens como uma caixa de máscaras cirúrgicas, que passaram de R$ 4,50 para R$ 140, entre outros absurdos, com valores que tiveram reajuste de até 60%. 

Estão em falta álcool gel a 70%, máscaras e medicamentos diversos, até mesmo aqueles não ligados diretamente ao coronavírus. Devido à urgência da questão as entidades enviaram ofícios ao Ministério da Saúde; secretarias estadual e municipal de saúde; FIESP; Ministério Público e ABIMO (Associação Brasileira da Indústria de Artigos e Equipamentos Médicos e Odontológicos). 
 

Veja a repercussão: 

Estadão 

 A Gazeta 

Saúde Business 

G1 – Portal de Notícias da Globo

Jovem Pan 

Yahoo Finanças 

A denúncia 

A FEHOESP e o SINDHOSP- Federação e Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Laboratórios do Estado de São Paulo estão enviando ofícios ao Ministro da Saúde, Secretário de Estado da Saúde e Secretário Municipal da Saúde denunciando a falta no mercado e o aumento abusivo de preços de materiais e medicamentos de uso dos serviços de saúde. As entidades somam no Estado de São Paulo55 mil serviços privados de saúde, responsáveis por 60% da assistência à saúde.

Segundo levantamento do Sindicato e da Federação, estão em falta crônica álcool gel a 70%, máscaras e vários medicamentos, que inclusive não estão relacionados ao Coronavírus. O problema atinge, principalmente, serviços de saúde de pequeno e médio porte. O sumiço dos insumos do mercado levou a aumentos abusivos como:

Máscara tripla com elástico – caixa com 50 unidades- passou de R$ 4,50 em janeiro 2020 para R$ 35,00 no começo de março/2020 e ontem (17/3/2020) passou a R$ 140,00.

Luva descartável de procedimento- 200 pares- custava em fevereiro2020 R$ 14,70, passou a R$ 17,90 no começo de março 2020 e hoje custa R$ 22,00.

Álcool gel -800 ml- passou de R$ 18,90 em janeiro para R$ 22,76 hoje. Mas não há previsão de entrega.

Omeprazol – 40 mg- 1 ampola- custava em 10/3/2020 R$ 5,72 e passou em 12/3/2020 para R$ 15,20

Catéter 22 – usado para soro- custava R$ 0,65 no começo do mês de março 2020 e passou hoje a R$ 2,46 a unidade. Mas está em falta no mercado.

Berotec-20 ml-  para inalação – custava em 5/3/2020 R$ 2,45 e agora custa R$ 13,25.

Para o presidente da FEHOESP e do SINDHOSP, o médico Yussif Ali Mere Jr, é urgente que se coibam abusos para que os serviços de saúde possam garantir o atendimento digno e de qualidade à população. “Precisamos que as autoridades de saúde fiscalizem o que está ocorrendo e deem solução emergencial”, alerta.

O SINDHOSP e a FEHOESP estão enviando ofício ao Ministério da Saúde, SES e SMS bem como à FIESP, ao Ministério Público e à ABIMO (Associação Brasileira da Indústria de Artigos e Equipamentos Médicos e Odontológicos) para solucionar os problemas. 

Clique e veja a íntegra do ofício enviado pela FEHOESP e SINDHOSP.

Fonte: Assessoria de Imprensa FEHOESP e Redação Portal FEHOESP 360

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