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Governo de SP sanciona pacote de medidas emergenciais contra Covid-19

O governador de São Paulo, João Doria (PSDB), sancionou a lei proposta pela Alesp (Assembleia Legislativa de São Paulo), que define uma série de medidas excepcionais para auxiliar no combate à disseminação da covid-19 no estado. A publicação foi feita no Diário Oficial de 14 de julho. A lei é aplicável enquanto perdurar o estado de calamidade pública. 

O Poder Executivo fica autorizado a fazer o remanejamento de recursos orçamentários necessários para a colocação das medidas em prática, desde que o Legistativo seja comunicado sobre tais ações. Está autorizada ainda a suspensão dos prazos de validade de concursos públicos já homologados.

Para dar transparência aos gastos de recursos públicos repassados ou doações, eles deverão ser objeto de detalhada prestação de contas. Haverá divulgação também dos dados sobre a covid-19, como número de óbitos e casos confirmados da doença.

A lei propõe que sejam adotadas as providências necessárias para manutenção das condições de saúde dos profissionais da segurança pública e da administração penitenciária, considerando a condição de vulnerabilidade em situações de emergência.

Durante o período de suspensão das aulas presenciais na rede estadual de ensino, o governo deve adotar providências para garantir os conteúdos educacionais aos alunos, até mesmo disponibilizando recursos tecnológicos de forma gratuita aos alunos da rede.

Saúde e prevenção

Será permitido o atendimento por meio da telemedicina na rede pública estadual, desed que seja mantida a confidencialidade entre médico e paciente. Leitos na rede privada poderão ser contratados em caso de necessidade. Doações de equipamentos de proteção e outros usados no combate à pandemia estão liberadas, assim como parcerias para confecção de máscaras. 

A obrigatoriedade do uso de máscaras no transporte público foi reforçada, assim como a responsabilidade pela fiscalização.

A lei prevê que profissionais de saúde e assistência social possam se hospedar em alojamentos e hoteis, quando necessário. O mesmo vale para pessoas em situação de rua, que não tenham condições de manter o isolamento social e mulheres e filhos vítimas de violência.

Nas unidades de saúde da rede pública dedicadas ao atendimento de pacientes com coronavírus, até mesmo em hospitais de campanha, será assegurada, quando possível, a realização de visita familiar e atendimento espiritual.

 

Confira a íntegra:

 

LEI Nº 17.268, DE 13 DE JULHO DE 2020

Dispõe sobre medidas emergenciais de combate à pandemia do Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), no Estado de São Paulo e dá outras providências

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

 

Artigo 1º – Esta lei estabelece medidas emergenciais de combate à pandemia do Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), no âmbito do Estado de São Paulo, aplicáveis enquanto perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020.

Parágrafo único – Vetado.

Artigo 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o remanejamento de recursos orçamentários necessários para a consecução das medidas previstas nesta lei. Parágrafo único – Haverá obrigatoriedade de comunicação ao Poder Legislativo acerca do detalhamento das operações efetuadas, pormenorizando o destino, a finalidade e os valores remanejados.

 

CAPÍTULO II

Da Administração Pública

 

Artigo 3º – Fica autorizada a suspensão dos prazos de validade de concursos públicos já homologados na data da publicação do Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020, enquanto perdurar o estado de calamidade pública referido no “caput” do artigo 1º desta lei.

§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se aos concursos públicos realizados no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público, Tribunal de Contas, Defensoria Pública e das entidades da administração indireta do Estado.

§ 2º – Os prazos suspensos voltarão a correr a partir do término do período de calamidade pública.

Artigo 4º – Vetado:

I – vetado;

II – vetado;

III – vetado;

IV – vetado.

Parágrafo único – Vetado.

Artigo 5º – Com a finalidade de dar ampla transparência às ações voltadas ao combate e contenção da pandemia do SARS- -CoV-2 (Covid-19), os recursos públicos federais repassados, os recursos do tesouro estadual, doações e outros recebidos pelo Estado de São Paulo, bem como os recursos públicos estaduais repassados aos Municípios para enfrentamento da pandemia, deverão ser objeto de detalhada prestação de contas nos sítios oficiais próprios do Estado, contendo as seguintes informações:

I – vetado;

II – vetado;

III – vetado;

IV – vetado;

V – vetado.

§ 1º – Vetado.

§ 2º – Vetado.

§ 3º – Vetado:

1 – vetado;

2 – vetado;

3 – vetado;

4 – vetado;

5 – vetado.

Artigo 6º – O Poder Executivo disponibilizará, em sítio eletrônico da rede mundial de computadores, diariamente, com linguagem clara e acessível, informações sobre a pandemia do Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19) no Estado, contendo dados sobre o número de casos confirmados e de óbitos, bem como o número de pacientes internados e de leitos disponíveis em unidades de terapia intensiva – UTI e em enfermarias.

§ 1º – Vetado.

§ 2º – As informações sobre internações e óbitos ocorridos em equipamentos de saúde no território do Estado deverão mencionar se o referido equipamento pertence à rede pública ou privada de saúde.

Artigo 7º – Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para prover os cargos vagos existentes no âmbito da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo, nomeando remanescentes de concursos públicos cuja validade não tenha expirado.

Artigo 8º – Enquanto perdurar o estado de calamidade pública referido no “c

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Governo de Estado de SP prorroga quarentena até 30 de julho de 2020

O Governo João Doria estendeu a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881/2020 até dia 30 de Julho de 2020.

Confira a íntegra:

__________________________

DECRETO Nº 65.056, DE 10 DE JULHO DE 2020

Estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, da Secretaria da Saúde; Considerando a necessidade de conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde,

Decreta:

Artigo 1º – Observados os termos e condições estabelecidos no Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, fica estendida, até 30 de julho de 2020, a vigência:

I – da medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020;

II – da suspensão de atividades não essenciais no âmbito da Administração Pública estadual, nos termos do Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020.

Artigo 2º – Este decreto entra em vigor em 15 de julho de 2020. Palácio dos Bandeirantes, 10 de julho de 2020

JOÃO DORIA

Gustavo Diniz Junqueira

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Patrícia Ellen da Silva

Secretária de Desenvolvimento Econômico

Sergio Henrique Sá Leitão Filho

Secretário da Cultura e Economia Criativa

Rossieli Soares da Silva

Secretário da Educação

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Flavio Augusto Ayres Amary

Secretário da Habitação

João Octaviano Machado Neto

Secretário de Logística e Transportes

Paulo Dimas Debellis Mascaretti

Secretário da Justiça e Cidadania

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente

Celia Kochen Parnes

Secretária de Desenvolvimento Social

Marco Antonio Scarasati Vinholi

Secretário de Desenvolvimento Regional

José Henrique Germann Ferreira

Secretário da Saúde

João Camilo Pires de Campos

Secretário da Segurança Pública

Nivaldo Cesar Restivo

Secretário da Administração Penitenciária

Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Aildo Rodrigues Ferreira

Secretário de Esportes

 

Fonte: Diário Oficial do Estado de São Paulo

Imagem: Pixabay 

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Aventureiros trouxeram riscos para o setor de diagnóstico segundo presidente da CBDL

Além de todo o risco e os receios que uma pandemia acarreta para a sociedade, os setores de laboratórios e de produtos para a saúde foram segmentos bastante impactados pela crise sanitária mundial. 

Não bastassem os abusos de margens, descumprimento contratual, negativa de fornecimento, produtos de baixa qualidade e até falsificações, a pandemia do novo coronavírus trouxe também outra complicação: os novos entrantes. Essa é a análise do presidente executivo da Câmara Brasileira de Diagnóstico Laboratorial (CBDL), Carlos Eduardo Gouvêa. "Em meados de março houve uma verdadeira inundação de novas empresas que não eram do setor e que enxergaram novas possibilidades. Estas empresas, muitas clandestinas, sem autorização formal para operar no setor, ofereceram, na ocasião, produtos com valores altos, exatamente por conta do desabastecimento no Brasil”, afirmou o dirigente.

De acordo com Gouvêa, os produtos que desembarcavam no país eram imediatamente "leiloados", “começaram a criar uma cadeia de intermediários que ofereciam seus produtos com sobrepreço para atender as demandas". As ofertas eram replicadas, muitas delas irreais, gerando uma falsa ilusão para o mercado. 

Segundo o presidente da CBDL, a situação, no começo da pandemia, ficou sem controle. Os produtos chegavam em grandes volumes e isso causou uma grande preocupação à Anvisa. “Por esta razão, as entidades do segmento de diagnóstico como CBDL, SBPC/ML, SBAC e Abramed se juntaram aos grandes laboratórios e criaram uma força-tarefa, o Programa de Avaliação de Kits de Coronavírus. O projeto de avaliação, inédito no país, teve como objetivo servir de referência para os mercados público e privado, além de ajudar a Anvisa a controlar a qualidade dos testes disponíveis no mercado, como ação de vigilância pós-mercado”, destacou Gouvêa. 

Os resultados das avaliações podem ser conferidos no site: https://testecovid19.org/ 

 

Fonte: Assessoria de Imprensa da CBDL 

Imagem: Pixabay 
  

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Ribeirão Preto tem praticamente 100% das UTIs com Covid-19

Ribeirão Preto está com praticamente 100% dos leitos de UTI ocupados com Covid-19. Um levantamento feito com dados do Censo Covid19, da Secretaria de Estado de Saúde do Estado, mostra esse quadro na Santa Casa de Ribeirão Preto, no Hospital Santa Lydia e no Hospital Estadual Serrana, esses três públicos, e no Hospital São Paulo (de Ribeirão Preto), da rede privada. Ainda na região de abrangência de Ribeirão, também está com 100% de ocupação a Santa Casa Monte Alto (região de Horizonte Verde). 

Outros estabelecimentos hospitalares da região estão com a capacidade se aproximando da totalidade, como é o caso da Santa Casa de Batatais (85,71% de ocupação de UTI); Hospital das Clínicas (79,37%); Hospital Beneficência Portuguesa (77,78%); Santa Casa de Sertãozinho (90%) e Santa Case de Jaboticabal. Na rede privada, o Hospital São Francisco de Ribeirão Preto tem 83,33 % de ocupação de leitos de UTIs; Hospital Unimed está com 92,31% e o Hospital São Lucas Ribeirania registra 82,76%. 

De acordo com os dados, a média geral de ocupação leitos de UTI fica em 87,50%.        
 

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Levantamento IEPAS mostra a percepção e os problemas enfrentados pelos hospitais com a pandemia

86,4% dos hospitais pesquisados afirmam que houve queda no movimento em decorrência da Covid-19 e 100% atestam que haverá perdas financeiras para as instituições. A pandemia diminuiu a taxa de ocupação dos leitos hospitalares. Antes do novo coronavírus, 54,6% dos hospitais informaram uma taxa de ocupação de leitos superior a 70%. Com a pandemia, apenas 27,2% dos pesquisados afirmam estar com uma taxa de ocupação de leitos superior a 70%.

Três são as causas principais apontadas pelos entrevistados para a queda do movimento. 44,8% justificam essa perda em razão da suspensão ou cancelamento de procedimentos e cirurgias eletivas; 27,6% em razão do aumento do custo operacional e a dificuldade em renegociar com as operadoras de planos de saúde; outros 27,6% acreditam que as perdas se darão pela queda do movimento, já que os próprios pacientes não estão procurando os serviços de saúde, deixando de fazer prevenção e até controle de doenças crônicas.

“Os resultados refletem o que já sentíamos, mas não tínhamos como mensurar. Há uma grande preocupação dos hospitais com essas perdas financeiras, principalmente com o cancelamento ou suspensão dos procedimentos e cirurgias eletivas e o aumento do custo operacional, já que insumos e Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) aumentaram muito de preço”, esclarece o presidente da FEHOESP, Yussif Ali Mere Jr.

O Levantamento mostra que apenas 14,3% dos hospitais estão realizando cirurgias eletivas de acordo com a agenda pré-estabelecida antes da pandemia. 33,3% dos respondentes afirmaram estar avaliando caso a caso e 28,6% só estão realizando cirurgias em casos de urgência/emergência.

Empregos

Quando questionados se o quadro atual de trabalhadores será suficiente para atender aos casos de Covid-19, 47,6% dos hospitais dizem que o quadro

deve permanecer estável para o enfrentamento da pandemia, 42,9% que serão necessárias novas contratações e apenas 9,52% afirmaram que haverá diminuição do quadro. “Esses dados mostram o que outras crises já evidenciaram: que o setor de saúde é um grande empregador, que necessita de mão de obra especializada e que só demite em último caso”, acredita o vice-presidente do SindHosp, que coordenou o Levantamento, Luiz Fernando Ferrari Neto.

Dos participantes, apenas 31,8% afirmaram não ter atendido a nenhum caso suspeito ou confirmado de Covid-19 no mês de maio. 68,2% dos hospitais disseram ter atendido a pelo menos um caso por dia. 18,1% atenderam entre 11 e mais de 20 casos diários de Covid-19. Casos diagnosticados do novo coronavírus entre funcionários já foram registrados em 59,1% dos hospitais entrevistados.

O público participante do Levantamento IEPAS é formado quase que em sua totalidade por hospitais privados voltados ao atendimento da saúde suplementar (95%). Mais de 76% dos que responderam ao questionário ocupam cargos de decisão dentro os hospitais. O IEPAS realizou a pesquisa durante o mês de maio e o questionário foi aplicado pela ferramenta SurveyMonkey.

O IEPAS é um Instituto criado e mantido pela FEHOESP e pelo SindHosp. Sua missão é a de fomentar o conhecimento e estimular a capacitação, visando o aperfeiçoamento profissional e a melhoria no atendimento aos usuários dos serviços de saúde, desenvolvendo estudos que reflitam a realidade do setor empresarial da saúde.

Clique e veja a íntegra do Levantamento IEPAS

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Ao UOL, presidente do SindHosp afirma que saúde privada perde R$ 18 bi na pandemia

O presidente do SindHosp, Francisco Balestrin, foi entrevistado pelo Portal UOL para falar sobre as perdas dos hospitais privados durante a pandemia de Coronavírus. Desde que o vírus chegou ao Brasil, milhares de cirurgias, consultas e exames foram cancelados ou adiados, o que aumentou o número de pacientes adoecendo em filas e se tornou uma ameaça para centenas de clínicas privadas de médio porte, que se preparam para demitir até 350 mil pessoas.

Desde o início da crise sanitária, aproximadamente 70% das cirurgias foram suspensas no Brasil, segundo o Colégio Brasileiro de Cirurgiões. Cerca de 45 mil pessoas podem morrer nos próximos meses por cânceres não tratados nesse período.

A queda no atendimento médico se deve em parte à recomendação da ANS (Agência Nacional de Saúde), em 13 de março, para que os usuários de planos de saúde adiassem consultas, exames e cirurgias que não fossem urgentes para evitar possível contaminação por covid-19.

A sugestão foi revista em 9 de junho, quando a ANS voltou a recomendar a retomada dos procedimentos. O estrago para os hospitais privados de médio porte, no entanto, estava consumado.

R$ 6 bilhões por mês

O prejuízo de hospitais, clinicas e laboratórios beira os R$ 18 bilhões —são R$ 6 bilhões ao mês que os planos de saúde deixaram de repassar a eles desde então. A estimativa é do SindHosp (Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Laboratórios de São Paulo), que colheu os dados de federações hospitalares estaduais.

"Em média, os hospitais tiveram queda de 60% das ocupações, cerca de R$ 6 bilhões ao mês que deixaram de entrar para os prestadores sem os desembolsos dos planos", afirma o médico Francisco Balestrin, presidente do SindHosp e ex-presidente da IHF (International Hospital Federation).

Demissões à vista

Parte do prejuízo financeiro recairá sobre os trabalhadores da saúde, setor que gera 3,5 milhões de empregos no Brasil. "Muitas instituições podem fechar. Mas calculamos que 10% da força de trabalho, em média, sejam cortados no país, cerca de 350 mil pessoas", diz Balestrin.

Ele explica que os mais prejudicados serão enfermeiros, auxiliares de enfermagem, técnicos e trabalhadores administrativos. "Os médicos serão pouco afetados porque são profissionais liberais", diz.

Tsunami depois da pandemia?

Sem dinheiro e mão de obra, hospitais e clínicas terão dificuldade em atender a fila que se formou. "A busca pelos hospitais será grande, um tsunami", compara o Balestrin. "Agora é a hora da marola: não estamos pegando nada, nem fazendo caixa. De repente virá uma onda gigante de cirurgias em pacientes com doenças crônicas que não foram cuidadas."

Procurado, o sindicato dos trabalhadores da categoria afirmou que, "por enquanto, o patronal não comunicou o laboral a respeito" das demissões.

"Esses trabalhadores se mantiveram firmes e fortes no combate ao coronavírus e movimentando a economia", afirma o diretor do SinSaúde, Edgar Veloso. "Precisamos garantir os empregos porque os pacientes continuarão vindo aos hospitais particulares, já com poucos funcionários, e que não podem deixar de atender a população que paga seus planos", diz.

"Bolsa Strogonoff"

O SindHosp responsabiliza o governo federal pelo prejuízo. O BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento) liberou uma linha de crédito de R$ 2 bilhões para os hospitais com faturamento acima de R$ 300 milhões, "o equivalente a 60 instituições" entre os 2.200 hospitais privados brasileiros com fins lucrativos.

Ao UOL, o Ministério da Saúde não comentou o socorro aos hospitais de grande porte. Afirmou em nota que "repassou auxílio financeiro emergencial de R$ 2,2 bilhões às santas casas e hospitais filantrópicos".

Planos perdem clientes

A redução de gastos por parte das operadoras de saúde "é temporária", acredita José Cechin, superintendente executivo do IESS (Instituto de Estudos de Saúde Suplementar).

"Assim que abrandarem as condições de distanciamento físico, os eletivos postergados serão retomados e os gastos com covid-19 irão se sobrepor aos gastos normais esperados para o ano", prevê. "Isso impacta ainda mais as pequenas operadoras, com menor estrutura."

Quem perdeu o plano de saúde na pandemia, no entanto, deverá engrossar a fila do SUS (Sistema Único de Saúde). O mês de abril recebeu o menor número de adesões aos planos médicos dos últimos 12 meses e viu os cancelamentos ultrapassarem as adesões em 70 mil vidas, segundo o IESS.

Dos 38 milhões de brasileiros com plano coletivo, 31 milhões estão vinculados a planos empresariais. "Como os planos seguem de perto o emprego formal, o seu número poderá cair junto com o aumento do desemprego", avalia Cechin.

Atendimento recomeça

A recomendação da ANS para adiar o atendimento médico livrou a agência da obrigação de suspender a venda dos planos médicos que descumprissem os prazos. Ela sugeriu a retomada dos procedimentos na semana passada ao afirmar que há "condições adequadas de atender à demanda sem prejudicar o atendimento de covid-19".

Para o advogado especializado em direito à saúde Rafael Robba, a recomendação da ANS prejudicou o consumidor.

"Por mais que a ANS não tenha proibido as cirurgias eletivas, permitir a suspensão já é um problema", diz. "Sem prazo falta transparência porque as operadoras podem negar procedimentos e deixar o consumidor sem resposta definitiva para cirurgias importantes."

Em nota, a ANS afirmou que "a flexibilização de alguns prazos (…) teve o objetivo de evitar o colapso da rede de atendimento das operadoras, dando prioridade ao atendimento aos casos graves da Covid-19" e seguiu "recomendação" de "autoridades sanitárias do Brasil e do mundo".

"Em nenhum momento houve determinação ou recomendação de suspensão ou cancelamento de procedimentos de saúde eletivos por parte da Agência", afirma. A ANS diz que manteve "obrigatória a garantia das coberturas do Rol de Procedimentos", cabendo ao médico a avaliação quanto ao adiamento de procedimentos."

"Durante o período que durou a flexibilização, a ANS manteve os prazos vigentes à época para procedimentos de urgência e emergência e para tratamentos continuados ou cuja interrupção pudesse causar algum risco à vida dos pacientes."

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Campanha alerta para não interrupção de tratamentos

A FEHOESP e a Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde), juntamente com federações que representam estabelecimentos de saúde privados de todo o país, lançaram uma campanha de alerta a pacientes, sociedade, entidades médicas, personalidades, autoridades do setor e profissionais de saúde que tratam de doenças que demandam terapias e cuidados que NÃO devem ser interrompidos. “O objetivo é evitar o agravamento no quadro de pacientes que dependem de tratamento contínuo para garantir a qualidade de vida ou mesmo a própria sobrevivência”, afirma o presidente da FEHOESP, Yussif Ali Mere Jr. Cardiologia, Oncologia, Nefrologia (hemodiálises), Obstetrícia (pré-natal), entre outras áreas, estão no foco do esforço, assim como os cuidados pós-operatórios.

A campanha também convoca médicos e unidades de saúde a ecoar o alerta, já que as condições necessárias para a continuidade, em segurança, dos tratamentos estão garantidas. Entradas separadas, postos avançados criados especialmente para atender pacientes não-Covid, treinamento reforçado de profissionais sobre o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s), assim como a testagem constante de profissionais em contato com o coronavírus são algumas das ações praticadas pelas unidades de atendimento. “Os médicos são atores principais desse esforço. Por isso, são convidados a participar ativamente da campanha, fortalecendo o contato com seus pacientes e tranquilizando-os”, acrescenta Yussif Ali Mere Jr.

Além de fazer o alerta para a não interrupção dos tratamentos, as peças da nova campanha da FEHOESP e CNSaúde também orientam os próprios pacientes. Elas destacam a importância do contato com o médico responsável ou hospital para informações e esclarecimentos sobre o melhor caminho a ser seguido na continuidade do tratamento. As orientações contidas nas peças também contemplam protocolos para sair de casa em segurança, orientações para evitar locais com aglomeração e para o uso de máscaras. Acompanhe as peças pelas redes sociais da FEHOESP.

 

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Pesquisa: 89% dos médicos temem segunda onda de Covid-19

Uma pesquisa feita pela Associação Paulista de Medicina (APM) realizou, entre os dias 25 de junho e 2 de julho, com 1.984 médicos de todo o País, mostra que 89% dos profissionais creem que uma nova onda de casos de Covid-19 atingirá o país. O levantamento foi feito com respostas espontâneas em questionário online, via plataforma Survey Monkey. Do total de participantes, 60% trabalham em hospitais e/ou unidades de saúde que assistem a pacientes com Covid-19.

Segundo os dados obtidos na pesquisa, dos que estão na linha de frente de combate à pandemia, 76,3% atendem, em média, por dia, até 20 ou mais pacientes com suspeita e/ou confirmação de Covid-19, sendo que a maioria entre eles, 53% têm sob sua responsabilidade até 5 enfermos. Quatro em cada dez dos médicos pesquisados (41,6%) já acompanharam pacientes que vieram a falecer com suspeita e/ou confirmação de Covid-19, marca bastante elevada.

As notícias falsas (fake news), informações sensacionalistas ou sem comprovação técnica são tidas, pela entidades, como "inimigos" que os médicos enfrentam simultaneamente à Covid-19. 69,2% dizem que interferem negativamente, pois levam algumas pessoas a minimizar (ou negar) o problema e, assim, a não observar as recomendações de isolamento social e higiene, ou a não procurar os serviços de saúde. Outros 48,9% falam que, em virtude das fake news, pacientes/familiares pressionam por tratamentos sem comprovação científica. 

CONFIRA A PESQUISA NA ÍNTEGRA AQUI 

 

Imagem: Pixabay 

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Bolsonaro amplia vetos e desobriga uso de máscaras em presídios

O presidente Jair Bolsonaro ampliou os vetos em lei que dispõe sobre o uso obrigatório de máscaras no Brasil. 

A norma, publicada em 3 de julho, já havia sido sancionada com 17 vetos sendo que um deles desobriga a utilização em ambientes escolares e templos religiosos.

Com os novos vetos, deixa de ser obrigatório o uso de máscaras em presídios; estabelecimentos não precisarão mais afixar cartazes informando sobre o uso correto do equipamento de proteção e estabelecimentos em funcionamento não precisam fornecer gratuitamente aos funcionários materiais de proteção individual. 

Justificativas

Conforme a justificativas dos vetos,  o fornecimento de proteção individual que previna ou reduza os riscos de exposição ao coronavírus " já vem sendo regulamentada por normas do trabalho que abordam a especificidade da máscara e a necessidade de cada setor e/ou atividade".

Segundo o Governo Federal, pela autonomia dos entes federados, caberá aos Estados e municípios a elaboração de normas que sejam suplementares e que atendam às peculiaridades no que tange à matéria. 

Veja a íntegra:

 

LEI Nº 14.019, DE 2 DE JULHO DE 2020

Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos, sobre a adoção de medidas de assepsia de locais de acesso público, inclusive transportes públicos, e sobre a disponibilização de produtos saneantes aos usuários durante a vigência das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.

 

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos, sobre a adoção de medidas de assepsia de locais de acesso público, inclusive transportes públicos, e sobre a disponibilização de produtos saneantes aos usuários durante a vigência das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19. Art. 2º O caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III-A:

"Art. 3º …………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………………….

III-A – uso obrigatório de máscaras de proteção individual;

………………………………………………………………………………………………………………" (NR) Art. 3º A Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 3º-A a 3º-I:

"Art. 3º-A. É obrigatório manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual, conforme a legislação sanitária e na forma de regulamentação estabelecida pelo Poder Executivo federal, para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos, bem como em:

I – veículos de transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativo ou por meio de táxis;

II – ônibus, aeronaves ou embarcações de uso coletivo fretados;

III – (VETADO).

§ 1º (VETADO).

§ 2º (VETADO).

§ 3º (VETADO).

§ 4º (VETADO).

§ 5º (VETADO).

§ 6º (VETADO).

§ 7º A obrigação prevista no caput deste artigo será dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade.

§ 8º As máscaras a que se refere o caput deste artigo podem ser artesanais ou industriais."

"Art. 3º-B. (VETADO).

§ 1º (VETADO).

§ 2º (VETADO).

§ 3º (VETADO).

§ 4º (VETADO).

§ 5º Os órgãos, entidades e estabelecimentos a que se refere este artigo deverão afixar cartazes informativos sobre a forma de uso correto de máscaras e o número máximo de pessoas permitidas ao mesmo tempo dentro do estabelecimento, nos termos de regulamento.

§ 6º (VETADO)."

"Art. 3º-C. (VETADO)."

"Art. 3º-D. (VETADO)."

"Art. 3º-E. É garantido o atendimento preferencial em estabelecimentos de saúde aos profissionais de saúde e aos profissionais da segurança pública, integrantes dos órgãos previstos no art. 144 da Constituição Federal, diagnosticados com a Covid-19, respeitados os protocolos nacionais de atendimento médico."

"Art. 3º-F. É obrigatório o uso de máscaras de proteção individual nos estabelecimentos prisionais e nos estabelecimentos de cumprimento de medidas socioeducativas, observado o disposto no caput do art. 3º-B desta Lei."

"Art. 3º-G. As concessionárias e empresas de transporte público deverão atuar em colaboração com o poder público na fiscalização do cumprimento das normas de utilização obrigatória de máscaras de proteção individual, podendo inclusive vedar, nos terminais e meios de transporte por elas operados, a entrada de passageiros em desacordo com as normas estabelecidas pelo respectivo poder concedente.

Parágrafo único. O poder público concedente regulamentará o disposto neste artigo, inclusive em relação ao estabelecimento de multas pelo seu descumprimento."

"Art. 3º-H. Os órgãos e entidades públicos, por si, por suas empresas, concessionárias ou permissionárias ou por qualquer outra forma de empreendimento, bem como o setor privado de bens e serviços, deverão adotar medidas de prevenção à proliferação de doen&

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Nota Técnica CIB: Orientações para utilização e interpretação dos testes rápidos para a COVID-19

Foi publicada, em 2 de julho, a Nota Técnica CIB (Comissão Intergestores Bipartite do Estado de São Paulo): Orientações para os serviços de saúde sobre a utilização e interpretação dos testes rápidos para a COVID-19 e padronização das condutas de isolamento. 

O documento faz parte de uma iniciativa entre COSEMS/SP e Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo (SES-SP) quanto à ampliação de diagnóstico laboratorial por meio do RT- PCR tendo em vista, a nova definição de caso de Síndrome Gripal, propondo estratégia integrada entre Vigilância e Assistência possibilitando a detecção precoce de casos e o cuidado ambulatorial, evitando o agravamento do quadro clínico dos pacientes e, possíveis internações hospitalares; a necessidade de detecção e diagnóstico dos casos, rastreamento de contatos e monitoramento de ambos;

A ampliação da testagem diagnóstica para COVID-19 no estado de São Paulo tem o objetivo de oferecer subsídios para os serviços de saúde quanto à investigação laboratorial, utilização e interpretação dos testes sorológicos para a COVID-19 e padronizar as condutas de isolamento após a realização dos mesmos.

Objetiva-se também dar apoio aos gestores na tomada de decisões e medidas de prevenção e controle da doença. A investigação laboratorial de casos suspeitos da COVID-19 deve ser entendida como, uma ação integrada de vigilância em saúde e assistência, compondo a linha de cuidado para esses casos, na qual os exames RT-PCR e Testes Sorológicos (Teste Rápido/TR) sejam complementares.

Os exames RT- PCR e Teste Rápido (TR) complementarmente devem ser utilizados num algoritmo de decisão, frente a cada situação específica, dependente do indivíduo que será testado e da situação epidemiológica vigente. Como ação, na estratégia integrada de vigilância em saúde e assistência para responder à pandemia, a realização dos testes laboratoriais (RT-PCR e testes sorológicos) podem ser utilizados com os seguintes objetivos:

• Investigar casos suspeitos e fazer diagnóstico;
• Rastrear e monitorar contatos;
• Investigar grupos mais vulneráveis para infecção;
• Investigar grupos mais vulneráveis para gravidade;
• Analisar a extensão da transmissão por meio de inquérito soro epidemiológico.

A ampliação de testagem para identificação de casos de COVID-19 (diagnóstico – RT PCR) ou de pessoas que tiveram infecção (teste sorológico) está voltada para três situações:

• Indivíduos sintomáticos;
• Indivíduos assintomáticos; e
• Investigação de surtos.

Confira aqui a íntegra da Nota Técnica e como deve se proceder as testagens para cada situação acima citada.

Fonte: COSEMS/SP

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