CAT: quando emitir?

A última reunião do ano do Grupo Técnico (GT) Segurança e Saúde Ocupacional discutiu, dentre outras pautas, a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).

O encontro foi realizado na sede do SindHosp, na última sexta-feira, 25 de novembro, e reuniu engenheiros e técnicos de segurança em modalidade híbrida.

grupo discute emissão do CAT
Os participantes do Grupo Técnico atuam nos principais hospitais e laboratórios da capital e interior de São Paulo

Essa diversidade de áreas promoveu um verdadeiro intercâmbio de experiências práticas.

A coordenadora do GT, Lucinéia Nucci, está na frente do Grupo desde 2004 e abriu a discussão sobre a emissão ou não da CAT durante o trajeto residência-trabalho.

Pela interpretação da Lei 8213/1991, acidente de trabalho deve causar perda ou redução da capacidade para o trabalho. Se ocorrer em horário de trabalho, mesmo fora do local, na execução de ordem ou na realização de serviço, em viagem, é passível de emissão da CAT, observa Lucinéia.

O que a Lei diz sobre a CAT?

Art. 19. Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

§ 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.

Ainda no parágrafo 3º do Artigo, é dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.

Embora não seja um descumprimento da empresa de normas de segurança e higiene do trabalho, o fato de ter ocorrido durante o expediente acarreta a abertura da CAT, explica Lucinéia, coordenadora do Grupo Técnico.

Quando considerar acidente de trabalho?

De acordo com o Artigo 21, equiparam-se também ao acidente de trabalho:

  • Inciso IV – O acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho;
  • a) Na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
  • b) Na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
  • c) Em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
  • d) No percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

O Grupo Técnico de Segurança e Saúde Ocupacional já planeja as próximas discussões, sempre pautado em temas e tendências.

Mas o SindHosp quer ampliar ainda mais esses diálogos. Por isso, convida você e sua equipe para participarem do Grupo.

Para acompanhar a agenda dos próximos encontros do GT em 2023, acesse a aba ‘Notícias‘ e siga o SindHosp nas redes sociais.