Trabalhadora que sofreu aborto espontâneo receberá indenização

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de empresa contra condenação ao pagamento de indenização de 15 dias para uma operadora de injetora de

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A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de empresa contra condenação ao pagamento de indenização de 15 dias para uma operadora de injetora demitida quando já estava grávida, e que sofreu aborto espontâneo após o ajuizamento da ação. A Turma afastou a alegação da empresa de que houve julgamento além do pedido (extra petita).
 
A operadora foi admitida em 18/8/2010, em contrato de experiência, encerrado em 15/11/2010. O exame de ultrassonografia obstétrica comprovou que em 25/11/2010 estava com 11 semanas de gestação, ou seja, estava grávida na época da despedida. Ao ajuizar a ação trabalhista, ela requereu a indenização relativa à estabilidade do artigo 10, inciso II, letra "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Depois disso, porém, sofreu o aborto espontâneo.
 
A empresa foi condenada na primeira instância e vem recorrendo contra a sentença, alegando que o pedido de indenização estabilitária baseou-se no ADCT, mas foi concedida nos termos do artigo 395 da CLT. Sustentou que a estabilidade provisória perdeu completamente o objetivo depois da interrupção da gestação, e que a proteção do ADCT se baseia na garantia da saúde e da integridade física do nascituro.
 
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao manter a sentença, explicou que o artigo 395 da CLT estabelece que, "em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de duas semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento".
 
O relator do recurso no TST, ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, ressaltou que não iria analisar a alegação de violação do dispositivo do ADCT, porque o TRT afastou expressamente a sua aplicação. Segundo Caputo Bastos, não houve julgamento extra petita.
 
Ele esclareceu que, na audiência ocorrida em abril de 2011, a trabalhadora noticiou a interrupção espontânea da gravidez após o ajuizamento da ação, juntou documentos e requereu o aditamento à petição inicial, postulando a indenização de até 15 dias após a data do aborto. Tudo isso, de acordo com o ministro, inclusive o pedido da trabalhadora, foi registrado pelo acórdão regional, e consta do aditamento da petição inicial. "Nesse contexto, resta claro que o TRT decidiu a lide nos limites em que foi proposta, não havendo afronta aos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil", concluiu. A decisão foi unânime.
 
Processo: RR-83-67.2011.5.04.0301

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