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Tribunal mantém condenação de empresa que dispensou vigilante com HIV

A empresa não precisa explicar o motivo de não mais querer um trabalhador em seu quadro de pessoal quando a dispensa é sem justa causa. Mas essa regra tem sua exceç&ati

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A empresa não precisa explicar o motivo de não mais querer um trabalhador em seu quadro de pessoal quando a dispensa é sem justa causa. Mas essa regra tem sua exceção. Quando o empregado é portador de HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito a empresa é obrigada a fazer a justificativa. É o que diz a súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que consolida o entendimento do órgão sobre o assunto.

Uma empresa de segurança do município de Várzea Grande que não observou tal exigência foi condenada pela Justiça do Trabalho em Mato Grosso a reintegrar um ex-empregado portador da doença. Ela deverá, também, pagar os salários devidos ao trabalhador desde a data da dispensa até a data da efetiva reintegração e, ainda, indenizá-lo em 4 mil reais por danos morais pela conduta discriminatória.

A empresa foi condenada na 2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande e chegou a recorrer ao TRT, que manteve a decisão anterior.

 

Ao ajuizar o processo, o trabalhador contou que, em 13 de novembro de 2014, precisou fazer exame médico, cerca de quatro meses após ser contratado para a função. Ao entregar o atestado afim de não ver descontado o dia de serviço, informou que tinha que se submeter ao procedimento por ser portador do vírus HIV. Após tal comunicado, feita ao seu gerente e empregador, acabou dispensado do trabalho.

Na Justiça, a empresa de vigilância disse não haver provas da alegada discriminação. Também afirmou que somente tomou conhecimento da doença do ex-empregado na hora em que foi fazer o acerto pelos dias trabalhados por ele como diarista e que o trabalhador nem chegou a ser contratado pela CLT porque não apresentou, conforme combinado, a habilitação necessária para exercer a função de segurança.

Mas, na audiência, o representante da empresa apresentou uma versão diferente, dizendo que somente tiveram conhecimento de que o autor era portador do vírus HIV em razão do processo. Diante disso e do completo desconhecimento dele em relação a outros pontos importantes, a Justiça reconheceu a confissão ficta do empregador quanto à doença e a versão do trabalhador foi tida como verdadeira.

Conforme destacou o desembargador Osmair Couto, relator do processo na 1ª Turma do TRT, a empresa não conseguiu provar, de forma robusta, outra motivação para a dispensa do empregado. O magistrado rejeitou o argumento de que o empregado havia sido contratado como diarista, não sendo efetivado posteriormente porque não apresentou a qualificação exigida, algo que a própria convenção coletiva da categoria vedava.

Diante das razões acima expostas, tenho que a dispensa imotivada do empregado portador do vírus HIV, quando ciente a reclamada da condição de saúde do reclamante, presume-se discriminatória, mormente quando ausente nos autos a prova em sentido contrário, destacou o desembargador, que teve seu voto acompanhado na íntegra pelos demais desembargadores da 1ª Turma do TRT.

(Processo 0000287-44.2015.5.23.0107)

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