17 de janeiro de 2014

Google desenvolve lentes de contato para diabéticos

O "Google lab" anunciou nesta quinta-feira (16) que desenvolve lentes de contato que ajudarão pessoas com diabetes a controlar seus níveis de açúcar.
 
"Estamos testando lentes inteligentes fabricadas para medir a taxa de glicose nas lágrimas", explicaram os responsáveis pelo projeto, Brian Otis e Babak Parviz.
 
Estas lentes funcionam "utilizando um pequeno dispositivo conectado a um detector de glicose miniaturizado, que estão contidos em duas camadas do material com o qual são feitas as lentes de contato".
 
Os testes clínicos estão em andamento, do mesmo modo que os procedimentos junto à agência de medicamentos dos EUA (FDA, sigla em inglês).
 
Os protótipos das lentes puderam determinar a glicose nas lágrimas a cada segundo e os pesquisadores analisam a possibilidade de integrar sinais luminosos para alertar sobre níveis perigosos.
 
 
Foto: Divulgação/Google/Efe

Governo segura repasses do SUS em dezembro e ajuda superávit primário

O governo federal reduziu os repasses financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) a Estados e municípios na virada do ano, revelam dados levantados pelo Estado. O expediente, que "poupou" R$ 2,66 bilhões do Tesouro Nacional em dezembro de 2013 na comparação com mesmo mês de 2012, ajudou o governo Dilma Rousseff a cumprir a meta de economia para pagar juros da dívida pública, o chamado superávit primário.
 
Dados do Fundo Nacional de Saúde (FNS), agente financeiro do SUS vinculado ao Ministério da Saúde, evidenciam o recuo, em dezembro, nas transferências cujo repasse é automático pelo modelo "fundo a fundo": em 2012, foram repassados R$ 8,6 bilhões. Em 2013, R$ 5,94 bilhões. As principais reduções ocorreram nas parcelas de procedimentos de média e alta complexidade, atenção básica e gestão do SUS.
 
São recursos para financiar ações como saúde da família, agentes comunitários, saúde bucal, serviço de atendimento móvel de urgência, pronto atendimento, cirurgias, radioterapias, transplantes, próteses e aquisição de medicamentos, além de monitoramento e auditoria do sistema.
 
Em seu programa como candidata à Presidência em 2010, Dilma Rousseff prometeu universalizar a saúde e garantir a qualidade de atendimento do sistema. "Acredito que o SUS é uma estrutura ainda incompleta, com falhas, que nós temos obrigações de sanar, até porque, apesar das suas limitações, é uma conquista inestimável da democracia brasileira", disse, em março de 2011.
 
Secretários estaduais da Fazenda e da Saúde apontam a redução da parcela de dezembro como uma tática para adiar gastos e reforçar a meta de superávit de R$ 75 bilhões, cujo anúncio de cumprimento foi antecipado de maneira inusual pelo ministro Guido Mantega, no início de janeiro.
 
O represamento da parcela tem sido "compensado" nestes primeiros dias de janeiro. Até esta quinta-feira, R$ 3,82 bilhões foram transferidos aos Estados – 80% para média e alta complexidade. Em todo o mês de janeiro de 2013, a conta somou R$ 1,209 bilhão, segundo o FNS. Essa diferença de R$ 2,61 bilhões repõe quase todo o valor represado.
 
Nos últimos 15 anos, em valores atualizados pelo IGP-DI, só houve registro de redução substancial de transferências automáticas em relação a dezembro do ano anterior em 2000 e 2009, ambos períodos pós-crise econômica, mostram estatísticas do FNS compiladas pela ONG Contas Abertas.
 
O mais afetado pelo represamento no fim do ano passado foi São Paulo, que recebeu R$ 538,4 milhões abaixo da parcela de 2012. Em Minas Gerais, Bahia e Rio de Janeiro, foram R$ 200 milhões a menos nos cofres. Ceará, Pernambuco, Rio Grande do Sul e Paraná tiveram "perda" acima de R$ 150 milhões no período.
 
Explicação
 O Ministério da Saúde atribui a "diferença nas transferências" nos meses de dezembro à antecipação do pagamento no último mês de 2012. Em 2011, informa o ministério, houve procedimento semelhante. Foram antecipados R$ 1,8 bilhão em 2011 e R$ 3,1 bilhões em 2012. No ano passado, teria havido retorno ao fluxo normal de repasses.
 
Consultada, a Secretaria do Tesouro Nacional informou que o tema deveria ser tratado pelo Ministério da Saúde.
As estatísticas do FNS mostram elevação nas transferências de dezembro, em valores correntes, em quatro ocasiões – 2007, 2008, 2011e 2012. Nas demais, os pagamentos foram distribuídos de maneira uniforme ao longo do ano. "É uma nova face: a contabilidade postergada, irmã da criativa", avalia Gil Castelo Branco, do Contas Abertas, em referência às reiteradas manobras fiscais batizadas de "contabilidade criativa" pelos críticos do governo.
 
Em nota, a Saúde rejeitou relação entre represamento e afirmou ter cumprido "obrigação legal". "O Ministério da Saúde esclarece que não houve demora no pagamento dos repasses a Estados e municípios para compor o superávit primário e que cumpriu a obrigação legal de efetuar o repasse de 12 parcelas anuais."
 
O ministério admite as diferenças, mas ressalva o crescimento das transferências. "Pode haver diferença quando se compara meses, mas não há, de forma alguma, redução de valores do conjunto do ano. Isto porque, se comparado janeiro a dezembro de 2013 com o mesmo período do ano anterior, os repasses cresceram em R$ 1,9 bilhão", afirmou a nota.
 
E faz referência aos resultados do investimento federal na saúde pública, cujo valor "mais que dobrou na última década", para R$ 92,7 bilhões em 2013. 
 
"Entre 2010 e 2012, o Ministério da Saúde executou R$ 325,4 bilhões em ações e serviços públicos de saúde."
 

Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica

Divulgamos a Instrução Normativa RFB nº 1429/2013, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)
As alterações foram as seguintes:
 
i)são consideradas unidades cadastradoras do CNPJ no âmbito da RFB, as Alfândegas da Receita Federal do Brasil (ALF) e as Agências da Receita Federal do Brasil (ARF);
 
ii) o Documento Básico de Entrada (DBE) deverá ser assinado pelo representante da entidade no CNPJ, por seu preposto ou por seu procurador, devendo estar acompanhado de cópia autenticada do documento de identificação do signatário para conferência da assinatura, salvo quando reconhecido firma em cartório, observado o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.932/2009;
 
iii) – quando o DBE for assinado por procurador, deve acompanhá-lo cópia autenticada da procuração outorgada pela entidade e, se a procuração for por instrumento particular, também do documento de identificação do signatário da procuração para conferência da assinatura, salvo quando reconhecido firma em cartório, observado o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.932/2009;
 
iv)- a baixa da inscrição no CNPJ não impedirá que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e as respectivas penalidades;
 
v)- impede a baixa da inscrição da entidade no CNPJ:
– a existência de situação impeditiva para obtenção de certidão negativa de débitos, salvo declarações dos períodos posteriores à extinção da entidade; 
– estar com seu QSA (Quadro de Sócios e Administradores) desatualizado; e
– não atendimento das demais condições restritivas estabelecidas em convênio com a RFB;
 
vi)- nos casos de baixa de ME ou EPP, optante ou não pelo Simples Nacional, que esteja sem movimento há mais de 12 (doze) meses:
 
a) não se aplicam os impedimentos mencionados no item V;
b) constitui impedimento a situação cadastral suspensa, ou inapta;
c) sua solicitação deve ser analisada no prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento dos documentos pela RFB;
d) ultrapassado o prazo previsto (60 dias) sem manifestação da RFB, efetiva-se a baixa de sua inscrição no CNPJ; e
e) não há impedimento para que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e as respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelo empresário, pela empresa ou por seus sócios ou administradores, reputando-se como solidariamente responsáveis o titular, os sócios e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
 
vii) – quanto à baixa de oficio da inscrição do CNPJ não se aplicam os impedimentos listados no item V, porém constitui impedimento a situação cadastral suspensa, ou inapta.
 
A íntegra para ciência:
 
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.429, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013
 
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto de 2011, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
 
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, resolve: 
Art. 1º O preâmbulo da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
"O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, no § 2º do art. 113 e nos arts. 132, 135 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), nos arts. 2º, 4º, 5º e 8 º a 11 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nos arts. 1º, 3º e 5º da Lei nº 5.614, de 5 de outubro de 1970, no inciso II do art. 37 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nos arts. 80 a 82 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 2º e 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, nos arts. 2º a 4º, 7º a 9º, 11 e 16 da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e no art. 863 do Decreto
nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto de Renda (RIR), resolve:"
 
Art. 2º Os arts. 9º, 14, 25, 26 e 27 da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º …………………………………………………………………………
Parágrafo único. …………………………………………………………….
I – ………………………………………………………………………………………………………
f) Alfândegas da Receita Federal do Brasil (ALF); e
g) Agências da Receita Federal do Brasil (ARF);
II – ……………………………………………………………………" (NR)
"Art. 14 ……………………………………………………………………………………………..
§ 1º ………………………………………………………………………………..
II – deve ser assinado pelo representante da entidade no CNPJ, por seu preposto ou procurador e estar acompanhado de cópia autenticada do documento de identificação do signatário para conferência da assinatura, salvo quando reconhecido firma em cartório, observado o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009; e
……………………………………………………………………………………
§ 6º Quando o DBE for assinado por procurador, deve acompanhá-lo cópia autenticada da procuração outorgada pela entidade e, se a procuração for por instrumento particular, também do documento de identificação do signatário da procuração para conferência da assinatura, salvo quando reconhecido

Escrituração Contábil Digital

Divulgamos a Instrução Normativa RFB nº 1420/2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital ( ECD)
 
A ECD deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas obrigadas a adotá-la, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007.
 
As empresas obrigadas a adotar a ECD são: 
 
i) as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real;
ii) as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita; e
iii) as pessoas jurídicas imunes e isentas.
iv) é facultada a entrega da ECD às demais pessoas jurídicas.
 
A íntegra para ciência:
 
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.420, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013 
D.O.U.: 20.12.2013
 
Dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD). 
 
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,
Resolve:
Art. 1º Fica instituída a Escrituração Contábil Digital (ECD), para fins fiscais e previdenciários, de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A ECD deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas obrigadas a adotá-la, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém e, quando for o caso, após a autenticação pelos órgãos de registro.
Art. 2º A ECD compreenderá a versão digital dos seguintes livros:
I – livro Diário e seus auxiliares, se houver;
II – livro Razão e seus auxiliares, se houver;
III – livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.
Parágrafo único. Os livros contábeis e documentos de que trata o caput deverão ser assinados digitalmente, utilizando-se de certificado de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.
Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:
I – as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real;
II – as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita; e
III – as pessoas jurídicas imunes e isentas.
§ 1º Fica facultada a entrega da ECD às demais pessoas jurídicas.
§ 2º As declarações relativas a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) exigidas das pessoas jurídicas que tenham apresentado a ECD, em relação ao mesmo período, serão simplificadas, com vistas a eliminar eventuais redundâncias de informação.
Art. 4º A ECD deverá ser submetida ao Programa Validador e Assinador (PVA), especificamente desenvolvido para tal fim, a ser disponibilizado na página da RFB na Internet, no endereço <www.receita. fazenda.gov.br/sped>, contendo, no mínimo, as seguintes funcionalidades:
I – validação do arquivo digital da escrituração;
II – assinatura digital;
III – visualização da escrituração;
IV – transmissão para o Sped; e
V – consulta à situação da escrituração.
Art. 5º A ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.
§ 1º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
§ 2º O prazo para entrega da ECD será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinqüenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração.
§ 3º A obrigatoriedade de entrega da ECD, na forma prevista no § 1º, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
§ 4º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a maio do ano da entrega da ECD para situações normais, o prazo de que trata o § 1º será até o último dia útil do mês de junho do referido ano.
Art. 6º A apresentação dos livros digitais, nos termos desta Instrução Normativa e em relação aos períodos posteriores a 31 de dezembro de 2007, supre:
I – em relação às mesmas informações, a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001, e na Instrução Normativa MPS/SRP nº 12, de 20 de junho de 2006.
II – a obrigatoriedade de escriturar o Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário, prevista no art. 14 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991.
III – a obrigatoriedade de transcrever no Livro Diário o Balancete ou

Aprovado o programa de geração da Dmed 2014

Divulgamos a Instrução Normativa 1.423/2013 que aprova o programa gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed) 2014).
 
A Dmed é a declaração por meio da qual as prestadoras de serviços de saúde e as operadoras de planos privados de assistência à saúde deverão informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil os pagamentos recebidos de seus clientes pessoas físicas. 
A Dmed conterá as seguintes informações: 
 
1- dos prestadores de serviços de saúde: 
 
1.1 o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o nome completo do responsável pelo pagamento e do beneficiário do serviço; e 
 
1.2. os valores recebidos de pessoas físicas, individualizados por responsável pelo pagamento; 
 
II – das operadoras de plano privado de assistência à saúde: 
 
1.o número de inscrição no CPF e o nome completo do titular e dos dependentes; 
2. os valores recebidos de pessoa física, individualizados por beneficiário titular e dependentes. 
3. os valores reembolsados à pessoa física beneficiária do plano, individualizados por beneficiário titular ou dependente e por prestador de serviço. 
 
 
A íntegra para ciência:
 
Instrução Normativa RFB nº 1.423, de 19 de dezembro de 2013
DOU de 20.12.2013
 
Aprova o programa gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed 2014).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009, resolve:
Art. 1º  Fica aprovado o programa gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed 2014), nos termos desta Instrução Normativa.
Parágrafo único.  O programa de que trata o caput deverá ser utilizado para apresentação das informações relativas ao ano-calendário 2013, bem como das informações relativas ao ano-calendário 2014, nos casos de extinção de pessoa jurídica decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total.
Art. 2º  A Dmed 2014 será apresentada pela matriz da pessoa jurídica, contendo as informações de todos os seus estabelecimentos.
§ 1º  A assinatura digital, efetivada mediante certificado digital válido, é obrigatória para a transmissão da Declaração, exceto para optantes pelo Regime Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
§ 2º  O Programa Gerador da Dmed 2014 (PGD Dmed 2014) gera um arquivo contendo declaração em condições de transmissão à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
§ 3º  Cada arquivo gerado conterá somente uma declaração.
§ 4º  Durante a transmissão, a Dmed 2014 será submetida a validações que poderão impedir sua entrega.
§ 5º  O recibo de entrega da Dmed 2014 será gravado somente nos casos de validação sem erros.
§ 6º  A transmissão da Dmed 2014, na forma prevista no § 1º, possibilitará ao declarante acompanhar o processamento da declaração por meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (eCAC), disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 3º  A Dmed 2014, contendo informações relativas ao ano-calendário de 2013, deverá ser apresentada até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil do mês de março de 2014.
§ 1º  No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2014, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dmed 2014 relativa ao ano-calendário de 2014 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a Dmed 2014 poderá ser entregue até o último dia útil do mês de março de 2014.
§ 2º  Para alterar a Dmed 2014 já apresentada à RFB, é necessário apresentar Dmed 2014 retificadora, que deverá conter todas as informações anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto as que o declarante pretenda excluir, e todas as informações a serem adicionadas.
§ 3º  Depois da entrega, a Dmed 2014 será classificada em uma das seguintes situações:
I – “Em Processamento”, indicando que a declaração foi entregue e que o processamento ainda está sendo realizado;
II – “Aceita”, indicando que o processamento da declaração foi encerrado com sucesso;
III – “Rejeitada”, indicando que durante o processamento foram detectados erros e que a declaração deverá ser retificada;
IV – “Retificada”, indicando que a declaração foi substituída integralmente por outra; ou
V – “Cancelada”, indicando que a declaração foi cancelada, encerrando todos os seus efeitos legais.
Art. 4º  O programa de que trata o art. 1º é de reprodução livre e estará disponível a partir de 2 de janeiro de 2014, no sítio da RFB na Internet, no endereço informado no § 6º do art. 2º.
Art. 5º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
 
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
 
 
 
error: Conteúdo protegido
Scroll to Top