9 de maio de 2014

Hospital de SP recruta mulheres pós-menopausa para pesquisa

Mulheres, de 50 a 75 anos de idade, são convidadas pelo Serviço de Reumatologia do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP, em São Paulo, para participarem de pesquisa com suplemento alimentar à base de creatina, composto natural sintetizado pelo próprio organismo e consumido na dieta habitual.
 
O estudo envolverá 200 voluntárias na pós-menopausa que não fazem uso de medicamentos que afetam o osso, como cálcio, vitamina D, alendronato e outros. As mulheres também não devem utilizar suplementos vitamínicos.
 
A pesquisa investigará os efeitos terapêuticos da creatina no osso. Em atletas, o suplemento é capaz de aumentar a capacidade física e a massa muscular, além de melhorar o fornecimento energético durante o exercício. O estudo é coordenado pela pesquisadora e professora Rosa Maria Rodrigues Pereira.
 
As interessadas deverão se inscrever pelos telefones: 3061.7158 ou 3061.7213, as segundas, terças, quartas e sextas-feiras, das 8h às 12h, ou pelo e-mail: protocolocreatina@gmail.com. A triagem acontecerá por telefone. As mulheres selecionadas serão avaliadas e acompanhadas por dois anos pelo Serviço de Reumatologia do Hospital das Clínicas.

MTE estabelece medidas para notificação de doenças e acidentes do trabalho

Divulgamos a Portaria 589/2014 do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego (MTE), que disciplina as medidas a serem adotadas pelas empresas em relação à notificação de doenças e acidentes do trabalho.
 
A Portaria prevê que todo acidente fatal relacionado ao trabalho, inclusive as doenças do trabalho que resultem morte, deve ser comunicado à unidade do Ministério do Trabalho e Emprego mais próxima à ocorrência no prazo de até vinte e quatro horas após a constatação do óbito, além de informado no mesmo prazo por mensagem eletrônica ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, da Secretaria de Inspeção do Trabalho, no endereço dsst.sit@mte.gov.br contendo as informações listadas em anexo a esta norma.
 
A comunicação não afasta a obrigação do empregador de notificar todos os acidentes do trabalho e doenças relacionadas ao trabalho, com ou sem afastamento, comprovadas ou objeto de suspeita, mediante a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT.
 
O Comitê de Segurança e Saúde Ocupacional do SINDHOSP avaliará a Portaria 589/2014 para eventual interposição de ação judicial.
 
A íntegra para ciência:
 
PORTARIA No- 589, DE 28 DE ABRIL DE 2014.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO,
 
no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do Parágrafo Único do art. 87 da Constituição Federal;
Considerando o disposto no art. 169 da Consolidação das Leis do Trabalho, relativamente à notificação obrigatória das doenças profissionais e outras relacionadas ao trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita;
 
Considerando que a Convenção n.º 81 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, promulgada pelo Decreto n.º 41.721, de 25 de junho de 1957, estabelece em seu art. 14 que os acidentes do trabalho e os casos de doenças profissionais deverão ser notificados à inspeção do trabalho, nos casos e na forma determinada pela legislação nacional; e
 
Considerando o disposto no art. 20 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, que trata da relação dos agravos que caracterizam doenças profissionais e o do trabalho, resolve:
 
Art. 1º Disciplinar as medidas a serem adotadas pelas empresas em relação à notificação de doenças e acidentes do trabalho.
 
Art. 2º Todo acidente fatal relacionado ao trabalho, inclusive as doenças do trabalho que resultem morte, deve ser comunicado à unidade do Ministério do Trabalho e Emprego mais próxima à ocorrência no prazo de até vinte e quatro horas após a constatação do óbito, além de informado no mesmo prazo por mensagem eletrônica ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, da Secretaria de Inspeção do Trabalho, no endereço dsst.sit@mte.gov.br contendo as informações listadas em anexo a esta norma.
 
Art. 3º A comunicação de que trata o art. 2º não suprime a obrigação do empregador de notificar todos os acidentes do trabalho e doenças relacionadas ao trabalho, com ou sem afastamento, comprovadas ou objeto de suspeita, mediante a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT apresentada ao órgão competente do Ministério da Previdência Social.
 
Art. 4º O Ministério do Trabalho e Emprego apresentará periodicamente ao Comitê Executivo criado pelo Decreto n.º 7.602, de 7 de novembro de 2011, a relação de agravos que caracterizam doenças relacionadas ao trabalho, a ser publicada no dia 28 de abril seguinte, dia mundial de segurança e saúde no trabalho.
 
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
 
 
 

MP altera valores da tabela de IR da pessoa física

Divulgamos a Medida Provisória nº 644/2014 que altera os valores do imposto sobre a renda da pessoa física; altera as Leis nº 7.713/1998, 9250/1995; 11.482/2007.
 
Destacamos as principais alterações:
 
i) a quantia mensal, por dependente, que é de R$ 179,71 para o ano-calendário de 2014, passará para R$ 187,80, a partir do ano-calendário de 2015, 
 
ii) os pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes até o limite anual individual de R$ 3.375,83 para o ano-calendário de 2014, o valor passará a ser de R$ 3.527,74 a partir do ano-calendário de 2015; e
 
iii)  o contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que substituirá todas as deduções admitidas na legislação, correspondente à dedução de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, independentemente do montante desses rendimentos, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie, limitado ao valor de R$ 15.880,89 para o ano-calendário de 2014, o valor passará a ser de R$ 16.595,53 a partir do ano-calendário de 2015.
 
A íntegra para ciência:
 
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
 
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 644, DE 30 DE ABRIL DE 2014
 
Altera os valores da tabela do imposto sobre a renda da pessoa física; altera a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e a Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007.
 
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 
Art. 1º  O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva mensal, em reais, a partir do ano-calendário de 2015: 
 
Tabela Progressiva Mensal
 

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.868,22

De 1.868,23 até 2.799,86

7,5

140,12

De 2.799,87 até 3.733,19

15

350,11

De 3.733,20 até 4.664,68

22,5

630,10

Acima de 4.664,68

27,5

863,33

 

 
Parágrafo único.  O imposto sobre a renda anual devido incidente sobre os rendimentos de que trata o caput deste artigo será calculado de acordo com tabela progressiva anual correspondente à soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calendário. 
Art. 2º  A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º  ………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………….
XV – …………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………….
h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, para o ano-calendário de 2014; e
i) R$ 1.868,22 (mil, oitocentos e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2015;
………………………………………………………………………..” (NR) 
Art. 3º  A Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º  ………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………….
III – ……………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………….
h) R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), para o ano-calendário de 2014; e
i) R$ 187,80 (cento oitenta sete reais e oitenta centavos), a partir do ano-calendário de 2015;
…………………………………………………………………………….
VI – ……………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………….
h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, a para o ano-calendário de 2014; e
i) R$ 1.868,22 (mil, oitocentos e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2015;
…………………………………………………………………..” (NR) 
“Art. 8º  ………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………….
II – ……………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………….
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