Devedor de FGTS poderá ser protestado
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Divulgamos a Portaria SIT 428/14, da Secretaria de Inspeção do Trabalho que fixa o prazo de 120 (vinte dias) para o recebimento de sugestões ao texto da Norma Regulamentadora nº 01 (prevenção em Segurança e Saúde no Trabalho)
A Norma Regulamentadora nº 01 está disponível para consulta no sitio: http://portal.mte.gov.br/seg_sau/consultas-publicas.htm.
As sugestões deverão ser encaminhadas para o e-mail: normatizacao.sit@mte.gov.br ou via correio para o endereço: MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, Coordenação-Geral de Normatização e Programas (Esplanada dos Ministérios – Bloco "F" – Anexo "B" – 1º Andar – Sala 107 – CEP 70059-900 – Brasília/DF).
A íntegra para ciência:
Port. SIT 428/14 – Port. – Portaria SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO – SIT nº 428 de 27.05.2014
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D.O.U.: 28.05.2014
O SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, inciso II, do Anexo I do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, e em face do disposto nos arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e no art. 4º da Portaria TEM nº 1.127, de 02 de outubro de 2003. Resolve:
Art. 1ºDisponibilizar para consulta pública o texto técnico básico para a nova Norma Regulamentadora nº 01 (Prevenção em Segurança e Saúde no Trabalho), disponível no sitio: http://portal.mte.gov.br/seg_sau/consultas-publicas.htm.
Art. 2ºFixar o prazo de cento de vinte dias, após a publicação deste ato, para o recebimento de sugestões ao texto, que deverão ser encaminhadas para o e-mail: normatizacao.sit@mte.gov.br ou via correio para o endereço: MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, Coordenação-Geral de Normatização e Programas (Esplanada dos Ministérios – Bloco "F" – Anexo "B" – 1º Andar – Sala 107 – CEP 70059-900 – Brasília/DF).
Art. 3ºEsta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA
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Um técnico de manutenção e distribuição da empresa procurou a Justiça do Trabalho pedindo o pagamento de diferenças de adicional de periculosidade. Isto porque a empresa calcula a parcela sobre o salário base, quando o correto, segundo reclamante, seria observar todas as verbas de caráter salarial que compõem a remuneração. O caso foi analisado pelo juiz Jessé Cláudio Franco de Alencar, na 22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. No entanto, o magistrado não deu razão ao trabalhador, entendendo que a conduta do empregador é amparada por norma coletiva.
Na sentença, o juiz lembrou que o parágrafo 1º do artigo 193 da CLT prevê que o adicional de periculosidade deve incidir sobre os salários sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros. Por sua vez, o artigo 1º da Lei 7.369/85 informa que o eletricitário, em condições de periculosidade, tem direito a uma remuneração adicional de 30% sobre o salário que recebe.
Ora, uma primeira interpretação permitiria deduzir que aos eletricitários foi garantida condição especial, porque lei posterior teria determinado outra base de cálculo, ponderou o julgador. De acordo com ele, essa, inclusive, é a linha interpretativa do TST, por meio da Súmula 191: O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.
Mas, segundo ponderou o julgador, nesse caso específico, existem Acordos Coletivos de Trabalho que estabelecem o pagamento do adicional de periculosidade apenas sobre o salário-base. E, de acordo com ele, essas normas são válidas. Quando o Sindicato representativo da categoria negocia com o empregador outras condições em normas coletivas que estipulam a base de incidência do adicional normativo como sendo o salário-base dos seus empregados, como acima referenciado, o caso é de incidência da norma constitucional contida no art. 7º, XXVI, da CR, que prestigia o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, explicou. O dispositivo constitucional em questão reconhece as convenções e acordos coletivos de trabalho como direitos dos trabalhadores.
Na visão do juiz sentenciante, não se trata de renúncia de direitos, mas apenas da incidência da teoria do conglobamento. E esta autoriza o Sindicato representativo dos interesses de toda uma categoria a negociar direitos, obtendo outras conquistas para os empregados que representa. Nesse sentido, apontou que os ACTs, trazem uma série de benefícios adicionais aos empregados, e acrescentou que não se pode considerar válido apenas o que interessa ao trabalhador.
O adicional de periculosidade deve incidir sobre o salário-base do reclamante, em face do que dispõe os ACTs da categoria e também o art. 193, § 1º, da CLT, concluiu o magistrado, julgando improcedentes os pedidos relativos a diferenças do adicional de periculosidade e reflexos. O entendimento foi confirmado pelo TRT de Minas, ao negar provimento ao recurso da Cemig. Na oportunidade, os julgadores destacaram que quando o Estado-juiz recorta a norma coletiva e diz o que pode e o que não pode ser negociado, ele está certamente contribuindo para que não haja participação dos trabalhadores e para tornar inócuo o exercício da elaboração da norma coletiva.
(0001580-39.2013.5.03.0022 RO )
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Divulgamos a Instrução Normativa nº 107/2014 da Secretaria de Inspeção do Trabalho que dispõe sobre procedimentos da Inspeção do Trabalho na fiscalização do registro de empregados, com vistas à redução da informalidade,
A íntegra para ciência:
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 107, DE 22 DE MAIO DE 2014
Dispõe sobre procedimentos da Inspeção do Trabalho na fiscalização do registro de empregados, com vistas à redução da informalidade.
O SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no exercício de sua competência, prevista pelo art. 14, XIII do Anexo I do Decreto n.º 5.063, de 03 de maio de 2004 e considerando o disposto no art. 11, inciso II da lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, que estabelece a prerrogativa da Inspeção do Trabalho de atuar na redução dos índices de informalidade, resolve:
Art. 1º O Auditor Fiscal do Trabalho – AFT, na fiscalização do atributo Registro de Empregados, deve observar o disposto nesta instrução normativa.
Art. 2º Cabe à Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT definir os projetos nos quais deve ser obrigatória, em todas as ações fiscais, a inclusão dos atributos relacionados da formalização do vínculo de emprego nas ordens de serviço – OS.
Parágrafo único. Para o planejamento das ações fiscais devem ser considerados prioritários os estabelecimentos com maior probabilidade da existência de empregados sem registro, conforme cruzamento e análise de informações disponíveis em bancos de dados oficiais.
Art. 3º A chefia de fiscalização deve dimensionar a equipe de AFT destinada à fiscalização em função dos indícios de informalidade e das peculiaridades do local a ser fiscalizado.
Art. 4º Nas fiscalizações do atributo Registro de Empregados o AFT deve:
I – realizar pesquisas e investigações prévias nos sistemas de informações disponíveis em relação ao empregador a ser fiscalizado de trabalho, podendo valer-se de entrevistas, controles de jornada e outros meios que julgar necessários à sua identificação;
III – averiguar a existência de documentos ou outros meios que comprovem a existência de vínculo empregatício com outros empregados que não estejam no local de trabalho no momento da verificação prevista no inciso anterior;
IV – lavrar o auto de infração capitulado no art. 41, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho – SIT quando constatar a admissão de empregado sem o respectivo registro;
V – notificar o empregador para apresentar os documentos que comprovem a formalização dos vínculos de emprego constatados, informando-o de que o não cumprimento da notificação implicará na sujeição do infrator a reiterada ação fiscal, nos termos do art. 26 do Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto 4.552, de 27 de dezembro de 2002, sem prejuízo da adoção de outras medidas legais cabíveis.
§ 1º A notificação referida no inciso V será emitida conforme modelo constante do anexo a esta Portaria.
§ 2º Para os procedimentos a que se refere o inciso V o AFT poderá adotar a fiscalização mista definida no art. 30, §3º, do Decreto n.º 4.552, de 27 de dezembro de 2002.
Art. 5º Os processos de autos de infração capitulados no art. 41, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho terão prioridade de tramitação em todas as instâncias administrativas.
Art. 6º As chefias de fiscalização e os Auditores-Fiscais do Trabalho observarão as orientações expedidas pela Secretaria de Inspeção do Trabalho para adaptar o planejamento anual aos procedimentos desta Instrução Normativa no prazo de 60 dias contados da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA
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Divulgamos a Resolução RDC nº 30/2014 que altera a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 20/2014, que dispõe sobre regulamento sanitário para o transporte de material biológico humano.
Os serviços de saúde e transportadores de material biológico terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de sua publicação para promover as adequações necessárias ao seu cumprimento.
A íntegra para ciência.
RESOLUÇÃO – RDC Nº 30, DE 23 DE MAIO DE 2014
Altera a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 20, de 10 de abril de 2014, que
dispõe sobre regulamento sanitário para o transporte de material biológico humano.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e IV, do art. 15 da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o inciso II, e §§ 1° e 3° do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e suas atualizações, tendo em vista o disposto nos incisos III, do art. 2º, III e IV, do art. 7º da Lei n.º 9.782, de 1999, e o Programa de Melhoria do Processo de Regulamentação da Agência, instituído por meio da Portaria nº 422, de 16 de abril de 2008, em reunião realizada em 13 de maio de 2014, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor- Presidente Substituto, determino a sua publicação:
Art. 1º. O art. 44 da Resolução – RDC nº 20, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 44. Os serviços de saúde e transportadores de material biológico abrangidos por esta Resolução terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de sua publicação para promover as adequações necessárias ao seu cumprimento." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JAIME CÉSAR DE MOURA OLIVEIRA
Diretor-Presidente
Substituto
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