9 de junho de 2014

Tarefas compatíveis não acumulam funções

Um técnico de radiologia procurou a Justiça do Trabalho alegando que também exercia a função de auxiliar de radiologia. Isto porque, segundo sustentou, a atividade de revelação do filme não fazia parte da função para a qual foi contratado. Com esses fundamentos, pediu o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções. Mas a pretensão foi julgada improcedente. Tanto o juiz de 1º Grau quanto a 9ª Turma do TRT-MG, que julgou o recurso do reclamante, reconheceram que todas as atividades realizadas pelo técnico eram compatíveis com a função, não gerando direito a qualquer diferença salarial. No processo ficou demonstrado, inclusive, que o hospital reclamado não possui a função de auxiliar de radiologia.

 

Casos como esse já fazem parte da rotina da Justiça do Trabalho mineira. Quem chama a atenção para a proliferação de demandas envolvendo o tema é a desembargadora Mônica Sette Lopes, que atuou como relatora no recurso do técnico de radiologia: O pedido de diferenças salariais por acúmulo de função constitui uma nova onda nas ações trabalhistas.

 

Com olhar crítico sobre essa realidade, a magistrada apontou os equívocos comumente praticados nas reclamações: O pedido vem deduzido a partir da dissecação da atividade do empregado, como se ela fosse composta de tarefas estanques e, no mais das vezes, não há uma base jurídica (uma norma coletiva, uma lei a indicar a exigibilidade de pagamento destacado por certa tarefa) que possa impor ao empregador o dever de pagar mais do que o contratado. A relatora lembrou, diante desse contexto, que o Poder Judiciário trabalhista, em dissídios individuais, não tem legitimidade para olhar a situação do empregado e livremente estabelecer quanto ele deve ganhar para o exercício de cada tarefa.

 

E foi partindo dessa premissa que a desembargadora analisou o recurso apresentado pelo reclamante. No caso, não foi encontrada na norma coletiva anexada aos autos qualquer previsão de remuneração diferenciada para o exercício das atribuições indicadas pelo reclamante. Além disso, uma testemunha esclareceu que no hospital nunca existiu auxiliar em técnico de radiologia e que o feixe de atribuições abrange as tarefas de uma auxiliar dessa função, que apenas consiste em revelar as chapas. Ainda conforme o relato, em razão da demanda no hospital, nunca foi necessária a presença de auxiliar em radiologia. Até 2006/2010, a demanda era bem maior, quando fazia em média 20 exames radiológicos por plantão, sempre sem auxiliar. De acordo com a testemunha, cabia ao técnico, inclusive, fazer a limpeza das máquinas de Raio X. Outro fator considerado pela desembargadora é que não houve prova de que tenha havido aumento de atribuições em razão de alguma alteração estrutural ou organizacional na empresa que se refletisse sobre os empregados, como, por exemplo, a extinção de um cargo ou a dispensa de um empregado, com a distribuição das tarefas deste para o reclamante.

 

As atividades desenvolvidas no curso do contrato de trabalho eram compatíveis com o cargo exercido pelo autor, foi como concluiu a relatora, diante da realidade apurada nos autos. Ela chamou a atenção para o fato de não ter havido prova de que o reclamante tenha recebido remuneração diferenciada em relação a outros que também tivessem as mesmas atribuições. Na visão da magistrada, as funções do reclamante não se incompatibilizam com o exercício de suas atribuições profissionais como técnico de radiologia, o que não implica qualquer desdobramento do ponto de vista da remuneração.

 

Ao final, a relatora lembrou que o parágrafo único do artigo 456 da CLT não exige que a empresa remunere cada uma das tarefas desempenhadas pelo empregado. Se estas são compatíveis com a função exercida, somente o salário previsto é devido. Com essas considerações, negou provimento ao recurso do técnico de radiologia, sendo acompanhada pela Turma de julgadores.

 

( 0000449-07.2013.5.03.0094 ED )

 

Norma Regulamentadora 1 é disponibilizada para consulta pública

Divulgamos a Portaria SIT 428/14, da Secretaria de Inspeção do Trabalho que fixa o prazo de 120 (vinte dias) para o recebimento de sugestões ao texto da Norma Regulamentadora nº 01 (prevenção em Segurança e Saúde no Trabalho)

 

 

A Norma Regulamentadora nº 01 está disponível para consulta no sitio: http://portal.mte.gov.br/seg_sau/consultas-publicas.htm.

 

As sugestões deverão ser encaminhadas para o e-mail: normatizacao.sit@mte.gov.br ou via correio para o endereço: MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, Coordenação-Geral de Normatização e Programas (Esplanada dos Ministérios – Bloco "F" – Anexo "B" – 1º Andar – Sala 107 – CEP 70059-900 – Brasília/DF).

 

 

A íntegra para ciência:

 

 

 

Port. SIT 428/14 – Port. – Portaria SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO – SIT nº 428 de 27.05.2014

D.O.U.: 28.05.2014

O SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, inciso II, do Anexo I do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, e em face do disposto nos arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e no art. 4º da Portaria  TEM nº 1.127, de 02 de outubro de 2003. Resolve:

Art. 1ºDisponibilizar para consulta pública o texto técnico básico para a nova Norma Regulamentadora nº 01  (Prevenção em Segurança e Saúde no Trabalho), disponível no sitio: http://portal.mte.gov.br/seg_sau/consultas-publicas.htm.

Art. 2ºFixar o prazo de cento de vinte dias, após a publicação deste ato, para o recebimento de sugestões ao texto, que deverão ser encaminhadas para o e-mail: normatizacao.sit@mte.gov.br ou via correio para o endereço: MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, Coordenação-Geral de Normatização e Programas (Esplanada dos Ministérios – Bloco "F" – Anexo "B" – 1º Andar – Sala 107 – CEP 70059-900 – Brasília/DF).

Art. 3ºEsta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA

Casos de dengue crescem 23,3% e atingem 8.500 em SP

O número de pessoas que contraíram dengue na cidade de São Paulo aumentou 23,3% nesta semana, em comparação à anterior, com um total acumulado desde janeiro de 8.508 casos da doença. Os dados da Secretaria Municipal de Saúde mostram a ocorrência de mais três mortes, o que elevou para oito o total neste ano.
 
Foram registrados 1.612 casos novos, dos quais 1.098 (68%) surgiram no período de 13 de abril a 3 de maio. Um homem, de 38 anos, de Perus, morreu no último dia  26 de fevereiro após ter complicações decorrentes de dengue. Na região do Tremembé também morreu uma mulher, no último dia 13 de abril, e outro caso ocorreu na Lapa, na zona oeste, no último dia 25 de abril, onde a vítima foi uma mulher de 65 anos.
 
Apesar do aumento nas notificações, a taxa de incidência — de 75,6 casos para cada 100 mil habitantes — ainda é considerada baixa, de acordo com o Ministério da Saúde. Em nota, a prefeitura advertiu que é necessário manter as ações de combate ao mosquito transmissor e alertou que a população deve ficar atenta aos sintomas.
 
A maioria dos casos continua sendo registrada na zona oeste, com destaque para o Jaguaré, com 1.143 casos; Rio Pequeno (557 casos); Lapa (387 casos) e Raposo Tavares (216 casos). Na zona leste, a concentração está na Vila Jacuí (280 casos) ; na zona norte, na região do Tremembé (369 casos), e no noroeste, em Pirituba (263 casos).

Brasil adotou licença compulsória para combate à Aids

Considerado referência mundial no combate à Aids, o Brasil adotou licença compulsória em 2007 para o medicamento Efavirenz, desenvolvido pela Merck, para combater a doença. A licença compulsória significa suspensão temporária do direito de exclusividade do titular de uma patente, permitindo a produção, uso, ou importação do produto sem a autorização do titular da patente. Mas a medida só pode ser adotada pelo governo, após esgotadas as negociações com a dona da patente, para comprar ou produzir a versão genérica da droga para atendimento da demanda interna. 
 
A decisão do governo brasileiro de aplicar esse instrumento está prevista nas regras internacionais, inclusive no acordo sobre aspectos de direitos de propriedade intelectual da Organização Mundial do Comércio (OMC). A medida adotada pelo Brasil foi histórica e inédita na América Latina, embora já tivesse ocorrido em outros países como Canadá, Tailândia e Itália.
 
"O direito que se dá na concessão da patente são de monopólio, de exclusividade comercial. No entanto, se houver abuso no uso do direito, existe a possibilidade de licença compulsória, que é uma matéria conhecida da sociedade", disse o diplomata Otávio Brandelli, presidente do Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (Inpi). No Brasil, segundo ele, o único caso de licença compulsória foi no caso do Efavirenz. "Eu participei, àquela época, do grupo de licença compulsória", disse.
 
Ameaças
 
Antes de 2007, o Brasil utilizou a ameaça de licença compulsória para pressionar a redução do custo de medicamento protegido por patente em três ocasiões. A primeira foi em 2001 para a droga Nelfinavir, da Roche, para Aids, mas voltou atrás quando a companhia concedeu desconto no preço. Dois anos depois, tentou usar a medida para o mesmo produto. Em 2005, tentou com o Kaletra, da Abbott. 

Waleska Santos recebe homenagem na Assembleia Legislativa

Uma iniciativa da deputada Sarah Munhoz, que é enfermeira e compõe a bancada da saúde entre os deputados estaduais, culminou em uma célebre homenagem à fundadora da Feira Hospilatar, Waleska Santos. A solenidade realizou-se na manhã desta sexta-feira, 6 de junho, no auditório nobre da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. 
 
Na mesa oficial, além de Waleska e de seu marido Francisco Santos (fundador do grupo Couro Moda), estiveram a própria deputada, a diretora do SINDHOSP e da FEHOESP, Luiza Dal Ben – que também é enfermeira e dirige a Dal Ben Home Care, e a secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência, Linamara Rizzo Battistella.
 
Na abertura, a banda da Polícia Militar de São Paulo brindou os presentes com uma série de composições clássicas, sob os acordes de violinos e violoncelo. Vídeos de amigos e parceiros de trabalho foram mostrados ao longo da cerimônia, como o de André Médici, economista sênior do Banco Mundial, que gravou depoimento diretamente de Washington. Também o ex-ministro Alexandre Padilha mandou sua mensagem gravada, parabenizando o empreendedorismo de Waleska Santos ao idealizar a Hospitalar e torna-la um canal para que a tecnologia médica fosse uma realidade brasileira. 
 
Luiza Dal Ben, representando o presidente do SINDHOSP e da FEHOESP, Yussif Ali Mere Jr, lembrou da importância da Hospitalar enquanto aglutinadora de profissionais de saúde, que através dos fóruns promovidos durante a feira se atualizam e se reciclam. “Especialmente os enfermeiros, que compõem a maioria deste universo de profissionais da saúde”, lembrou.
 
Waleska, em seu discurso, revisitou sua origem em Pelotas, no Rio Grande do Sul, onde nasceu filha de uma família de classe média que acredita na transformação por meio da educação. “A educação formal sempre foi o bem mais cobiçado e valorizado de nossa família, sem distinção entre meninas e meninos”, afirmou. A presidente da Hospitalar ainda deixou um recado às mulheres: “ainda somos minoria nos cargos de liderança pela falta de incentivo aos estudos”, disse. 

Hospital Santa Marcelina de Itaquera inaugura novo PS

A Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo já entregou o novo pronto-socorro (PS) do Hospital Santa Marcelina de Itaquera, instituição filantrópica que mantém convênio com o SUS (Sistema Único de Saúde).
 
Com investimento de R$ 9 milhões, sendo R$ 5,2 milhões em obras e R$ 3,8 milhões em equipamentos, o PS fica em um prédio de 2,5 mil m², divididos em três pavimentos – subsolo, térreo e superior.
 
Localizada na zona Leste, a apenas 10 minutos do estádio do “Itaquerão”, a unidade será uma das referências para atendimento durante a Copa do Mundo.
 
A unidade presta atendimento nas áreas de urgência e emergência (adulto e pediátrico), clínica médica (adulto e pediátrico), ortopedia, ginecologia, obstetrícia e psiquiatria. O Hospital Santa Marcelina de Itaquera realiza assistência de média e alta complexidade terapêutica e também é conhecido pelo serviço de resgate aeromédico, com abrangência regional de cerca de seis milhões de habitantes.
 
O governo do Estado de São Paulo repassará ao hospital R$ 41,2 milhões em recursos extras para 2014, além do que vem do SUS pelos atendimentos prestados.
 
“Todos esses investimentos vêm para fortalecer uma unidade hospitalar fundamental para a região da zona Leste, que será uma das principais referências para atendimento a emergências durante e também após a Copa”, afirma o secretário de Estado da Saúde, David Uip.

Icesp reduz em 90% ida de diabéticos a PS

Um programa inédito desenvolvido pelo Instituto do Câncer do Estado de São Paulo (Icesp), unidade ligada à Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo e à Faculdade de Medicina da USP, reduziu em 90% a procura de pacientes com câncer e diabéticos ao setor de pronto-atendimento do hospital.
 
O programa de orientação e monitoramento dos pacientes, realizado pelo serviço de endocrinologia do Icesp, foi criado porque muitos pacientes com câncer apresentam nível glicêmico descompensado devido aos efeitos adversos causados por quimioterápicos e, por isso, precisam de um controle rápido para continuar o tratamento oncológico.
 
Uma equipe multidisciplinar trabalha de forma continuada no monitoramento individualizado de cada paciente. A primeira etapa do atendimento é educá-los sobre a doença, ensinando-os a fazer o automonitoramento glicêmico em casa e a realizar ajustes nas doses de medicação, interagindo com a equipe médica semanalmente, via e-mail.
 
A orientação é feita por um enfermeiro referência, de forma didática, com ilustrações, demonstrações teóricas e práticas, para orientá-los até sobre alguns mitos do procedimento de aplicação da insulina. O objetivo do programa é melhorar a qualidade de vida dos pacientes, evitando interrupções ou atrasos do tratamento causado por descontrole glicêmico.
 
Com o desenvolvimento do projeto, o Icesp realizou uma pesquisa para analisar os resultados concretos e quantitativos da iniciativa. Após 30 meses da implantação, 361 pacientes foram atendidos, dos quais 185 mulheres e 176 homens, com idade média de 62 anos.
 
Dos pacientes encaminhados pelo controle pré-operatório, nenhum teve a cirurgia adiada por nível glicêmico inadequado. Outro indicativo é que antes da intervenção do grupo, 40 pacientes compareceram ao pronto-socorro e, depois, apenas quatro, o que representa redução de 90%
 
“O diabetes é uma das disfunções que mais atinge os pacientes. Por isso, o programa é muito importante, já que um controle rápido jamais seria possível caso o monitoramento e os ajustes nas doses de medicação fossem realizados somente nas consultas de retorno com o médico”, explica a médica Ana Hoff, coordenadora do Serviço de Endocrinologia do Icesp.

Prorrogado prazo para regular transporte de material biológico humano

Divulgamos a Resolução RDC nº 30/2014 que altera a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 20/2014, que dispõe sobre regulamento sanitário para o transporte de material biológico humano.

 

Os serviços de saúde e transportadores de material biológico terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de sua publicação para promover as adequações necessárias ao seu cumprimento.

 

A íntegra para ciência.

 

RESOLUÇÃO – RDC Nº 30, DE 23 DE MAIO DE 2014

Altera a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 20, de 10 de abril de 2014, que

dispõe sobre regulamento sanitário para o transporte de material biológico humano.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e IV, do art. 15 da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o inciso II, e §§ 1° e 3° do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e suas atualizações, tendo em vista o disposto nos incisos III, do art. 2º, III e IV, do art. 7º da Lei n.º 9.782, de 1999, e o Programa de Melhoria do Processo de Regulamentação da Agência, instituído por meio da Portaria nº 422, de 16 de abril de 2008, em reunião realizada em 13 de maio de 2014, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor- Presidente Substituto, determino a sua publicação:

Art. 1º. O art. 44 da Resolução – RDC nº 20, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 44. Os serviços de saúde e transportadores de material biológico abrangidos por esta Resolução terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de sua publicação para promover as adequações necessárias ao seu cumprimento." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

JAIME CÉSAR DE MOURA OLIVEIRA

Diretor-Presidente

Substituto

IN dispõe sobre fiscalização em registro de empregados

Divulgamos a Instrução Normativa nº 107/2014 da Secretaria de Inspeção do Trabalho que dispõe sobre procedimentos da Inspeção do Trabalho na fiscalização do registro de empregados, com vistas à redução da informalidade,

 

 

A íntegra para ciência:

 

 

 

SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 107, DE 22 DE MAIO DE 2014

Dispõe sobre procedimentos da Inspeção do Trabalho na fiscalização do registro de empregados, com vistas à redução da informalidade.

O SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no exercício de sua competência, prevista pelo art. 14, XIII do Anexo I do Decreto n.º 5.063, de 03 de maio de 2004 e considerando o disposto no art. 11, inciso II da lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, que estabelece a prerrogativa da Inspeção do Trabalho de atuar na redução dos índices de informalidade, resolve:

Art. 1º O Auditor Fiscal do Trabalho – AFT, na fiscalização do atributo Registro de Empregados, deve observar o disposto nesta instrução normativa.

Art. 2º Cabe à Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT definir os projetos nos quais deve ser obrigatória, em todas as ações fiscais, a inclusão dos atributos relacionados da formalização do vínculo de emprego nas ordens de serviço – OS.

Parágrafo único. Para o planejamento das ações fiscais devem ser considerados prioritários os estabelecimentos com maior probabilidade da existência de empregados sem registro, conforme cruzamento e análise de informações disponíveis em bancos de dados oficiais.

Art. 3º A chefia de fiscalização deve dimensionar a equipe de AFT destinada à fiscalização em função dos indícios de informalidade e das peculiaridades do local a ser fiscalizado.

Art. 4º Nas fiscalizações do atributo Registro de Empregados o AFT deve:

I – realizar pesquisas e investigações prévias nos sistemas de informações disponíveis em relação ao empregador a ser fiscalizado  de trabalho, podendo valer-se de entrevistas, controles de jornada e outros meios que julgar necessários à sua identificação;

III – averiguar a existência de documentos ou outros meios que comprovem a existência de vínculo empregatício com outros empregados que não estejam no local de trabalho no momento da verificação prevista no inciso anterior;

IV – lavrar o auto de infração capitulado no art. 41, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho – SIT quando constatar a admissão de empregado sem o respectivo registro;

V – notificar o empregador para apresentar os documentos que comprovem a formalização dos vínculos de emprego constatados, informando-o de que o não cumprimento da notificação implicará na sujeição do infrator a reiterada ação fiscal, nos termos do art. 26 do Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto 4.552, de 27 de dezembro de 2002, sem prejuízo da adoção de outras medidas legais cabíveis.

§ 1º A notificação referida no inciso V será emitida conforme modelo constante do anexo a esta Portaria.

§ 2º Para os procedimentos a que se refere o inciso V o AFT poderá adotar a fiscalização mista definida no art. 30, §3º, do Decreto n.º 4.552, de 27 de dezembro de 2002.

Art. 5º Os processos de autos de infração capitulados no art. 41, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho terão prioridade de tramitação em todas as instâncias administrativas.

Art. 6º As chefias de fiscalização e os Auditores-Fiscais do Trabalho observarão as orientações expedidas pela Secretaria de Inspeção do Trabalho para adaptar o planejamento anual aos procedimentos desta Instrução Normativa no prazo de 60 dias contados da data de sua publicação.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA

JT reconhece negociação de adicional de periculosidade

Um técnico de manutenção e distribuição da empresa procurou a Justiça do Trabalho pedindo o pagamento de diferenças de adicional de periculosidade. Isto porque a empresa calcula a parcela sobre o salário base, quando o correto, segundo reclamante, seria observar todas as verbas de caráter salarial que compõem a remuneração. O caso foi analisado pelo juiz Jessé Cláudio Franco de Alencar, na 22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. No entanto, o magistrado não deu razão ao trabalhador, entendendo que a conduta do empregador é amparada por norma coletiva.

 

Na sentença, o juiz lembrou que o parágrafo 1º do artigo 193 da CLT prevê que o adicional de periculosidade deve incidir sobre os salários sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros. Por sua vez, o artigo 1º da Lei 7.369/85 informa que o eletricitário, em condições de periculosidade, tem direito a uma remuneração adicional de 30% sobre o salário que recebe.

 

Ora, uma primeira interpretação permitiria deduzir que aos eletricitários foi garantida condição especial, porque lei posterior teria determinado outra base de cálculo, ponderou o julgador. De acordo com ele, essa, inclusive, é a linha interpretativa do TST, por meio da Súmula 191: O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.

 

Mas, segundo ponderou o julgador, nesse caso específico, existem Acordos Coletivos de Trabalho que estabelecem o pagamento do adicional de periculosidade apenas sobre o salário-base. E, de acordo com ele, essas normas são válidas. Quando o Sindicato representativo da categoria negocia com o empregador outras condições em normas coletivas que estipulam a base de incidência do adicional normativo como sendo o salário-base dos seus empregados, como acima referenciado, o caso é de incidência da norma constitucional contida no art. 7º, XXVI, da CR, que prestigia o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, explicou. O dispositivo constitucional em questão reconhece as convenções e acordos coletivos de trabalho como direitos dos trabalhadores.

 

Na visão do juiz sentenciante, não se trata de renúncia de direitos, mas apenas da incidência da teoria do conglobamento. E esta autoriza o Sindicato representativo dos interesses de toda uma categoria a negociar direitos, obtendo outras conquistas para os empregados que representa. Nesse sentido, apontou que os ACTs, trazem uma série de benefícios adicionais aos empregados, e acrescentou que não se pode considerar válido apenas o que interessa ao trabalhador.

 

O adicional de periculosidade deve incidir sobre o salário-base do reclamante, em face do que dispõe os ACTs da categoria e também o art. 193, § 1º, da CLT, concluiu o magistrado, julgando improcedentes os pedidos relativos a diferenças do adicional de periculosidade e reflexos. O entendimento foi confirmado pelo TRT de Minas, ao negar provimento ao recurso da Cemig. Na oportunidade, os julgadores destacaram que quando o Estado-juiz recorta a norma coletiva e diz o que pode e o que não pode ser negociado, ele está certamente contribuindo para que não haja participação dos trabalhadores e para tornar inócuo o exercício da elaboração da norma coletiva.

 

(0001580-39.2013.5.03.0022 RO )

 

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