9 de fevereiro de 2015

Considerações sobre o trabalho no domicílio do empregado

O artigo 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)1  não faz distinção entre o trabalho prestado no estabelecimento ou à distância, inclusive na residência do empregado.
 
Quando, independentemente do local da prestação de serviços, os elementos do vínculo previstos no artigo 3º da CLT são mantidos (subordinação, onerosidade e pessoalidade), não há alteração no vínculo 2.
 
Logo é possível que o empregador mantenha o controle sobre o trabalho prestado mesmo a distância 3.
 
A jornada de trabalho quando controlada remotamente por meio de sistema que registra o tempo em que o empregado está “conectado” ao sistema pode gerar o pagamento de horas extras 4
 
Quando o empregado recebe tarefas e prazos, sem horários determinados para a realização destas, a ausência de controle acaba por afastar a sobrejornada 5. No entanto, deve-se evitar ao máximo que o trabalho seja efetuado fora do horário “normal” (durante a noite ou fins de semana). Assim, mesmo que o trabalho seja prestado fora da empresa, se houver controle do empregador sobre o horário, afasta-se a situação do artigo 62, I da CLT.
 
A simples utilização de equipamentos para trabalho remoto não pressupõe o sobreaviso (súmula 428 do Tribunal Superior do Trabalho – TST). Para que se configure tal condição, além do porte de equipamento que permita o contato do empregador com o empregado é necessário que por intermédio deste o empregado possa ser acionado a qualquer tempo para prestar serviços quando exigido pelo empregador, o que enseja o pagamento das horas de efetiva prestação de serviços (não tempo à disposição do empregador). Se o empregador de alguma forma mantiver o empregado integralmente à disposição, limitando inclusive sua locomoção, deverá proceder o pagamento de sobreaviso nos termos do artigo 244, §2º da CLT.
 
Neste sentido, é amplamente recomendável a utilização de sistemas que impeçam que o empregado trabalhe fora dos horários. Há sistemas atualmente que registram e até bloqueiam o acesso fora de horários previamente determinados. Tal medida evita que o empregado, livre do controle de horário dentro da empresa, acabe por trabalhar fora da jornada e venha a pleitear horas extras. 
 
Quando o trabalho é desenvolvido dentro do estabelecimento, mas há necessidade temporária de se adotar o sistema de trabalho a distância (reformas, falta de energia, problemas com transporte etc.), a alteração exige mútuo consentimento e garantia de que a mudança não gera prejuízo ao empregado (artigo 468 da CLT). Neste caso, por força da alteração de um dos elementos do contrato (local da prestação de serviços) é obrigatório que se celebre acordo individual ou coletivo.
 
Se adotado o sistema de trabalho no domicílio do empregado, o empregador fica responsável pelo fornecimento do equipamento necessário para a realização das tarefas, bem como toda a tecnologia que permita a transmissão dos dados, além do mobiliário e demais itens, exceto quando no acordo celebrado com o empregado, este concorde em utilizar seu próprio equipamento, mediante reembolso integral de todas as despesas (inclusive considerando o desgaste pelo uso). Deve-se sempre que possível separar as despesas daquelas que são da própria residência e decorrem da moradia e utilização pelo empregado e demais moradores em caráter particular (energia elétrica, água, telefone, internet);
 
É importante observar a questão atual dos aumentos das tarifas de energia elétrica e de água instituídas quando o usuário ultrapassa a média de consumo. Se em virtude do trabalho realizado no domicílio houver aumento de consumo que resulte em aumento no valor da tarifa, o empregador ficará responsável pelo acréscimo. 
 
A mudança do local de trabalho para a residência do empregado não pode ensejar a retirada de benefícios concedidos habitualmente, à exceção do vale transporte, já que não haverá deslocamento para o trabalho. 
 
O empregador também é responsável pela garantia da segurança e saúde do empregado quando este trabalhar em casa (por determinação do empregador), já que não se alteram as condições de formação de vínculo. Portanto, é imprescindível que o empregador também mantenha fiscalização quanto ao ambiente no qual o empregado executa as tarefas (ergonomia, iluminação, intervalos etc.), pois qualquer dano à saúde do empregado nestes casos gera responsabilização do empregador equivalente àquela existente no trabalho prestado no estabelecimento 6
 
Deve o empregador fiscalizar sempre o cumprimento dos intervalos legais quando a jornada for por ele determinada, bem como garantir a concessão de descanso semanal remunerado, férias, feriados etc.
 
Em razão de o trabalho ser realizado na residência do empregado, deve o empregador evitar qualquer tipo de comportamento que possa violar a intimidade ou privacidade do trabalhador ou família deste. Portanto, a utilização de câmeras ou outros equipamentos de captação de imagem e som deve ser restrito ao ambiente determinado para a realização das tarefas, mantidos sempre desligados quando o empregado não estiver prestando serviços;
 
*Rodrigo Sanazaro Marin é advogado do departamento Jurídico do SINDHOSP
 
 
Notas
 
Art. 6º: Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
 
Parágrafo único.  Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.
 
 “É

Brasil moderniza regras para pesquisa clínica

As pesquisas clínicas, necessárias para o desenvolvimento de novos medicamentos e produtos para saúde, vão ganhar mais agilidade no país. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (Anvisa) aprovou, no dia 5 de fevereiro, novas normas para o setores que devem permitir uma maior inserção do país na área de pesquisas clínicas.
 
Uma das novidades é a definição de prazo fixo para que a Anvisa realize a avaliação dos Dossiês de Desenvolvimento Clínico de Medicamento (DDCM) contendo projetos de ensaios clínicos a serem realizados no Brasil. Pelo texto aprovado, os estudos de fase III, com medicamentos sintéticos e com realização em outros países contidos em um DDCM terão um prazo máximo de 90 dias para a sua avaliação A estimativa é de que 60% dos estudos analisados hoje pela Anvisa se enquadrem nesta regra dos 90 dias.
 
A nova norma define que nos casos em que a Agência não se manifestar no prazo de 90 dias, o estudo poderá ser iniciado, desde que aprovado pelas instâncias que avaliam os aspectos éticos da pesquisa. Nestes casos, a Anvisa vai emitir ainda uma autorização para que o pesquisador importe os produtos da pesquisa em questão. Os pedidos de autorização que aguardam avaliação técnica e já se encontram na Anvisa, anteriormente à vigência dessa norma,  se enquadrarão nesta regra dos 90 dias.
 
Já os estudos de fase I e II, com medicamentos biológicos ou realizados apenas no Brasil terão uma meta de 180 dias para sua avaliação pela Anvisa, mas o início do estudo não poderá ser feito até avaliação da Agência.
 
As pesquisas clínicas são estudos realizados com humanos para medir os parâmetros de segurança e eficácia de novos medicamentos, sendo essencial para a chegada de novas alternativas terapêuticas no mercado. Estes ensaios são divididos em fases I, II,III e IV, de acordo com a quantidade de participantes e os objetivos específicos da cada etapa.
 
A nova norma busca harmonizar a legislação nacional com a as diretrizes internacionais do setor e deve incentivar o desenvolvimento de pesquisas em território nacional e uma maior inserção do Brasil nas pesquisas que são realizadas simultaneamente em diferentes países.
 
Com uma avaliação mais ágil dos pedidos de pesquisa espera-se que o Brasil possa receber mais estudos deste tipo o que representa transferência de conhecimento e recursos para o país. Um maior número de pesquisas clínicas sendo realizados em território nacional também traz maiores possibilidades de que cidadãos brasileiros tenham a chance de participar de testes de medicamentos e ter acesso a produtos ainda em fase de desenvolvimento.
 
A medida é resultada de uma Consulta Pública realizada em 2014 e contou com a participação do setor de pesquisa clínica brasileiro, recebendo 641 contribuições de diferentes participantes.
 
As duas normas de pesquisa clínica, medicamentos e produtos para saúde, serão publicadas no Diário Oficial da União.
 

Setor discute a reestruturação ética em OPMEs

Mais de cem representantes do setor da saúde, entre prestadores de serviços, operadoras de planos e fornecedores e distribuidores de materiais de alto custo, participaram, no dia 5 de fevereiro, do 9° Seminário Melhores Práticas em OPMEs para Reestruturação Ética do Setor, no Hotel Golden Tulip Belas Artes, em São Paulo.
 
No debate, Alberto Kaemmerer, cirurgião torácico e professor de Gestão em Saúde da Universidade Federal de Ciências da Saúde do RS, disse que “o brasileiro é especialista em driblar a legislação e a máfia que envolve a questão das órteses, próteses e materiais especiais (OPMEs) na saúde privada no país é pior que as organizações criminosas envolvidas com armas e drogas”.  
 
Ele defendeu que os diretores técnico e clínico dos hospitais sejam pagos pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) para evitar o conflito de interesse. “Somente dessa forma não haveria conflito de interesse entre quem paga o salário e quem responde eticamente pelas ações em um hospital privado.”
 
Kaemmerer disse acreditar que para enfrentar o problema nada é preciso ser inventado. “O que precisamos é atacar a máfia das próteses com coragem, utilizando a legislação e ética, e a criar uma Câmara Técnica dentro dos Tribunais de Justiça. Pode não ser a solução definitiva, mas já é o primeiro passo.” 
 
Gonçalo Vecina, superintendente do Hospital Sírio-Libanês, falou que aposta no gerenciamento dos processos como uma das soluções para a questão das OPMEs.  “Cada um precisa cumprir o seu papel, desde o médico, o hospital, os fabricantes e distribuidores, a operadora até o Estado, cumprir as regras e fiscalizar. É um desafio que temos que enfrentar juntos, e isso é possível.”
 
A Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia (SBOT), segundo Luiz Carlos Sobania, membro da Comissão e Produtos da Saúde da entidade, tem debatido a ética, estratégias e soluções para acabar com este conflito. Para ele o que falta é transparência nos processos.  “Trabalhamos com isso desde 2005. Discutimos com os hospitais, operadoras, fornecedores, com a classe médica, mas avançamos pouco nesses dez anos. A regra existe pelo CFM, ANS e Anvisa, e precisa ser cumprida”, disse Sobania, citando o modelo adotado pelos Estados Unidos, que criou uma comissão que estabeleceu que a educação é fundamental para conhecer, entender e aplicar as regras. E quem não cumpre é punido. “Temos que seguir este modelo.”
 
A judicialização e a ausência da segunda opinião são, segundo o desembargador do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região e membro do Fórum Nacional da Saúde e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), João Pedro Gerban Neto, alguns dos principais conflitos e os motivos que dificultam as práticas para se conseguir as soluções para as OPMES na saúde suplementar. “Não estamos judicializando certo. Estamos judicializando o remédio não aprovado pela Anvisa, o material ainda não testado. Quando o verdadeiro escândalo está nas filas, na demora em se ter o tratamento e a falta de investimento em prevenção de doenças e cuidados primários.Temos que defender a medicina baseada em evidência, os protocolos clínicos e a diretrizes terapêuticas.”
 
Gláucio Pegurin Libório, presidente do conselho administrativo da Associação Brasileira de Importadores e Distribuidores de Implantes (Abraidi), que abarca 180 distribuidores de material médico-hospitalar, reforçou que antes das denúncias exibidas em janeiro pela TV Globo, a entidade já trabalhava na formalização de um acordo setorial, desde agosto de 2014, entre os distribuidores, importadores e fabricantes de próteses e órteses, em parceria com o Instituto Ethos, grupo de empresas que se compromete a criar regras para prevenção de suborno e corrupção do segmento. 
 
Antonio Fonseca, subprocurador-geral da República do Ministério Público Federal (MPF), defendeu o acordo setorial e propôs a criação de um comitê de ética e integridade para a área de OPMEs, como solução para os problemas que envolvem o tema. “Um acorde de compliance integrado ao acordo setorial é ideal para combatermos as irregularidades na saúde suplementar.”
 
 
 
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