14 de abril de 2015

GRHosp se reúne em 15 de abril

Será realizada, na manhã da próxima quarta-feira, dia 15, a partir das 8h30, no auditório do SINDHOSP, em São Paulo, a reunião mensal do Grupo de Recursos Humanos do Sindicato (GRHosp). Sob a coordenação do consultor de Gestão Empresarial, Nelson Alvarez, no encontro serão debatidos os principais temas que afetam a atividades cotidianas dos profissionais de RH e das empresas de saúde.
 
Além dos assuntos pertinentes à saúde, a reunião contará com a palestra "eSocial: Pontos de Atenção e Dicas", ministrada por Arlei Burbarelli, consultor de RH, e Lélio Reinaldo Toccihio, consultor da T3 Consultoria.
 
Confira os assuntos da pauta da reunião e participe! 
 
• Negociações Saúde SP 
 
• Terceirização – PL 4.330/2004 
 
• Hospitalar 2015 – 19 a 22 de maio 
 
• Assuntos pendentes reunião anterior:
– Terceirização – PL 4.330/2004 
– MP 664 – prorrogação do prazo de seguro desemprego
– Multa de 10% adicional do FGTS
– PLS 145/15 – multa por atraso de pagamento
 
E a partir das 10h30, terá início a Assembleia Geral Extraordinária (AGE) para discussão da proposta do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de São Paulo (SinSaudeSP), para as negociações da categoria para 2015 (data-base 1º de maio). 
 
 
Reunião da Comissão de RH do SINDHOSP
Dia: 18 de março de 2015
Horário: 8h30 
Local: Auditório do SINDHOSP – Rua 24 de Maio, 208, 13º andar, República – São Paulo

Acidente de trabalho não reconhecido pelo INSS não basta para exclusão de estabilidade

O artigo 118 da Lei 8.213/91 assegura ao empregado que sofreu acidente ou doença do trabalho o direito de se manter no emprego pelo prazo mínimo de 12 meses. Nesse período, ele não poderá ser dispensado. Para tanto, é necessário que se verifiquem três condições: a existência de doença/acidente do trabalho, a licença por tempo superior a 15 dias e o recebimento do benefício previdenciário. É o que dispõe o dispositivo legal, assim como o inciso II da Súmula 378 do TST. Mas, e se o empregado, depois de sofrer acidente de trabalho que o deixe incapacitado por mais de 15 dias, procurar o INSS e este entender que seus problemas de saúde não se relacionam com o serviço? No entendimento da juíza do trabalho Priscila Rajão Cota Pacheco, ainda assim o trabalhador terá direito à estabilidade provisória no emprego.

A magistrada analisou, na 44ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, um caso em que uma empregada sofreu uma queda no horário de trabalho e ficou afastada com recebimento de auxilio doença do INSS, na espécie comum, por cerca de 4 meses. Mas, menos de 2 meses depois de retornar ao serviço, a empresa a dispensou sem justa causa. Ela, então, procurou a Justiça do Trabalho pedindo a reintegração no emprego, ou, de forma sucessiva, o recebimento da indenização substitutiva da estabilidade provisória. E, na visão da juíza, a empregada realmente não poderia ter sido dispensada, porque estava protegida pela estabilidade provisória decorrente do acidente de trabalho. Ela declarou a nulidade da dispensa e, tendo em vista o ajuizamento da ação após o término do período da estabilidade, indeferiu a reintegração no emprego, mas, nos termos da Súmula 396 do TST, julgou procedente o pedido de indenização substitutiva da estabilidade. A empresa foi condenada a pagar à trabalhadora os salários do período da dispensa até 12 meses depois da alta médica, assim como 13º salário, FGTS com 40% e férias com 1/3.

A empresa negou a existência do acidente, afirmando que a reclamante não recebeu do órgão previdenciário auxílio doença acidentário, mas sim auxílio doença na espécie 31 (por doença comum, não relacionada ao trabalho), que não gera para o empregado o direito à estabilidade. Mas, pelas provas produzidas, a juíza pôde constatar que a empregada realmente se acidentou, no horário de trabalho, quando foi levantar sozinha uma tela no auditório e caiu. O fato foi presenciado por uma testemunha, que disse ter prestado socorro e levado a reclamante ao hospital, já que ela estava com dores e andando com dificuldade. Assim, segundo a julgadora, caracterizou-se o acidente do trabalho nos termos do art. 19, da Lei 8.213/91.

Além disso, a perícia técnica concluiu que a reclamante é portadora de espondilodiscopatia degenerativa em L5S1 e que o acidente de trabalho desencadeou uma lombalgia que a deixou temporariamente incapacitada para o serviço. Segundo esclareceu o perito, ela deveria ter recebido auxílio-doença acidentário, e não por doença comum, já que houve nexo concausal entre a incapacidade e o acidente de trabalho.

O laudo pericial foi acolhido pela julgadora, que ponderou: "descabe, nesta ação, verificar as razões porque a autarquia previdenciária não reconheceu, no afastamento, a espécie 91, sendo certo que a concessão do auxílio doença espécie 31 não tem o condão de alterar o fato de que o afastamento previdenciário teve como causa as sequelas do acidente. Interessa, ao julgamento da pretensão, o fato de que o afastamento decorreu do acidente e, em atendimento ao objetivo da norma (art. 118 da Lei 8.213/91), a ré deveria ter preservado o vínculo de emprego pelo tempo mínimo de 01 ano."

Houve recurso da decisão, que ainda aguarda julgamento no TRT mineiro.

( 00026-2014-182-03-00-4 )

 

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, Minas Gerais

Teste do quadril torna-se obrigatório em recém-nascido

Divulgamos o Projeto de Lei nº 402/2015 que torna obrigatória a realização do "Teste do Quadril" (exame para detectar a displasia do desenvolvimento dos quadris) em todos os recém-nascidos nos berçários.

O exame para detectar a displasia do desenvolvimento dos quadris “ teste do quadril“ deverá integrar o rol de exames obrigatórios realizados nos recém-nascidos atendidos nas maternidades do Estado de São Paulo.

 

 

A íntegra para ciência:

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº 402, DE 2015

 

Torna obrigatória a realização do "Teste do Quadril" (exame para detectar a displasia do desenvolvimento dos quadris ) em todos os recém-nascidos nos berçários das maternidades do Estado de São Paulo.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA: Artigo 1º – O exame para detectar a displasia do desenvolvimento dos quadris “ teste do quadril “ deverá integrar o rol de exames obrigatórios realizados nos recém-nascidos atendidos nas maternidades do Estado.

Artigo 2º – O exame de que trata esta lei deverá ser realizado, ainda no berçário, após as primeiras 24 (vinte e quatro) horas de vida, antes da alta hospitalar.

Artigo 3º – As despesas advindas da presente Lei, correrão a conta de dotações orçamentárias específicas.

Artigo 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA A terminologia "Displasia do Desenvolvimento do Quadril – DDQ" descreve o amplo espectro de alterações que atingem o quadril em crescimento, desde a displasia até a luxação da articulação, passando pelos diferentes graus de subluxação da coxofemoral. A incidência da DDQ é variável, dependendo de vários fatores, inclusive da localização geográfica. Aproximadamente um em cada 1.000 recém-nascidos poderá nascer com o quadril luxado e cerca de 10 em 1.000 com o quadril subluxado (instável). Em nosso meio podemos esperar a incidência de cinco por 1.000 quanto à positividade do sinal de Ortolani, que é o sinal clínico precoce de detecção da afecção. Os fatores de risco para a DDQ incluem: sexo feminino, raça branca, primiparidade, mãe jovem, apresentação pélvica ao nascimento, história familiar, oligohidrâmnio, recém-nascido com maiores peso e altura e com deformidades nos pés ou na coluna vertebral. O exame do quadril do recém-nascido deverá ser rotineiro e enfatizado nos berçários. No recém-nascido e nos bebês o diagnóstico da DDQ é eminentemente clínico e realizado com as manobras de Ortolani e de Barlow. A radiografia convencional tem um valor limitado na confirmação diagnóstica da DDQ nos recém-nascidos sendo a ultrassonografia do quadril o exame ideal. O tratamento da DDQ é desafiador tanto para o ortopedista pediátrico como para o generalista. Os objetivos do tratamento incluem o diagnóstico o mais precocemente possível, a redução da articulação e a estabilização do quadril em uma posição segura. Classicamente as possibilidades do tratamento dividem – se de acordo com as diferentes faixas etárias, por ocasião do diagnóstico. Diante do que foi exposto, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei. Sala das Sessões, em 31/3/2015. a) Beth Sahão – PT

 

Fonte: Diário Oficial da União.

 

Trabalhador acidentado durante experiência tem estabilidade reconhecida

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa, de Curitiba (PR), a pagar os salários relativos ao período de estabilidade a um operador de máquinas que sofreu acidente no período de experiência e foi demitido durante o período de licença previdenciária. A decisão segue a jurisprudência do TST, que reconhece o direito à estabilidade a empregados contratados por prazo determinado.

Na reclamação trabalhista, o operador disse que o acidente ocorreu menos de um mês depois da contratação, quando manuseava chapas de aço. Depois de passar por uma cirurgia para não perder os movimentos da mão esquerda, ficou mais de dois meses afastado pelo INSS, mas, durante o afastamento, recebeu o comunicado de dispensa. Afirmando ter direito à garantia provisória de emprego de 12 meses após o fim do afastamento (artigo 118 da Lei 8.213/91), pediu a reintegração ou o pagamento de indenização referente aos salários e demais parcelas pelo período de estabilidade.

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) julgaram improcedente o pedido, pelo fato de o acidente ter ocorrido durante o contrato de experiência. Para o Regional, nessa circunstância o empregado já sabe a data do término do contrato, e o acidente, por si só, não é suficiente para assegurar a manutenção do emprego.

A decisão foi reformada no TST pelo relator do recurso do operário, ministro Renato de Lacerda Paiva. Ele ressalvou seu entendimento pessoal no sentido de que o benefício previdenciário não transforma o contrato a termo em contrato por prazo indeterminado. No entanto, seguiu a jurisprudência do Tribunal consolidada na Súmula 378, item III.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, a empresa opôs embargos declaratórios, ainda não examinados.

( RR-1516-04.2011.5.09.0872 )

 

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 

Aleitamento materno em locais públicos é garantido por lei municipal

Divulgamos o Projeto de Lei nº 414/2015 que dispõe sobre o direito ao aleitamento materno.

 

 

Pelo Projeto assegura à criança o direito ao aleitamento materno nos estabelecimentos de uso coletivo, públicos ou privados.

 

O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação

 

A íntegra para ciência

 

 

PROJETO DE LEI Nº 414, DE 2015

 

 

Dispõe sobre o direito ao aleitamento materno, e dá outras providências.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º – Fica assegurado à criança o direito ao aleitamento materno nos estabelecimentos de uso coletivo, públicos ou privados.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Independente da existência de áreas segregadas para o aleitamento, a amamentação é o ato livre e discricionário entre mãe e filho.

 

Artigo 2° – A infração ao disposto nesta lei acarreta ao infrator a aplicação de multa no valor de 24 (vinte e quatro) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP, duplicada na reincidência.

 

Artigo 3° – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Artigo 4° – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.

 

Artigo 5° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

JUSTIFICATIVA São inúmeros os benefícios adquiridos para o desenvolvimento infantil através do aleitamento materno. Diversos estudos têm comprovado a relação entre a amamentação e a diminuição nas taxas de mortalidade, morbidade e frequência de doenças em crianças. Considerando a importância do tema, a ampliação dos mecanismos de incentivo à amamentação tem sido pauta frequente na agenda de discussão de políticas públicas em todo o cenário mundial. No Brasil, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA – garante o direito de toda criança à amamentação. Estabelece ainda a obrigação do poder público, das instituições e dos empregadores de promoverem condições adequadas ao aleitamento materno. O Ministério da Saúde e a UNICEF recomendam que, até os seis meses de vida, recém-nascidos sejam alimentados exclusivamente com leite materno, o que garante a nutrição adequada para seu pleno desenvolvimento. A amamentação é também reconhecida pelo Ministério da Saúde como o primeiro direito da criança após o nascimento, e recomendada, de forma complementar, até o segundo ano de vida ou mais. Também, de acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), a amamentação sob livre demanda – que ocorre de acordo com o ritmo natural da criança e sem restrições de horário – traz inúmeros benefícios e deve ser adotada e incentivada. Vários relatos, porém, descrevem situações onde mães se sentem constrangidas ao amamentar em locais públicos. Muitas vezes, estabelecimentos tentam coibir a prática através de medidas coercitivas, pois julgam erroneamente o aleitamento como uma ação imoral ou inadequada, que deve ser realizada em foro íntimo – e não um ato natural e necessário à saúde das crianças. Nesse contexto, o intento deste dispositivo é coibir as ações restritivas que cerceiam o direito à amamentação, cumprindo assim o papel do poder público em prover condições favoráveis para o aleitamento irrestrito, resguardando os direitos da mãe e da criança. Face ao exposto e considerando a relevância da matéria e o interesse público do qual está revestida esta proposta, espero contar com o apoio de meus nobres Pares para a aprovação do presente projeto de Lei. Sala das Sessões, em 1/4/2015 a) Carlos Bezerra Jr – PSDB

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, Minas Gerais

Anvisa suspende medicamentos da Farmace Indústria

Divulgamos a Resolução RE nº 1050/2015, da Agência Nacional da Vigilância Sanitária que a suspensão da distribuição, comercialização e uso do lote ED13L014A (Val 11/2015) do medicamento BUTILBROMETO DE ESCOPOLAMINA + DIPIRONA SÓDICA, solução oral, 20 mL, concentração de 6,67/333,4 mg/mL, e do lote HC14E141 (Val 05/2016) do medicamento BUTILBROMETO DE ESCOPOLAMINA + DIPIRONA SÓDICA, solução injetável, 5 mL, concentração de 4/500 mg/mL, ambos fabricados por Farmace Indústria Químico-farmacêutica Cearense Ltda. (CNPJ: 06628333/000146).

 

A íntegra para ciência:

 

 

SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO, CONTROLE E MONITORAMENTO

RESOLUÇÃO-RE No- 1.050, DE 6 DE ABRIL DE 2015

O Superintendente Substituto de Fiscalização, Controle e Monitoramento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria nº. 1.018, de 16 de junho de 2014, publicada no D.O.U. de 17 de junho de 2014, aliada à

Portaria nº. 993, de 11 de junho de 2014, publicada no D.O.U. de 13 de junho de 2014, aliadas aos incisos III e VII do art. 123 do Regimento Interno da Anvisa, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº. 650, de 29 de maio de 2014, publicada no D.O.U. de 2 de junho de 2014, e suas alterações, considerando o art. 7º da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de1976; considerando os Laudos de Análise Fiscal de amostra única n.º 5030.00/2014 e 5321.00/2014, emitidos pelo Instituto Adolfo Lutz – IAL, que apresentaram resultado insatisfatório no ensaio de Aspecto, por apresentarem coloração diferente do especificado pelo fabricante, para o lote ED13L014A do medicamento BUTILBROMETO DE ESCOPOLAMINA + DIPIRONA SÓDICA, solução oral, 20 mL, concentração de 6,67/333,4 mg/mL, e para o lote HC14E141 do medicamento BUTILBROMETO DE ESCOPOLAMINA + DIPIRONA SÓDICA, solução injetável, 5 mL, concentração de 4/500 mg/mL, fabricados por Farmace Indústria Químico-farmacêutica Cearense Ltda., resolve:

Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a suspensão da distribuição, comercialização e uso do lote ED13L014A (Val 11/2015) do medicamento BUTILBROMETO DE ESCOPOLAMINA + DIPIRONA SÓDICA, solução oral, 20 mL, concentração de 6,67/333,4 mg/mL, e do lote HC14E141 (Val 05/2016) do medicamento BUTILBROMETO DE ESCOPOLAMINA + DIPIRONA SÓDICA, solução injetável, 5 mL, concentração de 4/500 mg/mL, ambos fabricados por Farmace Indústria Químico-farmacêutica Cearense Ltda. (CNPJ: 06628333/000146).

Art. 2º Determinar que a empresa promova o recolhimento do estoque existente no mercado relativo ao produto descrito no art. 1º, na forma da Resolução-RDC nº 55/2005.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DANIEL ROBERTO CORADI DE FREITAS

 

 

 

Fonte: Diário Oficial da União

Alíquota de contribuição do PIS/Pasep e Cofins é elevada

Divulgamos o Decreto nº 8426/2015 que eleva o percentual da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa

 

A alíquota para a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes sobre receitas financeiras é de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento), respectivamente.

 

 

A Receita Federal define como receitas financeiras, os juros recebidos, descontos obtidos, o lucro na operação de reporte e o prêmio de resgate de títulos ou debêntures e também os rendimentos nominais relativos a aplicações financeiras de renda fixa.

 

A elevação do percentual afetará os contratos com previsão de incidência de juros, especialmente, quando for pré-fixado.

 

Ficam mantidas em 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, aplicáveis aos juros sobre o capital próprio.

 

A cobrança da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa ocorrerá para os fatos geradores que ocorrerão a partir de 1º de julho de 2015, em obediência ao período da noventena.

 

A íntegra para ciência:

 

 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

 

DECRETO Nº 8.426, DE 1º DE ABRIL DE 2015

(Produção de efeito)

Restabelece as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.

  PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,

DECRETA:

 Art. 1º  Ficam restabelecidas para 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.

 § 1º Aplica-se o disposto no caput inclusive às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

§ 2º Ficam mantidas em 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS aplicáveis aos juros sobre o capital próprio.

 Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2015.

Art. 3º Fica revogado, a partir de 1º de julho de 2015, o Decreto nº 5.442, de 9 de maio de 2005.

Brasília, 1º de abril de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

 DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy

 

Fonte: Diário Oficial da União

 

 

Anvisa suspende comercialização e implante de produtos Cúpula Quattro

Divulgamos a Resolução RE nº 1050/2015, da Agência Nacional da Vigilância Sanitária que a suspensão da distribuição, comercialização e implante dos produtos CÚPULA QUATTRO VPS HAP 050mm, REF HQCHC050, CÚPULA QUATTRO VPS HAP 052mm, REF HQCHC052 e CÚPULA QUATTRO VPS HAP 054mm, REF HQCHC054, fabricados em liga de Cromo-Cobalto pela empresa Groupe Lepine, França, importados e reetiquetados como sendo fabricados em Titânio, pela empresa Ortocir Ortopedia Cirurgia Ltda. (CNPJ: 60856937/0001-95).

 

 

A íntegra para ciência:

 

 

RESOLUÇÃO-RE No- 1.051, DE 6 DE ABRIL DE 2015

O Superintendente Substituto de Fiscalização, Controle e Monitoramento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria nº. 1.018, de 16 de junho de 2014, publicada no D.O.U. de 17 de junho de 2014, aliada à

Portaria nº. 993, de 11 de junho de 2014, publicada no D.O.U. de 13 de junho de 2014, aliadas aos incisos III e VII do art. 123 do Regimento Interno da Anvisa, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº. 650, de 29 de maio de 2014, publicada no D.O.U. de 2 de junho de 2014, e suas alterações, considerando o art. 7º da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de considerando a comprovação da importação e comercialização dos produtos ACETÁBULO (CÚPULA QUATTRO VPS HAP 050mm, REF HQCHC050, CÚPULA QUATTRO VPS HAP 052mm, REF HQCHC052 e CÚPULA QUATTRO VPS HAP 054mm, REF HQCHC054), fabricados em liga Cromo-Cobalto, mas rotulados no Brasil como sendo fabricados em Titânio, pela empresa Ortocir Ortopedia Cirurgia Ltda., resolve:

Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a suspensão da distribuição, comercialização e implante dos produtos CÚPULA QUATTRO VPS HAP 050mm, REF HQCHC050, CÚPULA QUATTRO VPS HAP 052mm, REF HQCHC052 e CÚPULA QUATTRO VPS HAP 054mm, REF HQCHC054, fabricados em liga de Cromo-Cobalto pela empresa Groupe Lepine, França, importados e reetiquetados como sendo fabricados em Titânio, pela empresa Ortocir Ortopedia Cirurgia Ltda. (CNPJ: 60856937/0001-95), localizada na Rua Itapicuru, 937, bairro de Perdizes, município de São Paulo/SP, CEP: 06006-000.

Art. 2º Determinar que a empresa promova o recolhimento do estoque existente no mercado relativo ao produto descrito no art. 1º.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DANIEL ROBERTO CORADI DE FREITAS

 

Fonte: Diário Oficial da União

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