24 de junho de 2015

Abrahão toma posse como diretor-presidente da ANS

O médico pediatra José Carlos de Souza Abrahão foi empossado nesta terça-feira (23) como diretor-presidente da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). O dirigente foi designado pela presidente da República, Dilma Rousseff, para exercer a função até 11/5/2017. 
 
A cerimônia de posse, realizada no Rio de Janeiro, contou com a presença da ministra da Saúde interina, Ana Paula Menezes, dos demais diretores da ANS: Martha Oliveira, diretora de Desenvolvimento Setorial; Leandro Reis, diretor de Normas e Habilitação das Operadoras; e Simone Freire, diretora de Fiscalização, e do secretário de Estado da Saúde, Felipe Peixoto, entre outras autoridades.
 
Em seu discurso, Abrahão disse que vai pautar as ações como presidente da Agência nos princípios que nortearam sua atuação nos mais de 40 anos dedicados ao setor. O dirigente destacou que o trabalho à frente das diretorias de Gestão (Diges) e de Normas e Habilitação dos Produtos (Dipro) da ANS deram a oportunidade de comprovar a importância do diálogo entre os atores do setor para a promoção da sustentabilidade econômica e assistencial, necessária à prestação qualificada de atendimento aos beneficiários de planos de saúde.
 
“A razão de ser da ANS é a defesa do interesse público e eu honrarei este compromisso durante meu mandato. A razão de ser deste setor de Saúde Suplementar é o beneficiário que para nós, médicos, são nossos pacientes. Em busca de servi-los da melhor forma, trabalharemos no tripé garantia de acesso, garantia da qualidade e sustentabilidade setorial. Os direitos dos cidadãos serão garantidos e construiremos, juntos, um setor cada vez melhor e mais qualificado”, afirmou. 
 
A ministra da Saúde interina ressaltou a importância do papel da agência reguladora na melhoria da saúde no país. “O Sistema Único de Saúde e a ANS são entidades que se complementam na missão de ofertar serviços de qualidade ao cidadão”, disse Ana Paula Menezes. A ministra afirmou que é necessário construir e reforçar a política nacional de promoção da saúde nas redes pública e privada e destacou a importância de reforçar ações para garantir a sustentabilidade do setor.  “É fundamental trabalhar na perspectiva da melhoria da concorrência, além de evidenciar de forma mais efetiva o impacto das medidas adotadas no sistema suplementar”, pontuou.
 
Perspectivas e desafios 
O diretor-presidente destacou que a ANS vai estimular a realização de campanhas pelo uso consciente do sistema suplementar. “Sua preservação acontecerá por meio de múltiplas ações, como um processo de incorporação tecnológica criterioso, baseado em evidências clínicas, com protocolos clínicos e avaliação do custo e efetividade, combate ao desperdício e das fraudes, alteração do modelo de remuneração, e redução do custo setorial e da imprevisibilidade”. 
 
Abrahão ainda falou sobre os desafios exigidos pelo novo perfil socioeconômico da população. “Conquistamos maior sobrevida, mas nos defrontamos com uma grande transição epidemiológica, em que nossa população deixa de ser acometida por doenças infectocontagiosas e é acometida por doenças degenerativas, hipertensão, diabetes. Portanto, necessitamos incentivar os programas de atenção à saúde do idoso e promoção à longevidade”, afirmou. 
 
Representantes de associações médicas, de conselhos de medicina e de odontologia, de operadoras de planos de saúde, de prestadores de serviços de saúde, ex-diretores e servidores da ANS prestigiaram a posse do diretor-presidente.
 
Leia aqui a íntegra do discurso do diretor-presidente da ANS . 

Anvisa decide que embalagens terão de avisar sobre ingrediente alergênico

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) aprovou, em 24 de junho, uma nova resolução que obriga a indústria alimentícia a informar no rótulo do produto se há presença dos principais alimentos que causam alergias alimentares.A decisão foi tomada durante a reunião da Diretoria Colegiada.
 
Segundo o regulamento, que abrange alimentos e bebidas, os rótulos deverão informar a existência de 17 alimentos: trigo (centeio, cevada, aveia e suas estirpes hibridizadas); crustáceos; ovos; peixes; amendoim; soja; leite de todos os mamíferos; amêndoa; avelã; castanha de caju; castanha do Pará; macadâmia; nozes; pecã; pistaches; pinoli; castanhas, além de látex natural.
 
De acordo com a Anvisa, os derivados desses produtos deverão trazer as seguintes informações no rótulo:
 
– Alérgicos: Contém (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares);
– Alérgicos: Contém derivados de (nomes comuns dos alimentos que causam alergias);
– Alérgicos: Contém (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares) e derivados.
 
Os dados sobre os alergênicos virão logo abaixo da lista de ingredientes. Além disso, as palavras têm que estar em caixa alta, negrito e com a cor diferente do rótulo. A letra não pode ser menor do que a da lista de ingredientes.
 
Os fabricantes terão um ano para adequar as embalagens. Os produtos fabricados até o final do prazo de adequação poderão ser comercializados até o fim de seu prazo de validade.A medida passa a valer assim que a resolução for publicada no Diário Oficial da União.
 
Segundo o diretor-relator da matéria, Renato Porto, esta demanda nasceu “fortemente da sociedade”, o que fez com que toda a diretoria votasse unilateralmente pela regulamentação.
 
“A sociedade pode agora ter certeza que terá rótulos de produtos muito mais adequados, que vão dar a possibilidade do consumidor de escolher adequadamente seus produtos, dado que a melhor maneira de se prevenir [de uma crise alérgica] é evitando o consumo”, explicou.

O que muda com a nova lei do seguro-desemprego

Divulgada a lei nº 13.134, de 16 de junho de 2015 – conversão da Medida Provisória nº 665, de 2014, que traz alterações à Lei nº 7.998/1990, referente ao Programa do Seguro-Desemprego e ao Abono Salarial, além de tratar de outras matérias.
 
Destacamos:
 
Requisitos:
1) O trabalhador deverá comprovar ter recebido salários de pessoa física ou de pessoa jurídica durante pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses anteriores à dispensa, quando da primeira solicitação; 
 
Percepção de salários pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da segunda solicitação; 
 
Recebimento de salários em cada um dos seis meses imediatamente à data da dispensa, quando das demais solicitações. 
 
2) Comprovar matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.
 
Pagamento
O pagamento observará a seguinte regra: o benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).
 
Primeiro requerimento
O trabalhador receberá 4 parcelas se tiver trabalhado num período de 12 a 23 meses;
 
Se houver trabalhado mais de 23 meses terá direito a 5 parcelas.
 
Segundo requerimento
Na segunda solicitação do benefício, o trabalhador receberá três parcelas se comprovar vínculo empregatício, com pessoa física ou jurídica, ou a ela equiparada, entre 9 e 11 meses;  quatro parcelas se houver trabalhado entre 12 e 23 meses; e cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício, no mínimo, por 24 meses.
 
A partir do terceiro requerimento
No terceiro pedido, o trabalhador receberá 3 parcelas se houver trabalhado com vínculo de emprego entre 6 e 11 meses; receberá 4 parcelas se tiver trabalhado com vínculo empregatício no período de 12 a 23 meses e 5 parcelas se comprovar o vínculo por mais de 23 meses.
 
No cálculo do número de meses será computada a fração igual ou superior a quinze dias como mês integral. 
 
O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso, entre outras situações, quando existir recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.
 
Foi alterado o art. 38-A e incluído o art. 38-B, ambos da Lei nº 8.213/1991 , a qual trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social, entre outras providências, de acordo com as seguintes condições:
 
O texto legal outorga competência ao Codefat para observar as estatísticas do mercado de trabalho, inclusive o tempo médio de permanência do trabalhador no emprego, por setor, e recomendar ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego a adoção de políticas públicas que julgar adequadas à mitigação da alta rotatividade no emprego.
 
Outras informações:
O segundo veto foi o inciso 1º do artigo 9º que trata do pagamento abono salarial. Quando a MP foi apreciada pelo Senado, depois de passar pela Câmara, o governo propos um acordo com os senadores comprometendo-se a vetar integralmente a modificação proposta nas regras da concessão do abono salarial, que aumentava a carência exigida para o pagamento do benefício.
 
A íntegra para ciência:
 
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 13.134, DE 16 DE JUNHO DE 2015.
Conversão da Medida Provisória nº 665, de 2014
Mensagem de veto
Altera as Leis no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego e o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), no 10.779, de 25 de novembro de 2003, que dispõe sobre o seguro-desemprego para o pescador artesanal, e no 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social; revoga dispositivos da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e as Leis no 7.859, de 25 de outubro de 1989, e no 8.900, de 30 de junho de 1994; e dá outras providências.
 
A presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
 
Art. 1o A Lei no Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3o………………………………………………………………….
I – ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II – (Revogado);
……………………………………………………………………………….
VI – matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego

error: Conteúdo protegido
Scroll to Top