23 de outubro de 2015

Improcedente reclamação contra decisão que assegurou pagamento de horas extras a trabalhador avulso

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou improcedente a Reclamação (RCL) 21191 e manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) que reconheceu o direito a horas extras de um trabalhador avulso do porto do Rio Grande (RS). A ministra observou que, ao contrário do que foi alegado, não houve violação à Súmula Vinculante 10* do STF, que trata da cláusula de reserva de plenário.

No caso dos autos, a 11ª Turma do TRT-4 condenou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado do Rio Grande (OGMO/RG) ao pagamento como horas extras à supressão do intervalo intrajornada e o período excedente a jornada semanal de 44 horas. A decisão do TRT-4 foi fundamentada com base na igualdade de direitos entre trabalhadores avulsos e os com vínculo empregatício.

O OGMO/RG ajuizou a reclamação no STF alegando que o órgão fracionário teria declarado a inconstitucionalidade de diversos dispositivos das Leis 8.630/1993, 9.719/1998 e 12.815/2013, o que só poderia ser feito pelo plenário do TRT-4, sob pena de violação da Súmula Vinculante 10.

Ao decidir, a ministra Cármen Lúcia ressaltou não ter havido o desrespeito alegado, pois não houve declaração de inconstitucionalidade de leis. A ministra verificou que a decisão do TRT-4 apenas interpretou e aplicou as normas dispostas no artigo 7º da Constituição Federal e no artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

“A autoridade reclamada restringiu-se a interpretar e aplicar normas legais, considerando o princípio da igualdade entre o empregado permanente e o avulso, com base em outras normas de proteção ao trabalhador”, concluiu a relatora.

Em parecer também pela improcedência da reclamação, a Procuradoria Geral da República (PGR) observou que a condenação ao pagamento de verbas trabalhistas se deu com base na análise concreta do caso, ressaltando a desobediência a diversas normas, inclusive a Convenção Coletiva de Trabalho. Ainda segundo a PGR, o fundamento da condenação foi infraconstitucional, não havendo por que cogitar de ofensa à cláusula de reserva de plenário.

A ministra decidiu com base no artigo 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, que faculta ao relator julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal.

PR/CR
*Súmula Vinculante 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

 

 

Reconhecida estabilidade de obreira que sofreu aborto espontâneo

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) reconheceu o período de estabilidade de uma trabalhadora desde a confirmação da gravidez até a data do aborto espontâneo que sofreu, acrescido de duas semanas de repouso remunerado. Os desembargadores que compõem a Turma entenderam que, ainda que inexista previsão legal sobre o tema, a garantia de emprego à gestante não visa somente ao bem-estar do nascituro, mas também à proteção da trabalhadora contra a dispensa discriminatória.

A empregada foi dispensada no dia 13 de setembro de 2011 e realizou um exame, no dia 29 do mesmo mês, que constatou a gestação – de aproximadamente seis semanas -, sem a detecção de batimentos cardíacos do embrião. Ou seja, ela estava grávida antes da demissão. Outro documento, também anexado aos autos, atestou o aborto espontâneo. Ao buscar a Justiça do Trabalho, pleiteando direito à estabilidade de gestante, a obreira teve seu pedido indeferido no primeiro grau. A juíza que proferiu a sentença alegou a inexistência de previsão legal para estabilidade no caso de aborto espontâneo.

A trabalhadora recorreu da decisão. No segundo grau, o relator do acórdão, desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito, avaliou que, nesse contexto, cabia interpretar o artigo 10, II, “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias em consonância com o que dispõe o artigo 395 da CLT. Esses dispositivos legais versam, respectivamente, sobre estabilidade da gestante e o direito a repouso no caso de aborto espontâneo.

Em seu voto, o magistrado observou que a indenização seria devida desde a dispensa da trabalhadora (13 de setembro) a 29 de outubro, já incluídas as duas semanas após o aborto espontâneo. No entanto, ficou restrita a 13 de outubro, um mês após a dispensa, nos limites do pleito recursal. Segundo ele, não seria cabível o cálculo de salários sobre a maior remuneração, tendo em vista que não há como se presumir que no período de estabilidade, caso estivesse trabalhando, a empregada prestaria horas extras. Dessa forma, o pedido da trabalhadora foi acolhido parcialmente.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

 (0000838-36.2012.5.01.0044 – RTOrd)

Lei sobre as medidas de vigilância sanitária e epidemiológica

Divulgamos a Lei nº 16273/2015 que dispõe sobre os procedimentos a serem tomados para a adoção de medidas de vigilância sanitária e epidemiológica sempre que se verificar situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor da dengue e da febre chikungunya.

A íntegra para ciência:

LEI Nº 16.273, DE 2 DE OUTUBRO DE 2015

(PROJETO DE LEI Nº 51/15, DO VEREADOR PAULO FIORILO – PT)

Dispõe sobre os procedimentos a serem tomados para a adoção de medidas de vigilância sanitária e epidemiológica sempre que se verificar situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor da dengue e da febre chikungunya.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 8 de setembro de 2015, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1ºSempre que se verificar situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor da dengue e da febre chikungunya, a autoridade máxima do Sistema Único de Saúde no Município deverá determinar e executar as medidas necessárias para o controle da doença ou agravo, bem como intensificar as ações preconizadas pelo Programa Nacional de Controle da Dengue e pelo Programa Municipal de Vigilância e Controle da Dengue.

Art. 2ºDentre as medidas que podem ser determinadas para o controle da dengue e da febre chikungunya, destacam-se:

I – a realização de visitas domiciliares para eliminação do mosquito e de seus criadouros em todos os imóveis da área identificada como potencialmente transmissora;

II – a realização de campanhas educativas e de orientação à população, constantes do Plano Municipal de Vigilância e Controle da Dengue;

III – o ingresso forçado em imóveis particulares, nos casos de recusa ou ausência de alguém que possa abrir a porta para o agente sanitário quando isso se mostrar fundamental para a contenção da doença.

Parágrafo único. Todas as medidas que impliquem na redução da liberdade do indivíduo deverão observar os procedimentos estabelecidos nesta lei, em especial os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e legalidade.

Art. 3ºSempre que houver a necessidade de ingresso forçado em domicílios particulares, a autoridade sanitária, no exercício da ação de vigilância, lavrará, no local em que for verificada a recusa do morador ou a impossibilidade do ingresso por motivos de abandono ou ausência de pessoas que possam abrir a porta, um Auto de Infração e Ingresso Forçado, no local ou na sede da repartição sanitária, que conterá:

I – o nome do infrator e seu domicílio, residência e os demais elementos necessários à sua qualificação civil, quando houver;

II – o local, a data e a hora da lavratura do Auto de Infração e Ingresso Forçado;

III – a descrição do ocorrido, a menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido e os dizeres: “Para a Proteção da Saúde Pública Realiza-se o Ingresso Forçado”;

IV – a pena a que está sujeito o infrator;

V – (VETADO)

VI – a assinatura do autuado ou, no caso de ausência ou recusa, a de duas testemunhas e a do autuante;

VII – o prazo para defesa ou impugnação do Auto de Infração e Ingresso Forçado, quando cabível.

§ 1º Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita, neste, a menção do fato.

§ 2º O fiscal sanitário é responsável pelas declarações que fizer no Auto de Infração e Ingresso Forçado, sendo passível de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou de omissão dolosa.

§ 3º Sempre que se mostrar necessário, o fiscal sanitário poderá requerer o auxílio à autoridade policial que tiver jurisdição sobre o local.

§ 4º A autoridade policial auxiliará o agente sanitário no exercício de suas atribuições, devendo, ainda, serem tomadas as medidas necessárias para a instauração do competente inquérito penal para apurar o crime cometido, quando cabível.

§ 5º Nas hipóteses de ausência do morador, o uso da força deverá ser acompanhado por um técnico habilitado em abertura de portas, que deverá recolocar as fechaduras após realizada a ação de vigilância sanitária e epidemiológica.

Art. 4ºEsta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.

Art. 5ºAs despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 2 de outubro de 2015

 

Decisão concede auxílio-creche a empregado do sexo masculino

A norma coletiva que garante o pagamento de auxílio-creche a trabalhadores não pode fazer distinção entre quem tem a guarda unilateral dos filhos e quem não tem. Assim, a 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, manteve a condenação contra a Companhia Melhoramentos da Capital, empresa de economia mista responsável pela coleta de lixo de Florianópolis, que terá de pagar 30% sobre os salários recebidos nos últimos cinco anos a um motorista, a título de auxílio-creche.

A empresa não concedeu o benefício alegando que valor era destinado apenas às funcionárias e, excepcionalmente, aos empregados homens que comprovassem ter a guarda unilateral dos filhos. Pela decisão, o trabalhador, que vive em união estável, receberá cerca de R$ 10 mil reais. A empresa apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

A norma coletiva da categoria garante o pagamento do benefício “às empregadas, ou aos empregados que tenham a guarda legalmente comprovada dos filhos” de até sete anos. A Comcap apontou ainda outras cláusulas do acordo que, segundo ela, estipulam benefícios aos “empregados”, sem estabelecer nenhuma distinção, o que reforçaria o caráter restritivo da cláusula sobre o auxílio-creche.

Para os desembargadores, no entanto, o acordo não permite essa diferenciação, já que condiciona o benefício apenas à comprovação da “guarda legal”, expressão que inclui, virtualmente, todos os funcionários que possuem filhos. “Não se pode impor como requisito a guarda unilateral, primeiro porque não há esta exigência em relação à trabalhadora, e ainda, porque se trata de uma condição que desprestigia institutos como o casamento, a união estável e a guarda compartilhada dos filhos, na medida em que os genitores do sexo masculino nessa condição seriam preteridos em relação aos demais”, disse a relatora, desembargadora Teresa Regina Cotosky, em voto seguido pela maioria dos magistrados.

Grávida por inseminação artificial vence disputa no TST

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) concedeu, pela primeira vez, estabilidade a uma trabalhadora que ficou grávida por inseminação artificial durante o período de aviso prévio indenizado. A decisão foi proferida por unanimidade pela Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) – responsável por consolidar a jurisprudência trabalhista.

O entendimento, segundo afirmou ao Valor o relator do caso, ministro Alexandre Agra Belmonte, deverá servir de precedente para outros casos semelhantes. “O fato de ter havido inseminação artificial não retira o direito à estabilidade durante a gravidez, ainda que a discussão sobre o método tenha ficado a latere [de lado]”, diz.

A estabilidade nesses casos deve prevalecer, de acordo com o ministro, para se preservar o direito à vida. “Este é o momento em que a mãe e o bebê mais precisam de um convívio harmônico e de tranquilidade.”

O caso analisado pelos ministros envolve uma ex-gerente comercial do Serviço Especializado de Nutrição Parenteral e Enteral (Senpe), em Manaus. A funcionária trabalhou na função de fevereiro 2007 a outubro de 2010. E, de acordo com o laudo técnico do processo, teria ficado grávida 18 dias após a demissão.

A funcionária foi dispensada no dia 18 de outubro de 2010 sem ter que cumprir os 30 dias de aviso prévio. No processo, ela afirmou que a empresa sabia que estava fazendo tratamento para engravidar em São Paulo e que foi demitida grávida. O Senpe, por sua vez, alegou que os exames demissionários atestam que a ex-gerente não estava grávida no momento da demissão.

No laudo técnico, ficou comprovado que em 2 de novembro de 2010 foram realizadas as coletas de óvulos e espermatozoides e a fertilização in vitro. E que no dia 5 foi feita a implantação dos embriões.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM e RR), o laudo provaria que a trabalhadora não estava grávida durante a demissão e, portanto, não teria direito à estabilidade.

Porém, ao analisar o caso, a 7ª Turma do TST reformou a decisão e restabeleceu a sentença de primeiro grau com base no artigo 489 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O dispositivo prevê que a rescisão só ocorre efetivamente depois de expirado o prazo do aviso prévio. A questão foi levada então à SDI-1, que manteve o entendimento.

Os ministros da 7ª Turma ainda relembraram que a Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 82 da SDI-1 estabelece que “a data de saída a ser anotada na CTPS [Carteira de Trabalho e Previdência Social ] deve corresponder a do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado”. Com isso, a turma determinou o pagamento dos 14 salários a que a gerente teria direito pelo período de estabilidade e seus reflexos – nove meses da gestação e os cinco meses posteriores ao nascimento do bebê.

Segundo o ministro Alexandre Agra Belmonte, não interessa se a empresa tinha conhecimento ou não da inseminação artificial. “O fato é objetivo. Se a funcionária estava grávida durante o aviso prévio, tem direito à estabilidade.”

A advogada da funcionária, Elisângela Nogueira Rodrigues, afirma que fez uma busca na jurisprudência do TST e não localizou julgados semelhantes. “No caso, a empresa tinha conhecimento sobre o seu tratamento para engravidar e a demitiu grávida, já que teve conhecimento da sua condição durante o aviso prévio e chegou até a comunicar o RH da empresa sobre sua gravidez”, diz.

De acordo com a advogada Williane Gomes Pontes Ibiapina, sócia do setor trabalhista do Siqueira Castro Advogados, a estabilidade teria sido concedida apenas pelo fato de a gravidez ter sido confirmada durante o aviso prévio indenizado. “O TST ainda deverá se aprofundar mais, em outros processos, sobre a questão da inseminação artificial, mas acredito que sempre prevalecerá o direito de preservação da vida, caso seja averiguada a boa-fé da mãe”, afirma.

Procurado pelo Valor Econômico, o advogado do Senpe no processo, João Antônio da Silva Tolentino, não deu retorno até o fechamento da edição.

Prazo para contestação do FAP 2016 será até 08 de dezembro de 2015

Levantamento feito pelo Ministério da Previdência Social (MPS) mostra que mais de 85% dos estabelecimentos empresariais brasileiros estão na faixa bônus do Fator Acidentário de Prevenção (FAP). Ou seja, tiveram o índice FAP 2015, com vigência em 2016, menor que um. Isso significa que essas empresas investiram mais na prevenção de acidentes e doenças ocupacionais. A metodologia do FAP beneficia empresas que registraram menores números de acidentes e benefícios acidentários.

O FAP com vigência no ano que vem foi calculado por estabelecimento empresarial (CNPJ completo) – no caso de a empresa ser composta por mais de uma unidade – e não mais por CNPJ raiz. Mas, apesar da mudança, a forma de acesso continua a mesma: deve-se indicar, na página eletrônica da Previdência Social, o CNPJ raiz e a senha, que não sofreram nenhuma alteração.

Contestação

O Fator Acidentário de Prevenção (FAP) 2015, com vigência no próximo ano, poderá ser contestado administrativamente de 9 de novembro a 8 de dezembro de 2015, exclusivamente por meio de formulário eletrônico dirigido ao Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional (DPSSO) do MPS. Serão analisadas apenas as contestações que contenham possíveis divergências de dados previdenciários que compõem o fator.

As decisões proferidas pelo DPSSO poderão, se for o caso, ainda ser julgadas, em grau de recurso, ou seja, em segundo e último grau administrativo pela Secretaria de Políticas de Previdência Social (SPPS) do MPS. A empresa terá o prazo de 30 dias, contados da data da publicação do resultado da análise do DPSSO no Diário Oficial da União (DOU), para encaminhar o recurso em segundo grau, também por meio de formulário eletrônico. Estes formulários ficam disponíveis nas páginas do MPS e da Receita Federal do Brasil

A Portaria Interministerial no 432/2015, do Ministério da Previdência Social e do Ministério da Fazenda, publicada nesta quarta-feira (30) no DOU, traz todos os prazos relativos à contestação do FAP. Apenas a empresa diretamente envolvida terá acesso ao detalhamento dos dados, por meio das páginas eletrônicas da Previdência Social e da Receita Federal do Brasil.

Metodologia

Criado em 2010, com o objetivo de incentivar as empresas a investirem na melhoria das condições de trabalho e de saúde do trabalhador, o FAP é um multiplicador, que varia de 0,5 a 2 pontos, aplicado às alíquotas de 1%, 2% ou 3% do SAT incidentes sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho.

O FAP varia anualmente. É calculado sempre sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade da Previdência Social.

Pela metodologia do FAP, pagam mais os estabelecimentos que registrarem maior número de acidentes ou doenças ocupacionais. Por outro lado, o Fator Acidentário de Prevenção serve para bonificar os que registram acidentalidade menor. Quando não for registrado nenhum caso de acidente de trabalho, por exemplo, o estabelecimento pagará a metade da alíquota do Seguro Acidente de Trabalho (SAT).

Solução de consulta esclarece limite de dedução do PAT

No último dia 1º de outubro, o Diário Oficial da União (DOU) publicou a solução de consulta nº 6.044/2015, que trata sobre o limite de dedução do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), esclarecendo que o cálculo do incentivo fiscal de dedução do imposto terá como base, sempre, a aplicação do percentual de 15% (alíquota do IR) sobre o total das despesas de custeio com o programa, realizadas no período de apuração, o qual deverá ser confrontado com o limite estabelecido na legislação.

A íntegra para ciência:

Solução de Consulta informa sobre o limite de dedução do PAT

Solução de Consulta 6044

Disit/SRRF06

DOU de 01/10/2015

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ EMENTA: PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR – PAT. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO. LIMITE.

O limite de dedução do PAT, isoladamente, está condicionado apenas ao percentual de 4% do imposto de renda devido estabelecido no art. 5º da Lei nº 9.532, de 1997, devendo, entretanto, o cálculo do incentivo fiscal de dedução do imposto ter como base, sempre, a aplicação do percentual de 15% (alíquota do IR) sobre o total das despesas de custeio com o programa, realizadas no período de apuração, o qual deverá ser confrontado com o limite estabelecido na legislação. Observados os limites estabelecidos na legislação, a fruição do incentivo fiscal de dedução do PAT, não contemplado na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ original, pode ser manifestada por meio de DIPJ Retificadora, alusiva ao ano calendário em que ocorreram as despesas com o custeio do programa, desde que a retificação enquadre-se nas hipóteses admitidas, nos termos do art. 18 da MP nº 2.189-49, de 2001. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 79, DE 28 DE MARÇO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: : Arts. 111, 150 e 174 do Código Tributário Nacional; Arts 1º e 2º da Lei nº 6.321, de 1976; Arts 5º e 6º da Lei nº 9.532, de 1997; Art. 18 da MP nº 2.189-49, de 2001; Art 1º do Decreto nº 5, de 1991; Arts 369, 581, 582, 584, 586 e 587 do Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR); IN RFB nº 1.300, de 2012; AD PGFN nº 13, de 2008.

 

Planos médico-hospitalares perdem 164,4 mil beneficiários

O mercado brasileiro de planos de saúde médico-hospitalares registrou, em setembro de 2015, o total de 50,26 milhões de beneficiários. O número representa uma queda 0,3% em relação ao mesmo mês de 2014, com a saída de 164,4 mil beneficiários. Os dados constam no boletim "Saúde Suplementar em Números", produzido pelo Instituto de Estudos de Saúde Suplementar (IESS) e que será divulgado na próxima semana. No terceiro trimestre de 2015 em relação ao trimestre anterior, a queda foi de 0,5%, o que representou a saída de 236,21 mil beneficiários.
 
"Avaliamos que, na comparação anual, que não sofre influência de efeitos sazonais como na análise trimestral, a queda de 0,3% representa uma quase estabilidade, o que demonstra a resiliência desse setor em relação ao Produto Interno Bruto (PIB) e até ao nível de emprego", analisa Luiz Augusto Carneiro, superintendente-executivo do IESS. "No trimestre, a queda foi mais acentuada, confirmando o que já ocorria no trimestre anterior. Entretanto, não é possível afirmar que essa seja uma tendência, porque não é esperado que a atividade econômica mantenha a intensidade de queda registrada nos últimos 12 meses", observa.
 
De acordo com os números do boletim, na comparação anual, houve uma maior queda no total de vínculos de planos individuais. Entre setembro de 2015 ante o mesmo mês do ano anterior, o total de beneficiários de planos caiu 1%, o que equivale a menos 87,5 mil vínculos. No trimestre, a queda foi de 0,5%, ou 51,88 mil vínculos.
 
Na comparação anual, o total de vínculos com planos coletivos permaneceu estável. Sendo que os planos coletivos empresariais – aqueles pagos pelas empresas como benefício aos funcionários – registraram leve retração de 0,1% (47,3 mil) beneficiários, enquanto os planos coletivos por adesão, houve aumento de 0,6%, ou 39,7 mil vínculos. Por outro lado, na comparação trimestral, os planos coletivos por adesão registraram queda de 0,9%, a maior entre todos os tipos de contratação, com a saída de 61,09 mil beneficiários.
 
Isso demonstra, na visão de Carneiro, que os planos coletivos por adesão podem estar "perdendo fôlego". "Nossa hipótese é que os planos coletivos por adesão receberam, num primeiro momento, a migração de beneficiários de planos empresarias de trabalhadores que perderam o emprego. Entretanto, com o agravamento da crise e o efeito sobre renda, é possível que os beneficiários de planos coletivos por adesão, independentemente do momento de ingresso, tenham dificuldade para conseguir manter seus planos, o que levou à saída de mais de 60 mil beneficiários", analisa.
 
A expectativa do superintendente executivo do IESS é que o setor deve fechar o ano em queda, mas em proporção inferior à retração do PIB e do nível de emprego. "O plano de saúde é o terceiro principal desejo do brasileiro, atrás de educação e da casa própria. É também um benefício muito valorizado pelos funcionários das empresas. Então, é natural que, enquanto houver condições financeiras, os beneficiários e as empresas tentarão preservar esse benefício", observa. "Notamos, portanto, que a diminuição de beneficiários é proporcionalmente menor do que a queda do PIB. Então, é de se esperar que o mercado sofra com a crise econômica, mas em intensidade menor do que em outras áreas da economia", observa.
 
O boletim Saúde Suplementar em Números é produzido pelo IESS a partir da atualização da base de informações da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

SJC reúne profissionais para curso sobre gestão de custos

No último dia 19, a Regional de São José dos Campos do SINDHOSP, concedeu um curso sobre Introdução a Gestão de Custos para Instituições de Serviço de Saúde, com o objetivo, basicamente, de realizar a fundamentação teórica e prática sobre os conceitos e fundamentos da gestão de custos hospitalares, com ênfase no desenvolvimento, gerenciamento e apuração de custos.

Cerca de 23 profissionais, ligados a instituições de saúde, participaram deste curso, palestrado por Marcelo Tadeu Carnielo, graduado em Administração de Empresas.

Os temas abordados foram “Análise de cenário”; “Terminologia de custos”; “Conceitos em Relação a Apropriação de Custos”; “Métodos de Custeio”; entre outros.

RH é destaque em Bauru

O curso, oferecido pela Regional de Bauru do SINDHOSP, foi realizado no dia 19 de outubro, e palestrado pela psicóloga Claudiane Reis da Paixão.

O objetivo era apresentar, de forma dinâmica e objetiva, os processos efetivados pelas áreas de Recursos Humanos, junto às lideranças, para a conscientização das estratégias destinadas a lidar com a rotatividade, visando a valorização e retenção dos talentos.

Fizeram o curso cerca de 30 profissionais, que atuam na área de Recursos Humanos, sendo eles gestores, líderes e encarregados responsáveis pela Gestão das Equipes de Trabalho. 

 

 

 

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