26 de fevereiro de 2016

Médicos cardiologistas estão autorizados a exercer a função de responsável técnico ou chefe de unidades

Divulgamos a Resolução nº 2.135, de 10 de dezembro de 2015, do Conselho Federal de Medicina que prevê que os médicos com título de especialista em cardiologia estão autorizados a exercer a função de responsável técnico ou chefe de serviços de unidades coronarianas, unidades de pós-operatórios de cirurgia cardíaca ou unidades de urgências cardiovasculares.
 
A íntegra para ciência:
 
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA 
RESOLUÇÃO Nº2.135, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015
 
Médicos com título de especialista em cardiologia estão autorizados a exercer a função de responsável técnico ou chefe de serviços de unidades coronarianas, unidades de pós-operatórios de cirurgia cardíaca ou unidades de urgências cardiovasculares.
 
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelos Decretos nº 44.045/58 e nº 6.821/2009 e alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e
 
CONSIDERANDO que cabem ao Conselho Federal de Medicina a normatização e a fiscalização do exercício da medicina;
 
CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a
exercem legalmente;
 
CONSIDERANDO que o Decreto-Lei nº 20.931, de 11 de janeiro de 1932, determina em seus artigos 24 a 29,notadamente o artigo 28, que nenhum estabelecimento de assistência médica ou de hospitalização poderá funcionar em qualquer parte do território nacional sem um diretor técnico graduado em medicina;
 
CONSIDERANDO que o artigo 15 da Lei nº 3.999, de 15 de dezembro de 1961, determina que "os cargos ou funções de chefias de serviços médicos somente poderão ser exercidos por médicos, devidamente habilitados na forma da lei";
 
CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções CFM n º 2007/2013 e nº 2.056/2013;
 
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária do dia 10 de dezembro de 2015, resolve:
 
Art. 1º. Os médicos detentores do título de especialista em cardiologia, com Registro de Qualificação de Especialista (RQE) nos Conselhos de Medicina, estão autorizados a exercer a função de responsável técnico ou chefe de unidades coronarianas, unidades de pós -operatórios de cirurgia cardíaca ou unidades de urgências cardiovasculares.
Parágrafo único. Essas prerrogativas não derrogam aquelas já estabelecidas para os detentores de título de especialista em medicina intensiva ou certificados de área de atuação em medicina intensiva pediátrica ou neonatologia.
 
Art. 2º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
CARLOS VI
TAL TAVARES CORRÊA LIMA
Presidente do Conselho
HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário – Geral
 

Alteração de prazo para recolhimento do Imposto sobre Ganho de Capital

A Secretaria da Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa nº 1.620/2016, que orienta aos contribuintes quanto à utilização do programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão) relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física a partir do ano-calendário de 2015.
 
Destacamos algumas alterações como o código de serviço de ocupação principal do contribuinte passando para:
 
225       Médico
226       Odontólogo
229       Fonoaudiólogo, fisioterapeuta e terapeuta ocupacional
241       Advogado
255       Psicólogo
 
O prazo para o recolhimento do Imposto de Renda da Pessoa Física sobre o ganho de capital apurado na transferência dos bens e direitos aos herdeiros ou legatários é até a data prevista para a entrega da Declaração Final de Espólio, qual seja, 29.04.2016, anteriormente o prazo era de 30 dias após o transito em julgado da decisão judicial que homologa a partilha, sobrepartilha ou adjudicação ou lavratura da escritura pública.
 
A íntegra para ciência:
 
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
 
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.620, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2016
 
Altera o art. 10 da Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, que dispõe sobre as declarações de espólio, e o Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.531, de 19 de dezembro de 2014, que dispõe a respeito de orientação aos contribuintes quanto à utilização do programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão) relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física a partir do ano-calendário de 2015.
 
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art.280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 58 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e no art. 152 da Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 24 de novembro de 2014, resolve:
Art. 1º O art. 10 da Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. ………………………………………………………………………
§ 5º O imposto devido sobre ganho de capital de que trata este artigo deve ser pago pelo inventariante até a data prevista para a entrega da Declaração Final de Espólio. …………………………" (NR)
Art. 2º O Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.531, de 19 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
"ANEXO ÚNICO
 
Código Ocupação Principal do Contribuinte
225       Médico
226       Odontólogo
229       Fonoaudiólogo, fisioterapeuta e terapeuta ocupacional
241      Advogado
255      Psicólogo
" (NR)
 
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
 
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
 
 

ANS suspende comercialização de 46 planos de saúde

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) divulgou, em 26/2, a lista de planos de saúde que terão a comercialização suspensa em função de reclamações relativas à cobertura assistencial, como negativa e demora no atendimento. Neste ciclo, 46 produtos de oito operadoras serão temporariamente impedidos de receber novos clientes. A medida faz parte do monitoramento periódico realizado pela reguladora que, a partir de agora, traz uma importante novidade: a ANS passa a divulgar a situação de todas as operadoras, o que possibilita ao beneficiário acompanhar mais facilmente o desempenho da sua em relação ao programa. A suspensão vale a partir do dia 04/03. 
 
Neste ciclo – que se refere ao 4º trimestre de 2015 -, a ANS analisou 16.734 reclamações sobre cobertura assistencial recebidas no período de 01/10/2015 a 31/12/2015. Destas, 13.365 foram consideradas no monitoramento. São excluídas as reclamações de operadoras que estão em portabilidade de carências, liquidação extrajudicial ou em processo de alienação de carteira, que já não podiam mais ser comercializados porque as empresas estão em processo de saída ordenada do mercado. No universo avaliado, mais de 90% das queixas foram resolvidas pela mediação feita pela ANS via Notificação de Intermediação Preliminar (NIP), o que garantiu a solução do problema a esses consumidores com agilidade.
 
Os planos de saúde suspensos possuem, juntos, 314,3 mil beneficiários. Estes clientes continuam a ter a assistência regular a que têm direito, ficando protegidos com a medida, uma vez que as operadoras terão que resolver os problemas assistenciais para que possam receber novos beneficiários. 
 
Das 8 operadoras com planos suspensos neste novo ciclo, quatro já tinham planos em suspensão no período anterior e quatro não constavam na última lista de suspensões. A medida é preventiva e perdura até a divulgação do próximo ciclo. Além de terem a comercialização suspensa, as operadoras que negaram indevidamente cobertura podem receber multa que varia de R$ 80 mil a R$ 100 mil. 
 
Novidade – A partir deste ciclo, os beneficiários de planos de saúde e demais consumidores poderão verificar os resultados de todas as operadoras no Programa de Monitoramento da Garantia de Atendimento. A novidade atende a mudanças efetuadas na metodologia do programa e introduzidas pela Instrução Normativa nº 48/2015. Para isso, a ANS passa a divulgar a classificação das empresas nas quatro faixas existentes (que vão de 0 a 3). Isso permite visualizar o panorama geral e comparar o desempenho de cada uma delas. A mudança amplia a gama de informações disponibilizadas aos consumidores, oferecendo mais uma ferramenta que permite subsidiar a decisão do consumidor no momento de escolher um plano de saúde. 
 
"Antes, o foco do monitoramento ficava restrito à suspensão. Além disso, operadoras que tinham reclamações mas que não chegavam a ter planos suspensos não eram divulgadas, ficando, aos olhos dos consumidores, no mesmo patamar de operadoras que se esforçaram para não ter nenhuma reclamação. Com essa mudança, o consumidor poderá acompanhar o desempenho da sua operadora, identificando como ela tem se comportado em relação ao cumprimento dos prazos de atendimento. É uma medida que reforça o objetivo principal do Programa de Monitoramento: incentivar a melhoria do acesso ao atendimento e a proteção ao consumidor", destaca o diretor-presidente da ANS, José Carlos Abrahão. 
 
Planos reativados – Paralelamente à suspensão, 33 planos de 16 operadoras poderão voltar a comercializar os produtos que estavam impedidos de serem vendidos. Isso acontece quanto há comprovada melhoria no atendimento aos beneficiários. Das 16 operadoras, 12 foram liberadas para voltar a comercializar todos os produtos que estavam suspensos e quatro tiveram reativação parcial. 
 
Resultados do Programa de Monitoramento – 4º trimestre de 2015  
 
08 operadoras com planos suspensos
46 planos com comercialização suspensa
314,3 mil consumidores protegidos
33 planos reativados
12 operadoras com reativação total de planos (23 produtos)
4 operadoras com reativação parcial de planos (10 produtos) 
Confira a lista de planos suspensos e reativados no site da ANS (www.ans.gov.br). 
 
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