17 de março de 2016

Lei traz novas faixas e valores da taxa do lixo para 2016

No último dia 10 de março de 2016, foi publicada no Diário Oficial do município de São Paulo a lei nº 16.398, de 9 de março de 2016, que alterou as faixas dos Estabelecimentos Geradores de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde (EGRS) e os valores da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde (TRSS), conforme tabela abaixo:

Pequenos Geradores de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde

Faixa

Valor por mês

EGRS especial – I

Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de até 5 quilogramas de resíduos por dia.

R$ 48,06

EGRS especial – II

Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de 5 até 10 quilogramas por resíduos por dia.

R$ 64,07

EGRS especial – III

Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de 10 até 20 quilogramas de resíduos por dia.

R$ 96,11

 

Grandes Geradores de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde

Faixa

Valor por mês

EGRS 1

Estabelecimento com quantidade de geração potencial de mais de 20 e até 50 quilogramas de resíduos por dia.

R$ 3.059,97

EGRS 2

Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de mais de 50 e até 160 quilogramas de resíduos por dia.

R$ 9.791,87

EGRS 3

Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de mais de 160 e até 300 quilogramas de resíduos por dia.

R$ 18.359,75

EGRS 4

Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de mais de 300 e até 650 quilogramas de resíduos por dia.

R$ 39.779,50

EGRS 5

Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de 650 até 800 quilogramas de resíduos por dia.

R$ 48.959,37

EGRS 6

Estabelecimentos com quantidade de geração potencial acima de 800 quilogramas de resíduos por dia.

R$ 73.439,06

 
Projeto de lei nº 605/15, de autoria do Executivo, criou essas novas faixas de cobrança da TRSS para pequenos e grandes geradores de resíduos sólidos de serviços de saúde, atendendo a uma antiga reivindicação dos dentistas, que não chegavam a atingir o valor mínimo de coleta por dia.
 
As novas faixas e valores da TRSS passarão a ser corrigidas a partir de 1º de janeiro de 2017, pelo IPCA acumulado nos doze meses anteriores, nos termos da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000, observados os parâmetros definidos no Decreto nº 52.033, de 27 de dezembro de 2010, que estabelece o recolhimento trimestral da referida taxa pelos contribuintes, nos seguintes vencimentos:
 

Meses de ocorrência do fato gerador da TRSS

Data de vencimento

janeiro, fevereiro e março

10 de abril

abril, maio e junho

10 de julho

julho, agosto e setembro

10 de outubro

outubro, novembro e dezembro

10 de janeiro

 

CIRCULAR SINDHOSP DJ Nº 002/2016

São Paulo, 11 de março de 2016

 

Yussif Ali Mere Jr.

Presidente

 

 
 

Novo piso salarial para o Estado de SP entra em vigor

O Diário Oficial do Estado de São Paulo do último dia 15 de março publicou a lei nº 16.162, de 14 de março de 2016, divulgando os novos valores de piso salarial para vigorar no Estado de São Paulo a partir de 1º de abril de 2016, nos seguintes valores:
 
Artigo 1º – Os artigos 1º e 2º da lei nº 12.640, de 11 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
 
I – o artigo 1º: “Artigo 1º – No âmbito do Estado de São Paulo, os pisos salariais mensais dos trabalhadores a seguir indicados ficam fixados em:
 
I – R$ 1.000,00 (mil reais), para os trabalhadores domésticos, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados não especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos, cumins, “barboys”, lavadeiros, ascensoristas, “motoboys”, trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não especializados de minas e pedreiras, operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos, “barmen”, pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de “telemarketing”, atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações de processamento químico e supervisores de produção e manutenção industrial.
 
II – R$ 1.017,00 (mil e dezessete reais), para os administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores de estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica.
 
Parágrafo único – Os pisos salariais acima definidos são aplicáveis sem prejuízo da legislação federal que regulamenta a matéria, em especial do disposto no artigo 6º da lei federal nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992.” (NR)
 
II – o artigo 2º: “Artigo 2º – Os pisos salariais fixados nesta lei não se aplicam aos trabalhadores que tenham outros pisos definidos em lei federal, em convenção ou acordo coletivo de trabalho, bem como aos servidores públicos estaduais e municipais, e, ainda, aos contratos de aprendizagem regidos pela lei federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000.” (NR)
 
Artigo 2º – Esta lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da data de sua publicação.
 
Destaca-se ainda que a lei expressamente dispõe que tais valores não se aplicam aos trabalhadores que tenham pisos definidos em lei federal, em convenção ou acordo coletivo de trabalho, bem como aos servidores públicos estaduais e municipais, e, ainda aos contratos de aprendizagem regidos pela lei federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000. 
 
Sendo assim, de acordo com o que estabelece a cláusula 5ª parágrafo 4º da Convenção Coletiva de Trabalho, orientamos devem aplicar o piso estadual fixado por meio da lei estadual nº 16.162/16 no valor de R$ 1.017,00 (mil e dezessete reais) a partir de 1/4/2016, a todos os empregados que recebem abaixo deste piso, a serem pagos até o 5º dia útil do mês subsequente.
 
Em caso de dúvida, entrar em contato com o departamento Jurídico do SINDHOSP pelo telefone (11) 3224-7171 ou pelo e-mail: juridico@sindhosp.org.br.
 
CIRCULAR SINDHOSP DJ Nº 017-A/2016
 
São Paulo, 17 de março de 2016
 
Yussif Ali Mere Jr.
Presidente
 

Projeto Bússola inicia seminários de sensibilização

Lançado no fim de 2013, o Projeto Bússola nasceu de uma necessidade do mercado em relação às clínicas de serviços de saúde. Inúmeras delas tinham o desejo de obter uma certificação de qualidade, mas encontravam dificuldades para alcançá-la. Foi aí que SINDHOSP e FEHOESP se uniram para lançar este projeto inovador, em parceria com a organização Nacional de Acreditação (ONA). Até então não existia no mercado nenhum programa semelhante de Acreditação para clínicas.
 
A primeira edição do Projeto Bússola ocorreu ao longo de 2014 e contou com oito clinicas participantes. Dividido em três etapas, o programa incluiu uma fase de diagnóstico, efetuado por uma acreditadora credenciada à ONA diretamente em cada clinica participante, seguida por módulos de capacitação ministrados pela ONA por meio do Instituto de Ensino e Pesquisa na Área da Saúde (IEPAS) e, por último, visitas para Acreditação realizada pela Fundação Vanzolini, juntamente com a ONA.
 
Agora, os primeiros seminários de sensibilização, que visam apresentar a edição 2016 do Projeto Bússola aos interessados, terão início. Os eventos serão realizados entre março e maio de 2016, conforme cronograma abaixo. A nova versão, levando em conta a experiência do primeiro ano de funcionamento, traz algumas novidades, como a inclusão das clínicas de home care como elegíveis para participarem do programa.
 
Datas dos seminários de sensibilização
 
7/4 – São Paulo – (11) 3121-1333 
12/4 – Bauru – (14) 3223-4747
14/4 – Santo André – (11) 4427-7047
20/4 – Sorocaba – (15) 3211-6660
26/4 – São José do Rio Preto – (17) 3232-3030
28/4 – São José dos Campos – (12) 3922-5777
3/5 – Ribeirão Preto – (16) 3610-6529
6/5 – Araçatuba – (14) 3223-4747
11/5 – Campinas – (19) 3233-2655
 
Quem pode participar
 
Sócios-proprietários e gestores administrativos e/ou de qualidade das clínicas associadas e/ou contribuintes dos sindicatos: SINDHOSP, SINDHOSPRU, SINDMOGI, SINDRIBEIRÃO, SINDSUZANO e SINDJUNDIAI que atendam todos os critérios relacionados a seguir:
 
– Integrar o quadro de sócio e/ou contribuinte dos sindicatos filiados à FEHOESP.
– Ser pessoa jurídica, legalmente constituída há mais de um ano com: CNPJ, CNES, alvará sanitário e licença de funcionamento.
– Atuar nas especialidades: diagnóstico, clínica médica geral, alergologia, angiologia, cardiologia, vascular, cirúrgica, dermatologia, endocrinologia, gastroenterologia, ginecologia, infectologia, oncologia, oftalmologia, ortopedia, otorrinolaringogia, pediatria, pneumologia, urologia, vacinação, diagnósticos por imagem, reprodução assistida e home care.
– a estrutura da clínica não pode ser classificada, de acordo com o CNES, como consultório ou hospital dia.
 
 
Mais informações: 3121-1333

Alterado piso salarial dos empregados da saúde de Campinas

O Diário Oficial do Estado de São Paulo de 15/3/2016 publicou a lei nº 16.162, de 14 de março de 2016, divulgando os novos valores de piso salarial para vigorar no Estado de São Paulo a partir de 1º de abril de 2016, nos seguintes valores:
 
Artigo 1º – Os artigos 1º e 2º da lei 12.640, d e11 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
 
I – o artigo 1º: “Artigo 1º – No âmbito do Estado de São Paulo, os pisos salariais mensais dos trabalhadores a seguir indicados ficam fixados em:
 
I – R$ 1.000,00 (mil reais), para os trabalhadores domésticos, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados não especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos, cumins, “barboys”, lavadeiros, ascensoristas, “motoboys”, trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não especializados de minas e pedreiras, operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos, “barmen”, pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de “telemarketing”, atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações de processamento químico e supervisores de produção e manutenção industrial.
 
II – R$ 1.017,00 (mil e dezessete reais), para os administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores de estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica.
 
Parágrafo único – Os pisos salariais acima definidos são aplicáveis sem prejuízo da legislação federal que regulamenta a matéria, em especial do disposto no artigo 6º da lei federal nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992.” (NR)
 
II – o artigo 2º: “Artigo 2º – Os pisos salariais fixados nesta lei não se aplicam aos trabalhadores que tenham outros pisos definidos em lei federal, em convenção ou acordo coletivo de trabalho, bem como aos servidores públicos estaduais e municipais, e, ainda, aos contratos de aprendizagem regidos pela Lei Federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000.” (NR)
Artigo 2º – Esta lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da data de sua publicação.
 
Destaca-se ainda que a Lei expressamente dispõe que tais valores não se aplicam aos trabalhadores que tenham pisos definidos em lei federal, em convenção ou acordo coletivo de trabalho, bem como aos servidores públicos estaduais e municipais, e, ainda aos contratos de aprendizagem regidos pela lei federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000. 
 
Sendo assim, de acordo com o que estabelece a cláusula 3ª, parágrafo 3º da Convenção Coletiva de Trabalho, orientamos que V.S.ª devem aplicar o piso estadual fixado por meio da lei estadual nº 16.162/16 no valor de R$ 1.017,00 (mil e dezessete reais) a partir de 1º de abril de 2016, a todos os empregados que recebem abaixo deste piso, a serem pagos até o 5º dia útil do mês subsequente.
 
Em caso de dúvida, entrar em contato com o departamento Jurídico do SINDHOSP pelo telefone (11) 3224-7171 ou pelo e-mail: juridico@sindhosp.org.br.
 
CIRCULAR SINDHOSP DJ Nº 018-A/2016
 
São Paulo, 17 de março de 2016
 
Yussif Ali Mere Jr.
Presidente
 
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Base Territorial: Adolfo, Adamantina, Aguaí, Águas de Lindóia, Águas da Prata, Águas de São Pedro, Agudos, Alto Alegre, Álvaro de Carvalho, Analândia, Andradina, Anhembi, Aparecida D’Oeste, Araçatuba, Arco Íris, Arealva, Areiópolis, Auriflama, Avaí, Americana, Amparo, Araraquara, Araras, Artur Nogueira, Atibaia, Atlântida, Baby Bassit, Balbinos, Barbosa, Bariri, Barra Bonita, Boa Esperança do Sul, Bocaina, Bofete, Boituva, Borborema, Borebi, Botucatu, Bastos,  Braúna, Brejo Alegre, Buritama, Caieiras, Cajamar, Cafelândia, Campinas, Capivari, Cajamar, Castilho, Cerqueira César, Cerquilho, Cesário Lange, Charqueada, Conchal, Conchas, Coroados, Corumbataí, Cosmópolis, Cravinhos, Dourado,  Dracena, Elias Fausto, Elisiário, Engenheiro Coelho, Estiva Gerbi, Espírito Santo do Pinhal, Fernão, Floreal, Flórida Paulista, Francisco Morato, Gastão Vidigal, Gavião Peixoto, General Salgado, Gália, Garça, Getulina, Guaimbê, Guaracaí, Guarantã, Guzolândia, Herculândia, Holambra, Hortolândia, Iacre, Iabaté, Ibirá, Ibitinga, Indaiatuba, Ipeúna, Iracemápolis, Itajobi, Itápolis, Itapura, Inúbia Paulista, Irapuã, Irapuru, Itapevi, Itapira, Itatiba, Itú, Jafá, Jaguariuna, Jamaica, Joanópolis, José Bonifácio, Júlio Mesquita, Jumirim, Junqueiropólis, Lácio, Leme, Limeira, Lourdes, Luiziânia, Lúcelia, Marília, Macaubal, Magda, Marapoama, Mariápolis, Mendonça, Mirandópolis, Mombuca, Mogi-Guaçu, Mogi Mirim, Monte Castelo, Monte Mor, ,Morungaba, Murutinga do Sul, Nhandeara, Nipoã, Nova Aliança, Nova Canaã Paulista, Novo Castilho, Nova Europa, Nova Guataporanga, N

SJC deve aplicar piso salarial de R$ 1.017

O Diário Oficial do Estado de São Paulo de 15/03/2016 publicou a Lei nº 16.162, de 14 de março de 2016, divulgando os novos valores de Piso Salarial para vigorar no Estado de São Paulo a partir de 1º de abril de 2016, nos seguintes valores:
 
Artigo 1º – Os artigos 1º e 2º da lei 12.640, de 11 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
 
I – o artigo 1º: “Artigo 1º – No âmbito do Estado de São Paulo, os pisos salariais mensais dos trabalhadores a seguir indicados ficam fixados em:
 
I – R$ 1.000,00 (mil reais), para os trabalhadores domésticos, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados não especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos, cumins, “barboys”, lavadeiros, ascensoristas, “motoboys”, trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não especializados de minas e pedreiras, operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos, “barmen”, pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de “telemarketing”, atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações de processamento químico e supervisores de produção e manutenção industrial.
 
II – R$ 1.017,00 (mil e dezessete reais), para os administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores de estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica.
 
Parágrafo único – Os pisos salariais acima definidos são aplicáveis sem prejuízo da legislação federal que regulamenta a matéria, em especial do disposto no artigo 6º da Lei Federal nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992.” (NR)
 
II – o artigo 2º: “Artigo 2º – Os pisos salariais fixados nesta lei não se aplicam aos trabalhadores que tenham outros pisos definidos em lei federal, em convenção ou acordo coletivo de trabalho, bem como aos servidores públicos estaduais e municipais, e, ainda, aos contratos de aprendizagem regidos pela lei federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000.” (NR)
 
Artigo 2º – Esta lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da data de sua publicação.
 
Destaca-se ainda que a Lei expressamente dispõe que tais valores não se aplicam aos trabalhadores que tenham pisos definidos em lei federal, em convenção ou acordo coletivo de trabalho, bem como aos servidores públicos estaduais e municipais, e, ainda aos contratos de aprendizagem regidos pela lei federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000. 
 
Sendo assim, que deve ser aplicado o piso estadual fixado por meio da Lei Estadual nº 16.162/16 no valor de R$ 1.017,00 (mil e dezessete reais) a partir de 01.04.2016, a todos os empregados que recebem abaixo deste piso, a serem pagos até o 5º dia útil do mês subsequente.
 
Em caso de dúvida, entrar em contato com o departamento Jurídico do SINDHOSP pelo telefone (11) 3224-7171 ou pelo e-mail: juridico@sindhosp.org.br.
 
CIRCULAR SINDHOSP DJ Nº 019-A/2016
 
São Paulo, 16 de março de 2016
 
 
Yussif Ali Mere Jr.
Presidente
 
 
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Base Territorial: Aparecida do Norte, Areias, Arujá, Bananal, Buritiba-Mirim, Caçapava, Cachoeira Paulista, Campos do Jordão, Caraguatatuba, Cruzeiro, Cunha, Guararema, Guaratinguetá, Igaratá, Jacareí, Jambeiro, Lagoinha, Lavrinhas, Lorena, Monteiro Lobato, Natividade da Serra, Paraíbuna, Pindamonhangaba, Piquete, Queluz, Redenção da Serra, Roseira, Salesópolis, Santa Branca, Santa Isabel, Santo Antonio do Pinhal, São Bento do Sapucaí, São José do Barreiro, São José dos Campos, São Luis do Piraitinga, Silveiras, Tremembé, Ubatuba.
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Empregado dispensado na data-base tem direito à indenização adicional

Em observância ao art. 9º das leis nº 6.708/79 e nº 7.238/84, o empregado dispensado sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial, fará jus à indenização adicional equivalente a um salário mensal. 
 
Tal indenização foi instituída visando proteger o empregado economicamente quando dispensado sem justa causa às vésperas do mês de negociação coletiva da sua categoria.
 
O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da súmula de nº 306, ratificou o direito a indenização dispondo que: “é devido o pagamento de indenização adicional na hipótese de dispensa injusta do empregado, ocorrida no trintídio que antecede a data-base.”
 
Dessa forma, se ocorrer dispensa de empregado dentro desses trinta dias que antecedem a data-base, terá direito à multa corresponde ao salário mensal vigente na época de sua dispensa, embora o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 242 entenda o que segue: “Nº 242 – INDENIZAÇÃO ADICIONAL. VALOR. A indenização adicional, prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979 e no art. 9º da Lei nº 7.238 de 28.10.1984, corresponde ao salário mensal, no valor devido na data da comunicação do despedimento, integrado pelos adicionais legais ou convencionados, ligados à unidade de tempo mês, não sendo computável a gratificação natalina.” Ainda que o empregador corrija o salário do demitido, o direito à indenização adicional prevalece, se o aviso prévio for noticiado ou expirar-se nos 30 dias que antecede a data-base. É o que assegura a Súmula nº 314, do TST. “Nº 314 – INDENIZAÇÃO ADICIONAL. VERBAS RESCISÓRIAS. SALÁRIO CORRIGIDO. Se ocorrer a rescisão contratual no período de 30 (trinta) dias que antecede à data-base, observado o Enunciado nº 182 do TST, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional prevista nas Leis nºs 6.708, de 30.10.1979 e 7.238, de 28.10.1984.”
 
O aviso prévio, trabalhado ou indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais (§ 1º do artigo 487 da CLT e súmula 182 do TST).
 
A grande polemica da indenização relativa aos 30 (trinta) dias vem com a nova sistemática do aviso prévio prevista na Lei nº 12.506/2011, e que garante ao empregado até 90 (noventa) dias de aviso-prévio quando este completar 20 anos de trabalho na mesma empresa.
 
Isso resulta que, se o empregado for demitido sem justa causa e com o aviso prévio indenizado, deverá somar a totalidade do período a indenizar e verificar se recairá nos 30 dias que antecedem a sua data-base; se positivo, é devida a indenização; se o aviso prévio, cumprido ou indenizado, ultrapassar sua data-base, somente terá direito à diferença de reajuste pactuado entre os sindicatos patronal e de empregados.
 
A título de ilustração, vamos utilizar uma categoria com data-base 1º/5 que, considerando os trinta dias anteriores, ou seja, de 1º/4 a 1º/5, qualquer projeção de aviso prévio (seja cumprido ou mesmo indenizado), que recaia dentro desse período, o demissionário fará jus a uma indenização adicional equivalente a um salário na forma da lei.
 
Portanto, as empresas devem estar bem atentas quando da dispensa sem justa causa de seus empregados, pois, conforme nova regra do aviso prévio, que acrescentou mais 3 (três) dias por ano completado na empresa, a contar do 1º (primeiro) ano, a projeção para além dos trinta dias poderá cair justamente no período que antecede à sua data-base, ressaltando, também, o quão importante é consultar a convenção coletiva de trabalho da categoria profissional do empregado demissionário, a fim de se certificar se existe condição mais benéfica, como por exemplo, aviso prévio especial de 45 (quarenta e cinco) dias ou 60 (sessenta) dias, conforme a situação demandar.
 
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