17 de junho de 2016

Dentista deverá indenizar paciente por negligência

Uma cirurgiã-dentista foi condenada a pagar R$ 25 mil de indenização por danos morais e materiais, após procedimento cirúrgico malsucedido em paciente. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença da 9ª Vara Cível de Belo Horizonte. 
 
Em janeiro de 2011, a paciente iniciou um tratamento dentário com a dentista no valor de R$ 14,5 mil. No procedimento cirúrgico, foi implantada, em caráter provisório, prótese total na parte superior da boca, além de enxerto para restaurar a pouca disponibilidade óssea da paciente. Durante todo o tratamento, a dentista pediu apenas uma radiografia da arcada dentária. 
 
A autora alega que retirou os pontos pós-operatórios com outro profissional, pois a dentista responsável pelo tratamento viajou na data em que a consulta foi agendada. A paciente afirma que passou a sentir dores de cabeça e de ouvido. Além disso, suas gengivas se abaixaram visivelmente. Nos autos consta, também, que após a cirurgia soltaram-se, por duas vezes, os pinos do primeiro e do segundo pré-molares inferiores. De acordo com a paciente, a dentista então cobrou R$ 500 para colocá-los novamente. Inconformada com o resultado do tratamento, a cliente entrou na Justiça requerendo indenização. 
 
Nos autos, a paciente anexou o processo ético contra a profissional, que tramitou no Conselho Regional de Odontologia, que concluiu que, ao utilizar prótese provisória e mal colocada em implante com mobilidade, ela fugiu às técnicas recomendadas de sua profissão. Além disso, a dentista não disponibilizou, como anexo no processo judicial, o prontuário odontológico da paciente, o que constituiu falta grave. O processo segue no Conselho Federal de Odontologia. 
 
De acordo com os peritos, a exigência de tomografia computadorizada e radiografia, para implantes dentários, é essencial para o diagnóstico e tratamento corretos. Além disso, a não fixação das próteses superiores e as fraturas nas coroas de próteses inferiores indicam que a dentista foi ineficaz no tratamento. 
 
Em sua defesa, a cirurgiã-dentista disse que a paciente, à época do tratamento, estava emocionalmente abalada por problemas pessoais e exigiu um processo de implantação dentária rápido por causa de uma viagem ao exterior que realizaria. Sustentou, também, que a perda óssea resultante de pouca disponibilidade dos ossos bucais fez com que os pinos inferiores caíssem, tendo sido recolocados sem custo adicional. 
 
A desembargadora Mariângela Meyer, relatora do recurso, manteve a sentença da juíza Moema Miranda Gonçalves, da 9ª Vara Cível de Belo Horizonte, que condenou a dentista a pagar o equivalente a R$ 10 mil por danos morais, bem como R$ 15 mil por danos materiais. A magistrada sustentou que “tendo sido constatada através das provas periciais que há necessidade de que a autora se submeta a novo tratamento odontológico, é decorrência lógica que o serviço prestado à autora se revelou insatisfatório, devendo assim a requerida ser responsabilizada pelos danos morais e materiais suportados pela autora”. 
 
Os desembargadores Vicente de Oliveira Silva e Manoel dos Reis Morais votaram de acordo com a relatora. 
 
Processo: 1440796-22.2012.8.13.0024

TST livra empresa de multa por não cumprir cota de PCDs

As empresas ganharam um importante precedente no Tribunal Superior do Trabalho (TST) contra as pesadas multas e indenizações aplicadas por não cumprimento da cota de Pessoas com Deficiência (PCDs). A Seção de Dissídios Individuais (SDI-1) decidiu que não é possível penalizar empresa que comprovou não ter conseguido número suficiente de trabalhadores para preencher a cota. É a primeira decisão do órgão responsável por uniformizar o entendimento.
 
Os ministros analisaram o caso da empresa que responde a uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) do Paraná. 
 
A empresa tinha sido condenada pela 7ª Turma do TST a preencher a cota em três meses sob pena de multa de R$ 10 mil por empregado que faltasse para o integral cumprimento da exigência, além do pagamento de dano moral coletivo no valor de R$ 200 mil.
 
A companhia, porém, recorreu à SDI-1 do TST com a alegação de que buscou, de todas as formas e por todos os meios possíveis, preencher a cota mínima legal. Segundo o artigo 93, da Lei nº 8.213, de 1991, as empresas que possuem mais de cem empregados têm obrigatoriedade de reservar de 2% a 5% dos seus cargos para os beneficiários reabilitados pelo INSS ou PCDs. 
 
A empresa ainda alegou que a 8ª Turma do TST, ao julgar caso idêntico, excluiu a multa e indenização de empresa que comprovadamente tentou cumprir a cota e não conseguiu, o que demonstraria a divergência entre as turmas.
 
De acordo com o advogado que representa a companhia, José Alberto Couto Maciel, sócio da Advocacia Maciel, a decisão abre um precedente importante. “Temos visto muitas empresas que querem cumprir a lei e não conseguem por ser difícil de se achar PCDs para preencher as vagas”, diz.
 
Ele afirma que em estudo realizado recentemente foram localizados 300 mil PCDs para 600 mil vagas. “Além de não haver PCDs suficientes, existem trabalhos especiais que não podem comportá-las”, diz. Para Maciel, “é uma lei que não faz diferenciações e muitas vezes é impossível de se cumprir”.
 
Segundo a decisão do relator na SDI-1, ministro João Batista Brito Pereira, é incontroverso que a companhia tentou preencher as cotas ao se examinar os documentos juntados. A empresa protocolou na Agência do Trabalhador (Sine) anúncios de ofertas de emprego às PCDs e deu publicidade às vagas destinadas a elas pela internet.
 
“Nesse contexto, conquanto seja ônus da empresa cumprir a exigência prevista na lei, ela não pode ser responsabilizada pelo insucesso, quando ficou comprovado que envidou esforços para preencher a cota mínima, sendo indevida a multa bem como não havendo falar em dano moral coletivo”, diz o ministro na decisão. No texto, cita diversos precedentes das turmas do TST nesse sentido.
 
Pereira ressaltou, porém, que apesar de não caber multa e indenização por dano moral coletivo, “não a exonera [a empresa] da obrigação de promover a admissão de PCDs ou reabilitados, nos termos da lei”. A decisão foi publicada no dia 20 de maio.
 
Para o advogado trabalhista que atua no TST, Mauricio Corrêa da Veiga, sócio do Corrêa da Veiga Advogados, a decisão da SDI-1 deu esperança às diversas companhias que estão sendo punidas por não conseguirem PCDs suficientes para o trabalho. “Ainda havia divergência nas turmas do TST e com essa decisão a questão fica pacificada”, afirma.
 
Diante da quantidade de empresas que ainda têm dificuldade em preencher a exigência da lei, Veiga e seu sócio Luciano Pinheiro criaram um núcleo no escritório especializado para assessorar essas companhias. “Nossa defesa sempre se baseou nessa argumentação de que se a empresa tentou de todas as formas e não conseguiu preencher as vagas não poderia ser punida.”
 
A decisão, segundo o advogado Daniel Chiode, do Mattos Engelberg, demonstra que a Justiça do Trabalho tem sido mais sensível na discussão sobre a punição de companhias que não preenchem cotas de PCDs e de aprendizes. “A instituição dessas cotas não considerava a realidade de determinadas atividades e a existência de identificação de pessoas para assumir essas posições”, diz.
 
Ele cita empresas no setor do agronegócio, por exemplo, que têm 40 mil pessoas no campo e apenas 500 no administrativo. “Essas empresas não conseguem cumprir a exigência”, afirma. O advogado, porém, ressalta, que as companhias têm que comprovadamente demonstrar que tentaram preencher essas vagas.
 
Procurada pelo Valor, a assessoria de imprensa do Ministério Público do Trabalho (MPT) do Paraná não retornou até o fechamento da edição.

Brasil exigirá certificado de vacina para Angola e Congo

O Ministério da Saúde passará a exigir, a partir da primeira quinzena de julho, o Certificado Internacional de Vacinação e Profilaxia (CIVP) aos viajantes procedentes ou que se destinam à República Democrática do Congo e Angola. A medida tem caráter temporário e é uma recomendação do Comitê de Emergência da Organização Mundial de Saúde (OMS), devido aos surtos de febre amarela urbana em curso nesses dois países desde dezembro do ano passado.
 
A orientação foi definida na reunião do Comitê durante a Assembleia Mundial da Saúde, ocorrida no fim de maio, na Suíça. A medida é também preventiva para os Jogos Olímpicos e Paralímpicos que acontece no Rio de Janeiro, São Paulo, Belo Horizonte, Brasília, Salvador e Manaus. Atualmente, o Brasil conta com três voos diretos com a Angola. Os viajantes, delegações e atletas em trânsito por esses países devem apresentar o certificado com data de vacinação com, pelo menos, 10 dias anteriores à viagem. A exigência deverá permanecer até novas recomendações da OMS.  
 
O Ministério da Saúde encaminhou a decisão às embaixadas de Angola e República Democrática do Congo, assim como a Rio 2016, organizadora dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos para as providências necessárias junto ao Comitê Olímpico Internacional e delegação esportiva dos países. Além disso, a pasta solicitou à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que comunique as companhias aéreas e de turismo essa orientação.
 
“Independentemente dessa medida, o Ministério da Saúde recomenda que, no atendimento de viajantes com sintomas de febre amarela, os profissionais de saúde investiguem com cuidado o histórico de viagem para os dois países visando a identificação de casos suspeito e adoção de medidas oportunas de prevenção e controle”, alerta o coordenador-geral de Vigilância e Resposta às Emergências em Saúde Pública do Ministério da Saúde, Wanderson Oliveira.
 
Casos
 
Os últimos casos urbanos (com transmissão por Aedes aegypti) foram notificados em 1942, no Acre. Em 2015, foram registrados nove casos de febre amarela silvestre em todo o Brasil, com cinco óbitos. Este ano, até abril, foi identificado um caso com óbito.
 
A maior parte do território brasileiro é considerada área com recomendação para vacinação de rotina contra a doença, tanto para residentes como aos viajantes. Apenas os estados do Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Espírito Santo e Rio de Janeiro não fazem parte da área com recomendação.
 
 
Prevenção 
 
A melhor forma de se evitar a febre amarela é por meio da vacina, utilizada no Brasil desde 1937 e disponível gratuitamente nos postos de saúde da rede pública. O Ministério da Saúde orienta uma dose da vacina mais um reforço. De 2000 a 2015, foram aplicadas 125 milhões de doses em todo o Brasil. As intensificações de vacinação são realizadas quando há ocorrência de surtos da doença.
 
A vacina contra a febre amarela compõe o Calendário Nacional de Vacinação. É altamente eficaz e segura para o uso a partir dos nove meses de idade em residentes e viajantes a áreas com recomendação de vacina ou a partir de seis meses de idade em situações de surto da doença. A vacina confere imunidade em 95% a 99% dos vacinados.
 
Os sintomas iniciais da febre amarela incluem febre, calafrios, dor de cabeça, dores nas costas, dores no corpo em geral, náuseas e vômitos, fadiga e fraqueza. Em casos graves, a pessoa pode desenvolver febre alta, icterícia (coloração amarelada da pele e do branco dos olhos), hemorragia e, eventualmente, choque e insuficiência de múltiplos órgãos.
 
Às pessoas que identifiquem alguns destes sinais, o Ministério da Saúde recomenda procurar um médico na unidade de saúde mais próxima e informar sobre qualquer viagem para áreas de risco nos 15 dias anteriores ao início dos sintomas. Essa orientação é importante, principalmente, àqueles que realizaram atividades em áreas rurais, silvestres ou de mata como pescaria, acampamentos, passeios ecológicos, visitação em rios, cachoeiras ou mesmo durante atividade de trabalho em ambientes silvestres. 
 
Viajantes 
 
O Ministério da Saúde disponibiliza a página do Saúde do Viajante (www.saude.gov.br/viajante) que contém dicas práticas e informações essenciais que ajudam os turistas nacionais e internacionais a proteger a saúde durante a viagem. As orientações são direcionadas à prevenção de várias doenças. Para os turistas que vêm ao Brasil, estas informações poderão ser acessadas nos idiomas português, inglês, espanhol e francês.
 
Como medida de prevenção, para residentes ou visitantes das áreas com recomendação de vacinação, o Ministério da Saúde orienta:
 
– A pessoa que nunca recebeu a vacina contra a doença e vai viajar para as áreas de risco, deve ser vacinada com, pelo menos, 10 dias de antecedência;
 
– Quem tomou uma única dose da vacina, deve receber um reforço com uma dose;
 
– A orientação para pessoa que viaja para área de risco, sem ter sido vacinada, é que evite o acesso a áreas silvestres;
 
– Se for necessário o deslocamento a esses locais, a pessoa deve usar roupas que protejam as áreas expostas do corpo – principalmente braços e pernas – e usar repelente.  

Receita e Procuradoria da Fazenda definem mais regras do Refis

Iniciou-se em 12 de julho o prazo para a consolidação dos parcelamentos previdenciários de débitos administrados pela Receita Federal e pela PGFN. No total, 9.975 contribuintes pessoas físicas e 124.723 contribuintes pessoas jurídicas optaram pelos parcelamentos previdenciários do último Refis (art. 2º da Lei nº 12.996, de 2014).
 
O prazo de consolidação foi fixado pela Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 922, de 7 de junho de 2016, publicada hoje no Diário oficial.
Os procedimentos para a consolidação dos parcelamentos deverão ser realizados pelas pessoas físicas e jurídicas exclusivamente nos sites da Receita Federal ou da PGFN na Internet, respectivamente, nos endereços http://www.rfb.gov.br ou http://www.pgfn.gov.br, do dia 12 de julho até as 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 29 de julho de 2016, com a utilização de código de acesso ou certificado digital do contribuinte.
 
Os contribuintes que fizeram opção somente pelas modalidades não-previdenciárias e que queiram também consolidar débitos previdenciários, poderão, nesse mesmo período, indicar os débitos a serem parcelados.
 
No procedimento de consolidação dos parcelamentos, os contribuintes deverão indicar:
a) os débitos a serem incluídos em cada modalidade e também a faixa e o número de prestações;
b) os montantes disponíveis de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL que pretenda utilizar nas modalidades a serem consolidadas.
 
Os procedimentos descritos acima também se aplicam aos contribuintes que aderiram às modalidades de pagamento à vista com utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.
Para que a consolidação tenha efeito, o contribuinte deverá liquidar todas as prestações vencidas até o mês anterior ao da consolidação e o eventual saldo devedor das modalidades de pagamento à vista, até o último dia do respectivo período.
 
Em se tratando de pessoa jurídica optante com inscrição baixada no CNPJ por fusão, incorporação ou cisão total, após a opção pelas modalidades de pagamento ou parcelamento, a consolidação será efetuada pela pessoa jurídica sucessora, ainda que esta não seja optante, desde que esteja com situação cadastral ativa perante o CNPJ.
Os procedimentos para a consolidação do parcelamento estão descritos na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 550, de 11 de abril de 2016. 
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