1 de dezembro de 2016

Crise econômica eleva a procura de empresas por assessoria contábil

Diante de um cenário econômico ainda instável no país, uma demanda que cresceu e vem crescendo ainda mais, foi a procura por serviços de assessoria contábil. A maioria dos empresários estão procurando ter uma visão positiva da crise, buscando sempre oportunidades e alternativas para se beneficiar da situação.
 
Com isso, o profissional contábil vem sendo um grande aliado dos empreendedores, pois deixou de ser apenas um prestador de serviços e assumiu papel de consultor nos negócios, aliando a experiência de mercado ao conhecimento tributário, o que lhe dá condições de colaborar ainda mais com a melhora das finanças das empresas.
 
A assessoria contábil pode ajudar a empresa a melhorar o desempenho do negócio, orientando o empresário por meio dos dados corporativos a tomar decisões acertadas para o crescimento, ajudar na otimização de processos e no planejamento de todas as ações, sempre tendo como base indicadores, números e estatísticas, após a realização de análises e projeções.
 
“Com a recessão, as finanças das empresas estão em risco todo o tempo, especialmente quando a sua gestão está em mãos erradas. Por isso, a contratação de uma assessoria contábil de confiança e credibilidade pode ajudar o empresário em momentos difíceis,” diz José Eduardo Rissi, diretor da Rissi Contabilidade Médica.
 
Com a assessoria os riscos são calculados, assim, não há prejuízos significativos que levem à falência das empresas em poucos meses, coisa que acontece frequentemente no cenário brasileiro atual.
 
De acordo com Neoway, consultoria especializada em inteligência de mercado, cerca de 1,8 milhão de empresas fecharam as portas no país durante o ano passado. Esse número engloba empresas de todos os tamanhos e setores da economia, inclusive dados de microempreendedores individuais.
 
“É preciso conhecer profundamente a empresa, estar atento às novidades legislativas e ciente de todas as mudanças do mercado e de seus impactos no negócio. Dessa forma, é possível manter a saúde financeira da empresa,” finaliza Rissi.

Fique atento à multa por atraso no pagamento do 13º salário

O 13º salário deve ser pago pelo empregador em duas parcelas. A primeira parcela deve ser paga de: 01/fevereiro a 30/novembro ou por ocasião das férias (se solicitado pelo empregado).
 
A segunda metade deve ser paga até 20 de dezembro e será correspondente à remuneração devida nesse mês, descontado o valor correspondente à primeira parcela paga.
 
Em caso de atraso no pagamento, a empresa fica sujeita ao pagamento de multa, em observância a Lei 4.090, de 12 de Julho de 1962, cuminada com o Decreto nº 57.155, de 3 de novembro de 1965 e Lei nº 7.855, de 24 de outubro de 1989, vejamos:
 
LEI No 4.090, DE 13 DE JULHO DE 1962.
 
Art. 1º – No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.
 
DECRETO Nº 57.155, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1965.
 
Art. 1º O pagamento da gratificação salarial, instituída pela Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as alterações constantes da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, será efetuado pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, tomando-se por base a remuneração devida nesse mês de acordo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso.
Art. 3º Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.
 
A falta de pagamento na data fixada por lei, gera multa de 160 UFIRs.
 
LEI Nº 7.855, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989.
Art. 3º Acarretarão a aplicação de multa de 160 BTN, por trabalhador prejudicado, dobrada no caso de reincidência, as infrações ao disposto:
I – na Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, que dispõe sobre a Gratificação de Natal;
 
 
A Portaria MTE nº 290/97 traz a tabela das multas. 
 
NATUREZA    INFRAÇÃO           BASE LEGAL                     QUANTIDADE       
13º Salário     LEI Nº 4.090/62    LEI Nº 7.855/89 ART. 3º      Mínimo/Máximo 160.000
 
 
Obs.  por empregado, dobrado na    reincidência
 
A Unidade de Referência Fiscal – UFIR foi extinta em decorrência do § 3º do art. 29 da Medida Provisória 2095-76, no ano de 2000, com a extinção da UFIR e como até o momento não houve manifestação do MTE a respeito, deve-se utilizar a última UFIR oficial divulgada – R$ 1,0641. 
 
A multiplicação de 160,000 UFIR’s pelo valor de R$ 1,0641 resulta em R$ 170,25 por empregado a título de multa pelo atraso no pagamento do 13º salário.
 
A legislação trabalhista não prevê multa ou correção monetária em favor do empregado em caso de descumprimento pelo empregador pelos prazos legais para o pagamento do 13º salário. A multa prevista de 160 UFIR’s, por empregado (dobrado na reincidência), prevista na Portaria MTE Nº 290/97 e Lei 7.866/89, trata-se de multa administrativa em favor do Ministério do Trabalho.
 
É importante verificar a Convenção Coletiva da Categoria, pois nela pode existir cláusula expressa retratando a multa a ser aplicada em caso de atraso no pagamento de 13º salário. 
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