20 de janeiro de 2017

ANS cria grupo de trabalho para aperfeiçoar fiscalização

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio da Diretoria de Fiscalização (DIFIS), instituiu um grupo de trabalho para discutir e aperfeiçoar a fiscalização que realiza junto às operadoras de planos de saúde. O GT Debates Fiscalizatórios reunirá representantes de operadoras, de prestadores de serviços de saúde e de órgãos de defesa do consumidor. A ideia é que, ao final das atividades, seja criado um novo modelo de fiscalização para a agência, centrado na racionalidade, proporcionalidade e eficiência das ações e na efetividade de seus resultados. 
 
A portaria de criação do grupo foi publicada no Diário Oficial da União do dia 12/01. A primeira reunião está agendada para o dia 07 de fevereiro, no Rio de Janeiro. 
 
A agenda de Debates Fiscalizatórios foi iniciada em 2016, com a realização de encontros promovidos pela DIFIS. Formalizado enquanto GT, o grupo aprofundará estudos, analisará propostas e contribuições e promoverá discussões e debates sobre os procedimentos adotados pela agência para a estruturação e realização de suas ações de fiscalização.
 

Taxa para reservar médico conveniado para parto é ilegal

A juíza federal Diana Brunstein, da 7ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP, rejeitou o pedido feito pela Associação de Obstetrícia e Ginecologia do Estado de São Paulo para que reconhecesse a legitimidade da cobrança da taxa de disponibilidade para a realização de parto de paciente beneficiária de plano de saúde.
 
O pedido da Associação foi feito após a Agência Nacional de Saúde (ANS), ré na ação, considerar irregular a cobrança de honorários médicos pelos obstetras e que todos os custos devem ser cobertos pelas operadoras de planos de saúde.
 
“Vê-se de um lado uma gestante procurando um profissional indicado pelo seu plano de saúde para acompanhar o pré-natal e realizar o seu parto. Do outro lado há o médico, credenciado, que, em uma negociação paralela, sem intervenção do plano, oferece à gestante uma garantia de que realizará pessoalmente seu parto, cobrando uma taxa por essa disponibilidade”, descreve a juíza.
 
Diana Brunstein acrescenta que tal cobrança “decorre de uma desconfiança da gestante quanto ao sistema de saúde e medo de não encontrar plantonistas e equipes qualificadas no momento do parto. Trata-se de uma forma de coação do médico que acompanha o pré-natal, dando a entender que somente ele terá condições de dar bom atendimento ao parto”.
 
A magistrada entende que se médico pertence a uma rede credenciada de um plano de saúde, na relação entre eles já está pré-estabelecido o valor a receber em decorrência do parto. “Assim, se quiser fazer o parto da segurada deve se sujeitar às regras do plano médico a que está vinculado, não podendo cobrar um plus sob forma de uma pretensa taxa de disponibilidade”.
 
Por fim, a juíza conclui que caso o médico “não esteja de acordo com as regras e valores do convênio deve procurar ‘captar clientela’ de outra forma, atendendo somente consultas particulares, onde poderá ajustar seus honorários livremente, com pessoas que o procuraram já cientes dessa disposição. Uma paciente conveniada […] tem direito de fazer o parto, tanto normal como cesariana, sem pagar honorários médicos. A responsabilidade desse custo é da operadora”. (FRC). Processo n.º 0025665-07.2015.403.6100. 

Justiça desfaz demissão de funcionária com depressão

O empregador pode, efetuando o pagamento das verbas pertinentes, rescindir o contrato de trabalho de seus empregados quando entender necessário. Porém, a dispensa com caráter discriminatório é considerada arbitrária, dando ao empregado o direito à reintegração. Assim decidiu a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), ao confirmar a decisão do juiz César Silveira, que declarou a nulidade da dispensa e mandou reintegrar camareira do Condomínio, diagnosticada com depressão e sintomas psicóticos.
 
Inconformada com a sentença, a empresa recorreu alegando que a empregada foi acometida de depressão pós-parto, o que não se revela como doença estigmatizante, não se podendo, portanto, considerar a sua dispensa como discriminatória. Alegou, ainda, que a trabalhadora não comprovou ter sofrido perseguição ou preconceito.
 
Ao analisar as provas apresentadas, como a gravação de conversas da trabalhadora com o médico da empresa e com sua superiora hierárquica, o relator do processo, desembargador Paulo Pimenta, concluiu que elas revelam a vontade da reclamada em promover a rescisão contratual mesmo ciente da frágil condição de saúde mental da autora e sua consequente incapacidade para o trabalho, o que evidencia serem tais circunstâncias determinantes para a decisão, caracterizando a dispensa discriminatória.
 
Ele citou a Convenção 111 da OIT, ratificada pelo Brasil, que trata da discriminação em matéria de emprego ou profissão, o princípio da igualdade previsto em vários artigos da Constituição Federal e a Lei 9.029/1995, que proíbe práticas discriminatórias para efeitos admissionais ou de permanência na relação jurídica de trabalho.
 
Nesse sentido, considerou, ao adotar os fundamentos da sentença, que houve inequívoca ilegalidade na dispensa da trabalhadora, manifestamente contrária à própria deliberação do médico do trabalho que assiste à empresa. Assim, o desembargador manteve a sentença que determinou a reintegração da empregada e condenou o hotel no pagamento de indenização por danos morais arbitrados em R$ 8 mil.
 
Processo: 0001194-89.2015.5.18.0161
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